PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, DE CÁRCERE PRIVADO, DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DE RESISTÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI. FATOS CONSTANTES NA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APREENSÃO DE COCAÍNA, CRACK, MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO E ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DEDICAÇÃO E HABITUALIDADE NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADAS. DO PRINCÍPIO DA CONCUSSÃO. INAPLICABILIDADE. NÃO DEMONSTRADO O NEXO FINALÍSTICO DA POSSE DE ARMA DE FOGO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CRIMES AUTÔNOMOS. DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONSISTENTES, NO SENTIDO DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DA GENITORA DO ACUSADO. DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA. DISPARO DE ARMA DE FOGO E USO DE REFÉM PARA IMPEDIR A BUSCA PESSOAL E A PRISÃO EM FLAGRANTE. RESISTÊNCIA CARACTERIZADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A CORROBORAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA APLICADA NOS PATAMARES MÍNIMOS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA, COM PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDA. I – Caso em exame. 1. Trata-se de recurso defensivo, no qual o apelante aduz a nulidade parcial da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da realização de emendatio libelli para classificar o crime de cárcere privado em sua forma qualificada, conquanto a vítima seria genitora do acusado; defendeu-se, ainda, a aplicação da minorante de tráfico privilegiado, a consunção do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 pelo delito de tráfico de drogas; a absolvição em relação aos crimes de cárcere privado e de resistência; a reforma da dosimetria das penas, considerando a sua primariedade e a incidência da minorante de tráfico privilegiado, bem como o estabelecimento do regime inicial semiaberto e a concessão do benefício de a parte poder recorrer em liberdade. 2. Extrai-se da denúncia que, no dia 16 de julho de 2025, por volta das 23:30h, na localidade conhecida como "Planeta dos Macacos", Rua São Francisco, bairro São Cristóvão, nesta Capital, Policiais militares, em ronda, avistaram o denunciado em atitude suspeita, que empreendeu fuga imediata ao perceber a guarnição, ingressando em uma residência nas proximidades. No interior do imóvel, o denunciado teria feito sua genitora de refém, além de efetuar disparo com arma de fogo contra os agentes de segurança pública. As tentativas iniciais de rendição foram infrutíferas, exigindo a presença de familiares e Advogado. Após aproximadamente uma hora de tratativas e a chegada do advogado, o denunciado entregou-se. Na residência da genitora, foram encontrados, em poder do denunciado, uma pistola Taurus, calibre 9mm, com numeração suprimida, municiada e com carregador, além de porções de 42 (quarenta e duas) porções de maconha, 30 (trinta) pinos de cocaína em pó e 115 (cento e quinze) pedras de crack, balança de precisão e a quantia de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), conforme Auto de Exibição e Apreensão. II – Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se, ao alterar a capitulação da forma simples para a modalidade qualificada do crime de cárcere privado, o juízo a quo teria cerceado a defesa do acusado; se seria cabível o reconhecimento da minorante de tráfico privilegiado; se há a possibilidade de consunção do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito pelo crime de tráfico de drogas; se o réu deve ser absolvido do crime de cárcere privado qualificado, uma vez que, segundo a defesa, ele teria feito apenas uma simulação; se não restou demonstrada a prática do crime de resistência; se, diante da primariedade do acusado, a minorante do tráfico privilegiado deve ser reconhecida; se a dosimetria das penas carece de reforma com imposição do regime inicial semiaberto, bem como se é cabível o deferimento do benefício de a parte poder recorrer em liberdade. III - Razões de decidir. 3. Sabe-se que o réu se defende dos fatos narrados na peça acusatória e não da capitulação jurídica conferida na denúncia, sendo possível, ao Magistrado, realizar a emendatio libelli no momento da prolação da sentença, nos termos do art. 383 do CPP. Assim, em sendo constatado que a denúncia descreve expressamente que o acusado cerceou a liberdade da sua genitora, a tipificação do crime de cárcere privado em sua modalidade qualificada, pela condição de ascendência familiar da vítima perante o denunciado, não implica em cerceamento de defesa. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade. 4. Infere-se dos autos que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente demonstradas nos autos, conforme Auto de Exibição e Apreensão, Laudos Periciais, depoimentos testemunhais, além de confissão parcial extrajudicial do acusado. E, em relação ao crime de tráfico de drogas, observa-se que o réu afirmou, perante a autoridade policial, que a sua prática constituía em seu meio de vida, sendo a sua habitualidade delitiva confirmada por sua genitora, também na fase de inquérito, oportunidade em que foi destacada a existência de outros inquéritos policiais em seu desfavor, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, de associação para a prática de tráfico de drogas e de homicídio, sendo indicada a sua participação na facção criminosa denominada “Tropa do A”, relacionada com a organização criminosa denominada PCC, que, anteriormente, disputava o domínio de território com a facção da comunidade de Yolanda Pires, relacionada à facção criminosa denominada BDM. Ora, se toda a região denominada "Planeta dos Macacos", no bairro de São Cristóvão, nesta Capital, é comandada pela facção criminosa denominada "Tropa do A", conforme informações tecidas na fase de inquérito, não parece crível a versão do acusado, no sentido de que ele realizava o tráfico de drogas solitariamente, sem pertencer a nenhuma associação criminosa. 5. Destarte, a dedicação às atividades criminosas restou caracterizada, uma vez que, além da arma de fogo, cujo acusado afirmou ter comprado, com numeração restrita, pelo valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), ele confessou extrajudicialmente “que tinha na sua pochete porções de cocaína distribuídas em pinos que vende a R$ 25,00 cada; Que apura com a venda de drogas um lucro aproximado de R$ 400,00 por semana”. Ademais, além das 30 (trinta) porções de cocaína, restaram apreendidos no imóvel onde o réu fora preso em flagrante, 115 (cento e quinze) porções de crack e 42 (quarenta e duas) porções de maconha, e também uma balança de precisão, circunstâncias estas que demonstram a sua habitualidade delitiva. A diversidade de drogas apreendidas, a arma de fogo com numeração suprimida, bem como as munições e a balança de precisão indicam, de forma inequívoca, que a prática do crime de tráfico de drogas se tratava de um meio de vida do agente, e a sua incursão no delito em tela não era um fato isolado em sua vida, dado a sua confessa dedicação às atividades criminosas. Assim, resta inviável o deferimento da minorante de tráfico privilegiado. 6. A apreensão simultânea de drogas, armas e munições não conduz, automaticamente, à aplicação do princípio da consunção, sendo necessário, para tanto, com incidência da majorante do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, a presença de nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, devendo a arma ter sido utilizada para garantir o sucesso do comércio ilegal de entorpecentes ilícitos, o que não restou demonstrado de plano. Ademais, nota-se que a pretensa absorção do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito pelo crime de tráfico de drogas, com aplicação da aludida majorante, resultaria, possivelmente, em reprimenda total superior ao apelante. Indefere-se. 7. Nota-se que a vítima do cárcere privado se tratava da genitora do acusado e, inobstante ela tenha declarado, na fase de inquérito, que não se sentiu ameaçada pelo seu filho, bem como que a sua ação consistiu em uma simulação, visando impedir que os policiais o matassem, as testemunhas de acusação declararam, de forma uníssona, que o réu fez a sua mãe de refém, e que ela, inclusive, estava gritando, sendo necessário mais de uma hora de negociação, para que a situação fosse resolvida. E, efetivamente, restou apurado que a vítima teve a sua liberdade cerceada, sendo constrangida, pelo acusado, a ficar mais de uma hora sob a mira de armas de fogo, tanto a do seu filho, quanto as dos policiais militares. 8. Do mesmo modo, infere-se que, segundo relatado pelas testemunhas de acusação, de forma uniforme, em todas as oportunidades em que foram ouvidos, e confessado de forma parcial, na fase de inquérito, pelo denunciado, quando estava devidamente acompanhado por seu advogado, o réu, visando impossibilitar a busca pessoal por fundada suspeita, e a sua consequente prisão em flagrante, teria deflagrado um tiro com sua arma de fogo e feito uma refém. Restou configurado, portanto, sua oposição à execução de ato legal, caracterizando o crime de resistência, razão pela qual a sua condenação deve ser mantida. 9. Neste diapasão, mantém-se a condenação do apelante pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, art. 148, § 1º, I e art. 329, ambos do CP, todos em concurso material. 10. Inexistem reparos a serem feitos na dosimetria das penas, considerando que as penas-bases dos crimes imputados foram fixadas em seus patamares mínimos, o que impede a redução da pena intermediária, por força do Enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, ainda que reconhecida a confissão espontânea parcial do réu, na fase de inquérito. Inexistindo outras atenuantes, agravantes, minorantes ou majorantes, as penas-base restaram definitivas, para o crime de tráfico de drogas - 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos -; para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito - 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos -; para o crime de cárcere privado qualificado pela ascendência da vítima sobre o réu - 2 (dois) anos de reclusão -; para o crime de resistência - 2 (dois) meses de detenção -, e, diante do concurso material, a reprimenda total restou mantida em 10 (dez) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, cumuladas com o pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, individualmente estabelecidas em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 11. Regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, ‘a’, do Código Penal. 12. Em sendo evidenciada a dedicação do apelante para a prática de crimes, bem como a sua habitualidade delitiva, constatada na diversidade de drogas, arma de fogo, munições e balança de precisão apreendidas, e na existência de outros inquéritos policiais e ações penais em andamento, a manutenção da sua segregação cautelar revela-se adequada, porquanto insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, considerando a necessidade de garantia da ordem pública, independentemente de sua primariedade. IV - Dispositivo. 13. Por todo o exposto, conhece-se, rejeitam-se as preliminares de nulidade e julga-se não provida a apelação criminal, mantendo-se irretocável a sentença recorrida, em todos os seus termos. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no REsp n. 2.123.302/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 16/6/2026; STJ. AgRg no AREsp n. 2.843.764/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025; STF. HC 74438, Relator Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 26/11/1996, DJe-047 DIVULG 11-03-2011 PUBLIC 14-03-2011; STJ. AgRg no AREsp n. 3.168.159/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026; STJ. AgRg no HC n. 998.722/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026; STJ. AgRg nos EDcl no HC n. 1.037.992/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; STJ. AgRg no AgRg no AREsp n. 2.644.552/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ. AgRg no REsp n. 2.104.540/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024; (STJ. AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025. CONHECIMENTO, REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E NÃO PROVIMENTO DO APELO. ApCrim 8134271-15.2025.8.05.0001 – SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8134271-15.2025.8.05.0001 da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - BA, sendo Apelante LUCAS BARBOSA BIZERRA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme deliberação constante na certidão de julgamento, em conhecer, rejeitar as preliminares de nulidade e negar provimento à presente Apelação, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data constante na certidão de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8134271-15.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUCAS BARBOSA BIZERRA
Advogado(s): LUCAS CAVALCANTI SOARES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I – Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu LUCAS BARBOSA BIZERRA (ID 103417821), por meio do seu advogado, (ID 103417782) em face da Sentença constante no ID 103417811, que julgou procedente a pretensão acusatória deduzida, para condená-lo pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, art. 148, § 1º, I e art. 329, ambos do CP, todos em concurso material, à pena de 10 (dez) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (tráfico de drogas, porte de arma de fogo de uso restrito e cárcere privado de ascendente) e 2 (dois) meses de detenção (resistência), em regime inicial fechado, além do pagamento das custas processuais, mantida a custódia cautelar, com guia de recolhimento provisória expedida no ID 103417815, encaminhamento da arma de fogo, munições e carregador apreendidos ao Comando do Exército e perdimento do valor apreendido, R$ 51,00 (cinquenta e um reais), em favor da União. Em 26/07/2025, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA denunciou LUCAS BARBOSA BIZERRA como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; art. 16, § 1º, inc. IV, da Lei nº 10.826/03, art. 148, art. 329, do CP, em concurso material de crimes, (ID 103417768), sob acusação de que: [...]2. Noticiam os autos que, em 16/07/2025, por volta das 23h30min, na localidade “Planeta dos Macacos”, rua São Francisco, São Cristóvão, nesta (CEP 41.510-192), de intenso tráfico de drogas, área sob atuação de facção (“Tropa do A” – associada ao PCC), policiais militares, em ronda, avistaram um indivíduo que, em atitude suspeita, empreendeu imediata fuga ao perceber a guarnição, ingressando em residência nas proximidades, fazendo a moradora de refém [a pessoa de LUCIENE, sua genitora], além de efetuado disparo com arma de fogo contra os agentes da segurança pública, sendo inclusive baldadas as tentativas iniciais de rendição, exigindo a presença de familiares e advogado. Após chegada do advogado e contando ainda com o apoio, em gritos, da própria genitora LUCIENE, entregou-se, aproximadamente 01 (uma) hora depois de iniciadas as tratativas, sendo assim alcançado(a/s), abordado(a/s) e revistado(a/s), encontrando, na residência da refém LUCIENE, com o Denunciado REINALD, deposto ao solo, arma de fogo, munições e carregador [uma pistola Taurus, cal. 9mm, com numeração suprimida, municiada, carregador], indicando onde estariam, em um quarto da residência, [análoga(s)] porções de maconha, cocaína e pedras de crack, celular (danificado), carregador, balança, quantia em dinheiro, cuja região tem atuação, segundo informações, da facção “Tropa do A – associada ao PCC; enquanto a outra parte da localidade, do outro lado da pista, sob a facção BDM”1. 3. Estava(m) em poder, direto e indireto, do(a/s) Denunciado(a/s), 39,40g (-) de maconha, distribuídas em 42 (-) porção(ões), acondicionada(s) em pedaços de filme plástico incolor; 124,89g (-) de cocaína, sob a forma de pó, distribuídas em 30 (-) porção(ões), acondicionada(s) em micro tubos nas cores lilás e amarela; 14,90g (-) de cocaína, sob a forma de pedras, distribuídas em 115 (-) porção(ões), acondicionada(s) em micro tubos de plástico incolor; 01 (-) pistola Taurus; 07 (-) munições intactas e 01 (-) deflagrada, 01 (-) carregador, todos de calibre .9mm (uso restrito); 01(-) aparente carregador portátil e 01 (-) pochete, 01 (-) balança de precisão, 01 (-) celular (Samsung, na cor preta, danificado na tela), 01 (-) carteira de trabalho, quantia de R$ 51 (-), objetos e pertences e documento s, conforme Auto de Exibição e Apreensão e demais documentos (id(s), do IPAPF). 4. Há Laudo(s) de Constatação/(e Definitivo) positivo para maconha (A) e cocaína (B e C)2 (havendo circunstâncias além da mera gramatura): [imagem] 5. Interrogado(a/s), confirmou parte dos fatos (na forma da doutrinária “confissão qualificada”), admite que fugou de uma abordagem policial e entrou na casa de sua mãe e simulou que ela seria uma refém para que a polícia não o matasse; que já foi preso em flagrante em duas outras ocasiões por tráfico e homicídio; Que já foi preso com o seu finado irmão Vitor por tráfico; Que na presente data estava realmente armado em poder da pistola aqui apreendida a qual comprou na feira do rolo por R$ 4.500,00, há aproximadamente 03 meses; Que admite que estava com drogas na pochete e que as drogas encontradas na casa de sua mãe são de sua propriedade, mas só admite que tinha na sua pochete porções de cocaína distribuídas em pinos que vende a R$ 25,00 cada; Que apura com a venda de drogas um lucro aproximado de R$ 400,00 por semana; Que além de vender drogas faz outras atividades para complementar a renda como garçom, ajudante de mercadinho e designer; Que as outras drogas aqui apresentadas alega que não estavam na sua pochete, somente a cocaína e pelo que se recorda havia apenas uns doze pinos de cocaína; Que a balança apresentada é também do interrogado, mas que não a usa para pesar drogas; Que nega ser faccionado, que trafica sozinho no Planeta dos macacos, sem autorização de ninguém; Que nega ter participado de homicídios com as pessoas que já foram presas consigo e que nunca usou a sua pistola para matar ou ameaçar ninguém; Que já comprou a pistola com a numeração raspada; Que pôde se assistir antes do seu interrogatório com o seu advogado que acompanhou também toda a sua oitiva aqui ora prestada. ...Possui filhos: não. Possuem alguma deficiência? não. Foi preso ou processado anteriormente? sim, duas vezes por tráfico e homicídio; nunca foi preso o u p roces sado; não integra facção criminosa, nem sabe qual predomina na localidade; possui advogado(a); é usuário de drogas/maconha; não suscitou agressões3, acostado(s) Laudo(s) de Exame de Lesões inconclusivo (id(s), no IP/APF), acompanhado(a/s) de causídico(a/s), sendo indiciado(a/s)/autuado(a/s) em flagrante – APF homologado e convertido em prisão preventiva cedida liberdade provisória condicionada cedida liberdade provisória condicionada, com monitoração eletrônica, a lvo de RE SE do M ini stério Público , id(s), do IP/APF, distribuído à 2ª VT. A vítima foi formalmente ouvida, LUCIENE BARBOSA BIZERRA confirmou parte dos fatos: esclarece que não foi feita refém por parte de seu filho e que em nenhum momento se sentiu ameaçada ou constrangida; que seu filho LUCAS só disse aos policiais que estava com uma refém para não morrer; que seu filho estava realmente com a arma aqui apresentada e as drogas estavam na pochete de seu filho; que ele não usa a casa da declarante para guardar armas ou drogas; que o conduzido não dorme lá, que a declarante mora sozinha; que não concorda com a vida que seu filho leva, não o apoia e não recebe dinheiro algum fruto da venda das drogas; que perdeu o seu o outro filho Vitor por conta do tráfico também; que esta é a 3' vez que seu filho é preso com drogas e já o aconselhou a sair dessa vida várias vezes; que seu filho jamais a machucaria; que seu filho não apontou a pistola para a sua cabeça e a que arma estava no bolso do mesmo, assim ele dizia; que seu filho se rendeu entregou a arma e indicou onde estava a pochete com as drogas para os policiais; que, em suma, não foi ameaçada em momento algum por seu filho que, na verdade, simulou tê-la como refém para que não houvesse um confronto com o policiais; que chamaram um advogado e LUCAS se rendeu saindo abraçado com a declarante do imóvel; que houve disparos dos policias mas não direcionados para LUCAS ou para declarante; que todos saíram ilesos dessa situação; que LUCAS já foi preso com o seu outro filho finado por tráfico. 6. Na(s) forma(s) trazer consigo; e, inequívoco intuito ilícito/mercancia, portava(m) arma de fogo, carregador(es) e munição(ões), de uso restrito, opor-se a execução de ato legal, mediante violência ou ameaça e ainda privar(em) alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado – uma residência, uma moradora, sua genitora. 7. Por sua vez, desborda [até então e apenas com breve consulta ao eSAJ/BA, PJe/BA, SEEU e BNMP] que responde(m)/respondeu(aram) a processo(s) criminal(ais)/feito(s), confirmou passagem policial por tráfico de drogas e homicídio. Conforme dados acima, contudo, sua(s) conduta(s) NÃO explota(m) personalidade(s) voltada(s) à prática criminosa, donde, até inteiriça das as certidões dos antecedentes, NÃO há lograr(em) o benefício do parágrafo 4º, do art. 33, da Lei de Tóxicos (primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, cuja única ocorrência é suficiente para extirpar tal minoração). Após realizada a citação do réu (ID 103417781), e oferecida a resposta à acusação (ID 103417783), restou recebida a denúncia em 19/08/2025 (ID 103417784). Encerrada a instrução (ID 103417800), e apresentadas Alegações Finais (IDs 103417806 e 103417810), julgou-se procedente a denúncia, condenando-se o acusado LUCAS BARBOSA BIZERRA pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, art. 148, § 1º, I e art. 329, ambos do CP, todos em concurso material (ID 103417811). Irresignado com a referida condenação, o réu LUCAS BARBOSA BIZERRA, interpôs o presente recurso (ID 103417821). Em suas razões recursais, o apelante aduziu a nulidade parcial da sentença, sob o argumento de que “o juiz alterou a capitulação do cárcere privado do caput para a forma qualificada (vítima ascendente) sem que a defesa se manifestasse sobre essa elementar aumentativa”, bem como que "a mãe do réu, única testemunha dos fatos que contradiz a versão policial, foi dispensada pelo Ministério Público e não foi ouvida em juízo". Sustentou que restaram preenchidos os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, quais sejam: “- Primariedade (não tem condenação transitada em julgado – o outro processo não é antecedente). - Bons antecedentes (só um processo pendente). - Não dedicação a atividades criminosas (flagrante isolado). - Não integração em organização criminosa (“prova demonstrada” insuficiente). A sentença reconhece que a quantidade de droga apreendida não é expressiva, fixando a pena-base no mínimo legal”. Defendeu a aplicação do princípio da consunção, uma vez que o crime de posse de arma de fogo de uso restrito teria sido absorvido pelo crime de tráfico de drogas, ressaltando, ainda, “a insuficiência probatória para o porte de arma (art. 16, §1º, IV, Lei 0.826/03). A arma foi apreendida dentro da residência, que era alugada. Não houve flagrante de porte (réu não foi abordado com a arma no corpo). A palavra dos policiais (de que o réu estava com a arma em punho) não foi corroborada por prova pericial (como projéteis ou vestígios) e contradita pela versão do réu”. Asseverou que deve ser absolvido do crime de cárcere privado, sob alegação de que “inexiste prova do dolo específico de privar a liberdade da vítima. A genitora do réu não foi ouvida em juízo, e suas declarações na fase policial foram ignoradas. A prova é insuficiente para sustentar a condenação”. De igual modo, argumentou que o apelante deve ser absolvido pelo crime de resistência, ao fundamento de que “Não houve prova técnica do disparo nem individualização da conduta. Subsiste dúvida razoável, impondo-se a absolvição. O réu negou ter atirado contra a polícia. - Não há prova pericial (projéteis, ferimentos) que comprove o disparo”. Subsidiariamente, pugnou pela reforma da dosimetria da pena, uma vez que, segundo o apelante, a sua primariedade deve ser considerada, para fins de redução da pena e para a incidência da minorante de tráfico privilegiado, com estabelecimento do regime inicial semiaberto e para concessão de liberdade provisória. Em suas contrarrazões, constantes no ID 103417832, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA pugnou pelo conhecimento e não provimento do apelo. Subindo os autos a esta instância, a Procuradoria de Justiça, mediante opinativo exarado pela douta Procuradora de Justiça Armênia Cristina Santos, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação Civil, apenas para deferir a aplicação do princípio da consunção do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito em relação ao crime de tráfico de drogas (ID 104028324) Examinados, lancei este relatório e o submeti ao Exmo. Desembargador Revisor. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Des. Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8134271-15.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUCAS BARBOSA BIZERRA
Advogado(s): LUCAS CAVALCANTI SOARES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DO CONHECIMENTO II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade, conheço o recurso. DO MÉRITO III – Trata-se de recurso defensivo, no qual o apelante aduz a nulidade parcial da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da realização de emendatio libelli para classificar o crime de cárcere privado em sua forma qualificada, conquanto a vítima seria genitora do acusado; defendeu-se, ainda, a aplicação da minorante de tráfico privilegiado, a consunção do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 pelo delito de tráfico de drogas; a absolvição em relação aos crimes de cárcere privado e de resistência; a reforma da dosimetria das penas, considerando a sua primariedade e a incidência da minorante de tráfico privilegiado, bem como o estabelecimento de regime inicial semiaberto e a concessão do benefício de a parte poder recorrer em liberdade. a) Da Preliminar de nulidade parcial da sentença. Infere-se que o réu LUCAS BARBOSA BIZERRA aduziu a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, no tocante à sua condenação pela prática do crime de cárcere privado em sua forma qualificada, a despeito de ter sido ofertada denúncia pelo mesmo tipo penal em sua modalidade simples e de não ter sido arrolada a vítima, sua genitora, para prestar depoimento na fase judicial. Ao contrário do que foi sustentado pelo apelante, depreende-se da denúncia que o crime de cárcere privado foi praticado em desfavor da genitora do acusado, circunstância esta que atrai a qualificadora prevista no inciso I, §1º, do art. 148, do Código Penal, conforme trecho que ora transcrevo: [...] Noticiam os autos que, em 16/07/2025, por volta das 23h30min, na localidade “Planeta dos Macacos”, rua São Francisco, São Cristóvão, nesta (CEP 41.510-192), de intenso tráfico de drogas, área sob atuação de facção (“Tropa do A” – associada ao PCC), policiais militares, em ronda, avistaram um indivíduo[s] que, em atitude suspeita, empreendeu imediata fuga ao perceber a guarnição, ingressando em residência nas proximidades, fazendo a moradora de refém [a pessoa de LUCIENE, sua genitora], além de efetuado disparo com arma de fogo contra os agentes da segurança pública, sendo inclusive baldadas as tentativas iniciais de rendição, exigindo a presença de familiares e advogado. Após chegada do advogado e contando ainda com o apoio, em gritos, da própria genitora LUCIENE, entregou-se, aproximadamente 01 (uma) hora depois de iniciadas as tratativas, sendo assim alcançado(a/s), abordado(a/s) e revistado(a/s), encontrando, na residência da refém LUCIENE, com o Denunciado REINALD, deposto ao solo, arma de fogo, munições e carregador [uma pistola Taurus, cal. 9mm, com numeração suprimida, municiada, carregador], indicando onde estariam, em um quarto da residência, [análoga(s)] porções de maconha, cocaína e pedras de crack, celular (danificado), carregador, balança, quantia em dinheiro, cuja região tem atuação, segundo informações, da facção “Tropa do A – associada ao PCC; enquanto a outra parte da localidade, do outro lado da pista, sob a facção BDM”. [...] A vítima foi formalmente ouvida, LUCIENE BARBOSA BIZERRA confirmou parte dos fatos: esclarece que não foi feita refém por parte de seu filho e que em nenhum momento se sentiu ameaçada ou constrangida; que seu filho LUCAS só disse aos policiais que estava com uma refém para não morrer; que seu filho estava realmente com a arma aqui apresentada e as drogas estavam na pochete de seu filho; que ele não usa a casa da declarante para guardar armas ou drogas; que o conduzido não dorme lá, que a declarante mora sozinha; que não concorda com a vida que seu filho leva, não o apoia e não recebe dinheiro algum fruto da venda das drogas; que perdeu o seu o outro filho Vitor por conta do tráfico também; que esta é a 3' vez que seu filho é preso com drogas e já o aconselhou a sair dessa vida várias vezes; que seu filho jamais a machucaria; que seu filho não apontou a pistola para a sua cabeça e a que arma estava no bolso do mesmo, assim ele dizia; que seu filho se rendeu entregou a arma e indicou onde estava a pochete com as drogas para os policiais; que, em suma, não foi ameaçada em momento algum por seu filho que, na verdade, simulou tê-la como refém para que não houvesse um confronto com o policiais; que chamaram um advogado e LUCAS se rendeu saindo abraçado com a declarante do imóvel; que houve disparos dos policias mas não direcionados para LUCAS ou para declarante; que todos saíram ilesos dessa situação; que LUCAS já foi preso com o seu outro filho finado por tráfico. [...] (Grifos inexistentes nos originais). Como se sabe, o processo penal é guiado pelo princípio da correlação entre acusação e sentença, razão pela qual o acusado defende-se dos fatos e não da capitulação jurídica sugerida na denúncia. Por tal razão, o Código de Processo Penal permite, em seu art. 383, que “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. Nesta senda, não há que se falar em cerceamento de defesa, conquanto a defesa tinha pleno conhecimento, desde a leitura da exordial acusatória, que a vítima do crime de cárcere privado era a genitora do acusado, e, mesmo assim, não arrolou a referida vítima como testemunha. Ressalte-se que, para a acusação, o referido arrolamento poderia ser considerado desnecessário, uma vez que, nos termos do art. 206 do CPP, a ascendente do acusado pode recusar-se a depor, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual, para restabelecer a condenação pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação defensiva. 2. O agravante sustenta que a condenação pelo núcleo conduzir, quando a imputação formal destacou adquirir e receber, viola o princípio da correlação e exige a aplicação da mutatio libelli com o devido aditamento da denúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação do réu com base em fato expressamente narrado na denúncia, diverso do capitulado formalmente pelo órgão acusador, configura hipótese de emendatio libelli ou exige o procedimento da mutatio libelli. III. Razões de decidir 4. O réu se defende dos fatos narrados na peça acusatória e não da capitulação jurídica conferida pelo Ministério Público, sendo lícita a definição jurídica diversa quando não há modificação do quadro fático (art. 383 do CPP). 5. A denúncia descreveu expressamente que o acusado foi flagrado conduzindo a motocicleta produto de crime, fato admitido em juízo e sobre o qual se exerceu o pleno contraditório. 6. Inexistindo inovação fática, mostra-se escorreita a aplicação da emendatio libelli, não havendo ofensa ao princípio da correlação ou cerceamento de defesa. 7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp n. 2.123.302/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 16/6/2026). Rejeita-se, portanto. b) Da materialidade delitiva. No presente caso, constata-se que as materialidades delitivas estão demonstradas no Auto de Exibição e Apreensão nº 21875/2025, fls. 31/32 do ID 103417772; Laudo Pericial nº 2025 00 LC 030308-01, fls. 47/48 do ID 103417772; Fotos das drogas, arma de fogo e munições apreendidas, fls. 13/15 do ID 103417774 e fls. 02/ do ID 103417775; Carteira de Trabalho e Previdência Social do Réu Lucas Barbosa Bizerra, às fls. 14/15 do ID 103417773, Carteira Nacional de Habilitação da Vítima Lucineide Barbosa Bizerra, fls. 12/13 do ID 103417775; Laudo de Exame Pericial/ICAP nº 2025 00 IC 030560-01, ID 103417804; Inquérito Policial nº 103/2020, referente à suposta prática dos crimes previstos no art. 121, do Código Penal e nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, no dia 09/05/2020, fls. 52/ 101 do ID 103417772 e 01/11 do ID 103417773; Relatório Final da Autoridade Policial, fls. 38/42 do ID 103417775. Conforme Auto de Exibição e Apreensão, restaram apreendidos em poder do réu LUCAS BARBOSA BIZERRA, os seguintes objetos: BO Nº 528941/2025 Às 02:37 do dia 17 do mês de Julho do ano de 2025, nesta cidade de SALVADOR-BA, nesta Unidade Policial, onde presente se encontrava o(a) Delegado(a) de Polícia, Guilherme Faria Gomes Machado, comigo Ana Leticia Santos Aragao, Escrivã(o) de Polícia, ao final assinado, compareceu o(a) EXIBIDOR(A): Sd/pm Luiz Fernando Sampaio da Silva Júnior - Mat. 30.583.548, Sexo: MAS, Nacionalidade: Brasil, Profissão: Policial Militar, que exibiu à Autoridade Policial o(s) objeto(s) abaixo descrito(s), que foi(ram) identificado(s) e apreendido(s): - Celulares, Descrição: 1 (um) aparelho celular, marca Samsung, na cor preta, danificado na tela, Fabricação: Sem informação. - Quantidade: 0 Quilograma - Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: 42 (quarenta e duas) porções de substância análoga à maconha (lacre nº 1322773). - Crack, Descrição: 115 (cento e quinze) pedras de substância análoga ao crack (lacre 1322772). - Cocaína, Descrição: 30 (trinta) "pinos" de substância análoga à cocaína (lacre: 1322774). - Pistola, Descrição: 1 pistola Taurus, 7 munições intactas e 1 deflagrada, 1 carregador, todos .9mm (lacre 1322771), Calibre: 9MM, Uso: Restrito. - REAL Brasil, Descrição: Valor em espécie de R$ 51,00 (cinquenta e um reais). - Balança de Precisão, Descrição: 1 (uma) balança de precisão, Fabricação: Sem informação. - Outros Tipos de Objetos, Descrição: 1 (um) aparente carregador portátil e 1 (uma) pochete, Fabricação: Sem informação. O(s) objeto(s) foi(ram) encontrado(s) em poder de: Lucas Barbosa Bizerra. DATA DO FATO: 16/07/2025. HORA DO FATO: 23:30. Nada mais havendo a lavrar, mandou a Autoridade Policial encerrar este termo que após lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos. Eu, Ana Leticia Santos Aragao, Escrivã(o) de Polícia, que o digitei. (INQUÉRITO. Auto de Exibição e Apreensão nº 21875/2025, fls. 31/32 do ID 103417772 – Grifos inexistentes nos originais). Conforme Laudo Pericial nº 2025 00 LC 030308-01, constante às fls. 47/48 do ID 103417772, as drogas apreendidas, vulgarmente conhecidas como maconha, cocaína e crack, foram submetidas a análise do Departamento de Polícia Técnica, que concluiu pela presença de A-9-tetrabidrocanabinol (THC) em 39,40g (trinta e nove gramas e quarenta centigramas) de erva seca fragmentada e compactada, acondicionada em 42 (quarenta e duas) porções, embaladas em pedaços de filme plástico incolor; e da substância benzoilmetilecgonina (Cocaína) em 24,96g (vinte e quatro gramas e noventa e seis centigramas) de substância sólida, em forma de "pó e grânulos", de cor branca, acondicionada em 30 (trinta) porções embaladas em microtubos plásticos transparentes tipo eppendorf nas cores lilás e amarela e em 14,90g (catorze gramas e noventa centigramas) de substância sólida, em forma de "pedras e grânulos", de cor amarela, acondicionada em 115 (cento e quinze) porções e embaladas em pedaços de filme plástico incolor amarradas com fio de linha. Transcrevo: LAUDO PERICIAL 2025 00 LC 030308-01 AUTORIDADE REQUISITANTE — Guilherme Faria Go es Machado, Delegado de Polícia. Órgão requisitante: CENTRAL DE FLAGRANTES. Destino do Laudo: DEPOM/12a DT - Itapuã. Documento: Requisição n°. 103224/25 emitida em 17/07 025, que relaciona o objeto da perícia a LUCAS BARBOSA BIZERRA. Material protocolado neste LCPT sob nº 010246 em 17/07/2025 e recebido pelo Perito desta Coordenação em 17/07/2025. OBJETIVO DO EXAME — Pesquisar as substâncias 4-9-tetrahidrocanabinol (TI-IC) e benzoilmetilecgonina (cocaína). EXPOSIÇÃO — O Perito signatário, designado pelo Sr. Diretor deste Laboratório para a realização da perícia acima mencionada apresenta, a seguir, o resultado de seu trabalho. DESCRIÇÃO DO MATERIAL MATERIAL A QUANTIDADE: 39,40g (trinta e nove gramas e quarenta centigramas), massa bruta. Retido 2,80g (dois gramas e oitenta centigramas), massa bruta, correspondente a 03 (três) porções, sendo o restante devolvido a autoridade requisitante junto com este laudo. ASPECTO: erva seca, fragmentada, compactada, de cor marrom esverdeada, constituída por talos, folhas, frutos oblongos e inflorescências. ACONDICIONAMENTO: 42 (quarenta e duas) porções embaladas em pedaços de filme plástico incolor, acondicionadas em envelope plástico padrão de Vestígio — Projeto Cadeia de Custódia, fechado com lacre plástico de cor azul padrão SENASP/MJ SP, número 1322773 Após os exames o restante do material segue devolvido no mesmo envelope plástico padronizado com novo lacre plástico de cor azul padrão SENASP/MJ SP, número 1124840. MATERIAL B QUANTIDADE: 24,96g (vinte e quatro gramas e noventa e seis centigramas), massa bruta, Retido 2,40g (dois gramas e quarenta centigramas), massa bruta, correspondente a 03 (três) porções, sendo o restante devolvido a autoridade requisitante junto com este laudo. ASPECTO: substância sólida, em forma de "pó e grânulos", de cor branca. ACONDICIONAMENTO: 30 (trinta) porções embaladas em micro tubos plásticos transparentes tipo eppendorf nas corres lilás e amarela, acondicionadas em envelope plástico padrão de Vestígio — Projeto Cadeia de Custódia, fechado com lacre plástico de cor azul padrão SENASP/MJ SP, número 1322774. Após os exames o restante segue devolvido no mesmo envelope plástico padronizado com novo lacre plástico de cor azul padrão SENASP/MJ SP, número 1124835. MATERIAL C QUANTIDADE: 14,90g (catorze gramas e noventa centigramas), massa bruta; Retido 0,35g (trinta e cinco centigramas), massa bruta, correspondente a 03 (três) porções, sendo o restante devolvido a autoridade requisitante junto com este laudo. ASPECTO: substância sólida, em forma de "pedras e grânulos", de cor amarela. ACONDICIONAMENTO: 115 (cento e quinze) porções e embaladas em pedaços de filme plástico incolor amarradas com fio de linha, acondicionadas em envelope plástico padrão de Vestígio — Projeto Cadeia de Custódia, fechado com lacre plástico de cor azul padrão ENASP/MJ SP, número 1322772. Após os exames o restante segue devolvido no mesmo envelope plástico padronizado com novo lacre plástico de cor azul padrão SENASP/MJ SP, número 1124836. A contra perícia dos materiais A, B e C, esta sendo encaminhada para custódia lacrada em envelope plástico incolor com etiqueta de identificação e lacre plástico e cor azul padrão SENASP/MJ SP, número 1124837. EXAMES - Análise no infravermelho por transformada de Fourier (FTIR) e Teste químico com reagente de Ghamarawi no Material A. Análise no infravermelho p r transformada de Fourier (FTIR) e Teste químico com tiocianato de cobalto nos Materiais B e C. RESULTADOS - Detectada a substância A-9-tetrahidrocana no Material A. Detectada a substância benzoilmetilecgonina (Cocaína) nos Materiais B e C. QUESITOS: 1) Qual a quantidade, peso e acondicionamento do material apreendido? Resp: Vide corpo do laudo. 2) Qual o aspecto físico do material apreendido? Resp: Vide corp do laudo. 3) Qual a cor e consistência do material apreendido? Resp: Vide corpo do laudo. 4) O material apreendido se assemelha a alguma substância entorpecente? Qual? Resp.: Sim. O psicotrópico conhecido como A-9-tetrahidrocanabinol foi identificado no Material A. A cocaína foi identificada no Materiais B e C. 5) Após os exames laboratoriais identificou-se alguma substância proscrita no país ela legislação vigente? Qual? Resp: Sim. O A-9-tetrabidrocanabinol (THC), um dos princípios ativos do vegetal Cannabis sativa L., é classificada como uma substância psicotrópica, constante na Usta F2 da Portaria SVS/MS n° 344/1998 (Substâncias Psicotrópicas de uso proscrito no Brasil) da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, ora em vigor. O alcaloide Cocaína que consta na Lista F 1 de Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil, da Portaria SVS/MS n° 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, ora em vigor. Salvador, 17 de julho de 2025. (INQUÉRITO. Laudo Pericial nº 2025 00 LC 030308-01, fls. 47/48 do ID 103417772). A arma de fogo e as munições apreendidas foram submetidas a exame pericial, sendo classificada como sendo uma Arma de fogo semiautomática, do tipo pistola, marca Taurus, modelo TS9, calibre nominal 9mm Luger (nove milímetro Loger), número de série suprimido por ação mecânica, registrado nesta Coordenação com numeração 4953 (quatro, nove, cinco, três), encontrando-se apta para a realização de disparos, sendo, portanto considerada de uso restrito, nos termos do art. 16, §1º, I, da Lei nº 10.826/2003. Transcrevo: COORDENAÇÃO DE BALÍSTICA FORENSE LAUDO DE EXAME PERICIAL/ICAP N-2025 00 IC 030560-01 ÓRGÃO REQUISITANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES-SALVADOR/BA DESTINO DO LAUDO: 12 DELEGACIA TERRITORIAL-ITAPUA, AUTORIDADE REQUISITANTE: Bel. Guilherme Faria Gomes Machado Delegado de Polícia. REQUISIÇÃO Nº: 103225/2025, datada de 17/07/2025. OCORRÊNCIA POLICIAL Nº: 528941/2025. DATA DO RECEBIMENTO NA COORDENAÇÃO: 18/07/2025, OBJETIVO DA PERÍCIA Proceder a exames periciais em 01 (uma) arma de fogo, 01 (um) carregador, 07 (sete) cartuchos de arma de fogo e 01 (um) estojo oriundo de cartucho de arma de fogo, visando determinar suas características físico-descritivas, identificação e verificação do estado de funcionamento da referida arma. PREAMBULO-O signatário, Perito deste Instituto de Criminalística, designado pelo seu Diretor para atender a requisição da Autoridade, apresenta o resultado de seus trabalhos. HISTÓRICO Refere-se este trabalho. exames iniciados no dia 27/08/2025, nas peças encaminhadas pela Autoridade requisitante, encontradas em poder de LUCAS BARBOSA BIZERRA, fato ocorrido no dia 16/07/2025, conforme requisição supracitada. EXAMES 1. Arma de fogo semiautomática, do tipo pistola, marca Taurus, modelo TS9, calibre nominal 9mm Luger (nove milimetro Loger), número de série suprimido por ação mecânica, registrado nesta Coordenação com numeração 4953 (quatro, nove, cinco, três). Características: de fabricação nacional, cano e ferrolho em aço com acabamento oxidado, armação material sintético de cor preta, formando um conjunto inteiriço com o cabo, com trilhos para fixação de acessórios; de movimento simples e ação simples, percutor móvel embutido no ferrolho, com massa e alça de mira fixas, cano medindo 102.0 milímetros de comprimento e contendo internamente 06 (seis) impressões de raias e 06 (seis) cheios orientados dextrogiramente; possuindo uma trava para o ferrolho e outra para o gatilho; acompanhada de um carregador, bifilar, capacitado para armazenar 17 (dezessete) cartuchos de calibre nominal compatível com a arma em questão; possuindo empunhadura integrada à armação, com o logotipo da marca Taurus. Estado de Funcionamento: a arma, quando periciada, apresentava seus mecanismos de segurança, engatilhamento, percussão, extração e ejeção atuantes, achando-se apta para a realização de disparos. 2. Sete (07) cartuchos de arma de fogo, marca CBC, calibre nominal 9mm Luger (nove milimetros Luger), providos de projetil blindado, do tipo ponta ogival, dotados de estojo em latão, quatro com a inscrição "9mm TREINA CBC" e três "9mm LUGER CBC" nas suas respectivas bases, todos com a espoleta sem marca de percussão, código não visualizado. 3. Um (01) estojo oriundo de cartucho de arma de fogo, em latão, marca CBC, calibre nominal 9mm Luger (nove milimetros Luger), com a inscrição "9mm TREINA CBC" na base, com a espoleta percutida e detonada do tipo Boxer, código não visualizado. Observação: Peças encaminhadas para perícia em invólucro plástico translúcido, com lacre número 1322771-SENASP/MISP QUESITOS DA AUTORIDADE REQUISITANTE: 1) Quais as características da arma de fogo apresentada a exame? Resposta: Arma de fogo semiautomática, do tipo pistola, marca Taurus, modelo TS9. 2) Quais as condições de uso, funcionamento e conservação da arma examinada? Resposta: vide item exames, bem como item "estado de funcionamento". 3) A arma apresentada é eficiente para produzir disparos? Resposta: Afirmativo. 4) Qual o calibre da arma? Resposta: Calibre nominal 9mm Luger (nove milimetros Luger). 5) A arma de fogo a ser examinada possui recentidade de disparo? Resposta: Prejudicado. Não há método que, até esta data, possibilite a determinação do lapso temporal entre a sua utilização e o momento da realização dos exames, por esta razão, de acordo com a Portaria nº 161/2009/DPT, publicada no Diário Oficial em 27 de maio de 2009, o Diretor do Departamento de Policia Técnica suspendeu a realização dos exames de "Recentidade de Disparo em arma de fogo, anteriormente executados pela Coordenação de Química Forense do Laboratório Central de Polícia Técnica. 6) E de uso permitido ou restrito? Resposta: vide legislação vigente. 7) No estado em que se encontram, arma ou munição, poderiam ter sido utilizadas para a prática de crime? Resposta: Prejudicado. Não obstante, quanto à natureza e estado de funcionamento ver item exames. 8) A munição encaminhada encontra-se intacta, picotada ou deflagrada? Resposta: Acompanhavam a arma, sete cartuchos de arma de fogo, todos com a espoleta sem marca de percussão e um estojo com a espoleta percutida e detonada do tipo Boxer 9) É possível proceder o confronto balístico ou micro balístico? Resposta: Sim, desde que a Autoridade requisitante solicite o exame, indicando, inclusive, com quais peças (elementos de munição) que a arma de fogo questionada deverá ser cotejada, informando ainda nome da vítima ou evento relacionado com a arma em questão. 10) É possível proceder o exame químico metálico (metalográfico)? Resposta: Prejudicado. As peças examinadas foram encaminhadas ao Instituto Central de Custódía de Vestigios ICCV/DPT, em invólucro plástico translúcido número BB0046318, com lacre número lacrados sob nº 1305447-SENASP/MJ SP. Nada mais a acrescentar, o Perito encerra este Laudo Pericial. Salvador, 27 de agosto de 2025. (INQUÉRITO. Laudo de Exame Pericial/ICAP nº 2025 00 IC 030560-01, ID 103417804). c) Da autoria delitiva. A autoria delitiva, por sua vez, foi comprovada diante dos depoimentos prestados, na fase de inquérito, pela Testemunha SD/PM Luiz Fernando Sampaio da Silva Júnior, às fls. 21/23 do ID 103417772; pela Testemunha SD/PM Valdilene Nonato Santos França às fls. 24/25 do ID 103417772; pela Testemunha SD/PM Valmir Cabral de Moraes Júnior, às fls. 26 do ID 103417772; pela Vítima Genitora Luciene Barbosa Bizerra, às fls. 28 do ID 103417772, bem como pela parcial confissão extrajudicial do réu LUCAS BARBOSA BIZERRA, às fls. 35/37 do ID 103417772; os quais ora transcrevo: RESPONDEU: que estava em serviço ordinário de policiamento ostensivo e preventivo, acompanhado da Sd PM Valdilene Nonato Santos França, matrícula 92.077.322, e do Sd PM Valmir Cabral de Moraes Júnior, matrícula 30.631.111, a bordo da viatura de prefixo 9.4921, sendo que por volta das 23:30, durante rondas na localidade conhecida como "Planeta dos Macacos", notoriamente conhecida por apresentar elevada incidência de tráfico de drogas e circulação de indivíduos armados, a guarnição percebeu a atitude suspeita de um indivíduo que, ao avistar a presença policial, passou a empreender fuga em direção à residência situada na mesma comunidade, adentrando rapidamente o imóvel; que o comportamento do indivíduo ensejou a adoção de postura tática da guarnição, que desembarcou e procurou realizar o cerco do imóvel, quando então foi possível visualizar, pela portão entreaberto, que o indivíduo, posteriormente identificado como Lucas Barbosa Bizerra, mantinha, aparentemente contra a vontade, sua genitora, a Sra. Luciene Barbosa Bizerra, no interior da residência, usando-a como escudo ou possível refém, o que gerou fundada apreensão nos militares; Que, na verdade, o conduzido gritou e anunciou que tinha feito uma pessoa refém para inibir o avanço do depoente no seu encalço, tendo o referido conduzido até efetuado um disparo para baixo, provavelmente com o fito de comprovar para os policiais que efetivamente estava armado; que na perseguição na rua viu que ele tinha um volume na cintura, com se tivesse usando uma pochete, mas só teve a certeza da arma após o conduzido efetuar um disparo para baixo quando fugiu e se abrigou no imóvel referido no presente BO; que após disparo de arma de fogo efetuado pelo conduzido o depoente adotou imediato protocolo de segurança e acionou o reforço tático para garantir a preservação da vida e a estabilização da ocorrência; que, após aproximadamente uma hora de tratativas e tentativas de negociação, inclusive com a presença de familiares e do advogado do conduzido, este decidiu se entregar, depondo ao solo a arma de fogo que portava e saindo da residência abraçado com a própria mãe que fizera refém, sendo que a suposta refém em todo momento gritava "não matem meu filho"; que, ato contínuo, o conduzido, após a contenção padrão com algemamento, em resposta sobre onde estariam as drogas, o mesmo confirmou que as mesmas estavam no interior do quarto da residência, onde supostamente reside com a mãe; que ressalta que a entrada no imóvel foi motivada pela situação de flagrância e pelo consentimento tácito do próprio suspeito, o qual indicou o local exato onde os entorpecentes estariam armazenados, após se render e jogar a pistola 9mm municiada e de numeração suprimida no chão; que foram localizados, acondicionados em sacos plásticos fracionadas e prontas para o repasse, três tipos de drogas, quais sejam, MACONHA, CRACK e COCAÍNA, tendo tudo sido apreendido, etiquetado e lacrado com numeração correspondente, apreeendidas 42 (quarenta e duas) porções de substância análoga à maconha – lacre nº 1322773, 115 (cento e quinze) pedras de substância análoga ao crack – lacre nº 1322772 e 30 (trinta) pinos de substância análoga à cocaína – lacre nº 1322774, 1 (uma) balança de precisão, compatível com uso para fracionamento e pesagem de drogas, além da arma de fogo utilizada pelo conduzido, a saber: 1 (uma) pistola Taurus, calibre 9mm, com 1 (um) carregador, 7 (sete) munições intactas e 1 (uma) munição deflagrada — também lacradas sob nº 1322774; que nenhum dos componentes da guarnição sofreu ferimentos, e que o próprio conduzido não apresentava lesões aparentes, tampouco declarou ter sido vítima de qualquer tipo de agressão física no momento da rendição ou durante a condução; que todas as ações empreendidas pela guarnição observaram os princípios da legalidade, proporcionalidade e preservação da integridade física dos envolvidos, e que a entrada na residência se deu em flagrante delito e com ciência do conduzido, que colaborou com a localização dos entorpecentes; Que a facção do interrogado é "TROPA DO A", não tendo dúvida alguma que o mesmo é faccionado, pois todo PLANETA DOS MACACOS É "TROPA DO A", atualmente não existe mais rivalidade com a comunidade de Yolanda Pires, sendo do conhecimento do depoente que a facção do interrogado fechou com PCC e respeita a área de atuação do BDM do outro lado da pista de São Cristóvão; Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. (INQUÉRITO. Testemunha SD/PM Luiz Fernando Sampaio da Silva Júnior, fls. 21/23 do ID 103417772 – Grifos inexistentes nos originais). RESPONDEU: QUE a faz parte da 49ª CIPM e estava a bordo da VTR de prefixo 9.4921, sob o comando do Sd/pm Luiz Fernando Sampaio da Silva Júnior. QUE na data de hoje estavam realizando ronda de rotina na região conhecida como Planeta dos Macacos quando avistaram um indivíduo que ao se deparar com a viatura empreendeu fuga em direção a casa de número 81, onde supostamente mora com a mãe. QUE se dirigiram até a casa em busca do suposto autor de nome Lucas Barbosa Bizerra, quando este que estava no andar de cima da casa fez a mãe de refém e atirou contra a guarnição. QUE nesse momento solicitaram reforço. QUE depois de intensa negociação entre o condutor e outro policial que chegou para dar apoio, após a chegada do seu advogado o indivíduo jogou a arma no chão e se entregou. QUE após a rendição a mãe de Lucas subiu até o primeiro andar da residência acompanhando os policiais até o quarto que o indivíduo informou estar às drogas. QUE as drogas estavam em sacos. QUE posteriormente se dirigiram a esta Central de Flagrantes para as providencias cabíveis. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. (INQUÉRITO. Testemunha SD/PM Valdilene Nonato Santos França, fls. 24/25 do ID 103417772 – Grifos inexistentes nos originais). RESPONDEU: QUE a faz parte da 49ª CIPM e estava a bordo da VTR de prefixo 9.4921, sob o comando do Sd/pm Luiz Fernando Sampaio da Silva Júnior. QUE na data de hoje estavam realizando ronda de rotina na região conhecida como Planeta dos Macacos e ratifica tudo que fora dito pelos demais depoentes, tendo presenciado os disparos contra a guarnição, toda a negociação desde o momento em que o indivíduo fez sua mãe de refém até a sua rendição com a chegada do seu advogado. Bem como, o momento em que o indivíduo indicou o cômodo da casa em que as drogas se encontravam embaladas em sacos. QUE se dirigiram posteriormente a esta Central de Flagrantes para as providencias cabíveis. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. (INQUÉRITO. Testemunha SD/PM Valmir Cabral de Moraes Júnior, fls. 26 do ID 103417772 – Grifos inexistentes nos originais). RESPONDEU: Que esclarece que não foi feita refém por parte de seu filho e que em nenhum momento se sentiu ameaçada ou constrangida; que seu filho LUCAS só disse aos policiais que estava com uma refém para não morrer; que seu filho estava realmente com a arma aqui apresentada e as drogas estavam na pochete de seu filho; que ele não usa a casa da declarante para guardar armas ou drogas; que o conduzido não dorme lá, que a declarante mora sozinha; que não concorda com a vida que seu filho leva, não o apoia e não recebe dinheiro algum fruto da venda das drogas; que perdeu o seu o outro filho Vitor por conta do tráfico também; que esta é a 3ª vez que seu filho é preso com drogas e já o aconselhou a sair dessa vida várias vezes; que seu filho jamais a machucaria; que seu filho não apontou a pistola para a sua cabeça e a que arma estava no bolso do mesmo, assim ele dizia; que seu filho se rendeu entregou a arma e indicou onde estava a pochete com as drogas para os policiais; que, em suma, não foi ameaçada em momento algum por seu filho que, na verdade, simulou tê-la como refém para que não houvesse um confronto com o policiais; que chamaram um advogado e LUCAS se rendeu saindo abraçado com a declarante do imóvel; que houve disparos dos policias mas não direcionados para LUCAS ou para declarante; que todos saíram ilesos dessa situação; que LUCAS já foi preso com o seu outro filho finado por tráfico; Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. (INQUÉRITO. Vítima Genitora Luciene Barbosa Bizerra, fls. 28 do ID 103417772 – Grifos inexistentes nos originais). RESPONDEU: Que admite que fugou de uma abordagem policial e entrou na casa de sua mãe e simulou que ela seria uma refém para que a polícia não o matasse; que já foi preso em flagrante em duas outras ocasiões por tráfico e homicídio; Que já foi preso com o seu finado irmão Vitor por tráfico; Que na presente data estava realmente armado em poder da pistola aqui apreendida a qual comprou na feira do rolo por R$ 4.500,00, há aproximadamente 03 meses; Que admite que estava com drogas na pochete e que as drogas encontradas na casa de sua mãe são de sua propriedade, mas só admite que tinha na sua pochete porções de cocaína distribuídas em pinos que vende a R$ 25,00 cada; Que apura com a venda de drogas um lucro aproximado de R$ 400,00 por semana; Que além de vender drogas faz outras atividades para complementar a renda como garçom, ajudante de mercadinho e designer; Que as outras drogas aqui apresentadas alega que não estavam na sua pochete, somente a cocaína e pelo que se recorda havia apenas uns doze pinos de cocaína; Que a balança apresentada é também do interrogado, mas que não a usa para pesar drogas; Que nega ser faccionado, que trafica sozinho no Planeta dos macacos, sem autorização de ninguém; Que nega ter participado de homicídios com as pessoas que já foram presas consigo e que nunca usou a sua pistola para matar ou ameaçar ninguém; Que já comprou a pistola com a numeração raspada; Que pôde se assistir antes do seu interrogatório com o seu advogado que acompanhou também toda a sua oitiva aqui ora prestada. Em cumprimento ao que determina o Art. 185 § 10 e o Art. 187, ambos do CPP à(o) interrogado(a) foi perguntado: Possui filhos: não. Possuem alguma deficiência? não. Foi preso ou processado anteriormente? sim, duas vezes por tráfico e homicídio. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. (INQUÉRITO. Interrogatório do réu Lucas Barbosa Bizerra, fls. 35/37 do ID 103417772 – Grifos inexistentes nos originais). A autoria do apelante foi corroborada em juízo, conforme depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação SD/PM Luiz Fernando Sampaio da Silva Júnior; SD/PM Valmir Cabral de Moraes Júnior; SD/PM Valdilene Nonato Santos França; que ora transcrevo: às perguntas respondeu que reconhece o acusado presente à audiência; que a localidade é controlada pelo tráfico, inclusive um dos “cabeças” foi preso, hoje, no Planeta dos Macacos; que o réu ao avistar a viatura, correu entrou em uma residência e fez uma senhora de refém que até então não sabiam que era a mãe do réu; que o réu começou a gritar: “refém”, “refém” e atirou; que a guarnição revidou e cessando o disparo o réu estava com a arma em punho apontando para a cabeça da senhora, dizendo que se a polícia subisse iria matar a senhora; que de imediato, pediram apoio no rádio, momento que chegaram diversas guarnições; que o réu só resolveu se entregar quando ele viu que a rua estava cheia de pessoas e o Advogado chegou; que o réu dizia o tempo todo que só ia se entregar quando o Advogado e Juca chegassem; que somente depois alguém informou que a refém era a mãe do réu; que quando o réu disparou a arma, a guarnição não sabia que a refém era a mãe do réu; que a negociação demorou bastante; que o réu negociou primeiro com o depoente mas dizia que não ia se entregar porque o depoente iria matar ele e que só ia se entregar quando chegasse o Advogado e a televisão; que após o Advogado chegar e a rua encher de gente, ele deixou a arma lá em cima como foi orientado e desceu com a refém, mãe dele; que o depoente entrou na residência e encontrou a arma, uma pistola 9mm, além de drogas, cocaína, salvo engano maconha também, fracionadas; que não conhecia o acusado e salvo engano ele já foi preso e disse que não conseguia sair dessa vida por tinha dívidas; que na residência tinha um quarto com pertences do réu, então acredita que a casa era dele e da genitora; que entraram na localidade embarcados e eram três policiais e a rua estava praticamente deserta; que a distância percorrida pelo réu foi curta; que o réu disparou primeiro, houve o revide e depois o réu apareceu apontando a arma pra cabeça de uma senhora, dizendo que ia matar se a polícia subisse [...] (ASSENTADA JUDICIAL. Testemunha SD/PM Luiz Fernando Sampaio da Silva Júnior, transcrição extraída da sentença constante no ID 103417811, sem impugnação, com mídia audiovisual disponível no repositório do sistema PJE Mídias – Grifos inexistentes nos originais). às perguntas respondeu que se recorda dos fatos e reconhece o réu como sendo a pessoa que foi presa naquele dia; que estavam em alfa 16 e no momento da ronda ele empreendeu fuga e conseguiram alcançá-lo entrando na residência; que o réu fez a mãe de refém e efetuou disparo; que até então não sabia que o réu estava armado; que o colega revidou à injusta agressão; que não houve êxito e pediram apoio e o Major Pires iniciou o gerenciamento da crise e em dado momento o réu se entregou e foi conduzido à Central de Flagrantes; que o que motivou a perseguição ao réu foi a fuga dele; que o local é de tráfico de drogas; que o fato aconteceu por volta das 23:00h; que o réu correu e entrou na residência, gritando minha mãe; que pediram para ele se entregar; que de início não sabiam que a vítima se tratava da genitora do réu; que só viu o réu com arma após ele efetuar o disparo; que pediram para o réu jogar a arma no chão; que depoente ficou fazendo a segurança externa; que o CB que veio dar apoio que entrou na residência e fez a revista encontrando os materiais; que não se recorda o nome do CB e não é de sua guarnição; que o depoente viu o material arrecadado na residência e era cocaína, crack, maconha, fracionados em pequenas porções; que viu a arma de fogo, era uma pistola 9mm; que a arma estava municiada; que após ser preso o réu não criou dificuldade; que não viu o réu ameaçar a vítima e soube depois que era a mãe do réu; que não conhecia o acusado e não teve conhecimento se ele tinha envolvimento com o tráfico da região; que estavam em ronda normal porque a localidade já é conflagrada pelo tráfico de drogas [...] (ASSENTADA JUDICIAL. Testemunha SD/PM Valmir Cabral de Moraes Júnior, transcrição extraída da sentença constante no ID 103417811, sem impugnação, com mídia audiovisual disponível no repositório do sistema PJE Mídias – Grifos inexistentes nos originais). às perguntas respondeu que se recorda dos fatos; que nesse dia estavam de rondas na localidade Planeta dos Macacos, momento em que avistou o réu que correu em direção a uma casa; que em ato contínuo avistou o réu segurando uma arma de fogo e fazendo uma criatura que posteriormente souberam que se tratava da mãe dele; que o que motivou a tentativa de abordar o réu foi o fato dele ter corrido quando a guarnição se aproximou; que o Comandante Sampaio estava à frente e a depoente atrás e quando colocaram os pés na escada o réu já apareceu segurando a mãe pelo pescoço dizendo estar armado e deflagou um tiro contra a guarnição; que nesse momento não sabiam que se tratava da mãe do réu porque ele dizia: “tô com refém”, “tô com refém”; que no decorrer da conversação, que soube, porque a vítima muito nervosa começou a falar: “meu filho” “meu filho”; que com certeza o réu tanto apontou a arma de fogo para a refém quanto para a guarnição inclusive deflagrou tiros contra os policiais; que a guarnição da depoente e da 49 CIPM que deu apoio participaram da prisão do réu; que o réu pediu Advogado e depois de conversar muito com ele, o réu jogou a arma para dentro de casa e desceu; que a depoente entrou na residência e encontrou drogas, cocaína, maconha e crack, separadas, nos moldes que se costuma vender aos usuários; que a arma de fogo era uma pistola 9mm; que acredita que estava com a numeração suprimida; que depois que o réu se entregou ele pediu para ver os filhos; que foi o primeiro contato com o réu; que após a ocorrência tiveram conhecimento que o réu tinha passagem por tráfico; que reconhece o réu como sendo a pessoa presa no dia dos fatos; que adentraram a localidade de viatura momento que avistaram o réu e ele correu; que desembarcaram da viatura e foram atrás do réu até o local onde ele adentrou; que era por volta de meia-noite; que tinha poucas pessoas na rua e depois que a situação foi desenrolando que chegaram outras pessoas; que o réu que atirou contra a guarnição e fez a mãe de refém [...] (ASSENTADA JUDICIAL. Testemunha SD/PM Valdilene Nonato Santos França, transcrição extraída da sentença constante no ID 103417811, sem impugnação, com mídia audiovisual disponível no repositório do sistema PJE Mídias – Grifos inexistentes nos originais). Em dissonância a sua confissão extrajudicial, no qual o réu encontrava-se devidamente acompanhado por seu advogado, ao ser interrogada em assentada judicial, o denunciado apresentou uma segunda versão acerca dos fatos, conforme transcrevo: [...] às perguntas respondeu que já foi preso por tráfico; que os fatos não são verdadeiros; que não apontou a arma pra cabeça de sua mãe; que estava perto de casa andando; que mora numa comunidade discriminada e a polícia trata quem tá na rua como vagabundo; que entrou em casa e a polícia veio atrás atirando; que não estava com arma e em nenhum momento deflagrou tiro; que a mãe estava com medo pelo fato de já ter outro filho falecido; que a polícia apontou a arma para a sua mãe e ela em desespero não deixou o réu sair; que na Delegacia o Delegado falou que ia dar voz de prisão para sua mãe e que o acusado tinha que assumir a droga e por medo assumiu; que a arma não foi apreendida com o réu; que os policiais pararam a viatura em um lugar e só levaram o réu por volta de 3h da manhã; que não tinha drogas em sua casa […]. (ASSENTADA JUDICIAL. Interrogatório do Réu LUCAS BARBOSA BIZERRA, transcrição extraída da sentença constante no ID 103417811, sem impugnação, com mídia audiovisual disponível no repositório do sistema PJE Mídias – Grifos inexistentes nos originais). Em contraponto às duas versões distintas apresentadas pelo réu, ambas formuladas enquanto ele encontrava-se devidamente acompanhado por advogado, nota-se que, mesmo tendo sido ouvidas separadamente em Juízo, as testemunhas de acusação foram uníssonas em apontar a autoria delitiva do réu LUCAS BARBOSA BIZERRA, o qual, ao avistar a presença da guarnição da Polícia Militar, tentou evadir-se, na localidade Planeta dos Macacos, tendo adentrado em um imóvel, no qual fez uma senhora de refém, apontando uma arma de fogo contra a mesma, que futuramente fora identificada como sendo a sua genitora, deflagrando, inclusive, um tiro de arma de fogo em desfavor da guarnição policial, que revidou, tendo então sido iniciada uma negociação entre o denunciado e os policiais, a qual somente foi exitosa quando da chegada do advogado do réu, oportunidade em que ele se entregou, abandonando a arma de fogo em solo, e, realizada busca domiciliar, foram encontradas as substâncias entorpecentes que restaram apreendidas, confirmando a versão dos fatos pelas testemunhas de acusação perante a autoridade policial. Ressalte-se que, na fase de inquérito, a genitora do réu confirmou a situação de cárcere privado evidenciada pelas testemunhas de acusação, bem como a apreensão da arma de fogo e das substâncias entorpecentes em seu imóvel, alegando, contudo, que ela não se sentiu ameaçada pelo apelante e que a ação do seu filho era uma mera simulação, no qual ele visava não ser morto na operação policial. Assinala-se que, para afastar a presumida idoneidade dos policiais, seria necessária a constatação de importantes contradições em seus relatos, ou mesmo a demonstração de interesse em prejudicar o réu, elementos estes que não foram constatados no caso em tela, uma vez que as partes envolvidas sequer se conheciam antes dos fatos narrados na denúncia. Acerca do tema, destaco: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALOR PROBANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, considerando as drogas apreendidas e os depoimentos dos policiais, entendeu demonstrada a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem incursão no reexame fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Vale lembrar que "a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024). 3. O fato de o agravante ser eventual usuário de drogas não afasta sua responsabilidade penal pelo crime de tráfico nem justifica a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. 4. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos, dentre eles a ausência de maus antecedentes. No caso concreto, o agravante ostenta registros que impediram a aplicação do benefício. 5. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp n. 2.843.764/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025). HABEAS CORPUS – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – INVIABILIDADE DE TAL EXAME NA SEDE PROCESSUAL DO "HABEAS CORPUS" – DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE SERVIDOR POLICIAL - VALIDADE - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DECISÓRIO – INOCORRÊNCIA – PEDIDO INDEFERIDO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que o exame aprofundado das provas penais e a análise da eventual justiça ou injustiça do provimento jurisdicional impugnado não encontram sede processualmente adequada na ação de "habeas corpus". Precedentes. - Inexiste qualquer restrição a que servidores policiais sejam ouvidos como testemunhas. O valor de tais depoimentos testemunhais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-los pelo só fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Precedentes. - A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário, de tal modo que a inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, mais do que afetar a legitimidade dessas deliberações estatais, gera, de maneira irremissível, a sua própria nulidade. Precedentes. (STF. HC 74438, Relator Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 26/11/1996, DJe-047 DIVULG 11-03-2011 PUBLIC 14-03-2011 – grifos inexistentes nos originais). Como se sabe, o delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla, bastando para a sua caracterização que a conduta do agente seja subsumida em um dos verbos descritos no art. 33 da Lei 11.343/2006. Não se exige, portanto, a flagrância da venda de entorpecentes a terceiro para que ocorra a consumação do delito, pois ainda que não flagrada a comercialização da droga, traduzida nas condutas de “vender” ou “expor à venda”, nenhuma dúvida resta de que o réu realizou as condutas consistentes em “trazer consigo” e "guardar", de 39,40g (trinta e nove gramas e quarenta centigramas) de maconha, acondicionada em 42 (quarenta e duas) porções; de 24,96g (vinte e quatro gramas e noventa e seis centigramas) de cocaína, acondicionada em 30 (trinta) porções embaladas em microtubos plásticos transparentes tipo eppendorf nas cores lilás e amarela; e de 14,90g (catorze gramas e noventa centigramas) de substância sólida, em forma de "pedras e grânulos", de cor amarela, acondicionada em 115 (cento e quinze) porções, embaladas individualmente e prontas para a imediata comercialização, sendo ações típicas, igualmente descritas no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, mesmo porque o próprio denunciado confessou perante a autoridade policial que, ao menos a cocaína, seria destinada à venda. Desta forma, restou evidenciado que a condenação pelo crime de tráfico de drogas é medida que se impõe, no que se refere à autoria e materialidade delitiva, porque devidamente amparada pelos elementos de prova carreados aos autos. d) Do reconhecimento do tráfico privilegiado. Infere-se que, consoante depoimentos prestados pelo ora denunciado e por sua genitora, na fase de inquérito, ele desempenharia a atividade ilícita de tráfico de drogas com habitualidade, tendo sido preso em outras oportunidades, sob acusação de praticar os crimes de tráfico de drogas e de homicídio. Demais disto, foi juntado aos autos o Inquérito Policial nº 103/2020, no qual consta que o réu foi investigado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, de associação para a prática do crime de tráfico de drogas e de homicídio da vítima Mateus da Cruz Rosa Júnior, apontando a sua participação em facção criminosa denominada "Tropa do A", relacionada com a organização criminosa denominada PCC, que, anteriormente, disputava o domínio de território com a facção da comunidade de Yolanda Pires, relacionada à facção criminosa denominada BDM. Ora, se toda a região denominada "Planeta dos Macacos", no bairro de São Cristóvão, nesta Capital, é comandada pela facção criminosa denominada "Tropa do A", conforme informações tecidas na fase de inquérito, não parece crível a versão do acusado, no sentido de que ele realizava o tráfico de drogas solitariamente, sem pertencer a nenhuma associação criminosa. Outrossim, em consulta ao sistema PJE de 1º grau, verifica-se que o réu também responde ao processo sob nº 8239293-62.2025.8.05.0001, no qual é acusado de integrar e exercer a função de gerente operacional da organização criminosa denominada “Tropa do A”, na localidade conhecida como “planeta dos macacos”. Destarte, a dedicação às atividades criminosas restou caracterizada nos autos. Veja-se que, além da arma de fogo, cujo acusado afirmou ter comprado, com numeração restrita, pelo valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), ele confessou “que tinha na sua pochete porções de cocaína distribuídas em pinos que vende a R$ 25,00 cada; Que apura com a venda de drogas um lucro aproximado de R$ 400,00 por semana”. Ademais, além das 30 (trinta) porções de cocaína, restaram apreendidos no imóvel onde o réu fora preso em flagrante, 115 (cento e quinze) porções de crack e 42 (quarenta e duas) porções de maconha, e também uma balança de precisão, circunstâncias estas que demonstram a sua habitualidade delitiva. A diversidade de drogas apreendidas, a arma de fogo com numeração suprimida, bem como as munições e a balança de precisão indicam, de forma inequívoca, que a prática do crime de tráfico de drogas se tratava de um meio de vida do agente, e a sua incursão no delito em tela não era um fato isolado em sua vida, dado a sua confessa dedicação às atividades criminosas. Assim, resta inviável o deferimento da minorante de tráfico privilegiado. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TEMA 1.139/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo por tráfico de drogas, no qual a agravante busca o reconhecimento da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado). 2. A decisão monocrática considerou que a controvérsia envolve, nuclearmente, a reversão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de dedicação habitual à atividade criminosa, com base em elementos concretos colhidos nos autos, como balança de precisão, rolos de plástico filme, dinheiro em espécie, uso de imóvel alugado e impróprio para habitação como ponto de traficância e existência de outras ações penais em curso, de modo que o afastamento dessa conclusão demanda reanálise de provas, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 3. A decisão monocrática também registrou que, embora o Tema 1.139/STJ vede o uso isolado de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o acórdão estadual observou essa orientação e assentou que tais registros podem ser considerados quando aliados a outros elementos concretos, o que igualmente demanda juízo sobre fatos e provas, aplicando-se o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 4. A agravante sustenta que o recurso especial não exige revolvimento do conjunto fático-probatório, pois visaria apenas à correta aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base nos fatos já reconhecidos, alegando tratar-se de revaloração jurídica e afirmando que a negativa do tráfico privilegiado se apoiou apenas em objetos inerentes ao delito e em outros processos em andamento, em desacordo com o Tema 1.139/STJ, o que afastaria a caracterização de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, sob o argumento de mera revaloração jurídica, é possível, em recurso especial, afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação habitual à atividade criminosa, para aplicar a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão estadual teria violado o Tema 1.139/STJ ao afastar o redutor do tráfico privilegiado com fundamento em outros processos em andamento, ou se observou a orientação de que tais registros somente podem ser utilizados quando aliados a outros elementos concretos indicativos de dedicação criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Conclui-se que o núcleo do inconformismo da agravante é afastar a conclusão de habitualidade criminosa firmada pelas instâncias ordinárias com base em dados empíricos e circunstanciais do caso concreto, o que pressupõe reexame da valoração probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 8. O acórdão estadual manteve a negativa do tráfico privilegiado com apoio em múltiplos elementos concretos - balança de precisão, rolos de plástico filme, dinheiro em espécie, uso de imóvel alugado e impróprio para habitação como ponto de traficância e existência de outros processos por tráfico - de modo que a aferição da suficiência desses dados para caracterizar dedicação a atividades criminosas não se resolve em sede de direito puro. 9. No que se refere ao Tema 1.139/STJ, verifica-se que o acórdão estadual expressamente reconheceu a impossibilidade de utilização isolada de inquéritos e ações penais em curso para afastar a minorante, mas consignou que tais registros podem ser considerados quando aliados a outros elementos concretos, circunstância que, novamente, demanda exame do contexto probatório, incompatível com a via do recurso especial. 10. A alegação de que a pretensão recursal limita-se à revaloração jurídica não afasta o óbice processual, pois o que se pretende, em verdade, é a rediscussão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à dedicação da agravante à atividade criminosa, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 11. Diante da ausência de impugnação eficaz aos fundamentos da decisão monocrática - especialmente a necessidade de reexame do conjunto probatório - mantém-se a conclusão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A pretensão de aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mediante afastamento da conclusão das instâncias ordinárias sobre dedicação habitual à atividade criminosa, demanda reexame de fatos e provas e encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. A utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado somente é possível quando tais registros se somam a outros elementos concretos indicativos de dedicação criminosa, hipótese cuja verificação, em recurso especial, também esbarra na vedação ao revolvimento do conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, inciso I;Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.139 dos recursos repetitivos; Súmula n. 7/STJ. (STJ. AgRg no AREsp n. 3.168.159/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026). e) Da aplicação do princípio da concussão em relação ao crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Embora a defesa sustente a absorção do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito pelo crime de tráfico de drogas, a referida pretensão revela-se improsperável, uma vez que não restou demonstrado de plano que a arma de fogo apreendida teria uma função instrumental para o comércio ilícito de substâncias entorpecentes. Nota-se que o réu declarou, perante a autoridade policial, que teria adquirido a arma de fogo já com sua numeração suprimida, mas não revelou qual seria a finalidade da aquisição. Por outro lado, os policiais militares que participaram da operação que culminou com a prisão do acusado, declararam não terem visto a arma de fogo quando o suspeito estava em via pública e que só constataram que o réu estava armado após ele ter adentrado na residência de sua genitora, fazendo-a de refém, com o emprego de arma de fogo. Não restando apurada a finalidade da posse ilegal de arma de fogo de fogo de uso restrito, resta impossibilitada a aplicação do princípio da consunção e consequente aplicação do disposto no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, mesmo porque a incidência da aludida majorante poderia ser, inclusive prejudicial ao acusado, conquanto, diante do aumento de até 2/3 (dois terços) da reprimenda fixada para o crime de tráfico de drogas, culminaria em uma majoração de até 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, sendo, portanto, superior à pena estabelecida em primeira instância para o crime previsto no art. 16 da Lei nº 11.343/2006, que foi fixada em 3 (três) anos de reclusão. Acerca do tema, destaco: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. ABSORÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NA LEI N. 10.826/2003 PELA MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. TEMA REPETITIVO 1.259. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao recurso de apelação. 2. O agravante pleiteia a aplicação do princípio da consunção, para que as elementares dos crimes da Lei n. 10.826/2006 sejam absorvidas pela causa de aumento do art. 40 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para aplicar o princípio da consunção dos crimes da Lei n. 10.826/2003 pela majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, porque a apreensão simultânea de drogas, armas e munições não conduz, automaticamente, à aplicação do princípio da consunção. Trata-se do Tema Repetitivo n. 1.269: "A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas". 5. Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias implicaria em evidente revolvimento fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. IV. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no HC n. 998.722/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026 – Grifos inexistentes nos originais). AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na conclusão de que o pedido de reconhecimento da consunção demandaria desconstituição da conclusão de ausência de nexo finalístico entre o tráfico e a posse de arma de fogo, dada a circunstância de arma oculta na residência, apreendida juntamente com as drogas, sem função instrumental à traficância, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Inviável o conhecimento, em agravo regimental, da pretensão de reconhecimento da atipicidade da posse de arma de fogo de uso restrito, por configurar inovação recursal. 4. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg nos EDcl no HC n. 1.037.992/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025 – Grifos inexistentes nos originais). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. CONSUNÇÃO. PENA-BASE. FRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. REGIME PRISIONAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a consunção do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 pelo delito de tráfico de drogas, é imprescindível que a arma seja utilizada com a finalidade de intimidação difusa ou coletiva para a finalidade do tráfico. Na hipótese, o próprio agravante mencionou que adquiriu a arma 4 meses antes da sua prisão, para a sua proteção e de sua família. Portanto, não é possível concluir que a arma era empregada para a difusão de substâncias entorpecentes. 2. O reconhecimento da consunção, como pretende a Defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. 4. Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, revela- se adequada a escolha do regime inicial fechado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da aferição negativa de circunstância judicial - art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, III, "a", do CP. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AgRg no AREsp n. 2.644.552/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024 – Grifos inexistentes nos originais). f) Da absolvição pelo crime de cárcere privado qualificado. Nota-se que a vítima do cárcere privado se tratava da genitora do acusado e, inobstante ela tenha declarado, na fase de inquérito, que não se sentiu ameaçada pelo seu filho, bem como que a sua ação consistiu em uma simulação, visando impedir que os policiais o matassem, as testemunhas de acusação declararam, de forma uníssona, que o réu fez a sua mãe de refém, e que ela, inclusive, estava gritando, sendo necessário mais de uma hora de negociação, para que a situação fosse resolvida. E, efetivamente, a vítima teve a sua liberdade cerceada, sendo constrangida, pelo acusado, a ficar mais de uma hora sob a mira de armas de fogo, tanto a do seu filho, quanto as dos policiais militares. Assim, diante dos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, que presenciaram e confirmaram a versão apresentada na denúncia, a condenação deve ser mantida. g) Da absolvição pelo crime de resistência. Do mesmo modo, infere-se que, segundo relatado pelas testemunhas de acusação, de forma uniforme, em todas as oportunidades em que foram ouvidos, e confessado de forma parcial, na fase de inquérito, pelo denunciado, quando estava devidamente acompanhado por seu advogado, o réu, visando impossibilitar a busca pessoal por fundada suspeita, e a sua consequente prisão em flagrante, teria deflagrado um tiro com sua arma de fogo e feito uma refém. Restou configurado, portanto, sua oposição à execução de ato legal, caracterizando o crime de resistência, razão pela qual a sua condenação deve ser mantida. Neste diapasão, mantém-se a condenação do réu LUCAS BARBOSA BIZERRA pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, art. 148, § 1º, I e art. 329, ambos do CP, todos em concurso material. h) Da dosimetria da pena. Para melhor análise do pedido de reforma da dosimetria da pena, transcrevo os respectivos trechos da sentença recorrida: [...] DO DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia, e condeno, LUCAS BARBOSA BIZERRA, brasileiro, CPF 862.264.215-17, RG: 16113142-59, SSP/BA, natural de Salvador/Ba, nascido em 08/05/1998, filho de Luciene Barbosa Bizerra, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, art. 148, § 1º, I e art. 329, ambos do CP, todos em concurso material. PASSO À DOSIMETRIA DA PENA, CONSIDERANDO-SE AS DIRETRIZES PREVISTAS NO ART. 59 DO CPB C/C ART. 42 DA LEI Nº 11343/2006. DO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 Culpabilidade - O réu agiu com culpabilidade normal à espécie. Antecedentes – Responde outro processo na VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR – Proc. 8239293-62.2025.8.05.0001. Conduta Social – Sem testemunha de defesa. Personalidade - Não possui este Juízo elementos para proceder a tal valoração. Motivo – Nos autos. Circunstâncias - Se submetem ao próprio fato delituoso. Consequências do Crime - as comuns inerentes ao tipo. Do comportamento da vítima: Entende-se como vítima, neste caso, a sociedade como um todo. Natureza da substância ou produto apreendido - A substância apreendida trata-se de maconha e cocaína. Quantidade da substância ou produto apreendido: a quantidade apreendida não se revela expressiva. DA DOSIMETRIA DA PENA Fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Das agravantes e atenuantes Sem circunstâncias agravantes nem atenuantes a serem consideradas. Das causas de aumento e diminuição Impõe-se a análise da possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o chamado tráfico privilegiado. Tal benesse exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: (a) o agente ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas; e (d) não integrar organização criminosa. A ausência de qualquer um deles impede o reconhecimento da minorante. No caso dos autos, a instrução probatória demonstrou, de forma cabal, que o réu LUCAS BARBOSA BIZERRA não atende aos requisitos legais, especialmente os previstos nos incisos que exigem o não se dedicar a atividades criminosas e o não integrar organização criminosa. O réu não pode ser considerado um traficante ocasional ou de menor potencial ofensivo, pois as circunstâncias da prisão indicam uma clara e habitual dedicação ao tráfico de drogas. A apreensão de três tipos de entorpecentes (maconha, cocaína e crack), a quantidade significativa de porções embaladas para venda (187 porções), a posse de balança de precisão, e, principalmente, a apreensão de uma pistola Taurus 9mm de uso restrito com numeração suprimida, são elementos que, em seu conjunto, revelam um envolvimento profundo e profissional com o crime, excedendo em muito o conceito de atividade episódica. Some-se a isso a informação constante na denúncia ministerial de que a área onde o réu atuava é controlada pela facção criminosa "Tropa do A", associada ao PCC. Tais dados, somados à informação contida nas instruções ao Magistrado sobre a existência de outro processo embora sem trânsito em julgado, em trâmite na Vara de Organizações Criminosas, são indicativos robustos e concretos de que o réu integra, de forma estável, o cenário da criminalidade organizada. A dedicação a atividades criminosas e o envolvimento com a facção restam comprovados, sendo a minorante inaplicável ao caso concreto. Não há outras causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas. Pena definitiva para o crime de tráfico de drogas: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito (Art. 16, §1º, IV, Lei nº 10.826/03) Culpabilidade - O réu agiu com culpabilidade normal à espécie. Antecedentes – Responde outro processo na VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR – Proc. 8239293-62.2025.8.05.0001. Conduta Social – Sem testemunha de defesa. Personalidade - Não possui este Juízo elementos para proceder a tal valoração. Motivo – Nos autos. Circunstâncias - Se submetem ao próprio fato delituoso. Consequências do Crime - as comuns inerentes ao tipo. Do comportamento da vítima: Irrelevante. DA DOSIMETRIA DA PENA Fixo a pena-base em 3 (três) de reclusão e 10(dez) dias-multa. Das agravantes e atenuantes Inexistente circunstâncias agravantes ou atenuantes. Das causas de aumento e diminuição Não há causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas. Pena definitiva para o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito: 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Crime de Sequestro e Cárcere Privado (Art. 148, § 1º, I, CP) Culpabilidade - O réu agiu com culpabilidade normal à espécie. Antecedentes – Responde outro processo na VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR – Proc. 8239293-62.2025.8.05.0001. Conduta Social – Sem testemunha de defesa. Personalidade - Não possui este Juízo elementos para proceder a tal valoração. Motivo – Nos autos. Circunstâncias - Se submetem ao próprio fato delituoso. Consequências do Crime - as comuns inerentes ao tipo. Do comportamento da vítima: Irrelevante. DOSIMETRIA DA PENA: Fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Das agravantes e atenuantes. Sem agravantes ou atenuantes. Causas de Aumento e Diminuição Não há causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas. Pena definitiva para o crime de sequestro e cárcere privado qualificado: 2 (dois) anos de reclusão. Crime de Resistência (Art. 329, CP) Culpabilidade - O réu agiu com culpabilidade normal à espécie. Antecedentes – Responde outro processo na VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR – Proc. 8239293-62.2025.8.05.0001. Conduta Social – Sem testemunha de defesa. Personalidade - Não possui este Juízo elementos para proceder a tal valoração. Motivo – Nos autos. Circunstâncias - Se submetem ao próprio fato delituoso. Consequências do Crime - as comuns inerentes ao tipo. Do comportamento da vítima: Irrelevante. DOSIMETRIA DA PENA: Fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção. Das agravantes e atenuantes Sem agravantes e atenuantes. Das causas de aumento e diminuição Não há causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas. Pena definitiva para o crime de resistência: 2 (dois) meses de detenção. Do Concurso Material de Crimes Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou quatro crimes distintos, as penas devem ser somadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Total da pena privativa de liberdade: 10 anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa (tráfico de drogas, porte de arma de fogo de uso restrito e cárcere privado (ascendente) e 2 (dois) meses de detenção (resistência). Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena: A pena deverá ser cumprida em regime FECHADO. Prazo para recolhimento da multa (art. 50, CP): A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. Pagamento das custas (art. 804, CPP): Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Da Impossibilidade de Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos: Diante do quantum da pena privativa de liberdade aplicada, que supera 4 (quatro) anos, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Do Direito de Recorrer em Liberdade: O réu Lucas Barbosa Bizerra encontra-se preso preventivamente desde a homologação do flagrante, e sua custódia foi mantida em reavaliações periódicas, inclusive após o encerramento da instrução processual (ID 535605459). Os fundamentos que ensejaram a decretação e manutenção da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração criminosa, persistem inalterados. A condenação por múltiplos crimes (tráfico de drogas, porte de arma de uso restrito com numeração suprimida, cárcere privado e resistência), com a imposição de pena elevada em regime fechado, reforça a necessidade da manutenção da segregação cautelar. Ademais, a informação de que o réu responde a outro processo na Vara de Organizações Criminosas corrobora a sua periculosidade e a dedicação a atividades criminosas, indicando que sua liberdade representa um risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. Assim, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois a sua soltura, neste momento, representa grave risco à sociedade e incentivo à fuga. Nesse sentido, destaca-se o julgado do STJ que assim dispôs: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. (...). 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de cocaína, arma de fogo e rádios comunicadores, havendo indícios de que o paciente seria integrante de organização criminosa especializada em tráfico de droga. 4. Ademais, "entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública" (RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021; e AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 212.716/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) Dessa forma, impõe-se a manutenção da custódia cautelar como instrumento indispensável à proteção da sociedade, à efetiva aplicação da lei penal e à prevenção de novos delitos. EXPEÇA-SE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA, nos termos do art. 8º, da Resolução 113, do CNJ. PROVIMENTOS FINAIS Com fulcro no art. 50 da Lei 11.343/2006, oficie-se à Autoridade Policial a fim de que promova a incineração das drogas apreendidas. Determino a destruição da balança de precisão e a pochete. Devolva-se o celular pertencente ao réu e o aparente carregador portátil. A arma de fogo, munições e carregador apreendidos, deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos Órgãos de Segurança Pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento da Lei nº 10.826/2003. Em relação ao valor apreendido, R$ 51,00 (cinquenta e um reais), determino o perdimento em favor da União. Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos (artigo 15, inciso III, da CF); remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Estado da Bahia; expeça-se a guia para cumprimento da pena, oficiando-se aos órgãos vinculados dando ciência da condenação. Publique-se (art. 389, CPP). Registre-se (art.389, in fine, CPP). Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP). Intimem-se o réu, pessoalmente e seu Advogado (art. 392, CPP). Cumpra-se, com as cautelas legais. Esta Sentença tem força de Ofício. [...] (Grifos inexistentes nos originais). h.1) Da primeira fase de dosimetria da pena. Para a fixação da pena-base do crime de Tráfico de Drogas, estabeleço a ponderação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, subtraindo-se o máximo do mínimo da pena cominada em abstrato (15 anos - 5 anos = 10 anos), convertendo-se o resultado em meses (120 meses) e dividindo-se pelo número de circunstâncias judiciais 120/8= 15 meses), obtendo-se o valor a ser atribuído a cada uma das circunstâncias judiciais. Com efeito, tratando-se das circunstâncias preponderantes (art. 42 da Lei de Tóxicos), entendo que deve incidir um aumento ainda maior, não se configurando exacerbado que este aumento resulte em 20 (vinte) meses, pois é um termo que se tangencia entre o valor atribuído às demais circunstâncias judiciais e a fração normalmente atribuída às agravantes (um sexto). Para a fixação da pena-base do crime de Posse Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito, estabeleço a ponderação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, subtraindo-se o máximo do mínimo da pena cominada em abstrato (6 anos - 3 anos = 3 anos), convertendo-se o resultado em meses (36 meses) e dividindo-se pelo número de circunstâncias judiciais 36/8= 4 meses e 15 dias), obtendo-se o valor a ser atribuído a cada uma das circunstâncias judiciais. Para a fixação da pena-base do crime de Cárcere Privado qualificado pela sua prática ter ocorrido contra a genitora, estabeleço a ponderação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, subtraindo-se o máximo do mínimo da pena cominada em abstrato (5 anos - 2 anos = 3 anos), convertendo-se o resultado em meses (36 meses) e dividindo-se pelo número de circunstâncias judiciais 36/8= 4 meses e 15 dias), obtendo-se o valor a ser atribuído a cada uma das circunstâncias judiciais. Para a fixação da pena-base do crime de Resistência, estabeleço a ponderação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, subtraindo-se o máximo do mínimo da pena cominada em abstrato (2 anos – 2 meses = 1 ano e 10 meses), convertendo-se o resultado em meses (22 meses) e dividindo-se pelo número de circunstâncias judiciais 22/8= 2 meses e 22 dias), obtendo-se o valor a ser atribuído a cada uma das circunstâncias judiciais. Depreende-se, portanto, que nenhuma circunstância judicial foi considerada desfavorável, restando as penas-base fixadas no mínimo-legal, sendo, para o crime de tráfico de drogas, estabelecida a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, estabelecida a pena de 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, para o crime de cárcere privado qualificado estabelecida a pena de 2 (dois) anos de reclusão, e para o crime de resistência estabelecida a pena de 2 (dois) meses de detenção. h.2) Da segunda fase de dosimetria da pena. Depreende-se que, embora o apelante tenha confessado, ainda que parcialmente, na fase de inquérito, a prática dos crimes de tráfico de drogas, de cárcere privado e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, o reconhecimento da atenuante de confissão extrajudicial não resultaria em um redimensionamento das penas intermediárias, por força do Enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Destaca-se que o enunciado da Súmula nº 231 do STJ reflete a atual jurisprudência, que é pacífica, acerca da matéria, naquela Colenda Corte, sobrepondo-se, inclusive, ao entendimento perfilhado na Súmula nº 545 do STJ e tal entendimento vem sendo recepcionado, majoritariamente, por este Tribunal de Justiça. Acerca do tema, destaco: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA VALORADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. SÚMULA 545/STJ. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE SEM REFLEXOS NA PENA. SÚMULA 231/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - De acordo com o enunciado n. 545/STJ, "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal." III - In casu, a forma da confissão da paciente, para se beneficiar de tese da defesa, configura confissão qualificada, de modo que foi expressamente confirmado pelo juiz de origem que a paciente admitiu a imputação dos fatos relativos ao dia 06/01/2016. IV - Destarte, considerando a utilização da confissão para formar a convicção do julgador, deve ela ser apreciada como circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria da pena. Entretanto, considerando que a pena-base da paciente foi fixada no mínimo legal, "[n]os termos da Súmula 231 desta Corte, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (AgRg no AREsp n. 623.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/10/2015). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão na dosimetria, sem reflexos na pena definitiva (Súmula 231 STJ), mantidos os demais termos da condenação. (STJ. HC 431.336/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018). Sobreleve-se que a interpretação legal restritiva, estabelecida na Súmula nº 231 do STJ, é também adotada pelo Pretório Excelso: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORIGINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ALEGADA NULIDADE DA CONDENAÇÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO: DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF. RHC 232888 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2023 PUBLIC 14-11-2023) PENA – ATENUANTE – TIPO MÍNIMO LEGAL – ÓBICE. A consideração de atenuante, ao contrário do que ocorre com causa de diminuição da pena, esbarra no quantitativo mínimo previsto para o tipo. Precedente: Pleno, recurso extraordinário nº 597.270/RS, relator o ministro Cezar Peluso, julgado em 26 de março de 2009, acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de abril seguinte. (STF. HC 147418, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020). EMENTA Habeas corpus. Penal. Aplicação da pena. Circunstância atenuante. Impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal. Aplicação analógica do critério de exasperação da pena previsto no roubo circunstanciado pelo concurso de agentes para o furto qualificado. Impossibilidade. Precedentes. 1. Como assentado em precedentes da Suprema Corte, a presença de atenuantes não pode levar a pena a ficar abaixo do mínimo, e a de agravantes também não pode levar a pena a ficar acima do máximo previsto no tipo penal básico ou qualificado. 2. Não é possível a aplicação, por analogia, do critério de exasperação da pena previsto no roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (1/3 sobre a pena do roubo simples) para o furto qualificado em razão da norma expressa no § 4º do art. 155 do Código Penal. A analogia pressupõe, para o seu uso, uma lacuna involuntária (art. 4º da LICC), ausente no caso. 3. Habeas corpus denegado. (STF. HC 93071, Relator(a): MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 18-03-2008, DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-03 PP-00618 RTJ VOL-00204-02 PP-00823). Diante disto, resta impossibilitada a pretensa redução das penas aquém do mínimo legal, na segunda fase dosimétrica, em virtude do reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, em respeito ao entendimento jurisprudencial, sumulado, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que permanece vigente. Ainda sobre o tema: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO AO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO. SÚMULA N. 231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ. 3. Ademais, embora a Defesa sustente o overruling da Súmula n. 231 desta Corte e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção, fato é que, atualmente, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por este Sodalício (AgRg no AREsp n. 2.226.158/SC, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.236.332/TO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no HC n. 806.302/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 ; AgRg no HC n. 794.315/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/ 5/2023; AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023, v.g.) (AgRg no HC n. 828.216/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp n. 2.104.540/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024). Por tais razões, as penas intermediárias restam inalteradas, inexistindo outras atenuantes e agravantes a serem consideradas. h.3) Da terceira fase de dosimetria da pena. Diante da impossibilidade de aplicação da minorante de tráfico privilegiado, e, ausentes outras majorantes ou minorantes, resta a pena relativa ao crime de tráfico de drogas definitivamente fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, resta definitiva a pena de 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Para o crime de cárcere privado qualificado resta definitiva a pena de 2 (dois) anos de reclusão. E para o crime de resistência resta definitiva a pena de 2 (dois) meses de detenção. h.4) Do concurso material. Diante do concurso material existente entre os crimes de tráfico de drogas, de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, de cárcere privado qualificado e de resistência, resta a reprimenda do réu LUCAS BARBOSA BIZERRA mantida em 10 (dez) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção cumuladas com o pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, individualmente estabelecidas em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. h.5) Da detração penal. Infere-se que eventual detração penal não culminaria em adoção de regime prisional diverso, razão pela qual este não será realizado nesta oportunidade. h.6) Do regime inicial. Regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, ‘a’, do Código Penal. h.7) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou da suspensão condicional da pena. Inadmissível, nos termos do art. 44, II, e do art. 77, I, todos do Código penal h.8) Da prisão preventiva. Em sendo evidenciada a dedicação do apelante para a prática de crimes, bem como a sua habitualidade delitiva, constatada na diversidade de drogas, arma de fogo, munições e balança de precisão apreendidas, e na existência de outros inquéritos policiais e ações penais em andamento, a manutenção da sua segregação cautelar revela-se adequada, porquanto insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, considerando a necessidade de garantia da ordem pública, independentemente da sua primariedade. Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONCESSÃO DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo se houver flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade com base na gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 5.946,6 g de maconha, 16 g de crack e 8,9 g de cocaína, bem como balança de precisão, arma de fogo com numeração suprimida e munições. 4. Apesar da alegação defensiva de que o Tribunal de origem teria acrescido indevidamente fundamentação à prisão, o Juízo de primeiro grau, no decreto prisional, apresentou fundamentação independente e suficiente para justificar a segregação cautelar, nos termos do item 3 desta ementa. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Quanto à alegação de que o agravante faz jus à extensão do benefício concedido ao corréu, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025 – Grifos inexistentes nos originais). CONCLUSÃO IV - Por todo o exposto, conhece-se, rejeitam-se as preliminares de nulidade e julga-se não provida a apelação criminal, mantendo-se irretocável a sentença recorrida, em todos os seus termos. Sala das Sessões, data constante na certidão de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8134271-15.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUCAS BARBOSA BIZERRA
Advogado(s): LUCAS CAVALCANTI SOARES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO Nº 21875/2025