PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8054078-16.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: ANDRÉA DE ARAÚJO SANTOS SILVA

ADVOGADO: ANDRÉ FRUTUOSO DE PAULA - OAB PE29250-A

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICAM CAPACIDADE PARCIAL DE PAGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da MM. Juíza da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, que, nos autos da Ação Revisional n.º 8011636-15.2025.8.05.0039, indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça.

2. A Requerente alegou não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem comprometer a própria subsistência, sustentando nulidade da decisão, por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. Requereu, por fim, a concessão integral da benesse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Verificar se o decisum é nulo, por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa; definir se a Postulante faz jus à concessão integral da assistência judiciária ou apenas ao deferimento parcial do benefício, mediante redução e parcelamento das custas, consoante reza o art. 98, § 6º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

5. O art. 98 do CPC assegura tal benefício àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais, enquanto o art. 99, § 3º, prevê que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.

6. A jurisprudência do STJ reconhece que essa presunção pode ser afastada, mediante prova em contrário, quando houver indícios de capacidade financeira.

7. In casu, a Recorrente declarou exercer a função de motorista, sem renda fixa, porém os documentos acostados apontam que o contrato revisando refere-se a veículo Citroën C3 Tendance 2014, avaliado em cerca de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais), circunstância que revela condição econômica incompatível com a alegada impossibilidade total de pagamento.

8. Considerando, entretanto, que o valor das custas processuais (R$ 2.090,64 – dois mil e noventa reais e sessenta e quatro centavos) se mostra elevado, em relação à renda declarada, impõe-se modificação no decisum, para que o percentual arbitrado incida não apenas sobre as custas iniciais, mas, também, sobre todas as demais despesas processuais, permanecendo o parcelamento em três vezes.

9. Em razão do julgamento deste Instrumental, restam prejudicados os Aclaratórios opostos no id. 92153520.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso parcialmente provido.

___________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e art. 98, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1327762/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.09.2018.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054078-16.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ANDRÉA DE ARAÚJO SANTOS SILVA, sendo Agravado o BANCO PAN S.A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO INSTRUMENTAL, JULGANDO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8054078-16.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: ANDRÉA DE ARAÚJO SANTOS SILVA

ADVOGADO: ANDRÉ FRUTUOSO DE PAULA - OAB PE29250-A

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉA DE ARAÚJO SANTOS SILVA, contra a decisão da MM Juíza da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, que, nos autos da Ação Revisional nº 8011636-15.2025.8.05.0039, aforada em face do BANCO PAN S.A., deferiu, parcialmente, a gratuidade de Justiça (id:515272392 – autos referência), no que se refere às custas iniciais do processo, autorizando o parcelamento em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% sobre o valor total.

Ao arrazoar (id. 90242766), sustentou a necessidade de reforma da decisão vergastada, a fim de que lhe seja concedida, integralmente, a assistência judiciária gratuita, pois não possui capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, sem comprometer a própria subsistência.

Defendeu a nulidade do decisum, por se tratar de pronunciamento destituído de fundamentação, em razão da inobservância dos pressupostos legais exigidos.

Alegou que a Julgadora a quo, ao rejeitar a pretensão, incorreu em cerceamento de defesa, obstando a produção probatória, indispensável à demonstração de sua tese inicial, em manifesta afronta ao art. 5º da CF/88.

Concluiu, pugnando pelo deferimento do efeito suspensivo à insurgência, e, ao final, o seu provimento.

Inicialmente, deferiu-se, em parte, a tutela recursal de urgência, para sobrestar o trâmite da lide de origem, enquanto se aguarda o julgamento deste Instrumental, obstando-se, nesse ínterim, a extinção do feito por falta de recolhimento das custas iniciais.

Não foram apresentadas contrarrazões.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8054078-16.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: ANDRÉA DE ARAÚJO SANTOS SILVA

ADVOGADO: ANDRÉ FRUTUOSO DE PAULA - OAB PE29250-A

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

 

 

VOTO


Conheço do recurso, ante a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme já analisado no primeiro ensejo.

A Constituição Federal garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos artigo 5º, inciso LXXIV.

Nesses termos, o art. 98 do CPC, esclarece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Para mais, o §3º do art. 99 prevê: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Entretanto, é cediço que a lei estabelece uma presunção relativa diante da afirmação de hipossuficiência da parte, que não prevalece quando existentes elementos nos fólios aptos a elidi-la.

Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. REEMBOLSO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. 3. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu não ser possível o ressarcimento integral das despesas médicas, haja vista a ausência de previsão contratual para o reembolso. Para alterar esse entendimento, seria necessário o reexame do conjunto probatório do feito e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial. 4. Nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1327762/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018);

“AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. 5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional. Precedentes. 7. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 20/09/2018, DJe de 26/09/2018).”

No caso sub examine, a decisão indeferitória deve ser reformada parcialmente, porquanto a documentação acostada pela Demandante não é suficiente para afastar a sua capacidade financeira, mesmo que seja para custear parte das custas processuais.

Da análise dos autos, verifica-se que a Recorrente alega exercer a atividade de motorista, afirmando não possuir renda fixa. No entanto, consoante se depreende dos elementos constantes do processo, trata-se de lide revisional cujo objeto é um veículo da marca Citroën, modelo C3 90M Tendance, de cor branca, ano de fabricação 2014, avaliado em R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais), circunstância que, por si só, não revela situação de vulnerabilidade econômica apta a justificar o pleito formulado.

Todavia, impende registrar a necessidade de alteração do decisum primevo, para que o percentual arbitrado incida não apenas sobre as custas iniciais, mas, também, sobre todas as demais despesas processuais, permanecendo o parcelamento em três vezes.

Registre-se, por fim, que a Agravante deverá recolher todas as custas que deixou de adiantar, inclusive as referentes ao preparo recursal, sob pena de cancelamento da distribuição.

 

Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO INSTRUMENTAL, JULGANDO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO., nos termos acima delineados.


Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator