PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. ERRO MÉDICO. PRESENÇA DE CORPOS ESTRANHOS METÁLICOS NA CAVIDADE ABDOMINAL APÓS CIRURGIA REALIZADA EM HOSPITAL MUNICIPAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ipirá contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Joelma Passos Rios Silva em ação de indenização por danos morais e estéticos. A autora foi submetida, em 06/09/2018, a histerectomia total no Hospital Municipal de Ipirá e, posteriormente, diagnosticada com a presença de corpos estranhos metálicos em sua cavidade abdominal, sendo necessário um novo procedimento cirúrgico, com consequente formação de cicatrizes extensas. A sentença fixou indenização de R$ 70.000,00, além de honorários advocatícios. O Município alega ausência de nexo causal, inconclusividade do laudo pericial e inexistência de dano estético. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir a tempestividade da apelação interposta pelo Município; (ii) definir se houve falha na prestação do serviço médico com nexo causal entre a cirurgia realizada no hospital municipal e os danos sofridos pela autora; (iii) determinar se a presença de cicatrizes caracteriza dano estético indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação é tempestiva, pois a intimação pessoal da Fazenda Pública ocorreu em 13/02/2025, sendo o recurso interposto em 03/04/2025, último dia do prazo legal, conforme regras do art. 183, §1º, do CPC e exclusão dos dias de suspensão do expediente forense. 4. O laudo pericial confirmou a presença de corpos metálicos na cavidade abdominal da autora, correlacionando-os com o procedimento cirúrgico realizado no Hospital Municipal, indicando conduta negligente e configurando erro médico. 5. A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a comprovação do dano, da conduta e do nexo causal, os quais estão inequivocamente presentes nos autos, conforme fundamentação pericial e documental. 6. A existência de cicatrizes cirúrgicas extensas, permanentes e visíveis, decorrentes de laparotomia exploradora de urgência, caracteriza dano estético indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada, independentemente da existência de sequelas funcionais. 7. A sentença reconheceu corretamente os danos morais e estéticos experimentados pela autora, diante da dor física, abalo emocional e necessidade de nova cirurgia de risco, motivada por negligência no primeiro procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Fazenda Pública tem prazo em dobro para recorrer, contado da intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º, do CPC. 2. Comprovada a presença de corpos estranhos metálicos no abdome após cirurgia em hospital público, e havendo correlação pericial com o ato cirúrgico, configura-se o erro médico e a responsabilidade objetiva do ente público. 3. A existência de cicatrizes visíveis e permanentes, decorrentes de procedimento cirúrgico de correção, caracteriza dano estético indenizável, mesmo sem prejuízo funcional. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000408-12.2020.8.05.0106, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IPIRA e como apelada JOELMA PASSOS RIOS SILVA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000408-12.2020.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: JOELMA PASSOS RIOS SILVA
Advogado(s):ANDRE LUIZ LIMA BRANDAO, LUIS FELIPE LOBO BOA SORTE FIGUEIREDO, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/MK10 Trata-se de recurso de apelação (ID 82859883) interposto pelo Município de Ipirá contra sentença (ID 82859869) proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipirá, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Joelma Passos Rios Silva em ação de indenização por danos morais e estéticos. Na origem, a autora alegou que, em 06/09/2018, foi submetida a procedimento de histerectomia total no Hospital Municipal de Ipirá, realizado pelo médico Maurício Santos Antônio Brandão. Após a cirurgia, passou a apresentar dores abdominais persistentes e sintomas associados, como enjoos, mal-estar e inchaço. Em 20/12/2019, diante da piora do quadro, realizou atendimento médico, sendo posteriormente submetida a tomografia computadorizada de abdome total em 27/12/2019, a qual identificou a presença de corpos estranhos metálicos em sua cavidade abdominal. Em 09/01/2020, foi submetida a um novo procedimento, laparotomia exploradora, para retirada do material, resultando em cicatrizes de aproximadamente 20 cm, conforme laudo pericial. A sentença proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipirá julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município de Ipirá ao pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a título de danos morais e estéticos, acrescido de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação (ID 82859869). Irresignado, o Município de Ipirá interpôs apelação. Em suas razões, alegou (1) ausência de nexo causal entre o procedimento cirúrgico realizado e os corpos estranhos encontrados; (2) inconclusividade do laudo pericial, que apenas apontaria possibilidade, e não certeza, de relação entre os objetos metálicos e a cirurgia de 2018; (3) inexistência de sequelas funcionais permanentes, limitando-se as consequências a cicatrizes; (4) necessidade de reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório (ID 82859883). Foram apresentadas contrarrazões pela apelada, nas quais se defendeu, preliminarmente, a intempestividade da apelação e a inaplicabilidade da remessa necessária. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, com fundamento no laudo pericial e nos documentos que comprovariam o erro médico (ID 82859888). Determinada a intimação (ID 82896896) do apelante para se manifestar acerca da preliminar de intempestividade, o Município apresentou manifestação (ID 86026056) defendendo a tempestividade do recurso, sob o argumento de que o prazo iniciou-se com a intimação pessoal da Fazenda Pública em 13/02/2025, sendo a apelação protocolada em 03/04/2025, último dia do prazo em dobro. É o relatório. Cabível sustentação oral. Peço inclusão em pauta. Salvador/BA, 17 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000408-12.2020.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: JOELMA PASSOS RIOS SILVA
Advogado(s): ANDRE LUIZ LIMA BRANDAO, LUIS FELIPE LOBO BOA SORTE FIGUEIREDO, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Insurge-se o recorrente contra a sentença proferida, requerendo a reforma para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com os seguintes argumentos: (1) Em suas razões recursais, o Município de Ipirá sustenta, em preliminar, a tempestividade do recurso, uma vez que o prazo teria se iniciado com a intimação pessoal da Fazenda Pública, em 13/02/2025, razão pela qual a apelação protocolada em 03/04/2025 seria tempestiva. (2) No mérito, alega a inexistência de nexo causal entre o procedimento cirúrgico realizado em 2018 e os corpos estranhos metálicos encontrados na cavidade abdominal da autora em 2019, defendendo que o laudo pericial teria apontado apenas a possibilidade, e não a certeza, de vinculação entre os fatos. (3) Argumenta, ainda, que não houve sequelas funcionais permanentes, sendo as consequências restritas à presença de cicatrizes, o que não justificaria a condenação imposta. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos indenizatórios formulados pela parte autora. 1. Preliminarmente: Da alegação de intempestividade da Apelação. A preliminar suscitada pela apelada versa sobre a alegada intempestividade do recurso interposto pelo Município de Ipirá. Defende a recorrida que a sentença foi publicada em 05/02/2025, com início do prazo recursal em 06/02/2025, de modo que o termo final para a interposição da apelação, considerado o prazo em dobro para a Fazenda Pública, teria ocorrido em 25/03/2025. Como o recurso foi protocolado apenas em 03/04/2025, entende ser manifestamente extemporâneo. Ocorre que, conforme dispõe o artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil, o prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública conta-se a partir da intimação pessoal, realizada por carga, remessa ou meio eletrônico. No caso concreto, consta dos autos que a ciência da Procuradoria do Município se deu apenas em 13/02/2025, data que deve ser considerada como marco inicial da contagem. A partir daí, computando-se os 30 dias úteis de prazo, com exclusão dos feriados e suspensões do expediente forense devidamente registradas, chega-se ao termo final em 03/04/2025. Conforme sistema PJE do primeiro grau, “O sistema registrou ciência em 13/02/2025 23:59:59”, da Intimação (48492999), sendo que o Decreto Judiciário nº 950 declarou suspensão do expediente nos dias 27 e 28 de fevereiro, além de 3 a 5 de março de 2025. Verifica-se, portanto, que o recurso foi protocolado exatamente no último dia do prazo legal, revelando-se tempestivo. Dessa forma, a preliminar de intempestividade não merece acolhimento, devendo ser rejeitada, prosseguindo-se na análise do mérito recursal. Conheço, portanto, do recurso, uma vez que satisfeitos os demais pressupostos recursais. 2. Do Mérito. 2.1. Da Alegada Ausência de Nexo Causal e de Responsabilidade do Município Sustenta, o apelante, que o laudo pericial não teria sido conclusivo quanto à origem dos corpos estranhos encontrados na cavidade abdominal da autora, razão pela qual não se poderia afirmar a existência de nexo causal entre o procedimento cirúrgico realizado em 2018 no Hospital Municipal de Ipirá e as lesões suportadas. Entretanto, tal argumentação não merece prosperar. O laudo pericial, ao responder aos quesitos formulados, foi categórico ao apontar que os objetos metálicos identificados pela tomografia estavam localizados no abdome da autora e podiam ser diretamente correlacionados ao ato cirúrgico de histerectomia total realizado em 06/09/2018. Ainda que o perito tenha utilizado expressões como “é possível”, a conclusão técnica foi clara ao relacionar a presença dos corpos estranhos ao procedimento em questão, evidenciando conduta negligente. A responsabilidade civil aqui aplicável é objetiva, decorrente tanto das normas constitucionais (art. 37, § 6º, CF) quanto das normas consumeristas (arts. 6º, 17 e 22 do CDC), bastando a comprovação da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, elementos que se encontram presentes nos autos. A responsabilidade civil por erro médico não exige a demonstração de resultado adverso inevitável, mas sim de conduta inadequada em face dos protocolos e da lex artis aplicáveis ao caso concreto. É a consagrada teoria da “obrigação de meio”, aplicada à hipótese vertente, conforme lição de JOSÉ DE AGUIAR DIAS: “o que se torna preciso observar é que o objeto do contrato médico não é a cura, obrigação de resultado, mas a prestação de cuidados conscienciosos, atentos, e, salvo circunstâncias excepcionais, de acordo com as aquisições da ciência” (Da Responsabilidade Civil, ed. Forense, tomo I, 3ª ed., p.274). Seguem esta assertiva Maria de Fátima Freire de Sá e Bruno Torquato de Oliveira Naves, e Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: [...] Nas relações médico-paciente, por serem contratuais, se a obrigação for de meio, caberá ao autor provar a culpa do médico para pretender reparação. Se for obrigação de resultado, bastará a prova de que o resultado esperado não foi atingido. Será, então, o médico que deverá provar que o dano não decorreu de sua culpa. (SÁ; NAVES, 2011, p.98). Delineadas as premissas fáticas e da forma de apuração da responsabilidade médica, anota que o Código de Defesa do Consumidor dispõe no seu artigo 14 que a responsabilidade dos fornecedores pelos defeitos na prestação de serviços que causar danos aos consumidores será objetiva, enquanto o seu parágrafo 4º expressa a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, ou seja, será caracterizada mediante a apuração de conduta culposa ou dolosa. Veja-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] §4°: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Neste mesmo sentido, o Código Civil, ao tratar da matéria da responsabilidade civil, consigna que todo aquele que causar dano a outrem, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, comete ato ilícito e deverá repará-lo: Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Como cediço, a teor do que dispõe o a responsabilidade dos médicos depende da demonstração de sua culpa, restando configurada esta quando presente, na hipótese, comportamento negligente, imprudente ou imperito do profissional. Em especial acerca da responsabilidade do profissional médico, leciona Sérgio Cavalieri Filho que: Algumas profissões, pelos riscos que representam para a sociedade, estão sujeitas a disciplina especial. O erro profissional, em certos casos, pode ser fatal, razão pela qual é preciso preencher requisitos legais para o exercício de determinadas atividades laborativas, que vão desde a diplomação em curso universitário, destinado a dar ao profissional habilitação técnica específica, até a inscrição em órgão especial. Estão nesse elenco os médicos, dentistas, farmacêuticos, engenheiros etc. O preenchimento desses requisitos, todavia, não exime o profissional de responder pelos danos que eventualmente causar a outrem por violação de dever a que estava profissionalmente adstrito. O Código do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), em seu art. 14, §4º, estabeleceu como regra a responsabilidade subjetiva para os profissionais prestadores de serviços. (Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2009, p. 368). Importante mencionar trechos do Laudo Pericial (ID 82859823) que concluem pela negligência, após análise dos exames: 3. As imagens do exame de Tomografia Computadorizada de Abdome Total, realizadas pela Autora no mês de dezembro de 2019 apontam para a presença de corpos estranhos (metálicos) em seu abdômen? R- Sim. 4. Poderia o Sr. Perito apontar as conclusões do Laudo da Tomografia Computadorizada de Abdome Total realizada pela Autora no mês de dezembro de 2019? R- Presença de objeto estranho naquela área anatômica. 5. Em que região do corpo da Autora estavam localizados os corpos estranhos (metálicos) identificados no exame de Tomografia Computadorizada de Abdome Total realizado no mês de dezembro de 2019? Poderíamos fazer uma correlação entre estes corpos estranhos (metálicos) e a primeira cirurgia realizada em 06/09/2018? R- Conforme laudo do aludido exame de imagem acostado aos autos ( ID . 60889510), tais objetos estavam na cavidade abdominal., portanto é possível correlacionar ao ato cirúrgico citado, de acordo o local onde foi observado , a presença das referidas peças metálicas. 6. Após a Autora retornar ao Médico Dr. Maurício Santos Antônio Brandão de posse do exame de Tomografia Computadorizada de Abdome Total realizado no mês de dezembro de 2019, qual foi o procedimento adorado pelo médico? R- Uma laparotomia exploradora, ou seja, abertura da cavidade abdominal para averiguar o que estava ocorrendo naquela parte do corpo. 7. Podemos afirmar que o procedimento cirúrgico de LAPAROTOMIA EXPLORADORA a que foi submetida a Autora em 09/01/2020 foi realizado em caráter de urgência / emergência? R- Sim. 8. Quais os riscos a que a paciente estava submetida diante da existência de corpos estranhos (metálicos) em seu abdômen? 9. Quais os riscos a que a paciente estava submetida caso a cirurgia de LAPAROTOMIA EXPLORADORA não fosse realizada de imediato? R-8 e 9- Além dos riscos da própria intervenção cirúrgica, como hemorragias, perfuração de órgãos da região, poderiam ocorrer outros agravos, como hematomas, embolia, trombose, infecções localizadas e/ou generalizadas e até mesmo um abdome agudo, e assim desencadear aqueles sintomas alegados, pela autora ou outros. 10. A segunda cirurgia realizada pela Autora em 09/01/2020, qual seja, a LAPAROTOMIA EXPLORADORA, pode ser considerada como um procedimento altamente invasivo? Poderia o Sr. Perito descrever a apontada cirurgia? R- Sim é um procedimento invasivo, e de risco conforme a resposta dada ao quesito anterior. 11.Tendo em vista que a LAPAROTOMIA EXPLORADORA é uma “cirurgia de barriga aberta” com uma incisão cirúrgica (corte) em toda a cavidade abdominal, é possível afirmar que este procedimento deixou uma extensa cicatriz na barriga da Autora? R- Na data da prova pericial foram observadas cicatrizes cirúrgicas, conforme descrição no item especifico deste laudo pericial. 12. Em caso de resposta afirmativa do quesito anterior, o Douto Perito poderá descrever as características da referida cicatriz? R- Vide o item 7 ( Exame Físico Pericial), a descrição feita e apontada no Subitem II. d, do presente laudo. [...] 5- É possível afirmar se houve o nexo causal direto entre os danos alegados e o procedimento cirúrgico realizado na autora? R- Sim, pela conjunção dos fatos ocorridos, é possível. 6 - É possível afirmar se procedimento médico fora realizado adequadamente e ser compatível com o quadro clínico da autora? É possível afirmar que a "estrutura metálica (corpo estranho)" foi em decorrência desse procedimento cirúrgico? R- É possível afirmar apenas que ocorreu algo incomum, em um ato cirúrgico habitual, com a detecção de peças metálica dentro da cavidade abdominal da parte autora, uma vez que o organismo humano não tem como produzir tais elementos estranhos, naquela região anatômica. [...] 7. Conclusões: De acordo com a pericia medica realizada e com elementos trazidos e acostados ao autos , corroborados com as respostas dadas aos quesitos formulados pelas partes, este perito resume que todos os fatores apontam para a possibilidade da ocorrência de um ato de negligencia, devido a presença, apontada em exame de imagem de boa resolutividade atualmente, de objetos metálicos e estranhos ,na região interna do abdome da parte autora, o que promoveu apenas sintomatologia sem maiores agravos à sua saúde, o que poderia ter ocorrido, de fato, mas apenas produziu como sequelas cicatrizes cirúrgicas em sua parede abdominal , não afetando a funcionalidade de órgãos e assim não gerando alguma incapacidade para a mesma continuar desenvolver atividades tanto no âmbito laboral, como no social e habitual. Do ponto de vista psíquico, na data da prova pericial, a autora não apresentou sinais clínicos que apontassem alguma desordem de cunho emocional. As provas documentais e a prova pericial corroboram a narrativa da parte autora. O sofrimento experimentado após a primeira cirurgia, a necessidade de submeter-se a nova intervenção de grande porte para a retirada dos corpos estranhos e a existência de cicatrizes extensas demonstram de forma inequívoca a ocorrência do erro médico, imputável ao ente público pela má prestação do serviço no âmbito do Hospital Municipal. Portanto, no caso em análise, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal: conduta, dano e nexo causal. O laudo pericial (ID 82859823) foi categórico ao afirmar que os exames realizados em dezembro de 2019 apontaram a “presença de corpos estranhos (metálicos) em seu abdômen”, confirmando que tais objetos se encontravam na cavidade abdominal e podiam ser correlacionados ao ato cirúrgico realizado em 06/09/2018. O expert ainda destacou que, diante dessa situação, a autora foi submetida a uma laparotomia exploradora, “procedimento invasivo, e de risco”, em caráter emergencial, para a retirada dos corpos estranhos. Esclareceu, ademais, que a permanência desses objetos representava sérios riscos à saúde da paciente, como “hemorragias, perfuração de órgãos, hematomas, embolia, trombose, infecções localizadas e/ou generalizadas e até mesmo abdome agudo”. Concluiu, por fim, que “todos os fatores apontam para a possibilidade da ocorrência de um ato de negligência, devido à presença, apontada em exame de imagem de boa resolutividade, de objetos metálicos e estranhos na região interna do abdome da parte autora”. Tais elementos evidenciam que o dano experimentado decorreu diretamente do procedimento cirúrgico realizado no Hospital Municipal, impondo ao Município a responsabilidade pelo evento danoso e suas consequências. A sentença foi clara ao reconhecer a negligência médica e a responsabilidade objetiva do Município, afirmando: “Portanto, foi provado, no curso do feito, que a Parte Ré causou, por negligência médica, danos à saúde da Parte Autora, que necessitou fazer nova cirurgia, arriscada, em decorrência de tal erro. Sobre o tema, anota-se: Apelação - Responsabilidade Civil - Erro médico - Sentença de improcedência - Apelo do autor - Mérito - Exames radiológicos e prova pericial comprovam corpo estranho no autor, em decorrência de intervenção cirúrgica (ponta de broca metálica e fragmento do fio guia da haste utilizada) - Omissão no relatório cirúrgico, que atestou ter limpado e revisado o local antes da sutura - Ainda que o perito tenha concluído ausência de sequelas físicas, não afasta ato ilícito pela negligência praticada - Corpo estranho deveria ter sido retirado no ato cirúrgico - Responsabilidade civil - Nexo de causalidade configurado - Inteligência do art. 14 do CDC - Danos materiais - Reembolso do exame que confirmou o corpo estranho - Danos morais - Situação gerou angústia no autor - Dano "in re ipsa" - Abalo no direito à personalidade - Valor fixado em R$21.100,00 - Precedentes - Inversão do ônus sucumbencial - Valor indicado à título de danos morais é mero indicativo da pretensão - Condenação em quantia inferior não acarreta sucumbência recíproca - Aplicação da Súmula 362 do STJ - Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008342-86.2021 .8.26.0344 Marília, Relator.: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 18/06/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) Assim, não procede a tese recursal de ausência de nexo causal ou ausência de responsabilidade do Município, devendo ser mantida a condenação fixada em primeiro grau. 2.2. Da Alegada Inexistência de Dano Estético Alega o apelante que não teria havido efetivo dano estético, sustentando que a autora não sofreu sequelas permanentes além da presença de cicatrizes, as quais não seriam suficientes para ensejar indenização. O argumento, contudo, não encontra amparo nas provas dos autos. O laudo pericial foi expresso ao descrever a existência de duas cicatrizes cirúrgicas significativas no abdome da autora: uma transversal, resultante da primeira cirurgia (histerectomia total), e outra longitudinal, decorrente da laparotomia exploradora necessária à retirada dos corpos estranhos deixados no procedimento inicial. Cada uma mede cerca de 20 cm de extensão, sendo visíveis e permanentes, o que caracteriza inequívoco dano estético. O argumento de ausência de sequelas funcionais permanentes não afasta o dever de indenizar, haja vista que a indenização não se restringe a incapacidades laborais, mas alcança também os danos morais e estéticos, amplamente comprovados. Como sabido, a relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral, obrigação de meio, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética (REsp n. 1.046.632/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 13/11/2013). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a cicatriz extensa, notória e em região exposta do corpo configura dano estético indenizável, independentemente de implicar ou não em restrições funcionais. Trata-se de lesão à integridade física e à aparência da pessoa, afetando sua autoestima e sua dignidade. Assim, ao contrário do que sustenta o Município, restou amplamente demonstrado que a autora experimentou relevante dano estético em razão do erro médico praticado no hospital municipal, o que justifica plenamente a condenação imposta. Quanto ao dano estético, a sentença consignou: “No presente caso, foi amplamente comprovado o dano estético pelas fotografias de id 60889573 e pelo que consta no laudo pericial no qual o perito descreveu a presença de 02 cicatrizes cirúrgicas, sendo uma de apresentação transversal e mediana no abdome, medindo cerca de 20 cm de comprimento (referente à 1ª cirurgia) e outra de forma longitudinal com o mesmo comprimento (referente à 2ª cirurgia).” Além disso, o magistrado destacou os efeitos do erro médico no campo moral: “A autora, sem dúvida alguma, sofreu abalo moral com os fatos narrados. Em primeiro lugar, persistiu a dor física e a impossibilidade de exercer as suas atividades habituais, diante do erro médico de deixar corpos estranhos no seu abdômen. Em segundo, sobreveio a frustração e a angústia de tomar conhecimento do erro médico e do surgimento de novo problema de saúde. E, em terceiro, sobreveio também a preocupação com a necessidade de submeter-se a um novo procedimento cirúrgico, dessa vez urgente e com abertura de todo seu abdômen.” Deste modo, em que pese as alegações, não assiste razão o recorrente, devendo-se a Sentença vergastada ser mantida incólume. Diante de todo o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso para NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Município de Ipirá, mantendo integralmente a sentença recorrida. Salvador/BA, 17 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000408-12.2020.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: JOELMA PASSOS RIOS SILVA
Advogado(s): ANDRE LUIZ LIMA BRANDAO, LUIS FELIPE LOBO BOA SORTE FIGUEIREDO, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA
VOTO
Diante disso, ficou devidamente demonstrada a responsabilidade civil objetiva do Município de Ipirá/BA, em razão da comprovada má prestação do serviço ocorrido no Hospital Municipal, decorrente do erro médico, que, ao não observar os protocolos necessários quando da realização de cirurgia, acabou por expor a paciente a outro procedimento cirúrgico.”