PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE MANTENÇA. REITERAÇÃO INDEVIDA DE DISCIPLINAS. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. DOCUMENTAÇÃO ACADÊMICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CDC. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DAS AUTORAS. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. I – CASO CONCRETO II – MÉRITO E FUNDAMENTOS 1. A extinção do pedido de obrigação de fazer se mostrou indevida, diante da ausência de prova da perda superveniente do objeto e da resistência injustificada da ré em fornecer os documentos sem ônus. Aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, §3º, I). 2. Reconhecido o direito das autoras ao recebimento de documentos acadêmicos pertinentes, independentemente da manutenção de vínculo contratual, de forma gratuita, tendo em vista que a ré não comprovou a entrega anterior dos documentos ou que se trata de segunda via, sendo abusiva a exigência de pagamento. 3. Mantida a condenação ao ressarcimento dos valores pagos em duplicidade, por se tratar de falha objetiva na prestação do serviço educacional, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Valor da indenização por danos morais (R$ 5.000,00 por autora) mantido, por se mostrar proporcional, razoável e adequado às finalidades compensatória e pedagógica, não ensejando majoração ou redução. III – CONCLUSÃO E TESE Recurso das autoras parcialmente provido para julgar procedente o pedido de obrigação de fazer, com condenação da instituição ao fornecimento gratuito e integral dos documentos acadêmicos solicitados. Recurso da instituição de ensino desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos legais aplicados: Jurisprudência citada: ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0800024-12.2015.8.05.0080, originários da 7ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo como apelantes GÉSSICA BASTOS VASCONCELOS COUTINHO, REBECA ANCHIETA DOS SANTOS, CRISTIANE BISPO SOUZA e JOSEANE RIOS SANTANA e CENTRO UNIVERSITÁRIO DA BAHIA LTDA, e como apelados os mesmos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das autoras para julgar procedente o pedido de obrigação de fazer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do CENTRO UNIVERSITÁRIO DA BAHIA LTDA, nos termos do voto do Relator e consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800024-12.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REBECA ANCHIETA DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS, CLEBIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR
APELADO: CENTRO UNIVERSITARIO DA BAHIA LTDA e outros (4)
Advogado(s):GEORGE VIEIRA DANTAS, ANGELA VENTIM LEMOS, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE
Recursos de apelação cível interpostos por GÉSSICA BASTOS VASCONCELOS COUTINHO, REBECA ANCHIETA DOS SANTOS, CRISTIANE BISPO SOUZA e JOSEANE RIOS SANTANA, de um lado, e pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO DA BAHIA LTDA, de outro, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo duplicidade na cobrança de disciplinas após incorporação de instituição de ensino e condenando ao ressarcimento e pagamento de danos morais. Pedido de obrigação de fazer foi extinto sem resolução de mérito. Recursos recíprocos discutem a existência dos danos e o valor arbitrado, bem como a necessidade de fornecimento de documentos acadêmicos.
A instituição de ensino superior incorporadora responde objetivamente por falhas na prestação de serviço da entidade sucedida, incluindo a cobrança indevida por disciplinas já cursadas e a recusa em fornecer documentos acadêmicos. O direito à informação do consumidor permanece mesmo após o encerramento do vínculo contratual, sendo abusiva a exigência de pagamento por documentos cuja primeira via não foi comprovadamente entregue.
CF, art. 5º, XIV;
Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 6º, III e 14;
CPC, arts. 85, §11; 485, VI; 1.013, §3º;
TJ-MG, AC 10313072263970001;
TJ-MT, AC 10006224020208110047.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação cível interpostos, de um lado, por CENTRO UNIVERSITÁRIO DA BAHIA LTDA e, de outro, por GÉSSICA BASTOS VASCONCELOS COUTINHO, REBECA ANCHIETA DOS SANTOS, CRISTIANE BISPO SOUZA e JOSEANE RIOS SANTANA, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a obrigação de fazer e PROCEDENTE em relação aos pedidos de RESSARCIMENTO DE DANOS condenando-se a acionada a pagar: A cada autora os valores desembolsados por estas para cursarem disciplinas anteriormente cursadas e pagas; A cada autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; Sobre o valor incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, inteligência da norma contida no artigo 406 do Código Civil combinado com a norma inserta no § 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional, desde a citação válida e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística– IBGE, contada, a correção, da data do arbitramento em relação ao dano moral e de cada desembolso alusivo ao dano material. Custas pela demandada. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADODA BAHIA, a serem depositados/recolhidos na conta corrente nº 992.831-6, agência nº 3832-6, do Banco do Brasil, nos termos da Lei Estadual nº 11.045/2008.” Alega o apelante CENTRO UNIVERSITÁRIO DA BAHIA LTDA (ID 27656406) que a condenação imposta é indevida, pois inexistiria qualquer dano moral ou material passível de reparação, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento decorrente da adequação acadêmica exigida após o processo de incorporação da extinta ENEB. Assevera que as autoras cursaram efetivamente as disciplinas em questão e que os valores pagos corresponderam aos serviços prestados, os quais inclusive poderiam ser aproveitados em outras instituições ou cursos. Sustenta a inexistência de falha na prestação de serviço e ausência de prova dos danos. Alega, ainda, que a ENEB atuava com graves irregularidades, inclusive carga horária inferior à exigida legalmente, e que a UNIRB, ao assumir a instituição, teve de adotar medidas corretivas para regularização acadêmica, não podendo ser responsabilizada por danos originados da atuação da extinta ENEB. Por fim, requer a reforma da sentença para afastar a condenação, ou, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados, especialmente a título de danos morais. Em contrarrazões (ID 38079581), as apeladas refutam as alegações da instituição de ensino, sustentando a responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados em razão da má prestação dos serviços educacionais. Defendem a regularidade das provas produzidas e reafirmam que cursaram disciplinas com conteúdo equivalente, tendo sido indevidamente obrigadas à repetição e à realização de pagamentos duplicados, o que lhes causou prejuízo financeiro e frustração acadêmica. Requerem o não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Por sua vez, as autoras também interpuseram recurso de apelação (ID 27656409), por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, pleiteando a reforma da sentença na parte em que julgou extinta, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer. Argumentam que, mesmo com o decurso do tempo, permaneceria o interesse processual em ver garantido o direito à apresentação das ementas das disciplinas cursadas, discriminação do aproveitamento curricular e a abstenção de exigência de repetição de matérias já cursadas com carga horária superior. Requerem, ainda, majoração do valor da indenização por danos morais, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação. Em contrarrazões à apelação das autoras (ID 38079592), o CENTRO UNIVERSITÁRIO DA BAHIA sustenta que as requerentes se desligaram voluntariamente da instituição, tendo recebido os documentos acadêmicos necessários à época. Defende a legalidade da cobrança por segunda via documental e afirma que não subsiste qualquer obrigação de fazer, tampouco justa pretensão de majoração de danos morais. Ressalta que as estudantes já não mantêm vínculo com a instituição, o que configuraria a perda superveniente de objeto. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800024-12.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REBECA ANCHIETA DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS, CLEBIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR
APELADO: CENTRO UNIVERSITARIO DA BAHIA LTDA e outros (4)
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS, ANGELA VENTIM LEMOS, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1 – PRESSUPOSTOS RECURSAIS Conhece-se dos recursos, uma vez preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. 2 – MÉRITO Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos, de um lado, por GÉSSICA BASTOS VASCONCELOS COUTINHO, REBECA ANCHIETA DOS SANTOS, CRISTIANE BISPO SOUZA e JOSEANE RIOS SANTANA, e, de outro, pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO DA BAHIA LTDA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de obrigação de fazer formulado pelas autoras e julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios, condenando a instituição de ensino ao ressarcimento de valores pagos em duplicidade e ao pagamento de R$ 5.000,00, para cada autora, a título de indenização por danos morais. 2.1 - DA ANÁLISE DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER A sentença extinguiu o pedido de obrigação de fazer com base em alegação unilateral da parte ré de que as autoras teriam se desligado da instituição, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação documental. Tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar a perda superveniente do objeto, sobretudo diante da inversão do ônus da prova já deferida nos autos. O direito à informação acadêmica é personalíssimo e imprescritível, sendo dever da instituição de ensino fornecer, a qualquer tempo, os documentos que digam respeito à vida acadêmica do aluno, inclusive após o encerramento do vínculo contratual. Trata-se de prerrogativa assegurada pelo art. 5º, XIV, da Constituição Federal e pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A própria instituição apelada admite, em contrarrazões, que tais documentos podem ser fornecidos, condicionando, no entanto, sua entrega ao pagamento de taxa. Não há prova nos autos de que os documentos tenham sido disponibilizados anteriormente, tampouco de que se trate, efetivamente, de segunda via. A exigência de pagamento, nesse contexto, configura resistência à obrigação reclamada. A extinção do feito por perda superveniente do objeto pressupõe prova inequívoca de que a prestação jurisdicional perdeu sua utilidade ou se tornou impossível, o que não se verifica. Ao contrário, persiste o interesse das autoras em obter documentação relevante para sua trajetória acadêmica e profissional. Diante disso, reconheço que subsiste o interesse de agir das autoras e que o pedido de obrigação de fazer é juridicamente possível, útil e necessário. Considerando que a documentação requerida se refere a informações acadêmicas inerentes ao vínculo mantido com a instituição ré, e que a própria instituição reconhece sua existência, condicionando o fornecimento ao pagamento de taxa, é de se reconhecer o direito das autoras à entrega dos referidos documentos, de forma gratuita e completa, no prazo a ser fixado em sede de dispositivo. 2.2 - DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS A documentação anexada pelas autoras comprova que as disciplinas questionadas foram de fato cursadas na ENEB, com carga horária superior ou equivalente àquelas exigidas pela UNIRB. Também há documentos indicando a repetição forçada de componentes já concluídos, o que caracteriza cobrança indevida e reflete evidente falha na prestação do serviço educacional. Ademais, conforme reconhecido expressamente pela própria instituição de ensino em suas razões recursais, a ENEB foi incorporada à UNIRB diante de irregularidades administrativas, sendo necessário promover “adequações” para regularização da situação acadêmica dos alunos. Contudo, a responsabilidade da nova mantenedora é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não podendo as alunas ser penalizadas por atos que escapam à sua esfera de controle e confiança legítima depositada na instituição de ensino superior. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a repetição indevida de disciplinas e cobrança em duplicidade configuram vício na prestação do serviço educacional, ensejando, além do ressarcimento dos valores pagos, a compensação por danos morais, tendo em vista o abalo psicológico, a frustração e a insegurança geradas ao estudante diante da incerteza sobre a validade de seus estudos e da regularidade de sua formação acadêmica: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE EDUCAÇÃO - ENSINO SUPERIOR - DESORGANIZAÇÃO QUANTO ÀS APROVAÇÃO DA ALUNA EM DETERMINADA MATÉRIA - REPETIÇÃO DO SEMESTRE DESNECESSARIAMENTE - NEGLIGÊNCIA COMPROVADA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANOS MORAIS E MATERIAIS. (TJ-MG - AC: 10313072263970001 Ipatinga, Relator.: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 29/11/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/01/2012) RELAÇÃO DE CONSUMO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO – COBRANÇA INDEVIDA REFERENTE À REMATRÍCULA – PAGAMENTO EM DUPLICIDADE – PLEITO DE DANO MORAL E DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR TÃO SOMENTE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA OU RESTITUIÇÃO SIMPLES – COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS BOLETOS – JUNTADA DOS COMPROVANTES – CONTESTAÇÃO E RECURSO GENÉRICOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MT 10006224020208110047 MT, Relator.: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 29/06/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/07/2021) Quanto ao valor da indenização, a quantia fixada de R$ 5.000,00, individualmente considerada, observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da lesão, sua repercussão, o caráter compensatório da medida e a função pedagógica da indenização. Não se revela ínfima a ponto de justificar majoração, tampouco exorbitante a ponto de ensejar redução. Portanto, os pedidos recursais, tanto de exclusão da condenação por danos morais e materiais, quanto de redução ou majoração do valor arbitrado, não merecem acolhimento. A sentença, nesse aspecto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço de ambos os recursos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por GÉSSICA BASTOS VASCONCELOS COUTINHO, REBECA ANCHIETA DOS SANTOS, CRISTIANE BISPO SOUZA e JOSEANE RIOS SANTANA, para reformar a sentença quanto ao pedido de obrigação de fazer, julgando-o desde logo procedente, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, a fim de condenar o CENTRO UNIVERSITÁRIO DA BAHIA LTDA a fornecer, de forma gratuita e integral, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, os seguintes documentos a cada uma das autoras: a) ementas das disciplinas cursadas na ENEB; Sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO DA BAHIA LTDA, mantendo-se a sentença quanto à condenação ao ressarcimento dos valores pagos em duplicidade e ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora. Sucumbente majoritário no julgamento dos recursos, arcará o CENTRO UNIVERSITÁRIO DA BAHIA LTDA com o pagamento das custas recursais e honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD5)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800024-12.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REBECA ANCHIETA DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS, CLEBIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR
APELADO: CENTRO UNIVERSITARIO DA BAHIA LTDA e outros (4)
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS, ANGELA VENTIM LEMOS, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE
VOTO
b) informações sobre o aproveitamento ou não das disciplinas na instituição incorporadora (UNIRB), com as devidas justificativas;
c) histórico acadêmico completo com as cargas horárias e notas atribuídas;