PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. TETO REMUNERATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado Recorrente contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização correspondente a dois períodos de licença-prêmio não usufruídos por servidor inativo, fixando, desde logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i. definir se a base de cálculo da indenização deve observar o teto remuneratório constitucional; ii. estabelecer o momento adequado para a fixação do percentual de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública quando a sentença for ilíquida. III. Razões de decidir 3. A base de cálculo da indenização por licença-prêmio não usufruída deve observar o teto remuneratório constitucional. O limite incide sobre a remuneração utilizada como parâmetro mensal para a multiplicação, ainda que o valor total final pago possua natureza indenizatória. 4. O percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, em condenações ilíquidas impostas à Fazenda Pública, deve ser definido apenas na fase de liquidação do julgado. A fixação imediata na sentença contraria determinação legal expressa. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O teto remuneratório constitucional incide na base de cálculo utilizada para a computação do valor mensal a ser pago a título de indenização por licença-prêmio não usufruída. 2. Em caso de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer obrigatoriamente na fase de liquidação do julgado." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 37, inciso XI; Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafo 4º, incisoII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1167842 (Tema 975). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL nº 8017733-39.2024.8.05.0274, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado WALLACE JUAN TEIXEIRA CUNHA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017733-39.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: WALLACE JUAN TEIXEIRA CUNHA
Advogado(s):JOANA ROCHA E ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID 100755818) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista (ID 100755804). A decisão de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada por WALLACE JUAN TEIXEIRA CUNHA, servidora pública aposentada. O Juízo condenou o Estado da Bahia ao pagamento de indenização correspondente a dois períodos de licença-prêmio não usufruídos na atividade (quinquênios 2009/2014 e 2014/2019). A sentença determinou que a base de cálculo fosse a última remuneração percebida pela servidora antes da aposentadoria, excluídas as vantagens eventuais e indenizatórias. Além disso, condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração (ID 100755810), apontando omissão e contradição na sentença. Argumentou que a decisão não observou a incidência do teto remuneratório constitucional sobre a base de cálculo, conforme o Tema 975 do Supremo Tribunal Federal. Sustentou também a impossibilidade de fixar honorários em sentença ilíquida e pediu a ressalva de eventuais valores já pagos administrativamente. O Juízo de origem rejeitou os embargos de declaração (ID 100755815), afirmando que o Estado apresentou alegações genéricas e que a sentença não é instrumento para fazer ressalvas em abstrato. Inconformado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente recurso de apelação (ID 100755818). Em suas razões recursais, não questiona o direito à conversão da licença-prêmio em si, mas restringe sua irresignação a dois pontos específicos: a) Requer a incidência expressa do teto remuneratório na base de cálculo da indenização, com fundamento no Tema 975 do Supremo Tribunal Federal; b) Pede o afastamento da fixação imediata do percentual dos honorários advocatícios, argumentando que, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, o percentual deve ser definido apenas na fase de liquidação, conforme exige o artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte Apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com o presente relatório, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Salvador, 21 de março de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017733-39.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: WALLACE JUAN TEIXEIRA CUNHA
Advogado(s): JOANA ROCHA E ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Da admissibilidade O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo e o Estado é isento de preparo. Conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2. Do mérito recursal A controvérsia apresentada nesta apelação se limita aos critérios de cálculo da condenação imposta ao Estado da Bahia. O ente público não contesta o direito da servidora à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, mas questiona a ausência de limitação da base de cálculo ao teto constitucional e o momento em que os honorários advocatícios foram fixados. 2.1. Da incidência do teto remuneratório na base de cálculo (Tema 975 do STF) O Estado Apelante requer que o acórdão determine a observância do teto remuneratório constitucional para a fixação da base de cálculo da indenização. O pedido tem amparo jurídico e deve ser acolhido. A remuneração dos servidores públicos está sujeita ao limite máximo estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. O pagamento de licença-prêmio não gozada possui natureza indenizatória, motivo pelo qual o valor total final da indenização não se submete ao teto constitucional no momento do pagamento efetivo. No entanto, a base de cálculo mensal utilizada para multiplicar os meses de licença devidos deve corresponder, no máximo, à remuneração que o servidor poderia receber de forma lícita quando estava na ativa. Ou seja, a base de cálculo mensal não pode ultrapassar o teto remuneratório. Essa matéria já foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.167.842 (Tema 975), a Suprema Corte estabeleceu que o teto incide na formação da base de cálculo. Para maior clareza e fundamentação, transcrevo integralmente o precedente vinculante indicado nos autos: “Direito constitucional. Recurso extraordinário. Processo-paradigma do tema 975, da sistemática da repercussão geral. Licença-prêmio não usufruída. Conversão em pecúnia. Caráter indenizatório. Teto remuneratório constitucional que apenas se aplica à base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada. I. Caso em exame Art. 43, 1º, da Lei Complementar Estadual 1.059/2008, de São Paulo, que concede ao Agente Fiscal de Rendas a possibilidade de converter em pecúnia os períodos de licença-prêmio não usufruídos enquanto estava na ativa. Recebimento da indenização da licença-prêmio não gozada quando em atividade sem aplicação do redutor salarial previsto no artigo 115, XII, da Constituição Estadual de São Paulo. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o redutor salarial é aplicável ao pagamento de licença-prêmio não usufruída e convertida em indenização em pecúnia; e (ii) saber se o art. 43, 1º, da Lei Complementar Estadual 1.059/2008, de São Paulo, é formal e materialmente constitucional. III. Razões de decidir a) A remuneração e o subsídio de todas as categorias de agentes públicos estão sujeitos ao teto constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, sejam ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas, da Administração direta, autárquica ou fundacional, de todos os poderes e esferas do governo. Estão ressalvadas, contudo, as verbas de caráter indenizatório, assim definidas em lei, nos termos do 11 do art. 37 da Constituição; b) ainda que o teto remuneratório não incida sobre as parcelas indenizatórias, ele deve incidir sobre a base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada; c) o Supremo Tribunal Federal, nas últimas décadas, tem-se pronunciado no sentido de que a natureza indenizatória da conversão de licença-prêmio em pecúnia é válida somente no que se refere ao valor total da indenização; d) Art. 43, caput e 1º, da Lei Complementar Estadual 1.059/2008 em concordância com a Constituição Federal e com a Constituição do Estado de São Paulo. IV. Dispositivo e tese Recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo provido para que seja reformada a decisão de fls. 122-136, a fim de determinar a aplicação do teto remuneratório na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada. Considerando que o resultado desse julgamento importa a improcedência total da ação ajuizada pelo servidor, ora recorrido, invertidos os ônus de sucumbência. Tese firmada para o tema 975: “O art. 43, caput e 1º, da Lei Complementar estadual 1.059/2008, de São Paulo, é formal e materialmente constitucional. A natureza indenizatória da conversão de licença-prêmio em pecúnia é válida somente no que se refere ao valor total da indenização. O teto remuneratório constitucional incide na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada, equivalente à remuneração a que o servidor faz jus no momento de sua aposentadoria”. (RE 1167842, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024)” Portanto, a sentença de piso deve ser reformada neste aspecto específico. A base de cálculo da condenação deve ser a última remuneração percebida pela servidora, contanto que esta rubrica mensal respeite estritamente o teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. 2.2. Da fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida O segundo ponto do recurso do Estado da Bahia contesta a fixação do percentual de honorários advocatícios em 10% no momento da sentença. O Apelante defende que, por se tratar de decisão ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente na liquidação. O pedido merece integral acolhimento, pois reflete a aplicação literal da legislação processual vigente. A sentença proferida no ID 100755804 é ilíquida. Ela reconhece o direito ao pagamento de seis meses de remuneração, mas o valor exato dessa obrigação dependerá de cálculos futuros na fase de cumprimento de sentença, considerando a remuneração, as exclusões determinadas e a aplicação do teto constitucional. Para casos de condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública, o Código de Processo Civil possui regra específica e obrigatória. O artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, estabelece com clareza a restrição: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º, quando não for líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; A legislação impede que o magistrado fixe um percentual definitivo antes de conhecer o valor exato do proveito econômico. Isso ocorre porque os honorários contra a Fazenda Pública seguem faixas regressivas (previstas no parágrafo 3º do mesmo artigo). Dependendo do valor final apurado na liquidação, o percentual aplicável pode mudar. Assim, a sentença recorrida contrariou comando processual expresso ao fixar os honorários em 10% desde já. A decisão deve ser reformada para postergar a fixação do percentual aplicável à verba honorária para a fase de liquidação do julgado. 3. Conclusão Diante de todos os fundamentos expostos, constato que os pedidos formulados pelo Estado da Bahia no recurso de apelação encontram sólido respaldo na Constituição Federal, na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e no Código de Processo Civil. Ante o exposto, o meu voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, determinando que: a) A base de cálculo a ser utilizada para a apuração do valor da indenização observe rigorosamente o teto remuneratório constitucional (nos termos do Tema 975 do STF); b) A definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência seja postergada para a fase de liquidação do julgado, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença recorrida que não foram objeto de impugnação, em especial o direito à conversão da licença e as regras de atualização monetária já estabelecidas na origem. É como voto. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos para o juízo de origem com baixa imediata na distribuição. Salvador, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017733-39.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: WALLACE JUAN TEIXEIRA CUNHA
Advogado(s): JOANA ROCHA E ROCHA
VOTO