PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DECLINOU DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TOCANTINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PELA UNITINS. RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 101, I, DO CDC. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO ÀS ADIS 5.492 E 5.737/STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJBA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por Fernando Adriano Braz contra decisão que, de ofício, reconheceu a incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Rio Real/BA e determinou a remessa dos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra a Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS, à Justiça Estadual do Tocantins, sob fundamento de que a instituição foi transformada em autarquia especial pela Lei Estadual n.º 3.124/2016/TO. Há três questões em discussão: (i) definir se a natureza de autarquia da UNITINS afasta a incidência das normas de proteção ao consumidor para fins de fixação da competência; (ii) estabelecer se o precedente vinculante do STF nas ADIs 5.492 e 5.737 se aplica ao caso concreto; (iii) determinar se houve violação à segurança jurídica e à preclusão pro judicato diante da rediscussão da competência em fase avançada do processo. A prestação de serviços educacionais mediante contraprestação financeira configura relação consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente do art. 101, I, que assegura ao consumidor o direito de demandar em seu domicílio. O precedente vinculante do STF (ADIs 5.492 e 5.737) aplica-se a hipóteses em que o ente federado é demandado em razão de atos de império, não sendo aplicável quando a autarquia atua no mercado de consumo, caso em que se equipara a fornecedor comum. A jurisprudência consolidada do TJBA reconhece a competência do foro do consumidor em ações propostas contra a UNITINS, reforçando a necessidade de uniformidade e estabilidade jurisprudencial (CPC, arts. 926 e 927). A decisão agravada violou a preclusão pro judicato, pois a questão da competência já havia sido enfrentada e decidida no curso do processo, em afronta aos arts. 494 e 505 do CPC. A remessa dos autos à Justiça do Tocantins, após mais de uma década de tramitação e em fase avançada, afronta os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). Inexistem elementos para condenar a Agravada por litigância de má-fé, em razão da complexidade da matéria e da divergência interpretativa existente. Recurso provido. Tese de julgamento: A prestação de serviços educacionais por instituição estadual configura relação de consumo, atraindo a aplicação do art. 101, I, do CDC, ainda que a entidade possua natureza de autarquia. O precedente do STF nas ADIs 5.492 e 5.737 não se aplica a lides consumeristas, por não envolver atos de império ou prerrogativas típicas de ente federado. A preclusão pro judicato impede a rediscussão da competência já decidida no curso do processo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. A segurança jurídica e o direito fundamental à duração razoável do processo vedam a remessa de feitos em estágio avançado para outro Estado, quando configurada relação consumerista. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXVIII, 18, 25, §1º, e 125; CDC, arts. 2º e 101, I; CPC, arts. 52, parágrafo único, 64, §1º, 494, 505, 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nºs 5.492 e 5.737; TJBA, Conflito de competência nº 8037008-25.2021.8.05.0000, Rel. Des. Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 24.02.2023; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8002682-44.2018.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 19.06.2018; TJBA, Apelação Cível nº 0079343-47.2011.8.05.0001, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 14.07.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8050405-15.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante FERNANDO ADRIANO BRAZ e como Agravada UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050405-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO ADRIANO BRAZ
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS
Advogado(s):FABRICYO TEIXEIRA NOLETO, IGOR CEZAR PEREIRA GALINDO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FERNANDO ADRIANO BRAZ em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais nº 0000837-23.2013.8.05.0216, movida em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS. A decisão agravada, constante no Id. 89156965, proferida de ofício pelo magistrado de primeiro grau, reconheceu a incompetência absoluta daquele juízo para processar e julgar a demanda, determinando a imediata remessa dos autos à Justiça Estadual do Tocantins. O fundamento central do decisum repousa na atual natureza jurídica da Agravada, que, nos termos da Lei Estadual nº 3.124/2016 do Estado do Tocantins, foi transformada em autarquia de regime especial. Sustentou o juízo a quo que tal condição atrai a competência absoluta da justiça do ente federativo ao qual a entidade se vincula, sob pena de violação ao pacto federativo e à autonomia dos Estados, conforme os artigos 18, 25, §1º, e 125 da Constituição Federal. Apoiou-se, ainda, em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADIs 5.492 e 5.737) e em jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para concluir pela limitação da jurisdição da Justiça Estadual baiana. Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em densa e extensa minuta recursal, a manifesta ilegalidade da decisão vergastada. Argumenta, em síntese, que a relação jurídica subjacente é de natureza consumerista, decorrente de um contrato de prestação de serviços educacionais firmado e executado na Comarca de Rio Real/BA, onde reside. Por essa razão, defende a aplicação do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao consumidor a propositura da ação no foro de seu domicílio. Sustenta, ademais, que a Agravada, ao atuar no mercado de consumo, despe-se de suas prerrogativas de direito público, submetendo-se ao regime de direito privado, tese que alega ser amplamente sufragada por torrencial jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, a qual teria sido flagrantemente desrespeitada pelo juízo de origem, em violação aos artigos 489, §1º, VI, e 926 do Código de Processo Civil. De forma subsidiária, invoca a aplicação do artigo 52, parágrafo único, do CPC, que também autorizaria a propositura da ação no domicílio do autor, mesmo em face de ente público. Ressalta, por fim, o grave prejuízo decorrente da decisão, proferida após mais de uma década de tramitação processual, quando os autos já se encontravam conclusos para sentença de mérito, o que configuraria violação aos princípios da segurança jurídica, da eficiência e da razoável duração do processo. Com base nesses fundamentos, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada e impedir a remessa dos autos à Justiça do Tocantins, mantendo-se o processamento do feito na comarca de origem até o julgamento de mérito deste agravo. Devidamente instruído o recurso com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia, vieram os autos conclusos a esta Relatoria para análise do pedido liminar, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Em decisão liminar datada de 28/08/2025 (ID 89204533), foi deferido o pedido de efeito suspensivo, reconhecendo a probabilidade do direito (fumus boni iuris) da Agravante e o perigo de dano (periculum in mora). A decisão liminar destacou a jurisprudência do TJBA que distingue a personalidade jurídica formal da natureza da relação jurídica (consumerista) para fins de competência, e apontou a possibilidade de distinguishing em relação ao precedente do STF, além de ressaltar a violação do juízo a quo ao dever de manter a jurisprudência estável e coerente. A Agravada, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS – UNITINS, apresentou contrarrazões em 16/09/2025 (ID 90452874), pugnando pelo não provimento do agravo. Reafirmou sua natureza de autarquia estadual, pessoa jurídica de direito público, sujeita à jurisdição exclusiva da Justiça Tocantinense, com base na Lei Estadual n.º 3.124/2016, na Emenda Constitucional n.º 29/2016/TO e no precedente vinculante do STF (ADIs 5.492 e 5.737). Alegou que a jurisprudência invocada pelo Agravante seria anterior à alteração normativa ou não se aplicaria ao caso concreto. Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050405-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO ADRIANO BRAZ
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS
Advogado(s): FABRICYO TEIXEIRA NOLETO, IGOR CEZAR PEREIRA GALINDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo cabível, tempestivo e dispensado de preparo em razão da gratuidade de justiça concedida ao Agravante na instância de origem, com efeitos estendidos a esta instância recursal. Assim, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A controvérsia central devolvida a esta Corte reside na análise da competência para processar e julgar a ação originária, diante da alegação de incompetência absoluta suscitada pela Agravada e acolhida de ofício pelo juízo a quo, que determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual do Tocantins. Para tanto, faz-se imperiosa uma análise aprofundada da natureza jurídica da Agravada no contexto da relação litigiosa, da aplicação das normas de competência e dos princípios processuais pertinentes. A Agravada, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS – UNITINS, argumenta que sua natureza jurídica foi alterada para Autarquia Especial por força da Emenda Constitucional n.º 29/2016 e da Lei Estadual n.º 3.124/2016 (ID 365493181), com o Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 5.759/2017 (ID 365493183). Tal alteração, de fato, confere à UNITINS a personalidade jurídica de direito público, integrando a administração indireta do Estado do Tocantins. Contudo, a qualificação formal de um ente como pessoa jurídica de direito público não é, por si só, suficiente para afastar a aplicação de normas especiais de competência, especialmente quando a lide decorre de uma relação jurídica material de natureza consumerista. O Direito brasileiro, em sua evolução, tem reconhecido a necessidade de se distinguir a personalidade jurídica do ente da natureza da atividade por ele desenvolvida e da relação jurídica estabelecida. No caso em tela, a demanda originária versa sobre a prestação de serviços educacionais, uma atividade que, quando ofertada mediante contraprestação financeira a estudantes, insere-se no âmbito das relações de consumo. O Agravante, na condição de aluno e destinatário final do serviço educacional, enquadra-se como consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). A jurisprudência pátria, de forma consolidada, tem reconhecido que as instituições de ensino, sejam elas públicas ou privadas, quando atuam no mercado de consumo, ofertando serviços educacionais, submetem-se às normas do CDC. Essa compreensão decorre da própria finalidade do Código Consumerista, que visa proteger a parte vulnerável da relação jurídica. Nesse diapasão, o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece uma regra de competência que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio. Trata-se de uma norma de caráter protetivo, que visa facilitar o acesso à justiça e a defesa dos direitos do hipossuficiente, mitigando os obstáculos que a distância e os custos processuais poderiam impor. A prevalência do foro do domicílio do consumidor, em casos de relações de consumo, é um princípio basilar do sistema protetivo. Adicionalmente, mesmo que se considerasse a UNITINS como Fazenda Pública para todos os efeitos, o artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em sua redação original, também conferia ao autor a faculdade de propor a ação no foro de seu domicílio, no de ocorrência do ato ou fato, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha modulado a interpretação desse dispositivo, como será abordado adiante, a essência da proteção ao autor em face de entes públicos, especialmente em relações que não envolvem atos de império, permanece relevante. A decisão agravada (ID 512970784) fundamentou-se, em grande parte, no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, exarado nas ADIs 5.492 e 5.737, que atribuiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 46, §5º, e 52, parágrafo único, do CPC. A ratio decidendi dessas decisões do STF foi a de restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu, visando a preservar o pacto federativo e a autonomia dos entes federados. Contudo, é fundamental realizar um distinguishing entre a situação analisada pelo STF e o caso concreto. O Supremo Tribunal Federal, ao proferir as referidas decisões, buscou evitar que um Estado da federação fosse submetido à jurisdição de outro em causas que envolvem o exercício de sua soberania, atos de império ou prerrogativas típicas de ente público. A preocupação central era com a indevida interferência de um Poder Judiciário estadual na esfera jurídica de outro Estado, em matérias de interesse público primário. No presente caso, a lide não se refere a atos de império da administração tocantinense, mas sim a uma relação contratual de prestação de serviços educacionais, de natureza eminentemente consumerista. Quando a UNITINS, mesmo sendo uma autarquia, atua no mercado de consumo, ela se equipara a um fornecedor comum, despojando-se das prerrogativas que justificariam a restrição de foro imposta pelo STF em contextos de soberania estatal. A proteção do pacto federativo, embora essencial, não pode ser interpretada de forma a inviabilizar o acesso à justiça do consumidor, que é um princípio de envergadura constitucional (art. 5º, XXXV, da CF). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em diversas oportunidades, já se manifestou sobre a questão da competência em ações movidas por consumidores baianos contra a UNITINS. A orientação firmada tem sido a de que, ao atuar na prestação de serviços educacionais mediante contraprestação financeira, a instituição de ensino, ainda que formalmente vinculada à administração pública de outro Estado, submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente àquela que estabelece a facilitação da defesa do consumidor em juízo por meio da propositura da ação em seu próprio domicílio (art. 101, I, do CDC). Essa linha de entendimento, que distingue a personalidade jurídica do ente da natureza da relação jurídica litigiosa, é crucial para assegurar a efetividade da proteção consumerista e o acesso à justiça. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. UNITINS. INAPLICABILIDADE DO ART. 70, II DA LEI 10.875/2007. STJ ENTENDE EXISTIR RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. PRECEDENTE. PREVALÊNCIA DO JUÍZO DAS VARAS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS . CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJ-BA - Conflito de competência: 80370082520218050000, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 24/02/2023) PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNITINS, FUNDAÇÃO PÚBLICA . CURSO DE GRADUAÇÃO. MODALIDADE DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. ALUNA/CONSUMIDORA QUE RESIDE EM FEIRA DE SANTANA (BA). DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA SOB O ARGUMENTO DE A PARTE AGRAVADA INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO TOCANTINS . AÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ART. 101, I DO CDC . DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80026824420188050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 19/06/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APRECIAÇÃO QUANDO DA ANÁLISE DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. NEGATIVA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS – UNITINS DE EXPEDIR CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. INADMISSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO... INAPLICABILIDADE DA LEI 9.494/97 POSTO QUE A UNITINS POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ACERTADAMENTE EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00793434720118050001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) Portanto, a aplicação irrestrita do precedente do STF, sem a devida ponderação da natureza da relação jurídica material, resultaria em um desequilíbrio desproporcional em detrimento do consumidor, que seria compelido a demandar em foro distante, com custos e dificuldades logísticas que poderiam inviabilizar a busca por seus direitos. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico impõe que a proteção ao consumidor, em sua dimensão de acesso à justiça, seja harmonizada com os princípios federativos, permitindo que, em relações de consumo, o foro do domicílio do consumidor prevaleça. O Agravante arguiu, com pertinência, a ocorrência de preclusão pro judicato em relação à matéria de incompetência. Conforme alegado, o juízo de origem já teria se manifestado expressamente sobre a natureza jurídica da Agravada e, consequentemente, sobre a competência, ao rejeitar uma impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da decisão identificada como ID 13162115. Os artigos 494 e 505 do Código de Processo Civil estabelecem, respectivamente, que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração, e que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo exceções específicas (relação jurídica de trato continuado com modificação fática/jurídica ou outros casos previstos em lei). A preclusão pro judicato é um instituto fundamental para a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Uma vez que uma questão é decidida pelo magistrado, e essa decisão transita em julgado ou não é objeto de recurso adequado, ela não pode ser reexaminada pelo mesmo juízo, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. A possibilidade de o juiz conhecer de ofício da incompetência absoluta (art. 64, §1º, do CPC) não se estende à rediscussão de uma questão já expressamente decidida no curso do processo, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada formal e à própria previsibilidade da atuação jurisdicional. Considerando a alegação do Agravante de que a decisão ID 13162115 já havia enfrentado e rejeitado a tese de incompetência, a posterior decisão agravada, que reconheceu de ofício a incompetência, incorre em violação aos preceitos da preclusão pro judicato. A estabilidade processual exige que as questões já resolvidas não sejam reabertas arbitrariamente, garantindo a progressão do feito e a confiança das partes no sistema de justiça. A decisão agravada, ao desconsiderar a orientação jurisprudencial pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em casos idênticos envolvendo a UNITINS e relações de consumo, e ao preferir se amparar em precedentes de outros tribunais (como o TJMG), incorre em flagrante violação aos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil. O artigo 926 do CPC impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O artigo 927, por sua vez, estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, entre outros. Embora os precedentes do TJBA citados pelo Agravante não sejam, em sua maioria, vinculantes no sentido estrito do art. 927, a reiteração de um entendimento por uma Corte de Justiça estabelece uma jurisprudência dominante que deve ser observada pelos juízos a ela subordinados, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da previsibilidade das decisões. A desconsideração injustificada de uma linha jurisprudencial consolidada do próprio Tribunal ao qual o juízo de primeiro grau está hierarquicamente vinculado representa uma quebra da coerência judicial e gera insegurança jurídica. As partes têm a legítima expectativa de que casos semelhantes recebam tratamento jurídico semelhante, e a alteração abrupta de entendimento, sem a devida fundamentação que justifique um overruling ou distinguishing, compromete a credibilidade do sistema de justiça. A decisão agravada, ao se valer de precedentes de outros tribunais para afastar a competência, em detrimento da jurisprudência local que já havia se debruçado sobre a especificidade da UNITINS em relações de consumo, demonstra uma insubordinação que não se coaduna com o dever de observância dos precedentes e da estabilidade da jurisprudência. O processo originário tramita desde 2013, ou seja, há mais de uma década. Conforme o relatório, já se encontrava em fase avançada, com sentença transitada em julgado e em fase de cumprimento. A decisão agravada, ao reconhecer a incompetência absoluta e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual do Tocantins, impõe um retrocesso processual de proporções inaceitáveis. O direito fundamental à duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, visa a garantir que a prestação jurisdicional seja entregue em tempo hábil, sem dilações indevidas. A remessa dos autos para outro Estado, após tantos anos de tramitação e em estágio tão avançado, implicaria em um novo ciclo de atos processuais, com a necessidade de redistribuição, reanálise da matéria, e, possivelmente, a repetição de atos já praticados, gerando um tumulto processual de enormes proporções e um atraso ainda maior na solução definitiva da lide. Para o Agravante, na condição de consumidor e parte hipossuficiente, a remessa dos autos para um Estado distante de seu domicílio representa um ônus desproporcional e um obstáculo concreto ao acesso à justiça. A necessidade de acompanhar o processo em outra unidade da federação, com os custos e dificuldades inerentes, esvaziaria a proteção que lhe é conferida pelo Código de Defesa do Consumidor. O periculum in mora é, portanto, evidente. A manutenção da decisão agravada causaria prejuízos graves e de difícil, senão impossível, reparação, não apenas ao Agravante, mas à própria efetividade da prestação jurisdicional e à credibilidade do sistema de justiça. A suspensão dos efeitos da decisão e a manutenção da competência do juízo de origem são medidas imperativas para evitar a concretização desse dano iminente. Por fim, quanto ao pedido de condenação da Agravada em litigância de má-fé, entendo que, embora a tese de incompetência tenha sido reiterada e, a meu ver, equivocadamente acolhida, não se vislumbra, no caso concreto, o dolo ou a intenção protelatória que justifiquem a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do CPC. A matéria em debate é complexa e envolve interpretações divergentes, o que afasta a caracterização da má-fé processual. Diante de todo o exposto, a decisão agravada merece ser reformada, a fim de que a competência para processar e julgar o feito permaneça com o Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA (ID 512970784), nos autos do Procedimento Comum Cível n.º 0000057-83.2013.8.05.0216 e, em consequência, MANTER a competência do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA para processar e julgar a demanda originária. Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem acerca do teor desta decisão. É como voto. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050405-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO ADRIANO BRAZ
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS
Advogado(s): FABRICYO TEIXEIRA NOLETO, IGOR CEZAR PEREIRA GALINDO
VOTO