PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134379-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO AMORIM OLIVEIRA
Advogado(s): ISABELA ALVES OLIVEIRA DE JESUS
APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE DIPLOMA DE CURSO TÉCNICO. ESTÁGIO SUPERVISIONADO NÃO CUMPRIDO. PRAZO DE INTEGRALIZAÇÃO EXCEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em ação movida em face do SENAI visando à emissão de diploma de conclusão de Curso Técnico em Manutenção Mecânica.
  2. O apelante alega ter sido aprovado em todas as disciplinas do curso, exceto no estágio supervisionado obrigatório, e sustenta que apresentou declaração da empresa Voith comprovando o exercício de atividades profissionais na área, o que seria suficiente para dispensar o estágio.
  3. A instituição de ensino recusou a emissão do diploma, fundamentando que o apelante não concluiu o estágio supervisionado de 400 horas e que transcorreu o prazo máximo de 5 anos para integralização do curso, contado desde o início da primeira disciplina em 2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se a atividade profissional desenvolvida pelo apelante seria capaz de, por si só, dispensar o estágio supervisionado obrigatório; (ii) saber se o requerente protocolou tempestivamente o pedido de dispensa do estágio; e (iii) saber se o transcurso do prazo de 5 anos desde o início da primeira disciplina inviabiliza a pretensão de integralização do curso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A simples apresentação de declaração da empresa empregadora não supre a exigência curricular do estágio supervisionado. A dispensa da parte prática do estágio requer requerimento interno devidamente analisado e aprovado pela instituição de ensino, além do cumprimento da parte teórica da disciplina, o que não ocorreu no caso.
  2. O apelante não comprovou ter protocolado pedido de aproveitamento de sua atividade profissional no prazo regulamentar, nem demonstrou que a atividade laboral seria suficiente para dispensar o estágio supervisionado.
  3. A autonomia universitária, assegurada pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96, confere às instituições de ensino a prerrogativa de estabelecer seus currículos, prazos e requisitos para conclusão de cursos, desde que em conformidade com as diretrizes educacionais vigentes.
  4. O art. 132 do Regimento do SENAI estabelece prazo máximo de 5 anos para integralização do Curso Técnico de nível médio, contados do início das aulas do primeiro módulo, em consonância com a Resolução CEE nº 015/2001.
  5. O apelante iniciou o curso no primeiro semestre de 2006 e protocolou o requerimento de emissão de diploma apenas em maio de 2018, aproximadamente 7 anos após o esgotamento do prazo legal e regimental para integralização, configurando caducidade do direito.
  6. A não emissão do diploma decorreu do não cumprimento dos requisitos acadêmicos pelo apelante e da inobservância dos prazos regimentais, não havendo falha na prestação de serviço por parte da instituição de ensino.
  7. Ausente o nexo de causalidade entre a conduta da instituição e os danos alegados, inexiste o dever de indenizar, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação conhecida e desprovida. Majoração dos honorários de sucumbência em 2%.

Tese de julgamento: "A instituição de ensino não está obrigada a emitir diploma de curso técnico quando o aluno não cumpriu o estágio supervisionado obrigatório e extrapolou o prazo máximo de integralização previsto no regimento, ainda que aprovado nas demais disciplinas".


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/96, art. 53, V; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 11; Resolução CEE nº 015/2001, art. 3º, § 4º; Regimento do SENAI, art. 132.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 00005439720218190022, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, j. 02.04.2024; TJ-DF, Apelação nº 07051430320188070009, Rel. Des. Cesar Loyola, j. 13.05.2020; TJ-SP, AC nº 10989505720198260100, Rel. Des. Tavares de Almeida, j. 27.10.2021; TJ-RJ, Apelação nº 08050087920228190023, Rel. Des. Celso Silva Filho, j. 26.03.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8134379-49.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante RODRIGO AMORIM OLIVEIRA e como apelada SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL.

 

 ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 Salvador/BA,

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134379-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO AMORIM OLIVEIRA
Advogado(s): ISABELA ALVES OLIVEIRA DE JESUS
APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RODRIGO AMORIM OLIVEIRA em face de sentença (ID. 63011036) proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente o pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.


Em suas razões recursais (ID. 63011039), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o seu direito à expedição do diploma de conclusão do Curso Técnico em Manutenção Mecânica e ao recebimento de indenização por danos morais.


Sustenta a inexistência de autonomia universitária absoluta e afirma que tentou pela via administrativa realizar a pendência da matéria, tendo sido surpreendido com a informação de que a disciplina não constava mais na ementa do curso.


Argumenta que está sofrendo prejuízos financeiros e emocionais ao não poder se inserir no mercado de trabalho, destacando que apresentou declaração da empresa Voith atestando o exercício de atividades na área de manutenção mecânica, o que deveria ser considerado para dispensa do estágio prático.


Defende a responsabilidade objetiva da instituição de ensino com base no Código de Defesa do Consumidor e cita a Portaria Normativa nº 1.095/2018 do MEC quanto aos prazos para expedição de diplomas.


Quanto aos danos morais, sustenta que os transtornos e angústias sofridos ultrapassam o mero aborrecimento, citando jurisprudência do TJSP e TJRJ que fixaram indenizações de R$ 10.000,00 em casos semelhantes.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:


"Diante do exposto, requer a Recorrente que o presente recurso seja conhecido e provido, para reformar totalmente a respeitável sentença do juízo 'a quo', a fim de determinar o quantum indenizatório para o valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais). Requer a reforma, ainda, no que diz respeito ao prazo para a Recorrida entregar o diploma à Recorrente, entendendo como razoável o prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária sugerida no valor de R$ 500,00(quinhentos reais)."


Em contrarrazões (ID. 63011043), o apelado defende que a parte apelante não concluiu devidamente o curso técnico, permanecendo pendente a realização da matéria de Estágio Supervisionado, obrigatória na matriz curricular. Sustenta que o prazo decadencial de 5 anos para integralização do curso, previsto no art. 132 do Regimento do SENAI e no art. 3º, §4º, da Resolução CEE nº 015/2001, foi ultrapassado, uma vez que o apelante ingressou no curso em 2006 e só protocolou o requerimento em maio de 2018. Argumenta que não se trata de emissão de segunda via, mas da primeira via do diploma, que nunca foi expedido por falta de conclusão do curso. Afirma que mesmo havendo possibilidade de dispensa da parte prática do estágio, o estudante ainda deveria cursar a parte teórica da disciplina. Quanto aos danos morais, sustenta a inexistência de ato ilícito e de comprovação de prejuízo, atribuindo à desídia exclusiva do apelante a situação alegada. Pugna pela negativa de provimento ao recurso.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025.



Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134379-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO AMORIM OLIVEIRA
Advogado(s): ISABELA ALVES OLIVEIRA DE JESUS
APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, por tempestivo e regular, sendo o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme a decisão de ID 63011003.


A controvérsia recursal cinge-se a verificar: i) se a atividade desenvolvida pelo apelante seria capaz de, por si só, dispensar o estágio supervisionado obrigatório; ii) se o requerente protocolou tempestivamente o pedido de dispensa do estágio; e iii) se o transcurso do prazo de 5 anos desde o início da primeira disciplina inviabiliza a pretensão de integralização do curso.

 

Do exame dos autos, infere-se da análise curricular emitida pela instituição de ensino (ID 369236202) que o autor não concluiu o curso, pela falta de estágio obrigatório de 400 horas. O referido documento atesta que, embora tenha sido aprovado em todas as demais disciplinas, possui pendência em "Estágio Supervisionado".


A alegação do apelante de que apresentou declaração da empresa Voith (ID 230167676) não é suficiente para suprir a exigência curricular. No sentido de demonstrar sua afirmação, o autor se apega a uma declaração, datada de 01.11.2011, a qual aponta que aquele desenvolvia atividades inerentes à área de manutenção, sem, entretanto, comprovar que o relatório de dispensa do estágio tenha sido efetivamente apresentado à instituição de ensino no prazo regulamentar e ainda devidamente aprovado por esta.


Como bem ponderou a instituição apelada, a dispensa da parte prática do estágio supervisionado é acompanhada por um requerimento interno, devidamente analisado pela entidade, para somente após tal análise ser concedida ou não a dispensa. Mesmo que se admitisse a possibilidade de dispensa da parte prática, o estudante ainda deveria cumprir a parte teórica da disciplina, o que não ocorreu no caso em análise.


A realidade é que o autor não comprovou ter dado entrada no pedido de aproveitamento de sua atividade profissional como forma de suprir a necessidade de suprir a disciplina de estágio supervisionado e, ainda que tal óbice pudesse ser superado, não se verifica da documento acostada elementos a demonstrar que a referida atividade laboral seria suficiente para dispensar o sobredito estágio.


O apelante invoca a inexistência de autonomia universitária absoluta, citando a ADI 5035/DF do Supremo Tribunal Federal. Contudo, essa argumentação, na verdade, reforça a legitimidade da conduta do SENAI.


Com efeito, o artigo 53 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) assegura às instituições de ensino, no exercício de sua autonomia, a atribuição de "elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes" (inciso V). Neste contexto, tem-se que a autonomia de instituição de ensino, embora sujeita à Constituição e às leis, confere à estas a prerrogativa de estabelecer seus currículos, prazos e requisitos para conclusão de cursos, desde que em conformidade com as diretrizes educacionais vigentes.


No presente caso, a conduta do SENAI está em estrita conformidade com as normas educacionais e seu próprio regimento, que são legítimos. Não há que se falar, portanto, em imposição de diploma a quem não cumpriu as exigências curriculares ou os prazos regulamentares.


As Portarias Normativas do MEC citadas pelo apelante, como a de nº 1.095/2018 e a de nº 40/2007, regulamentam a expedição e registro de diplomas de cursos já concluídos, estabelecendo prazos administrativos para tal expedição em casos regulares. Tais normas, contudo, pressupõem a conclusão integral do curso pelo aluno. Se o aluno não atende aos requisitos acadêmicos para a certificação, a instituição não tem a obrigação legal de emitir o diploma, independentemente dos prazos administrativos.


Acrescente-se ainda que o artigo 132 do Regimento do SENAI (ID 63011020) dispõe expressamente que "o prazo máximo para a integralização do Curso Técnico de nível médio é de 05 (cinco) anos, contados a partir do início das aulas do primeiro módulo".


Tal dispositivo encontra respaldo na Resolução CEE nº 015/2001, editada pelo Conselho Estadual de Educação, que em seu artigo 3º, § 4º, prevê que a integralização da carga horária mínima pode ocorrer pela somatória de etapas ou módulos, "desde que o prazo entre a conclusão do primeiro módulo e do último não ultrapasse cinco anos".


No caso vertente, o apelante iniciou o Curso Técnico em Manutenção Mecânica no primeiro semestre de 2006 (ID 63011019). Aplicando-se o prazo máximo de 5 anos para integralização, o curso deveria ter sido concluído, impreterivelmente, até o primeiro semestre de 2011. Contudo, o requerimento de emissão de diploma foi protocolado junto à instituição apenas em 26 de maio de 2018 (ID 63011021), ou seja, cerca de 11 (onze) anos após o início do curso e aproximadamente 7 (sete) anos após o esgotamento do prazo legal e regimental para sua integralização.


Essa inércia prolongada do apelante, que se manifestou tardiamente após o decurso de lapso temporal tão significativo, culmina na caducidade de seu direito de integralizar o curso e, consequentemente, de pleitear o diploma.


Por consequência, as alegações do apelante de que a instituição agiu com "descaso" ou que seus funcionários "se negaram a atendê-lo" carecem de elementos probatórios robustos nos autos. Pelo contrário, o requerimento de emissão de diploma em 2018 foi devidamente protocolado e recebeu resposta fundamentada (ID 63011021), justificando a recusa.


A ausência do diploma, no presente caso, não decorre de falha na prestação de serviço por parte da apelada, mas sim da não integralização do curso e da inobservância dos prazos regimentais pelo próprio apelante. E considerando que a instituição de ensino agiu em estrito cumprimento de suas normas internas e das diretrizes educacionais aplicáveis, e que a não emissão do diploma se deu por culpa exclusiva do apelante, não há que se falar em conduta ilícita por parte do SENAI.


Ressalte-se que os precedentes jurisprudenciais colacionados pelo apelante em suas razões recursais (TJ-SP e TJ-RJ) tratam de situações de atraso na emissão de diploma de curso já concluído, o que difere substancialmente do caso em tela, onde a pendência curricular e a caducidade do direito à integralização são os óbices à expedição do documento. A jurisprudência pátria, ao contrário, tem reiteradamente reconhecido a legitimidade da recusa de expedição de diploma quando não cumpridos os requisitos acadêmicos, conforme se verifica dos seguintes julgados:


"APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO TÉCNICO. NEGATIVA DE ENTREGA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. ESTÁGIO SUPERVISIONADO NÃO CUMPRIDO ADEQUADAMENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO." 

(TJ-RJ - Apelação: 00005439720218190022, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, j. 02/04/2024)


"PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURSO TÉCNICO. DIPLOMA. EXPEDIÇÃO. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. (...) Em que pese a autora delinear um cenário de falha na prestação do serviço por parte da Instituição-ré, ao negligenciar a expedição de seu diploma em curso técnico, as provas apresentadas comprovam que a requerente não faz jus ao documento pleiteado, em razão de não ter realizado o estágio prático exigido." 

(TJ-DF - Apelação: 07051430320188070009, Rel. Cesar Loyola, j. 13/05/2020)


"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS (CURSO TÉCNICO DE ENFERMAGEM) - NÃO CONCLUSÃO AINDA DAS HORAS MÍNIMAS DE ESTÁGIO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - ART. 14, § 3º, II, DA LEI 8.078/90 - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA." 

(TJ-SP - AC: 10989505720198260100, Rel. Tavares de Almeida, j. 27/10/2021)


"APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. Entraves na conclusão de curso técnico EAD de Radiologia e na emissão de diploma à apelante. (...) Diploma não emitido por fato exclusivo atribuído à consumidora. Inocorrência de falha na prestação do serviço, não havendo, portanto, danos extrapatrimoniais a reparar." 

(TJ-RJ - Apelação: 08050087920228190023, Rel. Des. Celso Silva Filho, j. 26/03/2024)


Disto se extrai que os prejuízos alegados pelo apelante, como a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou de posse em concurso público, são consequências diretas de sua própria inação em concluir o curso dentro dos requisitos e prazos estabelecidos.


A responsabilidade civil, ainda que objetiva nas relações de consumo, exige a presença do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido. Não havendo ato ilícito imputável à apelada, inexiste o dever de indenizar, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.


Por força do art. 85, 11 do CPC, majoro os honorários de sucumbência no percentual de 2%(dois por cento).


Salvador/BA,



Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.