PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069109-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADOLPHO GOMES MARINHO FALCAO
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS OSCAR MARINHO FALCAO LTDA
Advogado(s):DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR

MAF 03

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVELIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA PARA CONTESTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA REGULAR CITAÇÃO. EFEITOS RELATIVOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8069109-13.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ADOLPHO GOMES MARINHO FALCAO e como agravada EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS OSCAR MARINHO FALCAO LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Sylvio Garcez Jr. e Dr. George de Almeida Silva.

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069109-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADOLPHO GOMES MARINHO FALCAO
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS OSCAR MARINHO FALCAO LTDA
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ADOLPHO GOMES MARINHO FALCÃO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Itabuna, que decretou a revelia do agravante, por considerar intempestiva a contestação apresentada na Ação de Reintegração de Posse nº 8012878-49.2023.8.05.0113.


Adoto como próprio o relatório constante da decisão de ID 75096274, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado para o recurso.


Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme consta da certidão de ID 77343593.

 

É, pois, o sucinto relatório.

 

Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069109-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADOLPHO GOMES MARINHO FALCAO
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS OSCAR MARINHO FALCAO LTDA
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR

MAF 03

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Preparo recursal recolhido, ID 75080748.

 

Cinge-se a questão, em suma, acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória requerida pelo agravante. 

 

Por isso, neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. 

 

O art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

Vejamos:

 

“Art. 300 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 

 

Na hipótese, o recorrente sustenta que não foi devidamente intimado para apresentar contestação na ação principal, razão pela qual a decretação da revelia teria lhe causado prejuízo processual, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).


Pois bem.


Nos termos do art. 344, do CPC, a decretação de revelia ocorre quando o réu, regularmente citado, deixa de contestar a ação no prazo legal, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.


No caso em exame, o agravante afirma que não houve intimação válida para a apresentação da contestação, o que, em tese, poderia afastar a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor.


A reverso disto, contudo, os documentos acostados aos autos demonstram ter havido, sim, comunicação formal dos atos processuais, com certidão que atesta o cumprimento das formalidades da citação (ID 426146120 – autos principais).


Assim, à primeira vista, não se verifica nulidade processual apta a afastar a revelia.


Ademais disso, a jurisprudência pátria tem entendido que a revelia não implica, necessariamente, na procedência automática dos pedidos formulados pela parte autora, cabendo ao juízo de origem formar sua convicção com base no conjunto probatório disponível nos autos.

 

Vejamos:


“O Superior Tribunal de Justiça entende que os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos”

(STJ - AgInt no AREsp: 1679845 GO 2020/0062165-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020).


Ante o exposto, então, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo na íntegra a decisão recorrida.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator