PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8083257-26.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: THIAGO OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

ALB-06

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação Criminal interposta por Thiago Oliveira Nascimento (nome social Bianca Pereira Duarte) contra sentença que a condenou à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, do CP). A recorrente busca a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para furto e o afastamento das causas de aumento de pena, alegando ausência de prova robusta sobre a grave ameaça e a participação de terceiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) analisar se o conjunto probatório, composto pela palavra da vítima, testemunho policial e confissão parcial da ré, é suficiente para sustentar a condenação por roubo; (ii) verificar se a ausência de apreensão do instrumento utilizado (caco de vidro) impede o reconhecimento da majorante de arma branca; e (iii) verificar se a não identificação dos comparsas obsta a incidência da majorante do concurso de pessoas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A materialidade e a autoria do crime de roubo estão comprovadas pelo auto de exibição e apreensão e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, que demonstra a inversão da posse dos bens mediante intimidação.

4.  A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevo probatório, especialmente quando descreve com firmeza a dinâmica da subtração e o meio intimidatório utilizado, como a exibição de caco de vidro na cintura da agente.

5.  A confissão judicial da ré, ainda que parcial ao admitir apenas a subtração dos produtos, sem utilização de violência,  ratifica a autoria e a materialidade da conduta típica.

6.  Eventuais lapsos de memória ou hesitações de testemunhas policiais sobre detalhes periféricos da prisão, decorrentes do transcurso do tempo e da rotina funcional, não retiram a credibilidade do depoimento quando os elementos centrais da acusação são confirmados por outras provas idôneas.

7.  A incidência da majorante pelo emprego de arma branca prescinde da apreensão e perícia do objeto quando sua utilização é demonstrada pela prova testemunhal cristalina.

8.    O concurso de pessoas resta configurado pela atuação coordenada de três indivíduos, sendo irrelevante para a aplicação da causa de aumento a identificação ou prisão dos demais comparsas que lograram fugir.

9.  A desclassificação para o crime de furto é inviável quando demonstrado que a posse dos bens foi garantida por meio de grave ameaça exercida pela exibição de arma branca imprópria e pela superioridade numérica dos agentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.  Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, quando firme e coerente com as circunstâncias da prisão e com os depoimentos policiais, é prova suficiente para a condenação por roubo majorado. 2. A ausência de apreensão ou perícia da arma branca não afasta a majorante se o seu emprego for comprovado pela prova oral. 3. Pequenas inconsistências nos relatos policiais sobre detalhes secundários da abordagem não possuem o condão de absolver o réu quando o núcleo da conduta criminosa está sobejamente demonstrado."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput, e art. 157, § 2º, II e VII; Código de Processo Penal, art. 386, VII. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 582; STJ, AgRg no AREsp 194561/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 18.12.2012; STJ, HC 380712/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.02.2017.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n° 8083257-26.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, sendo apelante Thiago Oliveira Nascimento, que utiliza o nome social Bianca Pereira Duarte, e apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso, e no mérito,  NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8083257-26.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: THIAGO OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Thiago Oliveira Nascimento, que utiliza o nome social Bianca Pereira Duarte, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma branca, conforme a previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal (ID 96167322).

De acordo com a narrativa constante na peça acusatória, no dia 30 de abril de 2024, por volta das 13h20, na Avenida Marquês de Caravelas, no bairro da Barra, em Salvador, a acusada, acompanhada de outros dois indivíduos não identificados, teria subtraído diversos produtos de higiene e perfumaria da Farmácia Pague Menos. A acusação descreve que a grave ameaça foi exercida mediante a exibição de um caco de garrafa de vidro, utilizado para intimidar os funcionários do estabelecimento.

Consta que policiais militares foram acionados pela gerente da unidade e lograram abordar a ré em via pública, ainda na posse das mercadorias subtraídas, avaliadas em aproximadamente R$ 204,00 (duzentos e quatro) reais, enquanto os demais comparsas conseguiram fugir.

A denúncia foi recebida em 26 de junho de 2024 (ID 96167325). Em razão da não localização inicial da acusada, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos, com base no art. 376 do Código de Processo Penal. A marcha processual foi retomada após a citação pessoal da ré em 04 de novembro de 2024, ocorrida em audiência de custódia relativa a outro feito (ID 96167359).

Durante a instrução criminal, foram colhidos os depoimentos da preposta da vítima (ID 96167783) e de duas testemunhas de acusação, policiais militares que efetuaram a prisão (ID 96167795). Em seu interrogatório judicial, a ré confessou a subtração dos produtos, mas negou o uso de qualquer instrumento cortante ou a participação de terceiras pessoas na ação. As partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais escritos.

Em 6 de outubro de 2025, o juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador proferiu sentença julgando procedente a pretensão punitiva para condenar a acusada à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 14 dias-multa. O magistrado de primeiro grau concedeu à ré o direito de recorrer em liberdade (ID 96167801).

Inconformada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação sustentando, primordialmente, a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o crime de furto simples, argumentando a ausência de prova robusta quanto à grave ameaça e ao concurso de agentes. Requereu, ainda em caráter subsidiário, o decote das majorantes relativas ao emprego de arma branca e ao concurso de pessoas (ID 96167813).

O Ministério Público apresentou contrarrazões em que defendeu a manutenção integral da sentença, destacando que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelo auto de apreensão e pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório (ID 96167821).

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, ressaltando a relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais e a harmonia do conjunto probatório (ID 97076647).

É o relatório, que submeto à apreciação do Desembargador Revisor nos termos do § 2º do art. 167 do RITJ/BA.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8083257-26.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: THIAGO OLIVEIRA NASCIMENTO
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO

 

Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade e processamento.

No caso em análise, Thiago Oliveira Nascimento, identificada socialmente como Bianca Pereira Duarte, foi condenada pela prática do crime roubo majorado no dia 30/04/2024, por volta das 13h20, na Avenida Marquês de Caravelas, bairro da Barra, quando, em unidade de desígnios com outros dois indivíduos, subtraiu diversos produtos de perfumaria da Farmácia Pague Menos, utilizando-se de um caco de garrafa de vidro para exercer grave ameaça contra os funcionários.

Inconformada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de furto e o decote das majorantes. 

I.                   DA ANÁLISE DO MÉRITO.

A materialidade do delito restou demonstrada através do auto de exibição e apreensão de ID 96167324 e pelo termo de entrega das mercadorias recuperadas. 

Quanto à autoria e à dinâmica dos fatos, o arcabouço probatório produzido sob o crivo do contraditório revela-se robusto o suficiente para manter o decreto condenatório, não obstante o esforço argumentativo da zelosa defesa. 

A análise do depoimento da vítima, Edimara da Silva Barbosa, prestado em juízo, reconstrói o cenário delitivo com precisão. Segundo a ofendida, a ação não foi solitária nem desprovida de intimidação. Ela afirmou que Thiago e mais duas pessoas adentraram a farmácia com um saco fazendo a limpa e, ao serem confrontados pelos funcionários que tentavam inibi-los, a acusada mostrou um vidro de garrafa quebrada na cintura. A vítima foi enfática ao declarar que a ré levantou a camisa e o caco de vidro estava junto, detalhe que confirma a utilização do instrumento para assegurar o sucesso da subtração. 

Conforme se extrai do depoimento colhido sob o crivo do contraditório, a vítima Edimara da Silva Barbosa descreveu com firmeza a superioridade numérica dos agentes e o meio intimidatório utilizado:

"Por volta de 1h30 da tarde, Thiago e mais duas pessoas adentraram a farmácia, entrou na farmácia com um saco fazendo a limpa, levando vários produtos. E aí a gente foi tentar inibi-los, eles mostrou um vidro de garrafa, uma garrafa quebrada na cintura dele. [...] Sim, ele levantou a camisa e o caco de vidro estava junto." 

Ao descrever a dinâmica da infração, Edimara pontuou que a apelante ingressou no estabelecimento na companhia de outros 2 indivíduos. Segundo o relato judicial, o grupo agiu de forma coordenada, utilizando um saco para realizar a subtração de diversos produtos, o que a depoente caracterizou como "fazer a limpa" no local. 

Diante da tentativa dos funcionários de impedir a ação, os comparsas se valeram da intimidação, momento em que a ré exibiu o caco de garrafa em sua cintura para garantir o sucesso da empreitada. A ofendida esclareceu ainda que, com a intervenção do segurança particular da unidade, 2 dos participantes lograram fugir, enquanto a recorrente foi capturada pelos policiais militares. Essa narrativa demonstra que a participação dos demais agentes não foi meramente acessória, mas sim essencial para a execução do plano delitivo mediante a divisão de tarefas e o reforço do poder intimidatório sobre as prepostas da farmácia. 

Em sede policial, a mesma vítima já havia relatado que o grupo foi bastante ríspido e ameaçou as funcionárias dizendo que ia jogar ácido nelas e furá-las, fazendo gestos de que portavam arma branca. (ID 96167324) 

Tais declarações são corroboradas pelo depoimento do soldado Denilson Santos de Santana, que participou da captura. O policial lembrou-se de que a guarnição foi acionada por prepostos da farmácia informando que a ré e outros indivíduos estavam cometendo o crime e, ao localizar a apelante, esta tentou se esconder atrás de um veículo e jogou um saco com pertences embaixo do carro. 

Por outro lado, a versão apresentada pela acusada em seu interrogatório judicial, conquanto admita a subtração dos bens, ressente-se de amparo fático nas demais provas. Bianca afirmou que o fato realmente aconteceu, mas alegou ter entrado sozinha e sem qualquer arma, agindo sob o efeito de crack. No entanto, sua confissão parcial sobre a autoria da subtração não consegue afastar a credibilidade da palavra da vítima no que tange à grave ameaça e ao concurso de agentes. 

É cediço que, em crimes patrimoniais, frequentemente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo, especialmente quando se apresenta coerente com as circunstâncias da prisão e os relatos das testemunhas de acusação. A narrativa de Edimara sobre a presença de comparsas e a exibição do caco de vidro foi segura e detalhada, não havendo motivos para crer em uma incriminação gratuita ou fantasiosa. 

As eventuais hesitações ou lapsos de memória apresentados por um dos agentes públicos responsáveis pela diligência não possuem o condão de esvaziar o valor probatório do conjunto reunido nos autos, especialmente quando os fatos centrais da acusação permanecem sobejamente demonstrados por outras vias. 

No caso em tela, o fato de o Subtenente PM Alexsandro Pereira de Jesus ter declarado em audiência que não se recordava com precisão de todos os detalhes da ocorrência, chegando a admitir a possibilidade de confusão com outros eventos semelhantes atendidos no bairro da Barra, é circunstância perfeitamente compreensível e comum na rotina da atividade policial ostensiva. 

É natural que o agente público, ao participar de inúmeras ocorrências envolvendo pequenos delitos em estabelecimentos comerciais, não preserve na memória todos os detalhes fáticos, como o local exato em que a ré foi alcançada ou se ela já havia sido contida por seguranças particulares no momento da chegada da viatura. Tais inconsistências, no entanto, recaem sobre aspectos secundários que não atingem o núcleo da imputação criminosa. 

Enquanto o Subtenente Alexsandro apresentou uma narrativa mais genérica devido ao lapso temporal, o Soldado PM Denilson Santos de Santana trouxe um relato mais detalhado e firme, confirmando que a apelante foi identificada com base nas características passadas pelos funcionários e que tentou se esconder atrás de um veículo ao avistar a guarnição. Esse depoimento harmoniza-se perfeitamente com as declarações da vítima Edimara da Silva Barbosa, que descreveu de forma segura a ação do grupo e o emprego do caco de vidro para garantir a subtração. 

Ademais, é imperativo destacar que não se pode cogitar a absolvição por insuficiência de provas quando, além das palavras firmes e coerentes da ofendida e do testemunho do policial que realizou o flagrante, a própria apelante confessou a prática do crime em juízo. Ao admitir que efetivamente entrou na farmácia para pegar os produtos, a ré Bianca Pereira Duarte ratificou a autoria e a materialidade da conduta, tornando as eventuais divergências sobre os detalhes da prisão meras questões laterais que não abalam a certeza necessária para a condenação. 

Com isso, a ausência da apreensão física do caco de vidro ou a não realização de perícia no objeto não obstam o reconhecimento da majorante do emprego de arma branca, conforme pacífica orientação jurisprudencial. Neste sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. ARMA BRANCA (FACA). DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DEMONSTRADA, MEDIANTE OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. No crime de roubo, a incidência da majorante, relativa ao emprego de arma, prescinde de sua apreensão e perícia, ainda que se trate de arma branca, sendo possível demonstrar-se sua utilização mediante outros meios de prova. II. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 194561 RS 2012/0131766-8, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/12/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2013) 

 Assim, a prova oral, quando cristalina como no presente caso, supre tal lacuna, sendo suficiente para comprovar o poder intimidatório exercido sobre as vítimas. 

Da mesma forma, o relato da gerente descreveu a atuação coordenada de três indivíduos no interior do estabelecimento subtraindo mercadorias mediante grave ameaça. Assim, em que pese a ausência de identificação dos demais acusados, o concurso de pessoas restou evidenciado. Neste sentido:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONCURSO DE PESSOAS. CRIME PRATICADO POR DOIS AGENTES. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. EXISTÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso. 3. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Sumula 443/STJ). Hipótese em que a majoração da pena em fração superior a 1/3, na terceira fase da dosimetria, baseou-se apenas no número de majorantes, razão pela qual a pena aplicada ao paciente comporta reparo. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente. (STJ - HC: 380712 RS 2016/0314853-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/02/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2017) 

Diante do relato firme da vítima, mostra-se prescindível a identificação dos coautores do delito para a incidência da qualificadora do concurso de pessoas. 

Portanto, no cenário dos autos, a palavra da vítima, dotada de especial relevo em crimes patrimoniais, somada à confissão fática da ré e ao depoimento seguro do segundo policial, forma um lastro probatório inabalável que supera qualquer dúvida razoável e impede o acolhimento do pleito absolutório manejado pela defesa. 

Quanto ao pleito de desclassificação para o crime de furto, este não merece prosperar. 

A dinâmica descrita pela ofendida demonstra que a posse dos bens foi garantida por meio de grave ameaça, o que transmuda a natureza do crime para roubo. O temor infundido nas funcionárias pela exibição do instrumento cortante e pela superioridade numérica dos agentes é o elemento que impede a aplicação da figura menos gravosa prevista no artigo 155 do Código Penal.

 

III. Quanto à dosimetria da pena realizada pelo magistrado singular, esta foi estabelecida com equilíbrio e em estrita observância ao método trifásico. 

A pena-base foi fixada no mínimo legal de 4 anos e, na terceira fase, aplicada a fração de 1/3 pela incidência das duas causas de aumento, resultando em 5 anos e 4 meses de reclusão. 

O regime semiaberto mostra-se adequado ao montante da sanção e à primariedade da ré, conforme o artigo 33, parágrafo 2º, alínea b, do Código Penal. 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Sala de sessões,             de       de 2026

 

Presidente

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora