PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131846-88.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAGAZINE LUIZA S/A e outros
Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: ANDREIA SOUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA


ACORDÃO

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. APELO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APELO DA RÉ. PRODUTO NÃO ENTREGUE. SERVIÇO DE MARKETPLACE. EMPRESA INTERMEDIÁRIA. SHOPPING VIRTUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou a empresa de marketplace a indenizar a consumidora por danos materiais e morais, devido à não entrega de produto adquirido em plataforma virtual.

2. A ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, o caráter genérico e a ausência de pertinência lógica da argumentação, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, impõe o não conhecimento do apelo da autora.

3. A questão em discussão consiste em saber se a empresa de marketplace responde objetivamente e de forma solidária pelos danos causados ao consumidor pela não entrega do produto, bem como se o valor da indenização por danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

4. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva. A empresa de marketplace responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela não entrega do produto, sendo devida indenização por danos morais fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

5. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais foi fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e os efeitos sobre o consumidor.

APELO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS n. 8131846-88.2020.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados MAGAZINE LUIZA S/A e ANDREIA SOUZA DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em NÃO CONHECER DO APELO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, e o fazem nos termos do voto desta Relatoria.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se conhecimento ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso do Réu. Por Unanimidade.

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131846-88.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAGAZINE LUIZA S/A e outros
Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: ANDREIA SOUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de reparação de danos, proposta por ANDREIA SOUZA DOS SANTOS em face da MAGAZINE LUIZA S/A.

Sobreveio sentença (ID 61117027) e integrativa de embargos (ID 61117034), da lavra do Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, que julgou procedente a pretensão autoral para condenar a acionada MAGAZINE LUIZA S/A a Restituir o valor pago pela autora R$ 241,10 (duzentos e quarenta e um reais e dez centavos) pagar a título de indenização por lesão extrapatrimonial o valor de R$ 4.000.00 (quatro mil reais). Sobre o valor incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, inteligência da norma contida no artigo 406 do Código Civil desde a citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania, para a CDL na data da primeira inclusão, e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística– IBGE, contada, a correção, da data do arbitramento e em relação a restituição de valor do desembolso. Custas pela acionada. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformada, a ré, MAGAZINE LUIZA S/A, interpôs recurso de apelação (ID 61117038), alegando, em suma, que a falha do juízo a quo reside no arbitramento de valor extremamente desarrazoado a título de indenização por danos morais, não levando em consideração os fatos apreciados na demanda, levando a Recorrida e seu patrono a locupletar-se indevidamente.

Assevera que, embora a Magazine Luiza opere com sua loja virtual, vendendo produtos de seu próprio estoque, e respondendo pelos prazos e qualidade da entrega, não é o que ocorre no caso em questão, uma vez que atuou exclusivamente intermediando a compra pela sua plataforma virtual, fornecendo espaços para que usuários anunciem, oferecendo à venda, os seus próprios produtos e serviços para que eventuais interessados na compra dos itens possam negociar direta e exclusivamente entre si.

Informa que a recorrida solicitou o cancelamento da compra, porém a restituição do valor pago pelos produtos ainda não foi concluída; que o lojista parceiro iniciou as tratativas para o cancelamento da compra e o estorno do valor tendo informado que o pedido foi reembolsado em 17/11/2020; que o procedimento padrão de cancelamento da compra, ocorre da mesma maneira para todos os consumidores, o lojista parceiro deve autorizar o cancelamento da compra e somente após há o estorno do valor pelo produto.

Sustenta que não possui nenhuma responsabilidade sobre o ocorrido, uma vez que atuou apenas como uma intermediadora da compra feita entre a recorrida e o lojista; que o produto objeto da demanda não faz parte do rol de produtos essenciais, e que os fatos narrados não provocam qualquer dano de natureza extrapatrimonial passível de reparação pecuniária.

Requer, por fim, o provimento do recurso, com a reforma total da sentença guerreada, afastando a condenação de indenização por danos morais, OU, alternativamente, seja diminuído o valor da condenação para não dar azo ao enriquecimento sem causa, face a desproporcionalidade entre a condenação e os fatos expostos nos autos.

Igualmente inconformada (ID 61117042), a autora apresentou “RECURSO INOMINADO”, com fulcro nos artigos 41 e seguintes da Lei nº. 9.099/95, apresentando anexas as RAZÕES do Recorrente, para que sejam devidamente conhecidas e providas por uma das Egrégias Turmas Recursais.”

Afirmou que a ação foi julgada improcedente e apresentou suas razões para reforma da sentença, e, ao fim, requereu “Diante de todo o exposto, requer seja NEGADO e desprovido o presente Recurso de apelação, com a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial, condenando a Recorrida ainda no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação, tendo em vista o trabalho do advogado em segunda instancia SENDO MANTIDA A SENTENÇA.”

Contrarrazões da autora no ID 61117043, em que repete os mesmos argumentos e termos da petição anterior intitulada “recurso inominado”.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador 21 de outubro de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131846-88.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAGAZINE LUIZA S/A e outros
Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: ANDREIA SOUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA


VOTO


 

Nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso da autora, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o apelo da ré deve ser conhecido (preparo no ID 61117039).

Quanto ao apelo da autora, necessário tecer algumas considerações acerca do juízo de admissibilidade.

1.    FUNGIBILIDADE

Constata-se que a autora interpôs “recurso inominado” endereçado para Turma Recursal, o que nos leva a crer tratar-se de erro material. Assim, apesar do erro de endereçamento e nominação do recurso, entendo que deve ser aplicada a fungibilidade recursal, coadunando-se com o Princípio Processual da Instrumentalidade das Formas, sendo possível o conhecimento do recurso, se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.

2.    DIALETICIDADE

O art. 1.010, II e III, do CPC prevê que a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.

Pelo princípio da dialeticidade deve-se entender que todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. Deverá o recorrente demonstrar o porquê está recorrendo, alinhando as razões de fato e direito pelas quais entende que a decisão recorrida está errada, mantendo, assim, uma espécie de diálogo argumentativo e crítico com a decisão recorrida.

Constata-se dos autos que a ação foi julgada procedente, porém, a autora afirma que a ação foi julgada improcedente e apresenta suas razões para reforma da sentença, e, ao fim, requer “Diante de todo o exposto, requer seja NEGADO e desprovido o presente Recurso de apelação, com a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial, condenando a Recorrida ainda no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação, tendo em vista o trabalho do advogado em segunda instancia SENDO MANTIDA A SENTENÇA.”

Neste sentido, é de clareza solar que a apelante suscitou questões que não guardam nenhuma similaridade com o quanto constante na sentença, sobretudo porque pretende a reforma da sentença, alegando que a ação foi julgada improcedente, quando na verdade ela saiu vitoriosa em todos os seus pedidos.

Resta demonstrada, portanto, a mais completa ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, o caráter genérico e a ausência de pertinência lógica da argumentação, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se o não conhecimento do apelo.

Ultrapassadas tais premissas, passo à análise do recurso da ré.

Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação de danos, em que a autora alegou que adquiriu produto no site da acionada, contudo, nunca recebeu, e que tal fato gerou abalo moral, requerendo, portanto, seja a ré condenada a restituir o valor pago, bem como indenização por danos morais.

Sustenta a apelante que não possui nenhuma responsabilidade sobre o ocorrido, uma vez que atuou apenas como uma intermediadora da compra feita entre a recorrida e o lojista; que o produto objeto da demanda não faz parte do rol de produtos essenciais, e que os fatos narrados não provocam qualquer dano de natureza extrapatrimonial passível de reparação pecuniária.

Pois bem.

Inicialmente, é mister destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é nitidamente de consumo, eis que a autora se enquadra perfeitamente no conceito de consumidora, previsto no art. 2° do Código de Defesa do Consumidor, e, por sua vez, a ré integra a cadeia de fornecimento de produtos, nos termos do art. 3° do mesmo diploma.

A autora adquiriu, em 13/08/2020, na loja virtual da ré, 01 (uma) CAIXA DE SOM MODELO 3S 110KW, no valor de R$ 241,10 (duzentos e quarenta e um reais e dez centavos), com previsão de entrega para o dia 15/08/2022, porém, nunca recebeu o produto.

O cerne da questão gira em torno da responsabilidade da empresa ré, que desempenha serviço de “marketplace”, atuando como empresa intermediária de “shopping virtual”, e imputa a terceiros, parceiros comerciais, a responsabilidade por possíveis eventos danosos causados à autora.

Como cediço, a responsabilidade civil em casos tais deve ser analisada sob a ótica objetiva, conforme art. 14 do CDC, não podendo a apelante reputar culpa exclusiva de terceiro para se eximir da responsabilidade objetiva e solidária, cabendo a ela, em tese, eventual ação de regresso, nos termos do art. 13 e 88 do CDC.

A responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa, como leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22:

'Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).

Ora, quando o descumprimento negocial importa transtorno e perturbação ao consumidor, a exemplo da indisponibilização do serviço contratado ou do produto adquirido, associado ao desgaste e à frustração sofridos, é certo que ultrapassam a insatisfação natural e os limites de um mero aborrecimento cotidiano, devendo ser reconhecida a ocorrência do dever de indenizar.

No que se refere ao dever de reparar danos, o artigo 186 do Código Civil dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já o artigo 927 do supracitado diploma legal dispõe que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Assim, são pressupostos indispensáveis para configuração da responsabilidade civil objetiva: a) o ato ilícito; b) o dano; c) e o nexo de causalidade.

Neste passo, uma vez completada a fase postulatória do procedimento de cognição, os fatos haverão de ser provados, de modo que, em regra, quem alega um fato atrai para si o ônus de prová-lo.

A partilha do ônus, de acordo com o artigo 373 do CPC é muito simples: (i) ao autor cabe a prova do fato constitutivo do seu direito; e (ii) ao réu, incumbe provar a existência de fato que impeça, modifique ou extinga o direito do autor.

Observe que embora a apelante afirme que houve o estorno do valor pago pela apelada, não trouxe qualquer documento que comprove tal alegação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, conforme dispõe art. 373, II, do CPC.

Desse modo, é evidente a falha na prestação de serviços da apelante que deveria ter honrado a sua oferta e diligenciado a entrega do produto, sobretudo, porque é dever do fornecedor solucionar os erros que cometeu no desempenho de sua atividade empresarial.

Em suma, não há como afastar o fato de a consumidora ter experimentado sentimentos de raiva, impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor e ensejam condenação pecuniária.

Vencidas essas considerações, passo ao exame do quantum arbitrado pelo juízo a quo.

Como se sabe, o arbitramento do montante devido pelo causador do dano moral é um dos mais tormentosos temas jurídicos da atualidade, não só pela falta de parâmetros legais, como porque, tratando-se de ofensa a valores e sentimentos ínsitos a cada ser humano, não há como precisar a extensão do dano, ou mesmo a quantia necessária à sua compensação, ao contrário do que ocorre, por exemplo, nos casos de danos patrimoniais.

Colhe-se da doutrina e da jurisprudência que, embora a dor sofrida seja insuscetível de aferição econômica, a sanção pecuniária deve servir a um duplo propósito: mitigar o sofrimento da vítima, mediante a sensação de conforto e reparação trazida pelo dinheiro, e punir o ofensor, como forma de desestímulo à repetição da conduta lesiva.

Com base neste raciocínio, surgem diversos critérios a serem observados pelo magistrado na fixação do montante devido, tais como a capacidade econômica do ofensor, a posição social da vítima, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, dentre outros.

De mais a mais, é necessário que o quantum indenizatório seja minimamente robusto, para servir como fator de desestímulo à repetição da mesma conduta lesiva, sendo certo que, sem a resposta do Poder Judiciário, o fato irá repetir-se em tantos outros casos, colocando em risco a saúde e até mesmo a vida de outras pessoas. 

Partindo dessas premissas, constato que a quantia de arbitrada pelo Juízo a quo (R$ 4.000,00) revela-se adequada às finalidades da condenação.

Logo, diante do respeito, pelo magistrado singular, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, faz-se necessária a manutenção do quantum arbitrado.

Por oportuno, valiosos alguns julgados acerca do tema:

Apelação. Ação de obrigação de fazer c./c. indenização por danos morais. Compra e venda de produto não entregue (Televisor). Sentença de parcial procedência, condenando a Ré na devolução do valor pago de forma atualizada, bem como danos morais indenizáveis no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso da Ré que não comporta acolhimento. Alegação da empresa Ré de que atua como mera intermediária na modalidade "marketplace online" que não convence. Serviço de venda de produtos em seu portal que integra a cadeia de consumo, devendo responder, nos termos do art. 14 do CDC, assegurado o direito de regresso contra terceiro causador do dano. Empresa Ré que tem o dever de honrar a oferta em sua integralidade, buscando resolver de forma célere os erros cometidos por conta de sua atuação no mercado. Consumidor que efetuou diversas reclamações extrajudiciais, vindo a Ré a se manifestar no PROCON-SP eximindo-se de sua responsabilidade sem qualquer resolução efetiva. Sentimentos de impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor e ensejam condenação pecuniária. Perda do tempo útil. Desvio produtivo do consumidor. Dano moral configurado, cujo caráter pedagógico se presta a compelir a empresa a repensar suas práticas, não mais agindo com descaso nos próximos negócios jurídicos que vier a realizar. Valor indenizatório que merece ser mantido no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor do reembolso que merece ser mantido, haja vista a ausência de comprovação efetiva do estorno do valor pago, observando-se que o Autor ficou por 10 (dez) meses recebendo lançamentos em sua fatura de cartão de crédito, sem ter recebido o produto. Sentença mantida. Sucumbência majorada. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10069929320228260161 Diadema, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 21/07/2023, Data de Publicação: 21/07/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET COM PAGAMENTO EFETUADO PELA PLATAFORMA DA RÉ (MERCADO PAGO). PRODUTOS NÃO ENTREGUES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE PASSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de ação indenizatória, pela qual a autora alega que sofreu dano material e moral em razão dos produtos adquiridos em plataforma disponibilizada pela ré não terem sido entregues. Pediu a restituição do valor pago pelo produto e danos morais. 2. Sentença de improcedência. 3. Apela a parte autora. 4. Hipótese que retrata relação de consumo, vez que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do art. 3º da mesma lei). Com o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), que passou a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme as regras dos arts. 12 e 14. Destaque-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor elege determinadas garantias para reequilibrar a relação consumerista, privilegiando o consumidor em virtude de sua hipossuficiência fática, técnica ou jurídica, como a solidariedade passiva como diretriz fundamental para facilitar a defesa do consumidor. 5. Legitimidade da ré para figurar no polo passivo. Participação na relação jurídica em questão. Atuação como intermediária, gerenciando o pagamento do preço ajustado pela autora a terceiro. 6. Responsabilidade da demandada que encontra fundamento na teoria do risco do empreendimento, quando passou a integrar a cadeia de consumo na qualidade de intermediadora de pagamento. 7. Publicidade veiculada pela ré que induz as partes a acreditarem que terão maior segurança ao concretizarem as operações por meio da plataforma. 8. Dano moral configurado. 9. Quantum compensatório a ser arbitrado no valor de R$ 3.000,00 em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de alinhado com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Precedentes. 10. Sentença que se reforma, para condenar a ré a ressarcir o valor pago pelos produtos e não entregues, atualizados desde o desembolso e com juros de 1% a.m. a contar da citação, bem como a indenizar a autora pelos danos morais, no valor de R$ 3.000,00, atualizado do presente julgado e com juros de 1% a.m. a contar da citação. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. 11. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 02238661620218190001 202300115617, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 25/04/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA, Data de Publicação: 28/04/2023)

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA AUTORA, e NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro a verba honorária sucumbencial devida pela ré para 15% do valor da condenação, na forma do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/15.

 

Sala das Sessões, de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relator