PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0503021-96.2017.8.05.0039
Órgão JulgadorTerceira Câmara Cível
APELANTE: JANI LIMA DOS REIS
Advogado(s)PEDRO HENRIQUE CARDOSO FLORIANO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. BEM PÚBLICO. CANCELAMENTO DE TÍTULO DE DOMÍNIO. VÍCIO INSANÁVEL. INEXISTÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. SÚMULA 619 DO STJ. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Interdito Proibitório ajuizada contra o Estado da Bahia, SUDIC e FIXAR INDUSTRIAL LTDA, na qual a autora buscava proteção possessória de imóvel público objeto de título de domínio posteriormente cancelado pela Administração Pública, além de indenização por danos morais.

2. A ocupação de bem público não configura posse, mas mera detenção, de natureza precária, insuscetível de proteção possessória, nos termos da Súmula 619 do STJ, não se conferindo ao ocupante os efeitos jurídicos da posse. 

3. O imóvel objeto da lide pertencia originalmente à SUDIC, autarquia estadual, tendo sido incorporado ao patrimônio público em 04/07/2003, conforme matrícula nº 3702 do 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari, posteriormente desmembrado na matrícula nº 31.217. 

4. A Administração Pública, identificando vícios insanáveis no processo de regularização fundiária que culminou na doação do imóvel à apelante, agiu legitimamente ao exercer seu poder de autotutela, invalidando o título de domínio nº 550.521, após regular processo administrativo com observância do contraditório e ampla defesa, nos termos da Lei Estadual nº 12.209/2011. 

5. Inexiste dever de indenizar por danos morais quando não demonstrada conduta ilícita dos apelados, sendo que a doação desconstituída, por sua natureza não onerosa, afasta a responsabilidade pela evicção, nos termos do art. 552 do Código Civil.

6. Recurso conhecido e improvido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0503021-96.2017.8.05.0039, em que figura como apelante, JANI LIMA DOS REIS, e como apelados, ESTADO DA BAHIA, SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL - SUDIC e FIXAR INDUSTRIAL LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503021-96.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANI LIMA DOS REIS
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CARDOSO FLORIANO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JANI LIMA DOS REIS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0503021-96.2017.8.05.0039, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora.

Na origem, a autora ajuizou ação de interdito proibitório, com pedido de liminar, contra a COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - CDA, a SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL - SUDIC e a FIXAR INDUSTRIAL LTDA., objetivando a anulação do processo administrativo nº 0880160020130, PGE.NET nº 2016.02.002780, e, consequentemente, seu retorno à posse de uma área de terras localizada no Km 12 da BA 535, via parafuso, denominada "Sítio Esperança". Requereu também a condenação do terceiro réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Sustentou a parte autora que ocuparia a área de terras, medindo 2,7401 hectares, desde 2001, cultivando produtos agrícolas como manga, caju, coco e dendê. Relatou que, em 04/07/2016, teria obtido o título de domínio (nº 550521) da referida gleba por doação feita pelo Governador do Estado da Bahia, no bojo do processo de alienação de terras públicas nº 495263-4, mas que, ainda em 2016, surpreendeu-se com a notícia de que a FIXAR INDUSTRIAL LTDA. teria comprado a respectiva área, sendo que a mesma a teria expulsado do terreno.

Narrou que em 24/10/2016 recebeu intimação para responder ao processo administrativo nº 0880160020130, PGE.NET nº 2016.02.002780, no qual foram apontadas várias irregularidades no título por si adquirido, procedimento este que teria resultado no cancelamento do título de domínio da gleba.

Em contestação, a FIXAR INDUSTRIAL LTDA. suscitou, preliminarmente, carência de ação face à ausência de legitimidade ativa e possibilidade jurídica do pedido. No mérito, aduziu que teria adquirido a gleba em 2016, mediante contrato preliminar de compra e venda firmado com a SUDIC, alegando que não havia qualquer indício de ocupação e existência de benfeitorias no referido pedaço de terras.

O ESTADO DA BAHIA e a SUDIC apresentaram contestação conjunta, arguindo preliminarmente a carência de ação por ausência de interesse de agir. No mérito, defenderam que o título nº 550.521 foi invalidado pelo fato de não se tratar de terras devolutas estaduais, e sim de terreno de propriedade da SUDIC. Sustentaram que a administração pública promoveu validamente a invalidação do processo de regularização fundiária e a consequente anulação do título de domínio, com reversão do bem ao patrimônio público, mediante exercício de autotutela.

Realizada prova pericial, o juízo singular julgou improcedentes os pedidos, entendendo que: (i) a gleba fora incorporada ao patrimônio público em 04/07/2003, afetada à SUDIC, e posteriormente alienada à empresa FIXAR INDUSTRIAL LTDA. em 29/04/2016, antes mesmo da doação à autora; (ii) não restou demonstrada a alegada "posse mansa" da terra desde 2001 e, em face da natureza pública da coisa, qualquer ocupação até o advento da doação (04/07/2016) restaria inservível para a caracterização de posse para fins de manutenção ou de interdito proibitório; (iii) não se verificou a existência de iminente ação injusta do réu; (iv) não há conduta ilícita por parte dos réus que justifique o dever de indenizar por danos morais.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: (i) o cancelamento do título ocorreu sem o devido contraditório e ampla defesa; (ii) o Estado da Bahia cancelou seu título (2016) para beneficiar a FIXAR INDUSTRIAL, que firmou contrato preliminar de compra e venda com a SUDIC em 30/01/2017; (iii) o imóvel foi vendido por valor irrisório à FIXAR (R$ 0,65 por m²); (iv) a autora pretendia implantar projeto de agricultura familiar que beneficiaria várias famílias. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões, o ESTADO DA BAHIA pugna, preliminarmente, pela impugnação do pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente. No mérito, sustenta: (i) que a ocupação de bem público não configura posse, mas mera detenção, insuscetível de proteção possessória (Súmula 619 do STJ); (ii) que o procedimento administrativo que culminou com a invalidação do título observou o devido processo legal; (iii) que não há ato ilícito a configurar danos morais. Ao final, requer o desprovimento do recurso.

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503021-96.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANI LIMA DOS REIS
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CARDOSO FLORIANO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, no tocante à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo Estado da Bahia, verifico que o benefício já havia sido concedido à autora/apelante no primeiro grau de jurisdição, conforme decisão de ID 53362807, não havendo elementos novos que justifiquem sua revogação. Rejeito, portanto, a preliminar.

Passo ao exame do mérito recursal.

A controvérsia principal reside em definir: (i) se a ocupação do imóvel pela autora configura posse passível de proteção via interdito proibitório; e (ii) se o cancelamento administrativo do título de domínio nº 550.521 configurou ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais.

No caso dos autos, restou incontroverso que a gleba objeto da lide, parte oriunda do imóvel registrado sob a matrícula 3702 do Cartório do 2º Ofício de Imóveis da Comarca de Camaçari e depois desmembrada em matrícula própria (nº 31.217), foi incorporada ao patrimônio público em 04/07/2003, com averbação em 16/07/2003, sendo afetada à SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL - SUDIC, conforme se verifica das fls. 175/176 dos autos originais.

Constatou-se também que, em 29/04/2016, o imóvel-mãe foi alienado à empresa FIXAR INDUSTRIAL LTDA., em ato que se coadunaria com os objetivos de fomento industrial. Posteriormente, em 04/07/2016, a fração registrada na matrícula nº 31.217 foi objeto de procedimento de alienação de terras públicas nº 495263-4, que culminou em sua doação à autora/apelante.

Diante desse cenário, a Administração Pública instaurou o Processo Administrativo DCA nº 08800160020130, reconhecendo que o procedimento de alienação de terras públicas dispôs de imóvel que não mais pertencia ao patrimônio público. Após oportunização de ampla defesa, nos termos do art. 132, II, da Lei Estadual nº 12.209/2011, foi promovida a invalidação da doação realizada em favor da apelante e o consequente cancelamento da Matrícula 31.217.

Correta, portanto, a conclusão do juízo a quo quanto à ausência de requisitos para a concessão da tutela inibitória postulada.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ocupação de bem público não caracteriza posse, mas mera detenção, insuscetível de proteção possessória. Tal entendimento inclusive foi consolidado pela Súmula 619 do STJ, que dispõe: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."

No caso concreto, mesmo que se admitisse a ocupação da área pela autora desde 2001, conforme alegado (o que, ressalte-se, não restou comprovado nos autos), tal situação não configuraria posse legítima antes da doação ocorrida em 04/07/2016, pois se tratava de bem público. 

Conforme bem exposto na sentença, "o exercício da posse de área pública somente é considerado justo quando fundado em um ato ou contrato administrativo (título) que o legitime e desde que não haja vícios de violência, clandestinidade ou precariedade que o maculem".

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento paradigmático (REsp 1.755.340/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/10/2020), assentou que "em boa técnica jurídica, ocupação, uso ou aproveitamento irregulares de bem público repelem atributos de posse nova, velha ou de boa-fé, dado ecoarem apenas detenção precaríssima, decorrência da afronta nua e crua a numerosas normas constitucionais e legais."

Destarte, somente se poderia falar em "justo título" e, consequentemente, posse a partir da doação efetivada pelo ESTADO DA BAHIA no bojo do procedimento de alienação de terras públicas n.º 495263-4 (04/07/2016). Entretanto, como apurado no processo administrativo, o título de propriedade dele decorrente é insanavelmente írrito, uma vez que se referia à transmissão de propriedade de bem que não mais integrava o patrimônio público estadual, eis que objeto de prévia alienação à empresa FIXAR INDUSTRIAL LTDA.

Quanto à alegação de que não foi respeitado o devido processo legal no cancelamento do título, sem razão a apelante. Os autos demonstram que o procedimento administrativo observou o rito previsto na Lei Estadual nº 12.209/2011, tendo sido oportunizada à apelante a apresentação de defesa, nos termos do art. 132, II, da referida lei. Não houve, portanto, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

A Administração Pública, ao constatar vícios no procedimento de regularização fundiária (ausência de comprovação de morada habitual no imóvel; área doada superior à efetivamente cultivada; não notificação dos confrontantes; ausência de publicidade adequada do procedimento), agiu legitimamente ao exercer seu poder de autotutela, invalidando o ato administrativo viciado, em observância às Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.

No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica, no caso, o preenchimento dos requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal.

O cancelamento do título de domínio decorreu do regular exercício do poder de autotutela da Administração Pública, não configurando ato ilícito. Ademais, não tendo a doação natureza onerosa, não está o ESTADO DA BAHIA sujeito às consequências da evicção, nos termos do art. 552 do Código Civil, que dispõe: "O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório."

Ausente a conduta ilícita por parte dos apelados, não há que se falar em dever de indenizar.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença impugnada.

Majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte apelante.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora