PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento tempestivo das custas processuais iniciais. A apelante sustenta que a decisão se baseou em premissa fática equivocada, ao argumento de que, embora a decisão que deferiu o parcelamento das custas tenha sido publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 14 de abril de 2025, a comunicação no sistema PJe somente ocorreu em 12 de junho de 2025. Afirma que realizou o pagamento da primeira parcela em 30 de junho de 2025, dentro do prazo que entende correto, contado da intimação no portal eletrônico, invocando boa-fé e o entendimento firmado no EAREsp 1.663.952/RJ. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se, diante da duplicidade de comunicações do ato judicial, deve prevalecer, para fins de contagem do prazo para recolhimento das custas iniciais, a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional ou a posterior ciência registrada no sistema PJe, bem como se o pagamento efetuado após o prazo contado da publicação oficial impede a extinção do feito com base no art. 290 do CPC. III. Razões de decidir: A Resolução CNJ n. 455/2022, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ n. 569/2024, instituiu o Diário de Justiça Eletrônico Nacional como meio oficial de publicação dos atos judiciais, estabelecendo a prevalência da publicação oficial sobre outras formas de comunicação eletrônica, que possuem natureza meramente informativa. IV. Conclusão: Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A publicação do ato judicial no Diário de Justiça Eletrônico Nacional prevalece, para fins de contagem de prazo processual, sobre comunicação posterior realizada no sistema PJe, que possui caráter meramente informativo. 2. O recolhimento das custas iniciais após o prazo contado da publicação oficial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000967-71.2025.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista, em que figuram como parte recorrente ARAGUAIA MINING & STONES LTDA. e parte recorrida COLINAS TRANSPORTES LTDA., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, Salvador, 2026. PRESIDENTE Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000967-71.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARAGUAIA MINING & STONES LTDA
Advogado(s): EZUS RENATO SILVA CARDOSO
APELADO: COLINAS TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
A posterior disponibilização da comunicação no portal do PJe não tem o efeito de reabrir prazo processual já iniciado a partir da publicação oficial, razão pela qual a contagem do prazo para recolhimento das custas deve observar a data da publicação no diário eletrônico.
O precedente invocado pela apelante, EAREsp 1.663.952/RJ, não conduz à reforma da sentença, pois a matéria foi afetada no Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1180, ainda pendente de julgamento, além de ter havido superveniência de regulamentação administrativa específica do CNJ sobre a prevalência do DJEN.
No caso concreto, a decisão que determinou o recolhimento das custas foi publicada em 14 de abril de 2025, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil subsequente. Como o pagamento da primeira parcela somente ocorreu em 30 de junho de 2025, restou configurado o descumprimento do prazo legal, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Ezus Renato Silva Cardoso.
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Apelação Cível interposta por ARAGUAIA MINING & STONES LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial de Vitória da Conquista/BA, na Ação de Reparação Material por Perdas e Danos sob nº 8000967-71.2025.8.05.0274 ajuizada em face de COLINAS TRANSPORTES LTDA. que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, em razão do suposto não recolhimento das custas iniciais. Inconformada, a parte autora interpôs a presente Apelação (ID 94192989), argumentando que a sentença deveria ser reformada por desrespeitar precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelecem a prevalência dos prazos informados no sistema PJe sobre as publicações no DJE, bem como a aplicação da justa causa em caso de falha do sistema eletrônico. A Apelante juntou comprovante de preparo recursal (ID 94192990 e ID 94192991). Posteriormente à interposição do recurso, a Apelante ainda juntou os comprovantes de pagamento da quarta (ID 94192992, ID 94192993 e ID 94192994) e quinta (ID 94732784, ID 94732785 e ID 94732786) parcelas das custas iniciais, em 28 de outubro de 2025 e 24 de novembro de 2025, respectivamente. Não houve apresentação de contrarrazões, face a ausência da triangularização processual. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, fevereiro 2026. Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000967-71.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARAGUAIA MINING & STONES LTDA
Advogado(s): EZUS RENATO SILVA CARDOSO
APELADO: COLINAS TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O cerne da questão posta a julgamento consiste em aferir a regularidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento tempestivo das custas processuais iniciais. A Apelante sustenta que a decisão se baseou em premissa fática equivocada. Argumenta que, embora a decisão que deferiu o parcelamento das custas tenha sido publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) em 14 de abril de 2025, a comunicação no sistema PJe somente ocorreu em 12 de junho de 2025. Alega ter efetuado o pagamento da primeira parcela em 30 de junho de 2025, dentro do prazo que considera correto, contado a partir da intimação no portal eletrônico, o que demonstraria sua boa-fé. Invoca, para tanto, o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ. Contudo, a razão não assiste à Apelante. A controvérsia sobre qual comunicação deve prevalecer em caso de duplicidade de intimações, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou via portal do sistema de processo eletrônico, foi objeto de recente e decisiva regulamentação. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no exercício de sua competência, editou a Resolução n. 455/2022, posteriormente alterada pela Resolução n. 569/2024, que instituiu o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como plataforma única e oficial para as publicações dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário. A normativa estabelece que a publicação no DJEN prevalece sobre quaisquer outras formas de comunicação, que passam a ter caráter meramente informativo. A propósito: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061995-11.2022.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 12ª Vara Cível da Capital MAGISTRADO DO 1º GRAU: Dr. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres AGRAVANTE: Condomínio do Edifício Parador de Barcelona AGRAVADA: Incorporadora Malus Ltda. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito processual civil. Agravo interno na apelação cível. Intempestividade do recurso de apelação. Publicação no diário da justiça eletrônico nacional (djen). Prevalência sobre a intimação eletrônica via pje. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível, por intempestividade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se o prazo recursal deve ser contado a partir da publicação da sentença no DJEN ou da ciência registrada no sistema PJe. (ii) Estabelecer se a duplicidade de intimações configura justa causa capaz de justificar a intempestividade do recurso. III. Razões de decidir 3. A Resolução nº 455/2022 do CNJ, alterada pela Resolução nº 569/2024, institui o DJEN como o meio oficial de publicação de atos judiciais, prevalecendo sobre quaisquer outras comunicações concomitantes, que possuem caráter meramente informativo. 4. A Instrução Normativa Conjunta nº 03/2024 do TJPE reforça que, para fins de contagem de prazos processuais, prevalece a publicação no DJEN, sendo irrelevante eventual comunicação eletrônica simultânea pelo sistema PJe. 5. A alegação de erro induzido pela duplicidade de intimações é afastada, pois o sistema normativo prevê que o prazo recursal se inicia com a publicação no DJEN. 6. Não se verifica justa causa ou erro escusável que justifique o descumprimento do prazo recursal, uma vez que as normas aplicáveis estavam em plena vigência e devidamente divulgadas no momento da publicação da sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo recursal conta-se a partir da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), prevalecendo sobre comunicações eletrônicas via PJe, que possuem caráter meramente informativo. 2. A duplicidade de intimações não configura justa causa para prorrogação ou alteração do prazo recursal. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219 e 1.003, § 5º; Resolução nº 455/2022 do CNJ (alterada pela Resolução nº 569/2024), art. 11, § 3º; Instrução Normativa Conjunta nº 03/2024 do TJPE, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexo, se houver, que passam a fazer parte integrante deste aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00619951120228172001, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 28/04/2025, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) Ademais, cumpre registrar que a matéria objeto do EAREsp 1.663.952/RJ, precedente invocado pela Apelante, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema 1180, ainda pendente de julgamento. Tal afetação, somada à nova regulamentação do CNJ, enfraquece a tese da Apelante, pois indica que a questão não está mais pacificada nos termos do julgado anterior. No caso dos autos, a decisão que determinou o recolhimento das custas foi publicada no DJE em 14 de abril de 2025. O prazo para cumprimento, portanto, iniciou-se no primeiro dia útil subsequente. O pagamento da primeira parcela, contudo, ocorreu apenas em 30 de junho de 2025, quando já escoado o prazo legal. A intimação ocorrida posteriormente no portal PJe, em 12 de junho de 2025, deve ser considerada, à luz da nova normativa, como mero ato informativo, não possuindo o poder de reabrir o prazo já encerrado. Dessa forma, a conduta do juízo de primeiro grau, ao extinguir o feito sem resolução do mérito com base no art. 290 do CPC ("Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"), foi acertada e alinhada à legislação processual e administrativa vigente. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença. Sala das Sessões, de 2026. Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000967-71.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARAGUAIA MINING & STONES LTDA
Advogado(s): EZUS RENATO SILVA CARDOSO
APELADO: COLINAS TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):
VOTO
RELATOR