PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de ICMS, no valor de R$ 25.747,64, por alegado abandono da causa. A extinção ocorreu em razão da inércia do exequente após tentativa frustrada de citação do executado e ausência de resposta a intimação para indicar novo endereço. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve erro na fundamentação jurídica da sentença, ao extinguir a execução com base no art. 485, VI, do CPC, quando a hipótese se enquadraria, em tese, no art. 485, III, do CPC (abandono da causa); (ii) se foi observado o procedimento legal exigido para extinção por abandono, especialmente quanto à necessidade de intimação pessoal da parte exequente, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Constatou-se vício na fundamentação jurídica adotada na sentença, pois a ausência de diligência para localizar o devedor caracteriza, em tese, abandono da causa, e não ausência de interesse processual. 4. Ainda que fosse considerado o art. 485, III, do CPC, a sentença é nula por inobservância do §1º do mesmo dispositivo, que exige intimação pessoal da parte para suprir a omissão antes da extinção. IV. Dispositivo e tese _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, §1º, e VI; art. 183, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1132320-27.2019.8.26.0100, Rel. Des. Cauduro Padin, j. 10.09.2021, 13ª Câmara de Direito Privado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000129-81.2021.8.05.0044, sendo Apelante o Estado da Bahia e Apelado Elizandro Guilherme, os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000129-81.2021.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ELIZANDRO GUILHERME 17572679803
Advogado(s):
ACORDÃO
5. A intimação via portal PJe não supre a exigência legal de intimação pessoal, especialmente em se tratando de Fazenda Pública, a quem se aplica o regime especial de intimação previsto no art. 183, §1º, do CPC.
6. O valor executado não configura execução de baixo valor, reforçando o interesse público na continuidade da execução fiscal.
7. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda à intimação pessoal da parte exequente, com advertência legal e prazo de cinco dias.
Tese de julgamento: "1.A extinção da execução fiscal com base no abandono da causa exige a intimação pessoal da parte exequente, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 2. A inobservância do procedimento legal para extinção por abandono da causa enseja a nulidade absoluta da sentença.
TJCE, AC 0007971-21.2017.8.06.0156, Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva, j. 31.03.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 84612506, acrescentando que a execução foi extinta, conforme a seguinte transcrição: "De início, insta destacar que o Código de Processo Civil (CPC), ao consagrar os princípios da primazia da resolução do mérito (art. 4º), eficiência (art. 8º), cooperação (art. 6º) e boa-fé (art. 5º), buscou trazer equilíbrio à relação processual, conclamando as partes e demais sujeitos processuais a atuarem de modo a impulsionar o processo com vistas a obter a solução de mérito justa e efetiva em tempo razoável, evitando dilações indevidas. Assim, a parte credora compete ajuizar a ação e zelar por seu regular andamento, tomando as medidas para o devido impulsionamento. Transferir para o Poder Judiciário toda a responsabilidade pela movimentação do feito, especialmente considerando que é notório que as Comarcas do interior da Bahia amargam dificuldade pela ausência de magistrado(as) por longos períodos, sem ao menos diligenciar por meio de peticionamento, não nos parece aceitável, caracterizando, destarte, perpetuação indefinida da demanda e, consequentemente, criação de insegurança jurídica. Diante disso e da inércia do Fisco no efetivo e concreto impulsionamento do feito, entendo que ocorreu a perda superveniente de interesse processual. Esclareço, por oportuno, que a intimação do Fisco, via portal PJe, equivale a intimação pessoal para todos os fins (arts. 246, § 1º, 269, § 3º, e 270, parágrafo único, do CPC), bem como que é possível a extinção de execuções sem resolução de mérito, consoante entendimento jurisprudencial. Por todos, veja-se: “APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ABANDONO DA CAUSA. EXAURIMENTO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível oriunda de ação de embargos a execução fiscal interposta pelo município de redenção, em cujos autos pretende se ver ressarcido da quantia de R$ 203,28 (duzentos e três reais e vinte e oito centavos), relativa a dívida de IPTU. 2. Frustrada a tentativa de citação por oficial de justiça, o ente credor fora intimado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 25, da Lei nº 6.830/803. Ainda que devidamente intimado pessoalmente, deixou a procuradoria do município de redenção transcorrer o prazo legal, sem nada apresentar ou requerer. 4. Feito extinto por abandono da causa e ausência de pressupostos processuais (ausência de citação), sendo desnecessário o requerimento da parte executada, diante da manifesta inércia, porquanto quando intimado permaneceu silente quanto ao intento de prosseguir no feito. 5. Inaplicável o enunciado nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, que exige requerimento do réu para extinção do feito por inércia do autor, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP. Nº 1.120.097/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que em execuções não embargadas, poderá ser afastada a incidência da Súmula nº 240. 6. Recurso conhecido e desprovido” (TJCE; AC 0007971-21.2017.8.06.0156; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 31/03/2022; Pág. 37 – destaquei). Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, VI, do CPC. Isento de custas, por força do art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011. Sem honorários de sucumbência por ausência de constituição de advogado e/ou apresentação de defesa. Revogo eventual ato constritivo e/ou tutela provisória deferido ou concedido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas necessárias. Santa Maria da Vitória/BA, data da assinatura eletrônica.” Irresignado, o Estado da Bahia apelou (id 84612509), aduzindo que a sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal violou o devido processo legal ao não observar o procedimento legalmente estabelecido para a extinção por abandono da causa. Afirma que a irresignação se prende ao equívoco em que incorreu o juízo a quo ao extinguir a execução fiscal por abandono, como punição por ter o exequente apresentado o mesmo endereço em que não foi encontrado o devedor na primeira diligência, subtraindo à Fazenda Pública nova oportunidade de regularização do andamento do feito. Pontua que houve desencontro entre o narrado na sentença e a realidade dos autos, pois o comando objurgado não reflete a correta aplicação do direito ao caso concreto, uma vez que não foi cumprida a exigência da intimação pessoal do art. 485, §1º, do CPC, nem considerou existir previsão de procedimento próprio na LEF para suspender o curso do processo. Defende que a intimação para fornecimento de endereço não consignava tratar-se de reiteração, nem foi feita advertência de eventual extinção, e que o juízo deveria ter aplicado o artigo 40 da LEF, suspendendo a execução quando o devedor não é localizado, ao invés de extinguir o feito. Pugna pelo provimento da apelação para anular ou reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância com o consequente prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, em razão de não ter havido a angularização no processo. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000129-81.2021.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ELIZANDRO GUILHERME 17572679803
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos e Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Candeias, que nos autos da Execução Fiscal de nº 8000129-81.2021.8.05.0044, ajuizada em face de Elizandro Guilherme, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. A execução fiscal objetiva a cobrança de crédito tributário de ICMS no valor de R$ 25.747,64 (vinte e cinco mil setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), inscrito em dívida ativa sob o nº 03916-48-1700-20, relativo à falta de recolhimento do ICMS referente à antecipação tributária total, em aquisição interestadual de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, conforme Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Após o ajuizamento da ação em janeiro de 2021, foi determinada a citação do executado. Contudo, a diligência restou infrutífera, conforme certidão de novembro de 2022, que atestou não ter sido encontrado o devedor no endereço fornecido pelo exequente. Em seguida, foi expedido Ato Ordinatório intimando a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar endereço atualizado do executado ou requerer buscas junto a bancos de dados públicos. Transcorrido o prazo sem manifestação, foi proferida sentença de extinção. A questão central do presente recurso cinge-se à análise da regularidade da extinção do processo, tanto quanto ao fundamento jurídico utilizado quanto à observância do procedimento legal exigido. Após análise detida dos autos, verifico que a sentença recorrida padece de duplo vício: erro na fundamentação jurídica e inobservância do procedimento legal. Primeiramente, constata-se equívoco na tipificação jurídica da causa extintiva. A MM. Magistrada a quo fundamentou a extinção no art. 485, VI, do CPC (ausência de interesse processual), quando, pela própria narrativa fática da decisão, a situação se enquadraria, em tese, no art. 485, III, do CPC (abandono da causa). O art. 485, VI pressupõe a ausência dos elementos do interesse processual (necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional). Na hipótese dos autos, todos esses elementos estão presentes: (i) existe crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa (necessidade); (ii) a execução fiscal pode proporcionar a satisfação do crédito público (utilidade); (iii) a execução fiscal é o meio processual adequado para cobrança de créditos inscritos em dívida ativa (adequação). A situação fática narrada na sentença - alegada inércia do exequente em fornecer endereço atualizado do devedor - enquadra-se, em tese, na hipótese do art. 485, III, do CPC, que trata do abandono da causa por não promover o autor os atos e diligências que lhe incumbir. Contudo, ainda que se admitisse a aplicação do art. 485, III, do CPC, a extinção padeceria de nulidade absoluta por inobservância do procedimento legal obrigatório. O art. 485, §1º, do CPC é de clareza inequívoca quanto à necessidade de intimação pessoal da parte para suprir eventual falta antes da extinção por abandono da causa. Senão vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” (grifos nossos) Ocorre que deixou de ser observado, especificamente, o comando do art. 485, §1º, do CPC, requisito formal imprescindível à validade da extinção por abandono, não se admitindo sua flexibilização. Vejamos a jurisprudência pátria: “Ação de cobrança. Extinção sem resolução do mérito, com fulcro no inc. IV, do art. 485, do CPC. Falta de recolhimento das diligências para citação e custas de oficial de justiça após determinação, no curso do processo. Inércia do autor. Hipótese de abandono processual. Necessidade de intimação pessoal da parte - art . 485, § 1º, do CPC. Formalidade não cumprida. Extinção afastada. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-SP – AC: 11323202720198260100 SP 1132320-27.2019.8.26.0100, Relator.: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 10.09.2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2021) (grifos nossos)” A nulidade é patente: não havendo intimação válida nos moldes do §1º do art. 485, não se configura abandono. Ademais, tratando-se de Fazenda Pública, aplica-se o regime especial de intimações previsto no art. 183, §1º, do CPC, que assegura o direito à intimação pessoal, reforçando ainda mais a necessidade de observância rigorosa do procedimento legal. Ressalto, por oportuno, que a execução fiscal em análise possui valor de R$ 25.747,64 (vinte e cinco mil, setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), não se enquadrando no conceito de execução fiscal de baixo valor, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema. Nesse sentido, o interesse público na cobrança do crédito tributário resta inequívoco, justificando a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito, especialmente considerando que se trata de crédito de ICMS regularmente inscrito em dívida ativa. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida por inobservância do procedimento legal exigido para a extinção por abandono da causa, determinando o retorno dos autos à origem para que o juízo de primeiro grau proceda à intimação pessoal da parte exequente, nos estritos termos do art. 485, §1º, do CPC, com expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do feito e concessão do prazo específico de 5 (cinco) dias para manifestação. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000129-81.2021.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ELIZANDRO GUILHERME 17572679803
Advogado(s):
VOTO