PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CNH VENCIDA E SUPOSTAS INCONGRUÊNCIAS EM RASTREAMENTO. RECUSA INDEVIDA. COTA DE PARTICIPAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Ação ajuizada por consumidor em face de associação de proteção veicular, visando ao pagamento de indenização decorrente de roubo de veículo segurado, cumulada com danos morais e lucros cessantes. Sentença de parcial procedência, com condenação ao pagamento da indenização material e de danos morais, e improcedência quanto aos lucros cessantes. II. Questão em discussão 2. Verificar (i) a legalidade da negativa de cobertura securitária baseada em CNH vencida e em alegadas inconsistências entre os depoimentos e o rastreamento do veículo; e (ii) a necessidade de dedução da cota de participação contratualmente prevista em caso de sinistro. III. Razões de decidir 3. O contrato de proteção veicular, embora celebrado com associação, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. 5. A mera suspeita de fraude não autoriza a recusa da cobertura securitária, impondo-se à seguradora o ônus de comprovar excludente de responsabilidade, o que não ocorreu. 6. Configurada falha na prestação do serviço, impõe-se a condenação ao pagamento da indenização securitária, bem como por danos morais, diante da frustração da legítima expectativa do consumidor. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese: “1. O contrato de proteção veicular, ainda que firmado com associação, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A negativa de cobertura securitária fundada em CNH vencida ou em mera suspeita de fraude é abusiva, quando ausente nexo causal com o sinistro ou prova inequívoca de excludente de responsabilidade. 3. Admite-se a dedução da cota de participação prevista em regulamento, desde que respeitado o percentual contratual, admitida a compensação com o crédito reconhecido ao consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 51, IV; CC, arts. 186, 187, 402, 768 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.028.764/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/11/2023, DJe 22/11/2023; TJ-BA, Apelação nº 0502743-49.2016.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, pub. 29/01/2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121381-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
APELADO: MARCOS ANTONIO MENDES CARNEIRO DE CAMPOS
Advogado(s):PAULO HENRIQUE DE MELO COELHO
4. A negativa de cobertura fundada na CNH vencida mostra-se abusiva, pois a Resolução CONTRAN nº 805/2020 prorrogou sua validade durante a pandemia, além de inexistir nexo causal entre o documento vencido e o roubo do veículo.
7. Todavia, é devida a dedução da cota de participação prevista em regulamento (6% do valor do veículo pela Tabela FIPE), admitida a compensação com o crédito reconhecido em favor do autor. Necessária, ainda, a entrega da documentação do veículo sinistrado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 87434807, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por GPB Clube de Beneficios em face de Marcos Antonio Mendes Carneiro de Campos, contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorias, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 104.129,00 (cento e quatro mil, cento e vinte e nove reais), a título de indenização pelo veículo roubado, com correção monetária pelo INPC a partir da data do sinistro (25/03/2021) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes. Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, sendo 2/3 devidos pela ré e 1/3 pelo autor, nos termos do art. 86 do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor. Opostos embargos de declaração pelo réu, estes foram rejeitados pelo juízo a quo (Id. 87434811). Irresignada, a ré interpôs apelação (Id. 87434813), sustentando, em síntese, a legalidade da negativa de cobertura, a existência de cláusulas contratuais que excluem a responsabilidade nos casos em que o condutor esteja com a habilitação vencida, além de alegar contradições nas informações prestadas e nos relatórios de rastreamento, que descaracterizariam o sinistro. Requereu a reforma da sentença, com a improcedência total dos pedidos autorais. O apelado apresentou contrarrazões (Id. 87434816), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que não houve irregularidade na condução do veículo, que a CNH estava abrangida por prorrogação de validade em razão da pandemia e que não se comprovou qualquer omissão de informação capaz de afastar a indenização securitária. O recurso é tempestivo. O preparo foi efetuado. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121381-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
APELADO: MARCOS ANTONIO MENDES CARNEIRO DE CAMPOS
Advogado(s): PAULO HENRIQUE DE MELO COELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legalidade da negativa de cobertura securitária, formulada pela apelante, sob os fundamentos de que o condutor do veículo encontrava-se com a CNH vencida há mais de 30 dias e de que haveria incongruências nas narrativas apresentadas em confronto com os dados do rastreador. Discute-se, ademais, a extensão da condenação, notadamente quanto à necessidade de pagamento da cota de participação contratualmente prevista em caso de sinistro. De início, ressalto que o contrato de proteção veicular, ainda que celebrado com associação e sob a roupagem de rateio, ostenta natureza securitária e, portanto, encontra-se submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação de que os contratos de proteção veicular, ainda que celebrados com associações, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO . RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO . SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços . 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) No caso, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A negativa de cobertura fundada exclusivamente no vencimento da CNH mostra-se abusiva e carece de fundamento, pois a Resolução CONTRAN nº 805/2020 prorrogou, em razão da pandemia da Covid-19, a validade das CNHs vencidas a partir de janeiro de 2020, estabelecendo calendário próprio de renovação. Ademais, ainda que se considerasse o documento vencido, tal circunstância não guarda relação de causalidade com o evento danoso – roubo do veículo –, não podendo ser utilizada para excluir a indenização. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Contrato de proteção veicular oferecido por associação – Em que pese a condição de associada da autora, o serviço é oferecido pela ré no mercado de consumo, estando caracterizada a relação consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 – Negativa da apelante em indenizar, com base em excludente de responsabilidade (condutor do automóvel com habilitação vencida) – Impossibilidade – Vencimento da CNH do condutor do veículo, no momento do acidente, prorrogada pela Deliberação Nacional CONTRAN nº 243/2021 – Ainda que assim não fosse, é entendimento pacífico na Jurisprudência de que a falta de habilitação constitui mera infração administrativa e, por si só, não é suficiente para afastar o dever de indenizar – Eventual agravamento do risco pela associada não demonstrado – Indenização devida – Acolhido o pedido de indenização, faz-se necessária a entrega dos documentos correspondentes – Bem que deverá estar livre e desembaraçado de multas e demais débitos até a data do sinistro, sendo facultado o desconto de eventual débito da indenização, se o caso – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1020172-56 .2022.8.26.0007 São Paulo, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 29/02/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) Apelação. Seguro atípico de veículo. Ação de indenização por danos materiais. Sentença de procedência. Adesão a "programa de benefícios de proteção veicular" oferecido por associação privada que atua como prestadora de serviços. Contrato atípico de seguro de veículo. Aplicação do CDC. Furto de veículo estacionado em via pública. Recusa de pagamento da indenização porque teria ocorrido violação de cláusula de exclusão de cobertura em razão do condutor do veículo estar com a CNH suspensa. Cláusula abusiva que exclui a indenização de qualquer cobertura (colisão, roubo, furto e incêndio) se o condutor não for habilitado ou estiver com a CNH vencida, suspensa, cassada ou com a pontuação acima do limite. Cláusula nula (art. 51, IV, do CDC). Ausência de nexo causal entre o furto do veículo e a suspensão da CNH do condutor. Penalidade administrativa que não contribuiu para a perda do bem em razão de furto. Inocorrência de agravamento do risco (art. 768 do CC). Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10000360420198260020 SP 1000036-04.2019.8.26.0020, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 20/02/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2020) Da mesma forma, a invocação de supostas incongruências no rastreamento do veículo não se mostra suficiente para afastar a obrigação contratual da apelante. A mera suspeita de fraude não autoriza a seguradora a negar a indenização, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de dolo do segurado ou de excludente de responsabilidade. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. ROUBO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA FRAUDE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À SEGURADORA RÉ. EXEGESE DO ART. 373, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0502743-49.2016.8.05.0001, Relator (a): Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 29/01/2019) Portanto, não tendo a ré demonstrado qualquer excludente de responsabilidade, mostra-se indevida a negativa de cobertura, a qual frustrou a própria finalidade do contrato e caracteriza falha grave na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A indenização securitária é, pois, devida. Contudo, merece parcial acolhida a insurgência recursal, apenas para reconhecer a exigibilidade da cota de participação prevista no regulamento da associação, correspondente a 6% do valor do veículo na Tabela FIPE à época do sinistro. Trata-se de cláusula contratual que não se mostra abusiva e deve ser observada, admitindo-se a compensação do valor com o crédito reconhecido em favor do apelado. Quanto ao dano moral, não há reparo a fazer. A conduta da apelante, ao negar indevidamente a cobertura, impôs ao consumidor constrangimentos, angústia e insegurança que superam o mero aborrecimento, configurando violação a direito de personalidade. Quanto ao pleito de cobrança da cota de participação, assiste razão ao recorrente. Nesse ponto, importa destacar que o regulamento contratual da associação prevê expressamente a obrigação do associado de arcar com uma cota de participação em caso de ocorrência de sinistro, no percentual de 6% do valor do veículo apurado pela Tabela FIPE vigente à época do evento. Tal disposição, diversamente de outras cláusulas restritivas, não se mostra abusiva, pois corresponde ao rateio de despesas inerente à natureza do contrato de proteção veicular. Assim, necessária a determinação de que a indenização securitária devida ao autor sofra a dedução correspondente, admitindo-se, todavia, a compensação desse montante com o crédito reconhecido em seu favor em razão da condenação. Trata-se de matéria recorrente no âmbito dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART . 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACIDENTE. VEÍCULO SINISTRADO. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA LOGO APÓS O EVENTO. AUSÊNCIA DE INCREMENTO DO RISCO. MERA SUSPEITA DE FRAUDE NÃO POSSIBILITA À SEGURADORA NEGAR A COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO DA RÉ AO RESSARCIMENTO DO VALOR PREVISTO EM ORÇAMENTO COLACIONADO AOS AUTOS (EVENTO 01) COM DESCONTO DE COTA DE PARTICIPAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESACORDO COMERCIAL. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00309511320238050080, Relator: BENICIO MASCARENHAS NETO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 28/06/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COOPERATIVA DE PROTEÇÃO VEICULAR. AUTOMÓVEL DO AUTOR QUE PEGOU FOGO. NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA. VÍCIO DO SERVIÇO . FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE EVIDENCIADA NO CONTRATO. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM PATAMAR ADEQUADO (R$5.000,00). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AUTORIZAR O ABATIMENTO DO VALOR DA “COTA DE PARTICIPAÇÃO”, VEZ QUE PREVISTA NO REGULAMENTO. (TJ-BA - RI: 00072463820218050150 LAURO DE FREITAS, Relator.: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 03/09/2023) Por fim, como medida de coerência prática, cabe determinar ao apelado a entrega da documentação do veículo sinistrado, de modo a possibilitar a baixa e regularização perante os órgãos de trânsito, em observância à dinâmica própria dos contratos de seguro. No mais, embora a redistribuição dos ônus sucumbenciais afigure-se, como decorrência lógica do acolhimento das razões recursais pela instância superior, no caso concreto, o parcial provimento do recurso não alterou a sucumbência fixada na origem. Isto posto e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reconhecer a necessidade de dedução da cota de participação de 6% do valor do veículo na Tabela FIPE, admitida a compensação com o crédito em favor do autor, e para impor a obrigação de entrega dos documentos do veículo, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença. Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121381-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
APELADO: MARCOS ANTONIO MENDES CARNEIRO DE CAMPOS
Advogado(s): PAULO HENRIQUE DE MELO COELHO
VOTO