PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036869-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLENE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO
AGRAVADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.          Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Nova Viçosa/BA, no bojo de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta em face da CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais do Brasil. O agravante busca o reconhecimento da inexistência de vínculo com a entidade e a cessação de descontos mensais realizados diretamente em seu benefício previdenciário, os quais alega serem indevidos por ausência de adesão ou autorização prévia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          A questão em discussão consiste em definir se é imprescindível a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, em razão de sua atuação como mero agente operacionalizador dos descontos, para fins de fixação da competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da CF/1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          A competência é fixada com base nas alegações contidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção, sendo incabível a inclusão de ente federal no polo passivo da lide com fundamento em suposta responsabilidade indireta ou atuação meramente administrativa.

4.          Não se caracteriza litisconsórcio passivo necessário com o INSS quando os pedidos são formulados exclusivamente em face de entidade privada, sem imputação de conduta ilícita à autarquia previdenciária.

5.          A jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça Estadual para processar ações que visem à declaração de inexistência de relação jurídica e à cessação de descontos em benefícios previdenciários promovidos por associações privadas, ainda que operacionalizados pelo INSS.

6.          O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de eleger o réu contra quem pretende litigar, não se podendo impor a inclusão de ente público sem previsão legal ou fundamento fático-jurídico que justifique litisconsórcio necessário.

7.          A ausência do INSS no polo passivo não inviabiliza a eficácia da decisão judicial, sendo ônus do autor os riscos decorrentes da execução de eventual sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.          Recurso provido.

Tese de julgamento:

 

1.          Inexiste litisconsórcio passivo necessário com o INSS quando a demanda se dirige exclusivamente contra entidade privada responsável por descontos indevidos em benefício previdenciário.

2.          O autor pode eleger o réu da demanda consumerista, assumindo os riscos da eventual ineficácia da execução, não cabendo ao juízo impor, de ofício, a inclusão de ente federal.

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8036869-34.2025.8.05.0000, de  Nova Viçosa-BA, em que figura como agravante - MARLENE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO, e como agravado - CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.


 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em  DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de revogar a decisão agravada, determinando a manutenção dos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização, tombada sob o nº 8001198-83.2025.8.05.0182, no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Nova Viçosa, nos termos do voto da Relatora. 




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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036869-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLENE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO
AGRAVADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por JOAREZ DE LEMOS MONTEIRO contra a decisão que declinou da competência da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Nova Viçosa/BA, no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito tombada sob o nº 8001184-02.2025.8.05.0182, ajuizada em desfavor da CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, com o objetivo de reconhecer a inexistência de dívida e suspender descontos mensais indevidos no benefício previdenciário do autor.

 

Relatou a parte agravante que está sendo cobrado indevidamente por valores descontados diretamente de seu benefício previdenciário, sob a alegação de contribuição a título de associação à CONAFER, sem que jamais tenha aderido formalmente à entidade ou autorizado os descontos. Esclareceu que tentou, sem sucesso, resolver a questão de forma administrativa e, diante da negativa da associação, foi forçado a ajuizar a presente ação declaratória na Justiça Estadual.

 

Conforme narrou, “de forma surpreendente fora proferida decisão pelo Juízo de primeiro grau compreendendo a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o pedido do Agravante, supostamente considerando a presença da autarquia federal (INSS)”. No entanto, o autor refutou tal entendimento, argumentando que nem a União nem o INSS figuram no polo passivo da demanda, tratando-se de lide exclusivamente entre consumidor e entidade privada, sem interesse jurídico direto da autarquia federal.

 

Para reforçar sua alegação, argumentou que o art. 109, I, da Constituição Federal, exige a presença efetiva da União ou suas entidades autárquicas no polo da demanda para que se reconheça a competência da Justiça Federal, o que não ocorre no caso em tela. Sustentou que o Juízo de origem não apresentou fundamentação específica para justificar o suposto interesse da autarquia federal, incorrendo em decisão baseada em “meras suposições ou achismos”.

 

Prosseguiu demonstrando que o entendimento adotado pelo magistrado é equivocado, pois decorre de jurisprudência inaplicável ao caso concreto, tratando de situações em que o INSS era parte legítima em litisconsórcio necessário. Ressaltou que a jurisprudência citada envolvia contexto de fraude na formalização de contratos, o que não se aplica ao presente caso, em que o autor é claro ao apontar que a empresa privada (CONAFER) é a única responsável pelos descontos indevidos.

 

Defendeu ainda que o Código de Defesa do Consumidor faculta ao consumidor o direito de demandar apenas contra um dos integrantes da cadeia de consumo, cabendo exclusivamente ao autor escolher os réus da ação. Nesse sentido, ao obrigá-lo a incluir o INSS no polo passivo, o juiz estaria violando sua autonomia processual e impondo uma condição não prevista em lei.

 

Sustentou ainda que o Juízo incorreu em contradição, pois em ações similares anteriormente decidiu pela competência da Justiça Estadual, caracterizando o que denominou de “loteria nas decisões”. Ressaltou que, embora os magistrados possam mudar seu entendimento, a alteração deve ser devidamente fundamentada e não pode ocorrer por meio de decisões padronizadas ou sem contextualização.

 

Apontou também que o fundamento da decisão de que “a ausência do INSS no polo passivo impossibilitaria o benefício de qualquer decisão favorável” é falacioso, uma vez que o risco de execução frustrada é suportado pela parte autora, que optou por demandar exclusivamente contra a entidade privada.

 

Por fim, requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da comprovada hipossuficiência econômica (aposentado que recebe um salário mínimo); a revogação da decisão agravada, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda, bem como o deferimento de tutela recursal para imediata suspensão dos descontos indevidos; a intimação da parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.

 

Despacho de ID 85517897 determinou a intimação do  INSS(Instituto Nacional do Seguro Social) para se manifestar acerca do interesse no feito.

 

No ID n. 89554341, decisão monocrática deferiu o liminar para determinar a suspensão da eficácia da decisão agravada, com a, também, determinação de intimação do agravado para apresentação de contrarrazões.

 

Não foram apresentadas contrarrazões recursais pelo agravado, segundo certidão do ID n. 94322569.

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.


 

 

Salvador/BA, 9 de março de 2026.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036869-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLENE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO
AGRAVADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por JOAREZ DE LEMOS MONTEIRO contra a decisão que declinou da competência da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Nova Viçosa/BA, no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito tombada sob o nº 8001184-02.2025.8.05.0182, ajuizada em desfavor da CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, com o objetivo de reconhecer a inexistência de dívida e suspender descontos mensais indevidos no benefício previdenciário do autor.

 

Inicialmente, pontuo o recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

 

A atenta análise dos autos revela que os agravantes se insurgem contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, a qual declinou da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento da necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da lide.

 

Nessa perspectiva, observa-se que a controvérsia cinge-se à aferição da imprescindibilidade, ou não, da inclusão do INSS no polo passivo de demanda proposta exclusivamente em face de entidade associativa de natureza privada, visando à declaração de inexistência de relação jurídica e à cessação de descontos associativos supostamente indevidos em benefício previdenciário, e consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal (CF, art. 109, I). 

 

Tratar-se de ação cuja pretensão principal consiste na declaração de inexistência de vínculo jurídico entre a parte autora e a Agravada — Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (CONTAG) —, com o objetivo de suspender os descontos efetuados a título de "contribuição sindical/CONTAG", requerendo, ainda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

 

A decisão agravada partiu da premissa de que a autarquia previdenciária, por atuar como agente operacionalizador dos descontos, possuiria interesse jurídico, impondo-se a formação de litisconsórcio passivo necessário.

 

Na hipótese ora examinada, não se vislumbra, ao menos nesta fase processual, a necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da demanda, uma vez que a causa de pedir e os pedidos formulados pela autora se dirigem exclusivamente à conduta da associação Agravada, que teria promovido descontos sem autorização, inexistindo imputação direta de ato ilícito à autarquia federal.

 

Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a competência deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (teoria da asserção), não sendo admissível a imposição, de ofício, da inclusão de ente federal apenas em razão de eventual responsabilidade reflexa ou da mera operacionalização administrativa dos descontos.

 

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDEFERIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS – INOCORRÊNCIA. MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE –– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. A associação que realiza descontos indevidos em benefícios previdenciários de idosos não faz jus à gratuidade de justiça prevista no art. 51 do Estatuto do Idoso, por não demonstrar efetiva atuação filantrópica em prol dessa população nem hipossuficiência financeira. II . Inexistindo relação jurídica que envolva o INSS além da mera operacionalização dos descontos em folha de pagamento, não há falar em litisconsórcio passivo necessário, sendo legítima a competência da Justiça Estadual. III. Não comprovada a contratação ou autorização dos descontos, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados do benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez caracterizada cobrança contrária à boa-fé objetiva . IV. O desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura dano moral puro, dispensando prova do prejuízo, diante da ofensa à dignidade e à tranquilidade financeira do consumidor idoso. V. Redução do valor fixado a título de danos morais de R$ 5 .000,00 para R$ 2.000,00, quantia que se mostra adequada, razoável e proporcional, atendendo às funções punitiva e compensatória da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-MS - Apelação Cível: 08227804820248120001 Campo Grande, Relator.: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 10/11/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2025)

  

Tal orientação se harmoniza com os arts. 114 e 115 do CPC, bem como com o princípio dispositivo, que assegura à parte autora a escolha dos sujeitos passivos da demanda, quando não configurado litisconsórcio necessário.

 

Vale pontuar, ademais, que, sendo a controvérsia qualificada como relação de consumo, assiste razão à parte autora ao exercer, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, a prerrogativa de eleger o réu contra quem deseja litigar. Nessa hipótese, impõe-se ao juízo processar a demanda tal como proposta, respeitando-se, assim, o direito fundamental à facilitação da defesa dos interesses do consumidor em juízo. 

 

Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

 

 

PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NÃO SE JUSTIFICA EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NO JUÍZO. ART. 267, VI, CPC . AÇÃO ROTULADA COMO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE NATUREZA CONSTITUTIVA. IRRELEVÂNCIA DO NOMEN IURIS. FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL . ESCOLHA DO RÉU. FACULDADE DO AUTOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RATIONE PERSONAE. FIXAÇÃO NO TEXTO CONSTITUCIONAL . IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO. I - A incompetência absoluta não é causa de extinção do feito sem julgamento do mérito, posto que não elencada como tal no art. 267, CPC, não podendo considerar-se, outrossim, que esteja subsumida na previsão do inciso VI desse artigo. II - A natureza da ação é determinada pelo conteúdo do pedido formulado, sendo irrelevante o nomen iuris que lhe tenha atribuído o autor, principalmente em face dos princípios da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia, não cabendo ao juiz, portanto, encerrar o feito sem o julgamento do mérito sob o fundamento de que, rotulada a ação como declaratória, não teria o autor o necessário interesse processual, em razão do pedido de natureza constitutiva agregado na inicial . III - Ao autor assiste a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, assumindo os riscos inerentes a essa opção (podendo resultar de eventual equívoco a perda da demanda), havendo a pretensão que ser examinada tal como formulada. IV - A competência da Justiça Federal tem natureza constitucional, não comportando ampliação ou restrição por outro meio que a emenda constitucional, não surgindo nas causas em que não haja ente federal ocupando a posição de autor, réu, assistente ou opoente, não bastando a simples declaração de interesse.(STJ - REsp: 100766 SP 1996/0043245-7, Relator.: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/06/1999, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 16/08/1999 p. 72 JSTJ vol . 9 p. 248 RSTJ vol. 126 p. 294) grifos acrescidos)

 

 

Desta forma, ainda que numa análise sumária da questão sub judice, própria deste momento processual, entendo que existem elementos suficientes à reforma da decisão agravada proferida pelo Juízo de piso.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de revogar a decisão agravada, determinando a manutenção dos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização, tombada sob o nº 8001198-83.2025.8.05.0182, no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Nova Viçosa.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 

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