PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028023-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CASIO OLIVEIRA DIAS VILELA e outros
Advogado(s): RAIANNE DOURADO TELES, ANNA CAROLINA BARRETO DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):IGOR AMADO VELOSO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESÁRIO EM NOME INDIVIDUAL. RENDIMENTOS QUE DEMONSTRAM A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE PARTE DAS DESPESAS DO PROCESSO. REDUÇÃO. PARCELAMENTO.


Agravo de instrumento a que se dá provimento, em parte.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028023-28.2025.8.05.0000, em que é agravante CASIO OLIVEIRA DIAS VILELA em que é agravado o BANCO BRADESCO S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028023-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CASIO OLIVEIRA DIAS VILELA e outros
Advogado(s): RAIANNE DOURADO TELES, ANNA CAROLINA BARRETO DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu a gratuidade por ele requerida e deferiu o parcelamento das custas em seis parcelas.


Em suas razões, o agravante alega que a empresa está inativa e com várias pendências financeiras, de modo que faz jus à gratuidade. Requer, ao fim, que seja reformada a decisão e concedida a gratuidade. 


Ao receber a petição de agravo, indeferi o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso por entender que sustar a decisão impugnada implicaria em situação mais prejudicial aos agravantes, pois se aplicaria ao caso a regra de pagamento integral à vista das custas.


Em resposta, o agravado alega que não foram colacionados aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência do agravante, pelo que deve ser mantida a decisão.


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 25 de junho de 2025.


 Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028023-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CASIO OLIVEIRA DIAS VILELA e outros
Advogado(s): RAIANNE DOURADO TELES, ANNA CAROLINA BARRETO DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo. 


De início, registro que o polo ativo do processo é ocupado por uma só pessoa, de nome Casio Oliveira Dias Vilela, pessoa natural que exerce atividade de empresa em nome individual. Por exercer tal atividade, recebe um código CNPJ apenas para fins fiscais, mas não deixa de ser apenas uma pessoa física, inexistindo pessoa jurídica no polo ativo


Dito isto, a declaração de ajuste anual do agravante demonstra que, de sua atividade empresarial, extraiu no ano passado pouco mais de 93 mil reais, entre pro labore e dividendos. Significa dizer, pois, que sua renda média mensal foi de pouco menos de 8 mil reais.


Nessas condições, de fato o autor não dispõe de recursos para pagar a integralidade das despesas do processo, cujas custas iniciais, por exemplo, são de R$ 7.942,30. Por outro lado, não é o caso de deferimento integral da gratuidade, pois o autor é empresário e possui renda média que o distancia, em certa medida, da faixa populacional verdadeiramente necessitada, que, sem a gratuidade integral, jamais acessaria a justiça.


Por isso, reduzo o valor das custas a serem pagas em 80%, mantendo o parcelamento em seis vezes concedido pelo juízo de origem.


Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao agravo de instrumento para reduzir o valor das custas do processo em 80%, mantendo o parcelamento em seis vezes concedido pelo juízo de origem.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator