PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304466-15.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AURITA SILVA BRITO
Advogado(s):ALESSANDRA ANTONIETA VIANA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL EM RODOVIA ESTADUAL. OMISSÃO ESPECÍFICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, AO ÔNUS DA PROVA E AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025, CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 

 

I. Caso em exame 

Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença condenatória ao pagamento de danos morais (R$ 100.000,00) e pensão mensal (1/3 do soldo até os 65 anos do falecido), em ação de indenização por morte de filho da autora em acidente de trânsito em rodovia estadual, por omissão específica na manutenção da via (ausência de acostamento). O Embargante aponta omissão quanto à presunção de dependência econômica da genitora, ao ônus da prova (art. 373, I, CPC) e à adequação do valor da indenização (art. 944, CC), com propósito declarado de prequestionamento. 

 

 

II. Questão em discussão 

Consiste em saber se o acórdão embargado padece das omissões apontadas pelo ente público, ou se as questões suscitadas foram adequadamente enfrentadas, configurando os embargos mera tentativa de rediscussão do mérito. 

 

 

III. Razões de decidir 

O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de dependência econômica, consignando que, em famílias de baixa renda, a dependência da genitora em relação ao filho é presumida, com inversão do ônus da prova para a parte contrária, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.761.898/CE). Igualmente, apreciou a adequação do quantum indenizatório, reputando-o razoável e proporcional, em consonância com precedentes desta Corte e do STJ para casos análogos, afastando expressamente o pedido subsidiário de redução. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, os embargos revelam pretensão de reexame da matéria decidida, o que desborda da finalidade dos aclaratórios. 

 

IV. Dispositivo e tese 

Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. 

Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição, sendo inadmissível sua utilização como via de reexame do mérito da decisão embargada (art. 1.022 do CPC). 

 

LEGISLAÇÃO: CF/88, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 186, 927, 944 e 948, II; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025. 

 JURISPRUDÊNCIA: STF, RE 841.526 (Tema 592/RG); STJ, REsp 1.761.898/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14/09/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 02/09/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21/02/2022. 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0304466-15.2014.8.05.0274, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargada AURITA SILVA BRITO. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Relatora. 

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. 

   

PRESIDENTE 

  

MARTA MOREIRA SANTANA  

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU — RELATORA 

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304466-15.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AURITA SILVA BRITO
Advogado(s): ALESSANDRA ANTONIETA VIANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 92874095), opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do v. acórdão (ID 91301667), proferido por esta Colenda 2ª Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento à sua apelação (ID 85423097), mantendo a r. sentença (ID 85423086 e 85423095), que condenou o ora Embargante ao pagamento de danos morais (R$ 100.000,00) e pensão mensal (1/3 do soldo do falecido até os 65 anos de idade), em ação de indenização por morte do filho da ora Embargada, em acidente de trânsito na BR-349 ocorrido em 20/03/2012. 

 

O Embargante sustenta omissão, apontando, em resumo, ausência de enfrentamento da tese de que a dependência econômica da genitora em relação ao filho adulto não se presume (art. 373, I, CPC c/c art. 948, II, CC); omissão quanto à aplicação do art. 944 do CC e à vedação ao enriquecimento ilícito, com pedido subsidiário de redução do quantum para R$ 10.000,00 e exclusão da pensão; e prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, 186, 927 e 944 do CC e 373, I, do CPC. Requer acolhimento com efeitos infringentes. 

 

A Embargada não apresentou contrarrazões (ID 93609500). 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. 

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. 

    

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304466-15.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AURITA SILVA BRITO
Advogado(s): ALESSANDRA ANTONIETA VIANA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, os embargos declaratórios opostos pelo ESTADO DA BAHIA merecem ser conhecidos. 

 

O ora Embargante suscita vícios no acórdão embargado, cuja ementa transcrevo abaixo: 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL EM RODOVIA ESTADUAL. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ENTE PÚBLICO. MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE ACOSTAMENTO. DEVER DE MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. CONDUTA DE TERCEIRO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE ESTATAL. CAUSALIDADE CONCORRENTE. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE GENITORA PRESUMIDA EM FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

Há de se notar que os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão judicial embargada, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão da causa ou à revisão do julgamento, não podendo servir de sucedâneo recursal. 

 

No caso em exame, as supostas omissões suscitadas pelo Embargante não se configuram, consoante se demonstra a seguir. 

 

Sustenta o Embargante que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a tese de que a dependência econômica da genitora — pessoa maior, capaz e aposentada — em relação ao filho adulto falecido não se presume, demandando comprovação nos termos do art. 373, I, do CPC c/c art. 948, II, do Código Civil. Alega que a sentença de origem se baseou em presunção genérica de ajuda mútua em famílias de baixa renda, sem que houvesse instrução probatória específica, e que o acórdão manteve esse entendimento sem o devido enfrentamento da questão. 

 

A alegação não procede. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a matéria relativa à dependência econômica, consignando textualmente que "em se tratando de famílias de baixa renda, a dependência econômica da mãe em relação ao filho é presumida, cabendo à parte contrária o ônus de provar o contrário, o que não ocorreu no caso dos autos". O voto condutor, amparado em precedente específico do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.761.898/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, T2, DJe 17/09/2021), analisou os parâmetros de fixação da pensão — inclusive a fração de 1/3 (um terço) e o termo final de 65 (sessenta e cinco) anos de idade — e concluiu pela manutenção da condenação em danos materiais.  

 

A tese de inexistência de presunção de dependência econômica para genitora de filho adulto foi, portanto, efetivamente enfrentada e rechaçada com fundamento em jurisprudência consolidada da Corte Superior, o que configura decisão fundamentada pela tese oposta, e não omissão. 

 

Quanto à alegada omissão sobre o quantum indenizatório, tampouco assiste razão ao Embargante. O acórdão embargado dedicou fundamentação específica à adequação do valor dos danos morais, registrando que o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) "mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade da reparação — compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor — sem implicar enriquecimento ilícito", e que "está em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça e pelo STJ em casos análogos de morte por falha na prestação de serviço público". Ademais, a pretensão subsidiária de redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi expressamente qualificada como "desarrazoada e desproporcional à gravidade da perda de uma vida e ao sofrimento indelével causado à Apelada". O julgado, portanto, aplicou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que são os parâmetros consagrados pela jurisprudência para a concretização do comando normativo do art. 944 do Código Civil. Inexiste, pois, a omissão arguida. 

 

Consoante se depreende dos autos e ao contrário do que sustenta o Embargante, não há qualquer omissão no julgado. O que o Embargante denomina de "omissão" configura mero inconformismo com o resultado desfavorável, porquanto pretende, sob o rótulo de vícios do art. 1.022 do CPC, a reanálise das questões de mérito enfrentadas e decididas no acórdão — responsabilidade civil por omissão, nexo de causalidade, presunção de dependência econômica e valor da indenização —, o que é vedado pela via dos embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à revisão do julgamento. No mesmo sentido: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2328785 SP 2023/0090654-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)  

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) 

 

Quanto ao prequestionamento, consigno que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de acesso às vias extraordinária e especial, independentemente do acolhimento dos embargos. 

 

Ante o exposto, voto por CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. 

 

É como voto. 

 

Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente. 

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º Grau — Relatora