PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011278-54.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Dilson Carneiro Pedreira
Advogado(s): RUBENS CARVALHO SANTOS
APELADO: Jodilton Oliveira Souza
Advogado(s):LIVIA BELO PINA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. Título de crédito que goza de autonomia, literalidade e abstração. CAUSA DEBENDI. Discussão admissível, APENAS, se EXISTISSEM elementos que tornassem duvidosa a emissão da cártula. prova inexistente na hipótese. ÔNUS. ART. 373, II, do NCPC. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0011278-54.2011.8.05.0080, oriundos da Comarca de Feira de Santana, em que figura como Recorrente DILSON CARNEIRO PEDREIRA, sendo Recorrido JODILTON OLIVEIRA SOUZA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Maio de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011278-54.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Dilson Carneiro Pedreira
Advogado(s): RUBENS CARVALHO SANTOS
APELADO: Jodilton Oliveira Souza
Advogado(s): LIVIA BELO PINA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por DILSON CARNEIRO PEDREIRA, contra a sentença do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0011278-54.2011.8.05.0080, opostos em face de JODILTON OLIVEIRA SOUZA, rejeitou o pleito inicial, reconhecendo que o título extrajudicial preenche os requisitos da cartularidade, determinando, por conseguinte, o prosseguimento do feito executivo.

Em suas razões recursais, defendeu, ab initio, a nulidade da sentença, argumentando que se encontra desprovida de fundamentação.

Alegou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da Execução, aduzindo que não é o real devedor da importância cobrada, mas, sim, o FEIRENSE FUTEBOL CLUBE, já que o próprio Exequente teria solicitado a inclusão da referida empresa no feito.

Sustentou que, de igual forma, o Exequente não deveria integrar a lide como Exequente, mas, sim, a EJE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DESPORTIVA LTDA, sucessora do FEIRENSE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DESPORTIVA LTDA., encontrando-se o Recorrido e o Sr. Elmano Almeida Portugal na condição de executores dos contratos firmados, cujas empresas foram registradas nos nomes dos filhos dos supracitados empresários.

Arguiu que a imprescindibilidade de se apurar a origem do crédito exequendo, subjacente à nota promissória, exsurge desde a pretensão do Apelado em incluir, no polo passivo, o FEIRENSE FUTEBOL CLUBE.

Destacou que a ação cambial encontra-se prescrita, pois decorridos mais de 03 (três) anos entre o vencimento da nota promissória (03.09.2007) e a citação (21.06.2011).

Afirmou que é indevido o valor constante do título executivo, gizando que deveria ter havido prestação de contas, a fim de se apurar os valores devidos ao FEIRENSE FUTEBOL CLUBE, pela FACULDADE NOBRE, de propriedade do Apelado, decorrentes de publicidade no estádio de futebol, durante os jogos daquela equipe.

Concluiu, pugnando pelo provimento da irresignação, com a consequente extinção da Execução.

Intimado, o Recorrido quedou-se inerte, deixando de apresentar contrarrazões recursais.


É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 17 de maio de 2023.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011278-54.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Dilson Carneiro Pedreira
Advogado(s): RUBENS CARVALHO SANTOS
APELADO: Jodilton Oliveira Souza
Advogado(s): LIVIA BELO PINA

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

No que pertine à alegação de ausência de fundamentação do decisum, vejo que não assiste razão à insurgência.

Consabido, a Corte de interpretação constitucional e guardiã da Constituição Federal, por inúmeras vezes, debruçou-se sobre o embasamento das decisões, bem sintetizado no acórdão relatado pelo E. Ministro Gilmar Mendez e fulcrado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, a saber:

“O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (AI 791.292QORG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010, com repercussão geral.)



Seguindo a força dos precedentes sinalizados pelo Novo Código de Processo Civil, o Excelso Pretório pacificou a matéria, entendendo que a fundamentação não deve, necessariamente, pormenorizar as questões de cada uma das alegações ou provas.

De fato, não se pode confundir ausência de fundamentação dos argumentos relevantes à entrega da prestação jurisdicional com embasamento conciso ou suficiente para a análise constitucional da demanda.

A Corte Suprema verbera que “a falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/1988.” (HC 105.349AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 17-2-2011).

Vale destacar a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis:

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PERMUTA DE IMÓVEIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VÍCIO REDIBITÓRIO CARACTERIZADO. STATUS QUO ANTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1 - O sistema de valoração adotado pelo direito processual brasileiro é o da persuasão racional no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando as provas produzidas o peso que entender cabível. 2 - O julgador não é obrigado a debater todas as alegações da exordial, desde que, de modo substancialmente fundamentado, entenda o caso de maneira que torne desnecessária ou irrelevante abordar fatos outros que não influenciaram em seu convencimento. (...). APELOS CONHECIDOS. O PRIMEIRO PARCIALMENTE PROVIDO E O SEGUNDO PREJUDICADO.(TJGO, APELACAO CIVEL 429639-71.2011.8.09.0006, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 13/10/2015, DJe 1896 de 23/10/2015).



Da análise dos fólios, constata-se que o Magistrado a quo entendeu presentes os requisitos da cartularidade do título, determinando, por conseguinte, o prosseguimento do feito executivo.

Sobre a matéria, assim dispõe o art. 783 da Lei Adjetiva Civil:

Art. 783. “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.

 

Logo, se ao título exequendo faltar qualquer dessas características, deve a exação ser extinta.

Consabido, o título autorizador da Execução é aquele que evidencia certeza, exigibilidade e liquidez, permitindo ao credor a utilização de eficaz medida para o cumprimento da obrigação a que o devedor se prestou a cumprir; ou seja, para que um documento sirva como base para promoção da ação executória, mister o preenchimento dos requisitos elencados no dispostivo supramencionado, de tal forma a justificar a agressão ao patrimônio do executado.

Para a melhor doutrina, a certeza deve ser entendida como a necessária definição dos elementos subjetivos (sujeitos) e objetivos (natureza e individualização do objeto) do direito exequendo, representados no título executivo.

A certeza, portanto, teria por finalidade identificar os legitimados ativos e passivos na exação, precisar a sua espécie (quantia certa, fazer, não fazer, entrega de coisa) e determinar sobre qual bem se farão incidir os atos executivos.

Já a liquidez não é a determinação, mas a mera fixação do quantum debeatur (“quanto se deve” ou “o que se deve”).

No tocante à exigibilidade, entende-se a inexistência de impedimento à eficácia atual da obrigação, que resulta do seu inadimplemento e da ausência de termo, condição ou contra-prestação.

A prova de exigibilidade dá-se, geralmente, pelo simples transcurso da data de vencimento ou da inexistência de termo ou condição.

Se necessária a prova do advento do termo, do implemento da condição ou do cumprimento da contra-prestação, ela deve ser pré-constituída - invariavelmente documental -, não podendo ser produzida durante a execução.

Sobreleva notar que a exigibilidade não é um elemento intrínseco do título executivo, como são a liquidez e a certeza, dependendo para existir de atos que não compõem o objeto do título; no plano do interesse de agir, refere-se à necessidade, enquanto os demais requisitos formais coadunam-se à adequação.

Consabido, a nota promissória, por ser um título de crédito, goza de presunção de exigibilidade, liquidez e certeza, sendo necessária, tão somente, a sua apresentação em Juízo para o aforamento da Execução, podendo ser cobrada com abstração do negócio jurídico que lhe deu causa, já que dotada de autonomia e literalidade e, em regra, não é indispensável que o credor faça qualquer remissão à origem da dívida, podendo ocorrer em situações excepcionais, o que não sucedeu na espécie, pois não se vislumbra qualquer mácula que possa prejudicar o feito executivo, não havendo, assim, prova irrefutável sobre a ausência da causa debendi.

In casu, o Embargante/Apelante não se desincumbiu do ônus de prova que lhe compete, a teor do disposto no art. 373, I, do NCPC, porquanto não comprovou a inexistência do empréstimo que originou a emissão da cártula, tampouco a má-fé do Exequente no preenchimento da nota promissória.

Nesse diapasão:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - TÍTULO HÁBIL PARA EMBASAR A EXECUÇÃO - EMENDA DA INICIAL - JUNTADA DE NOTA FISCAL PARA COMPROVAR A ORIGEM DO DÉBITO - DESNECESSIDADE. - De acordo com o art. 784 do CPC, a nota promissória é título executivo extrajudicial, portanto, título hábil a embasar a execução. Portanto, somente a juntada da nota promissória se mostra suficiente para comprovar o débito, cabendo à parte executada o ônus de comprovar a existência de uma irregularidade no título, o que poderá ser feito através de embargos do devedor. (TJ-MG - AI: 10000205667033001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021);

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CERTEZA. Não demonstração. Ação de execução embasada em nota promissória, a tornar desnecessária a prova da relação jurídica que deu causa à sua emissão. Título de crédito que goza de autonomia, literalidade e abstração, a gerar promessa de pagamento a partir do momento em que é emitido por seu devedor, que se obriga ao pagamento de quantia em dinheiro. Discussão da "causa debendi" que somente seria admissível se houvessem elementos que tornassem duvidosa a emissão da cártula, prova essa inexistente na hipótese. Apelantes que não cumpriram o ônus que lhes é imposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP 10318764420178260071 SP 1031876-44.2017.8.26.0071, Relator: Jairo Oliveira Júnior, Data de Julgamento: 19/07/2018, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2018);

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOTA PROMISSÓRIA. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. INVERSÃO. INCABÍVEL. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando oportunizado às partes a ampla produção de provas, inclusive com a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvido apenas o credor embargado, sendo que nesta os litigantes afirmaram que nada mais havia a requererem. 2. A nota promissória é um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato que documenta a existência de um crédito líquido e certo, o qual se torna exigível a partir de seu vencimento, sendo prescindível, para a execução, a investigação da causa debendi, admitindo-se em determinadas situações a análise da origem do título de crédito. 3. Para afastar a exigibilidade do título é necessário que o devedor e não o credor apresente prova irrefutável e incisiva sobre a ausência da causa debendi. 4. Não demonstrada a hipossuficiência técnica, fática ou jurídica do devedor para com o credor, não se aplica as disposições do Código de Defesa do Consumidor, portanto incabível a inversão do ônus da prova para o exequente comprovar a legalidade do título executivo. 5. Devem ser arbitrados os honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso for desprovido.Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02611980920178090042, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 19/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/05/2020).

 

No que concerne à incidência da prescrição no caso concreto, entendo que os argumentos lançados pelo Recorrente não devem prevalecer, pois prescreve em três anos a pretensão de ajuizamento de ação de execução, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663 /1966), que se apresenta como norma geral do direito cambiário.

Destarte, o termo prescricional só será alcançado após 03 (três) anos para o ajuizamento da ação, ao contrário do quanto afirmado pelo Recorrente, ao realçar que o marco seria a citação.


Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível,     de                           de 2023.


 

PRESIDENTE


 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR