PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação Criminal nº 8000913-48.2023.8.05.0057 – Comarca de Cícero Dantas/BA

Apelante: Leandro de Jesus Silva

Defensor Público: Dr. João Ricardo Alcântara Campos

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Gildázio Rizério de Amorim

Origem: Vara do Júri da Comarca de Cícero Dantas

Procuradora de Justiça: Dra. Maria Auxiliadora Campos Lobo Kraychete

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II E III, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INALBERGAMENTO. SENTENÇA QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA QUE EXTRAPOLA OS ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO MEIO CRUEL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE JÁ EFETUADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, SOB A MODULADORA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, ACARRETANDO INDEVIDO ‘BIS IN IDEM’. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO ALEGADA NOS DEBATES. ART. 492, I, ‘C’, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALBERGAMENTO. REALIZADA CONFISSÃO QUALIFICADA PELO APELANTE NO INTERROGATÓRIO POLICIAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar as circunstâncias agravantes do meio cruel e do meio que impossibilitou a defesa da vítima, e para aplicar a atenuante de confissão espontânea, reduzindo a pena privativa de liberdade definitiva para 15 (quinze) anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença recorrida.

I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Leandro de Jesus Silva, inconformado com a decisão dos jurados e a sentença que o condenaram à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

II – Narra a exordial acusatória, in verbis (Id. 76959171): “[…] Consta dos acostados autos do presente Inquérito Policial nº 34.847/2023, oriundo da Delegacia de Polícia de Cícero Dantas, que no dia 07 de julho de 2023, por volta das 12:30 horas, na Rua do Céu, s/n, Centro, perto do Bar e Restaurante Tira Fino, em Cícero Dantas, o Denunciado, utilizando-se de sua arma, tipo facão, oportunidade em que efetuou vários e sucessivos golpes na cabeça da vítima, MACIEL BASTOS DE SANTANA, causando-lhe sua morte imediata em decorrência das múltiplas lesões internas e externas produzidas por ter sido os golpes aplicados em região vital de seu corpo, causando hemorragia craniana em decorrência do traumatismo craniano encefálico, consoante revela o Laudo Pericial de Exame de Necrópsia, Laudo de Exame de Corpo Cadavérico, Certidão de Óbito e demais fartas provas comprobatórias anexas aos autos provando o falecimento. Consta também dos aludidos autos, em consonância com a prova testemunhal e documental produzida, que o Denunciado assassinou a vítima por motivo torpe, fútil, bem como utilizando de profundo sentimento de crueldade. Inclusive esfacelou totalmente a cabeça da vítima, esfarelando-a, conforme mostram as fotografias dos laudos periciais. Consta ainda dos mencionados autos, em conformidade com as provas, que a vítima havia vendido um telefone celular ao Denunciado, porém, ainda não havia efetuado o pagamento. Com efeito, a vítima dirigiu-se até a casa do Denunciado efetuando a cobrança do pagamento pela venda do telefone celular. Inconformado com a cobrança da dívida, o Denunciado armou-se do seu facão e passou aplicar inúmeros e sucessivos golpes na cabeça da vítima, esfacelando-a, estraçalhando-a, conforme mostram as fotografias inseridas nos laudos periciais acostados aos autos. Agindo assim, conforme mostra sua conduta delituosa, o Denunciado eliminou a vida da vítima por motivo torpe e fútil, bem como utilizou-se também da qualificadora do recurso da crueldade para assassiná-la. Porquanto, a vítima jamais poderia imaginar que indo à casa do Denunciado para cobrar uma dívida iria ser assassinada e tendo a sua cabeça esfacelada com tanta crueldade mediante a utilização de facão, praticando, assim, homicídio triplamente qualificado, sendo elencado entre os hediondos. […].”.

III – Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, o Sentenciado requer o afastamento da circunstância judicial relativa às consequências do crime. A Defesa ainda pede a exclusão das agravantes do meio cruel, pois analisada como circunstância judicial na primeira fase de aplicação da pena, e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, por não ter sido objeto de apreciação pelos jurados. A Defesa requer, por fim, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, inclusive com redução da pena aquém do mínimo legal (Id. 76959783).

IV – Cumpre salientar, inicialmente, que – submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri em 11/12/2024 – o Apelante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal. O Recurso defensivo cinge-se a impugnar o procedimento dosimétrico da pena.

V – Visando à apreciação dos pedidos formulados nas razões recursais, impõe-se analisar a dosimetria da pena efetuada pelo Juízo a quo. Na primeira fase, o Magistrado singular fixou a pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão, mediante avaliação negativa da culpabilidade, das circunstâncias do crime e suas consequências; na etapa intermediária, considerou, como circunstância agravante, a qualificadora do meio cruel, e também aplicou a agravante do meio que impossibilitou a defesa da vítima, alcançando a pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão; na terceira fase, por não existirem causas de diminuição ou aumento, tornou definitiva a pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado (Id. 76959778).

VI – A sentença recorrida avaliou de modo adequado a culpabilidade, ao reconhecer que, “[…] Na situação em julgamento, a reprovabilidade do fato extrapola aquela inerente ao tipo penal, eis que o réu mesmo após se certificar da morte da vítima, permaneceu no local dos fatos, com o corpo coberto de sangue e ainda em posse do facão utilizado para esfacelar a cabeça do ofendido, demonstrando tranquilidade e espírito de elevada impiedade, sem nenhum sinal de arrependimento. […].” (Id. 76959778). Tal orientação está de acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: “A culpabilidade normativa, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui elementar do tipo penal, não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade (art. 59 do CP), que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada.” (STJ – Jurisprudência em teses, Direito Penal, Aplicação da Pena – Circunstâncias Judiciais, Edição nº 26).

VII – Tampouco merece reparo a sentença quanto à avaliação negativa das circunstâncias do crime, pontificando que “[…] As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, tendo em vista que o réu aplicou diversas facadas na região da cabeça da vítima, espalhando massa encefálica pelo entorno. Não foram apenas uma ou duas facadas para matar a vítima, mas diversos golpes e na cabeça. […].” (Id. 76959778). Trata-se de análise que evidencia fundamentação concreta e específica, desbordando o natural desvalor do tipo delitivo analisado, em consonância com a orientação do Colendo STJ: “O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 CP) depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal.” (STJ – Jurisprudência em teses, Direito Penal, Aplicação da Pena – Circunstâncias Judiciais, Edição nº 26).

VIII – Do mesmo modo, na esteira da acima apontada orientação jurisprudencial da Corte da Cidadania, a sentença recorrida fundamentou, de modo concreto e específico, a maior desvaloração decorrente das consequências do crime, ao esclarecer que “[…] A consequência deve ser considerada, na medida em que a conduta delituosa praticada pelo réu causou intenso temor na comunidade, posto que a morte brutal da vítima causou traumas psicológicos, sobretudo na irmã da vítima, Márcia Bastos de Santana, que visualizou o corpo da vítima, com a cabeça completamente esfacelada, mostrou-se extremamente abalada quando da sua oitiva neste julgamento, além da comoção social de vizinhos e populares que presenciaram os fatos ou viram o corpo logo após o crime. […].”.

IX – Verifica-se, portanto, que a pena-base aplicada na origem, de 18 (dezoito) anos de reclusão, mostra-se proporcional, consistindo na atribuição de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima para cada uma das 03 (três) circunstâncias judiciais valoradas negativamente.

X – Contudo afastou-se da melhor orientação a sentença recorrida, ao expor o meio cruel como circunstância agravante, pois a violência dos golpes realizados na vítima, e sua multiplicidade, já haviam sido objeto de consideração na primeira fase da dosimetria, sob a moduladora das circunstâncias do crime, devendo-se afastar sua nova consideração na segunda etapa, sob pena de bis in idem. Aqui, aplica-se a Súmula 241/STJ – com foco apenas na sua teleologia, considerando-se que o verbete trata de diferente moduladora –, no sentido de que “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.”.

XI – Igualmente não andou bem a sentença recorrida, ao fundamentar a incidência da agravante genérica correspondente ao meio que impossibilitou a defesa da vítima, pois não alegada, pelo Órgão de Acusação, em Plenário de Julgamento (Id. 76959773, págs. 13 e 19/20). É o que dispõe o art. 492, I, c, do Código de Processo Penal, segundo o qual, no caso de condenação, o Juiz presidente “considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates” (grifo acrescido).

XII – Merece acolhimento a alegativa da Defesa, de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, pois realizada confissão qualificada no interrogatório policial. Quando questionado, na Delegacia de Polícia, sobre o que tinha a alegar em face de ter assassinado a pessoa da vítima a golpes de facão, o Apelante respondeu “[…] QUE, o matou em legítima defesa; […].” (Id. 76959173, pág. 30). Não elide a incidência da mencionada atenuante genérica o fato de que o Apelante fez uso do direito constitucional ao silêncio nos seus dois interrogatórios judiciais (Id. 76959522 e Id. 76959773, pág. 19). Digno de registro que o E. Superior Tribunal de Justiça evoluiu, quanto ao entendimento sedimentado na Súmula 545/STJ, segundo a qual “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”, passando a entender que a incidência da atenuante é necessária, ainda que não tenha contribuído para a formação da convicção judicial. Nesse sentido: STJ – Quinta Turma, HC nº 769.708/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, julg. 5/11/2024, DJe 11/11/2024.

XIII – Afastadas as mencionadas circunstâncias agravantes, e aplicada a redução de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base de 18 (dezoito) anos de reclusão, em decorrência da ora reconhecida atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), encontra-se a pena provisória de 15 (quinze) anos de reclusão, tornada definitiva, dado que inexistem outras circunstâncias a serem consideradas.

XIV – O MM. Juiz a quo manteve a segregação cautelar do Apelante, mediante fundamentação adequada, correspondente à acentuada gravidade da conduta criminosa em apuração: “[…] A manutenção da prisão preventiva é necessária, pois há prova de materialidade e autoria, conforme julgamento realizado hoje. Ademais, a conduta praticada pelo réu apresenta intensa gravidade, tendo atingido a vítima com sucessivos golpes de facão, ceifando uma vida humana por razão banal. Agindo de maneira impensada e desproporcional. […]”. (Id. 76959778). Ressalta-se, em acréscimo, o Tema nº 1.068/STF: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.”. Consta nos autos a expedição de guia de recolhimento provisória (Id. 79440205).

XV - Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento parcial do Apelo, a fim de afastar a modeladora das circunstâncias do crime e reconhecer a atenuante da confissão espontânea (Id. 77507855).

XVI  – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar as circunstâncias agravantes do meio cruel e do meio que impossibilitou a defesa da vítima, e para aplicar a atenuante de confissão espontânea, reduzindo a pena privativa de liberdade definitiva para 15 (quinze) anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença recorrida.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000913-48.2023.8.05.0057, da Comarca de Cícero Dantas/BA, em que figuram, como Apelante, Leandro de Jesus Silva, e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Criminal, para afastar as circunstâncias agravantes do meio cruel e do meio que impossibilitou a defesa da vítima, e para aplicar a atenuante de confissão espontânea, reduzindo a pena privativa de liberdade definitiva para 15 (quinze) anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões adiante expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

 


Apelação Criminal nº 8000913-48.2023.8.05.0057 – Comarca de Cícero Dantas/BA

Apelante: Leandro de Jesus Silva

Defensor Público: Dr. João Ricardo Alcântara Campos

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Gildázio Rizério de Amorim

Origem: Vara do Júri da Comarca de Cícero Dantas

Procuradora de Justiça: Dra. Maria Auxiliadora Campos Lobo Kraychete

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Leandro de Jesus Silva, inconformado com a decisão dos jurados e a sentença que o condenaram à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade processual até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (Id. 76959778), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Inconformado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (Id. 76959780), em que requer o afastamento da circunstância judicial relativa às consequências do crime. A Defesa ainda pede a exclusão das agravantes do meio cruel, pois analisada como circunstância judicial na primeira fase de aplicação da pena, e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, por não ter sido objeto de apreciação pelos jurados. A Defesa requer, por fim, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, inclusive com redução da pena aquém do mínimo legal (Id. 76959783).

 

Nas contrarrazões, pugna o Parquet pelo improvimento do Recurso de Apelação (Id. 76959786).

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento parcial do Apelo, a fim de afastar a modeladora das circunstâncias do crime e reconhecer a atenuante da confissão espontânea (Id. 77507855).

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação Criminal nº 8000913-48.2023.8.05.0057 – Comarca de Cícero Dantas/BA

Apelante: Leandro de Jesus Silva

Defensor Público: Dr. João Ricardo Alcântara Campos

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Gildázio Rizério de Amorim

Origem: Vara do Júri da Comarca de Cícero Dantas

Procuradora de Justiça: Dra. Maria Auxiliadora Campos Lobo Kraychete

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Leandro de Jesus Silva, inconformado com a decisão dos jurados e a sentença que o condenaram à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Narra a exordial acusatória, in verbis (Id. 76959171): “[…] Consta dos acostados autos do presente Inquérito Policial nº 34.847/2023, oriundo da Delegacia de Polícia de Cícero Dantas, que no dia 07 de julho de 2023, por volta das 12:30 horas, na Rua do Céu, s/n, Centro, perto do Bar e Restaurante Tira Fino, em Cícero Dantas, o Denunciado, utilizando-se de sua arma, tipo facão, oportunidade em que efetuou vários e sucessivos golpes na cabeça da vítima, MACIEL BASTOS DE SANTANA, causando-lhe sua morte imediata em decorrência das múltiplas lesões internas e externas produzidas por ter sido os golpes aplicados em região vital de seu corpo, causando hemorragia craniana em decorrência do traumatismo craniano encefálico, consoante revela o Laudo Pericial de Exame de Necrópsia, Laudo de Exame de Corpo Cadavérico, Certidão de Óbito e demais fartas provas comprobatórias anexas aos autos provando o falecimento. Consta também dos aludidos autos, em consonância com a prova testemunhal e documental produzida, que o Denunciado assassinou a vítima por motivo torpe, fútil, bem como utilizando de profundo sentimento de crueldade. Inclusive esfacelou totalmente a cabeça da vítima, esfarelando-a, conforme mostram as fotografias dos laudos periciais. Consta ainda dos mencionados autos, em conformidade com as provas, que a vítima havia vendido um telefone celular ao Denunciado, porém, ainda não havia efetuado o pagamento. Com efeito, a vítima dirigiu-se até a casa do Denunciado efetuando a cobrança do pagamento pela venda do telefone celular. Inconformado com a cobrança da dívida, o Denunciado armou-se do seu facão e passou aplicar inúmeros e sucessivos golpes na cabeça da vítima, esfacelando-a, estraçalhando-a, conforme mostram as fotografias inseridas nos laudos periciais acostados aos autos. Agindo assim, conforme mostra sua conduta delituosa, o Denunciado eliminou a vida da vítima por motivo torpe e fútil, bem como utilizou-se também da qualificadora do recurso da crueldade para assassiná-la. Porquanto, a vítima jamais poderia imaginar que indo à casa do Denunciado para cobrar uma dívida iria ser assassinada e tendo a sua cabeça esfacelada com tanta crueldade mediante a utilização de facão, praticando, assim, homicídio triplamente qualificado, sendo elencado entre os hediondos. […].”.

 

Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, o Sentenciado requer o afastamento da circunstância judicial relativa às consequências do crime. A Defesa ainda pede a exclusão das agravantes do meio cruel, pois analisada como circunstância judicial na primeira fase de aplicação da pena, e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, por não ter sido objeto de apreciação pelos jurados. A Defesa requer, por fim, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, inclusive com redução da pena aquém do mínimo legal (Id. 76959783).

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo.

 

Cumpre salientar, inicialmente, que – submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri em 11/12/2024 – o Apelante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal.

 

O Recurso defensivo cinge-se a impugnar o procedimento dosimétrico da pena.

 

Visando à apreciação dos pedidos formulados nas razões recursais, impõe-se analisar a dosimetria da pena efetuada pelo Juízo a quo.

 

Confira-se trechos da sentença:

 

“[…] Em face do veredicto condenatório e atentando às determinações do art. 59 e art. 68, do CP, passo à dosimetria da pena.

PENA-BASE

A) A culpabilidade constitui-se na forma do juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta que ora se imputa ao agente. Na situação em julgamento, a reprovabilidade do fato extrapola aquela inerente ao tipo penal, eis que o réu mesmo após se certificar da morte da vítima, permaneceu no local dos fatos, com o corpo coberto de sangue e ainda em posse do facão utilizado para esfacelar a cabeça do ofendido, demonstrando tranquilidade e espírito de elevada impiedade, sem nenhum sinal de arrependimento. Por essa razão avalio negativamente;

B) O sentenciado não revela antecedentes criminais, pois inexiste nos autos a comprovação do trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela prática de fato anterior ao apurado nestes autos, Neste caso, o réu não registra antecedentes (Súmula n. 444/STJ).

C) Poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la;

D) Não há nos autos elementos que possam atestar acerca da personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la;

E) O motivo do crime foi objeto de apreciação pelo Colendo Conselho de Sentença, deixando de ser analisada nesta etapa, sobretudo pela necessidade de inocorrência do bis in idem, pois será utilizada para qualificar o delito;

F) As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, tendo em vista que o réu aplicou diversas facadas na região da cabeça da vítima, espalhando massa encefálica pelo entorno. Não foram apenas uma ou duas facadas para matar a vítima, mas diversos golpes e na cabeça;

G) A consequência deve ser considerada, na medida em que a conduta delituosa praticada pelo réu causou intenso temor na comunidade, posto que a morte brutal da vítima causou traumas psicológicos, sobretudo na irmã da vítima, Márcia Bastos de Santana, que visualizou o corpo da vítima, com a cabeça completamente esfacelada, mostrou-se extremamente abalada quando da sua oitiva neste julgamento, além da comoção social de vizinhos e populares que presenciaram os fatos ou viram o corpo logo após o crime;

H) O comportamento da vítima não influenciou na prática do delito.

Considerando todas as circunstâncias judiciais acima expostas, fixo a pena base em 18 anos de reclusão, considerando a qualificadora de motivo fútil, resguardando para a segunda etapa da dosimetria a valoração do emprego de meio cruel.

PENA PROVISÓRIA:

Na segunda fase, incide a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea ‘d’, do CP, reconhecida, contorne suscitado, pelo Conselho de Sentença, haja vista ter sido o crime praticado por meio cruel.

Em paralelo, houve também a agravante do art. 61, inciso II. alínea ‘C’, do CP relativo ao emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tendo em vista que o réu surpreendeu a vítima quando foi cobrar o valor que lhe seria devido e foi atingida com os golpes de faca sem chance de se defender.

Assim, fixo a pena intermediária em 24 anos de reclusão. Não ocorreram atenuantes.

PENA DEFINITIVA

Por não concorrerem causas de diminuição ou de aumento de pena, fica o sentenciado condenado, definitivamente, a pena de 24 anos de reclusão.
A expressão aritmética da pena alinhada à reprovabilidade da conduta e diante da necessidade de a pena atingir a sua finalidade de prevenção geral e especial, além de retribuição, na vetusta forma da resposta ao mal injusto do crime pelo mal justo da pena, à luz do art. 33, § 2°, alínea ‘a’, do CP, aplica-se, então, o regime fechado para início do cumprimento da sanção.

Incabível a substituição da pena nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, bem como ‘sursis’, previsto no art. 77, ‘caput’, do CP, exatamente pelo quantum da pena aplicado.

Reconheço, em favor do réu, a detração prevista no art. 42, do CP, razão pela qual determino que seja computado – na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória por ele cumprida, fator a ser verificado pelo Juízo da Execução Penal.

Deixo de fixar indenização por ausência de pedido e contraditório relativo a tal questão.

A manutenção da prisão preventiva é necessária, pois há prova de
materialidade e autoria, conforme julgamento realizado hoje. Ademais, a conduta praticada pelo réu apresenta intensa gravidade, tendo atingido a vítima com sucessivos golpes de facão, ceifando uma vida humana por razão banal. Agindo de maneira impensada e desproporcional.

Ademais, considerando o regime inicial do cumprimento de pena fixado, a gravidade concreta do delito, o temor gerado pelas consequências deste, bem como o fato de persistirem os elementos que ensejaram a prisão do sentenciado, mantenho a prisão preventiva decretada anteriormente, haja vista persistirem os elementos da constrição cautelar, inexistindo – até o presente momento – quaisquer mudanças nas situações fáticas ou jurídicas aptas a indicar a sua alteração. Recomendo o réu à prisão em que se encontra.

Expeça-se guia provisória para permanência do acusado em presídio.
Considerando a comprovada situação de insuficiência financeira do réu, concedo a isenção das custas processuais. […].”.

 

Na primeira fase, o Magistrado singular fixou a pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão, mediante avaliação negativa da culpabilidade, das circunstâncias do crime e suas consequências; na etapa intermediária, considerou, como circunstância agravante, a qualificadora do meio cruel, e também aplicou a agravante do meio que impossibilitou a defesa da vítima, alcançando a pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão; na terceira fase, por não existirem causas de diminuição ou aumento, tornou definitiva a pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado (Id. 76959778).

 

A sentença recorrida avaliou de modo adequado a culpabilidade, ao reconhecer que, “[…] Na situação em julgamento, a reprovabilidade do fato extrapola aquela inerente ao tipo penal, eis que o réu mesmo após se certificar da morte da vítima, permaneceu no local dos fatos, com o corpo coberto de sangue e ainda em posse do facão utilizado para esfacelar a cabeça do ofendido, demonstrando tranquilidade e espírito de elevada impiedade, sem nenhum sinal de arrependimento. […].” (Id. 76959778).

 

Tal orientação está de acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: “A culpabilidade normativa, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui elementar do tipo penal, não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade (art. 59 do CP), que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada.” (STJ – Jurisprudência em teses, Direito Penal, Aplicação da Pena – Circunstâncias Judiciais, Edição nº 26).

 

Tampouco merece reparo a sentença quanto à avaliação negativa das circunstâncias do crime, pontificando que “[…] As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, tendo em vista que o réu aplicou diversas facadas na região da cabeça da vítima, espalhando massa encefálica pelo entorno. Não foram apenas uma ou duas facadas para matar a vítima, mas diversos golpes e na cabeça. […].” (Id. 76959778).

 

Trata-se de análise que evidencia fundamentação concreta e específica, desbordando o natural desvalor do tipo delitivo analisado, em consonância com a orientação do Colendo STJ: “O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 CP) depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal.” (STJ – Jurisprudência em teses, Direito Penal, Aplicação da Pena – Circunstâncias Judiciais, Edição nº 26).

 

Do mesmo modo, na esteira da acima apontada orientação jurisprudencial da Corte da Cidadania, a sentença recorrida fundamentou, de modo concreto e específico, a maior desvaloração decorrente das consequências do crime, ao esclarecer que “[…] A consequência deve ser considerada, na medida em que a conduta delituosa praticada pelo réu causou intenso temor na comunidade, posto que a morte brutal da vítima causou traumas psicológicos, sobretudo na irmã da vítima, Márcia Bastos de Santana, que visualizou o corpo da vítima, com a cabeça completamente esfacelada, mostrou-se extremamente abalada quando da sua oitiva neste julgamento, além da comoção social de vizinhos e populares que presenciaram os fatos ou viram o corpo logo após o crime. […].”.

 

Verifica-se, portanto, que a pena-base aplicada na origem, de 18 (dezoito) anos de reclusão, mostra-se proporcional, consistindo na atribuição de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima para cada uma das 03 (três) circunstâncias judiciais valoradas negativamente.

 

Contudo, afastou-se da melhor orientação a sentença recorrida, ao aplicar o meio cruel como circunstância agravante, pois a violência dos golpes realizados na vítima, e sua multiplicidade, já haviam sido objeto de consideração na primeira fase da dosimetria, sob a moduladora das circunstâncias do crime, devendo-se afastar sua nova consideração na segunda etapa, sob pena de bis in idem. Aqui, aplica-se a Súmula 241/STJ – com foco apenas na sua teleologia, considerando-se que o verbete trata de diferente moduladora –, no sentido de que “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.”.

 

Igualmente não andou bem a sentença recorrida, ao fundamentar a incidência da agravante genérica correspondente ao meio que impossibilitou a defesa da vítima, pois não alegada, pelo Órgão de Acusação, em Plenário de Julgamento (Id. 76959773, págs. 13 e 19/20). É o que dispõe o art. 492, I, c, do Código de Processo Penal, segundo o qual, no caso de condenação, o Juiz presidente “considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates” (grifo acrescido).

 

Merece acolhimento a alegativa da Defesa, de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, pois realizada confissão qualificada no interrogatório policial. Quando questionado, na Delegacia de Polícia, sobre o que tinha a alegar em face de ter assassinado a pessoa da vítima a golpes de facão, o Apelante respondeu “[…] QUE, o matou em legítima defesa; […].” (Id. 76959173, pág. 30). Não elide a incidência da mencionada atenuante genérica o fato de que o Apelante fez uso do direito constitucional ao silêncio nos seus dois interrogatórios judiciais (Id. 76959522 e Id. 76959773, pág. 19).

 

Digno de registro que o E. Superior Tribunal de Justiça evoluiu, quanto ao entendimento sedimentado na Súmula 545/STJ, segundo a qual “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”, passando a entender que a incidência da atenuante é necessária, ainda que não tenha contribuído para a formação da convicção judicial.

 

Nesse sentido:

 

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O ART. 65, III, D, DO CP. DESNECESSÁRIO O USO DA CONFISSÃO PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reduzindo a pena de homicídio qualificado tentado de 15 anos para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado. 2. A impetrante alega ausência de fundamentação para o afastamento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, e requer redimensionamento da pena e modificação do regime inicial. 3. Pedido liminar indeferido, com parecer do Ministério Público pelo não conhecimento do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada, mesmo que a confissão não tenha sido utilizada como fundamento da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A atual jurisprudência do STJ estabelece que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada independentemente de ser utilizada na sentença condenatória, conforme art. 65, III, d, do Código Penal, isto porque este dispositivo legal não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação, pois o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 6. A confissão parcial do réu deve ser considerada para compensar a agravante da reincidência, resultando na redução da pena. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL E REDUZIR A PENA PARA 9 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.”. (grifos acrescidos) (STJ – Quinta Turma, HC nº 769.708/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, julg. 5/11/2024, DJe 11/11/2024).

 

Afastadas as mencionadas circunstâncias agravantes, e aplicada a redução de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base de 18 (dezoito) anos de reclusão, em decorrência da ora reconhecida atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), encontra-se a pena provisória de 15 (quinze) anos de reclusão, tornada definitiva, dado que inexistem outras circunstâncias a serem consideradas.

 

O MM. Juiz a quo manteve a segregação cautelar do Apelante, mediante fundamentação adequada, correspondente à acentuada gravidade da conduta criminosa em apuração: “[…] A manutenção da prisão preventiva é necessária, pois há prova de materialidade e autoria, conforme julgamento realizado hoje. Ademais, a conduta praticada pelo réu apresenta intensa gravidade, tendo atingido a vítima com sucessivos golpes de facão, ceifando uma vida humana por razão banal. Agindo de maneira impensada e desproporcional. […]”. (Id. 76959778).

 

Ressalta-se, em acréscimo, o Tema nº 1.068/STF: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.”.

 

Consta nos autos a expedição de guia de recolhimento provisória (Id. 79440205).

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Criminal, para afastar as circunstâncias agravantes do meio cruel e do meio que impossibilitou a defesa da vítima, e para aplicar a atenuante de confissão espontânea, reduzindo a pena privativa de liberdade definitiva para 15 (quinze) anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença recorrida.

 

Sala das Sessões, ___ de __________ 2025.

 

Presidente

 

Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça