PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000140-97.2005.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: SIBIO RAFAEL REGINATTO e outros
Advogado(s):AUGUSTO BERNARDO GUEDES DA FONSECA NETO, JOSE RENATO BORGES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS RÉUS. DOCUMENTOS INDICANDO QUE O ACIDENTE OCORREU PARA EVITAR COLISÃO MAIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra sentença que julgou improcedente a ação de ressarcimento de danos, na qual a seguradora buscava reaver valores pagos em decorrência de sinistro envolvendo colheitadeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os réus foram culpados pelo acidente de trânsito que resultou no tombamento da colheitadeira segurada e (ii) avaliar se a seguradora demonstrou os elementos da responsabilidade civil que justificariam o direito de regresso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sub-rogação da seguradora no direito do segurado contra o causador do dano decorre do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. No entanto, por se tratar de responsabilidade subjetiva, cabe à seguradora comprovar o dano, o nexo de causalidade e a culpa dos réus.

4. O único documento apresentado pela seguradora foi o boletim de ocorrência, que não atesta a culpa dos réus, mas apenas descreve que o condutor perdeu o controle do veículo e saiu da pista para o acostamento a fim de evitar um acidente.

5. Diante da ausência de provas contundentes da culpa dos réus na dinâmica do acidente, a seguradora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, inviabilizando o direito de regresso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado contra o suposto causador do dano depende da comprovação da culpa deste último, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF.

2. O ônus de provar a culpa do réu na ocorrência do sinistro recai sobre a seguradora (art. 373, I, do CPC), sendo insuficiente a mera existência de boletim de ocorrência que não atribua responsabilidade pelo acidente.

3. Ausente a prova da culpa dos réus, não há fundamento para o pedido de ressarcimento por parte da seguradora.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 786; CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188;   TJ-RJ, APL 00623725020188190001, Rel. Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo, j. 16/02/2023 – Necessidade de prova inequívoca da culpa do réu para fins de ressarcimento; TJ-MT, AC 00228649220138110002, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 22/04/2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0000140-97.2005.8.05.0081, em que figuram como apelante o BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e, como apelados, SIBIO RAFAEL REGINATTO e PAULO CESAR REGINATTO.  

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.  

 

 

              Sala de Sessões, de de 2025.


 

                        PRESIDENTE

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA  

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

 

           PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000140-97.2005.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: SIBIO RAFAEL REGINATTO e outros
Advogado(s): AUGUSTO BERNARDO GUEDES DA FONSECA NETO, JOSE RENATO BORGES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, atual nomenclatura da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, contra sentença que, nos autos da Ação de Ressarcimento de Danos ajuizada em desfavor de SIBIO RAFAEL REGINATTO e PAULO CESAR REGINATTO, julgou improcedentes os pedidos da exordial (id.67904202).

 

Nas suas razões recursais (id.67904205), alega a recorrente que o Sr. Rolf Scheel emitiu em favor do Banco do Brasil S.A., ou a sua ordem, uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária destinada à aquisição de uma colheitadeira. Narra que o referido banco celebrou contrato de seguro com a Companhia de Seguros Aliança do Brasil como garantia de eventual inadimplemento da obrigação assumida.

 

Aduz que, durante o transporte do bem segurado, o condutor Paulo César Reginatto, perdeu o controle do veículo, de propriedade do Síbio Rafael Reginatto, de modo que a referida colheitadeira apresentou diversas avarias. Assevera que, com o intuito de honrar o contrato de seguro firmado, indenizou ao beneficiário, Banco do Brasil S.A., na importância de R$ 29.333,34, valor este que pretende ser ressarcido.

 

Argumenta que o Boletim de Ocorrência n° 29393, emitido pela Polícia Rodoviária Federal, demonstra que o réu Paulo César Reginatto perdeu o controle do veículo, saindo da pista e transitando no acostamento, onde tombou e ocasionou o derramamento da carga, evidenciado a culpa do motorista, seja por impudência ou imperícia e, por consequência, a sua responsabilidade civil pelo evento.

 

Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para condenar os apelados a ressarci-lo do valor desembolsado.

 

A parte apelada apresentou contrarrazões no id.67904212, oportunidade em que refutou as alegações recursais e pugnou pelo desprovido do apelo, sob o argumento de que o boletim de ocorrência, por si só, não teria força probante necessária para configurar a sua responsabilidade civil. Requerem o desprovimento do recurso.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. 

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

 

                Salvador, 19 de fevereiro de 2025.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada  

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000140-97.2005.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: SIBIO RAFAEL REGINATTO e outros
Advogado(s): AUGUSTO BERNARDO GUEDES DA FONSECA NETO, JOSE RENATO BORGES

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, atual nomenclatura da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, contra sentença que, nos autos da Ação de Ressarcimento de Danos ajuizada em desfavor de SIBIO RAFAEL REGINATTO e PAULO CESAR REGINATTO, julgou improcedentes os pedidos da exordial (id.67904202).

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

Com efeito, extrai-se dos autos que foi emitida uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária pelo Banco do Brasil S/A, cujo crédito destinava-se ao financiamento de uma colheitadeira, a qual foi adquirida pelo contratante. O referido banco, por sua vez, celebrou com a Companhia de Seguros Aliança do Brasil contrato de seguro para garantir indenização até o valor do empréstimo fixado na citada cédula, a ser pago em decorrência de eventual sinistro do bem financiado.

 

Ocorre que, durante o transporte do bem segurado, o condutor do veículo (Paulo César Reginatto) teria perdido o controle do veículo, que já era de propriedade do Sr. Síbio Rafael Reginatto, saindo da pista e transitando no acostamento, ocasionando assim o derramamento da carga. Em razão do sinistro, a seguradora indenizou o beneficiário na importância de R$ 29.333,34, valor este que pretende ser ressarcido.

 

A apelante fundamenta seu pleito na alegação de que o sinistro decorreu de culpa dos réus, enquanto estes alegam que o acidente ocorreu por culpa de um terceiro, o qual realizou ultrapassagem equivocada, fazendo com o que o motorista da colheitadeira subisse no acostamento e, após tentativa de retorno à pista, ocorreu o tombamento do veículo.

 

Com efeito, o art. 786 do Código Civil preconiza que “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. No mesmo sentido a Súmula nº. 188 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.

 

Por se tratar de responsabilidade subjetiva, cabe à seguradora comprovar não apenas o dano suportado e o nexo de causalidade entre o sinistro e o dano, mas também a culpa daquele contra quem ajuizou a demanda ressarcitória.  Assim, para que haja o ressarcimento, deve a seguradora comprovar que o prejuízo decorrente do sinistro foi causado por culpa de um terceiro juridicamente responsável.

 

Ocorre que, no caso em tela, tal como pontuado pelo juiz primevo na sentença, não restou configurada a responsabilidade civil dos réus em relação ao sinistro, de modo que não é hipótese de ressarcimento dos danos.

 

Isso porque a única prova carreada aos autos pela parte autora para embasar a alegada culpa dos réus pelo sinistro ocorrido com a colheitadeira foi o Boletim de Ocorrência de id.21314729 (fl.12/16), no qual consta que o condutor perdeu o controle do veículo, saindo da pista para o acostamento, o que ocasionou o derramamento da carga. Verifica-se do próprio documento que o condutor declarou, perante a Polícia Rodoviária Federal, que foi para o acostamento afim de evitar um acidente.

 

Concluiu-se, portanto, que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa dos réus na ocorrência do sinistro (art. 373, I, do CPC) – ao contrário, o documento carreado indica que este foi ocasionado na tentativa de o condutor evitar uma colisão e um sinistro maior –, de modo que não preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, não há que se falar em ressarcimento.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS . RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO . 1- Sub-rogação da seguradora. Aplicação da responsabilidade subjetiva. Inteligência do artigo 786 do Código Civil. 2- É fato incontroverso nos autos a ocorrência do acidente envolvendo a ré e o veículo conduzido pelo segurado do autor, eis que admitido em sua contestação . 3- Por outro lado, não restou comprovado pelo autor que a culpa do acidente de trânsito tenha sido da ré, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, I, do CPC. 4- Sentença mantida. Precedente do TJRJ. Improvimento do recurso . Majorados os honorários advocatícios em 2% do valor atualizado da causa, conforme a regra do art. 85, § 11 do CPC.

(TJ-RJ - APL: 00623725020188190001 202200186036, Relator.: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 16/02/2023, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANO DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULOS – IMPROCEDÊNCIA -- REPARAÇÃO CIVIL - DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA CONTRA O SUPOSTO CAUSADOR DO DANO - SUB-ROGAÇÃO - ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL e SÚMULA 188 DO STF - ATO ILÍCITO E CULPA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF, o segurador tem ação regressiva contra o proprietário do veículo e seu condutor causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite da apólice. Nos termos do artigo 373, I, do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Extraído dos autos que as provas produzidas no curso do processo não demonstram, de forma inequívoca, a culpa do condutor do veículo apontado como causador do evento, que não pode ser presumida, não há como imputar àquele a responsabilidade pelo ressarcimento respectivo do dano. Assim, não comprovada culpa do réu na dinâmica do acidente de trânsito descrito nos autos, não há que se falar em ressarcimento do valor pago, a título de indenização pela seguradora, ao proprietário do veículo segurado. Recurso conhecido e não provido.- 

(TJ-MT - AC: 00228649220138110002 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 22/04/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020)

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo incólume a sentença impugnada.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no art. 85, §11 do CPC, visto que foram fixados na sentença no patamar máximo previsto no §2º, do mesmo dispositivo legal (20%).

 


               Sala de Sessões, de de 2025.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora