PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MENOS DE QUATRO BENEFICIÁRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial nº 8152453-49.2025.8.05.0001, ajuizada em face de TECHNE SOLUCOES INFORMATICA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, declinou da competência para uma Vara de Relações de Consumo de Salvador. A agravante sustenta que o contrato de seguro saúde coletivo empresarial não se enquadra como relação de consumo, por ter sido firmado entre pessoas jurídicas assessoradas juridicamente, requerendo o reconhecimento da competência da Vara Cível comum e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a demanda deve tramitar perante Vara Cível comum ou Vara Especializada em Relações de Consumo, considerando tratar-se de plano de saúde coletivo empresarial com menos de quatro beneficiários. III. RAZÕES DE DECIDIR Contratos de plano de saúde coletivo empresarial com pequeno número de beneficiários apresentam características híbridas, havendo vulnerabilidade dos contratantes diante da operadora, justificando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência dominante reconhece que planos coletivos com menos de 30 beneficiários possuem aspectos de contratos individuais ou familiares, o que permite a incidência do CDC para proteção do equilíbrio contratual e mitigação de cláusulas abusivas. A alegação de que o contrato foi celebrado entre pessoas jurídicas não afasta a proteção consumerista, pois a vulnerabilidade do grupo de beneficiários é reconhecida mesmo em se tratando de empresa. A decisão agravada não gera risco imediato de prejuízo irreversível, apenas determina o foro adequado para análise das questões consumeristas, garantindo a efetividade da tutela. Redistribuir a demanda para a Vara de Relações de Consumo preserva o direito dos beneficiários vulneráveis e não compromete a discussão do crédito da execução. IV. DISPOSITIVO Agravo de Instrumento conhecido e negado provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072491-77.2025.8.05.0000, em que figuram como Apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como Apelada TECHNE SOLUCOES INFORMATICA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 3/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072491-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LUIZ FELIZARDO BARROSO
AGRAVADO: TECHNE SOLUCOES INFORMATICA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, tombada sob o nº 8152453-49.2025.8.05.0001, por si ajuizada em face de TECHNE SOLUCOES INFORMATICA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, declinou da competência para uma das varas de consumo de Salvador. Alega a parte agravante que o contrato estabelecido entre as partes não se enquadra na conceituação de destinatário final, prevista no art. 2º da Lei Nº 8.078/90, em razão de não ter adquirido os produtos para atendimento de necessidade própria, não havendo, portanto, que se falar em relação de consumo, razão pela qual incabível a aplicação do CDC. Sustenta que o contrato de seguro saúde é celebrado na modalidade coletiva, entre PESSOAS JURÍDICAS devidamente assessoradas jurídica e tecnicamente quando do ato da contratação, as quais por não sofrerem limitações legais, estabelecem de forma expressa, as condições contratuais do seguro saúde (tudo conforme a lei e determinações da própria ANS), inclusive no tocante aos critérios de reajuste e extinção dos contratos. Argumenta que não serão objeto da presente demanda questões relativas às coberturas médicas, odontológicas, medicamentos, nenhum dos fundamentos essenciais do contrato de seguro saúde que, fatalmente, atingiriam os reais destinatários finais, o que, por si só, atrairia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e mesmo da Súmula 608 do STJ. Aduz que o que se pretende demonstrar é que a demanda possui como único objetivo a discussão contratual entre duas empresas que, anteriormente, negociaram e firmaram contratos e aditivos, de acordo com a livre vontade das partes. Neste sentido, aplicam- se os regramentos estatuídos pelo Código Civil e não pelo Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requer que o presente recurso seja recebido com efeito suspensivo, e, ao final, seja dado provimento ao recurso para que a decisão seja reformada, reconhecendo-se a competência da vara cível de origem para processar e julgar a demanda. Em decisão de Id.94894115, o efeito suspensivo pleiteado foi indeferido assinalando, em sede de cognição sumária, que não se observou a probabilidade do direito alegado pela parte Agravante para a concessão. Sem contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015. Salvador/BA, 02 de fevereiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072491-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LUIZ FELIZARDO BARROSO
AGRAVADO: TECHNE SOLUCOES INFORMATICA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, tombada sob o nº 8152453-49.2025.8.05.0001, por si ajuizada em face de TECHNE SOLUCOES INFORMATICA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, declinou da competência para uma das varas de consumo de Salvador. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do Agravo de Instrumento. A controvérsia central reside em definir se a demanda deve tramitar perante Vara Cível comum ou Vara Especializada em Relações de Consumo, considerando que se trata de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, com menos de quatro beneficiários. Conforme ensina Cássio Scarpinella Bueno, a competência "é medida da jurisdição, é a quantidade de jurisdição que pode e deve ser exercida pelo juiz em cada caso concreto", representando a forma de especialização do exercício da jurisdição e o repartimento entre órgãos jurisdicionais (Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum: ordinário e sumário, 2º tomo 1, 3ª ed., Saraiva, 2010, p. 37). No caso, verifica-se que o contrato discutido envolve quatro beneficiários, caracterizando-se, portanto, como plano de saúde coletivo de pequeno porte. A jurisprudência dominante entende que, nesses casos, há vulnerabilidade do contratante, que não dispõe de margem significativa de negociação em face da operadora de saúde, mesmo sendo pessoa jurídica. Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a equiparação desse tipo de contrato ao plano de saúde individual ou familiar, a fim de preservar o equilíbrio contratual e garantir a proteção do consumidor, conforme previsto nos artigos 4º, inciso I, e 6º do Código de Defesa do Consumidor. Embora a parte Agravante sustente que o contrato foi firmado entre pessoas jurídicas e, portanto, não se aplicaria o CDC, é incontroverso que o plano de saúde empresarial com pequeno número de beneficiários apresenta as mesmas características de vulnerabilidade do consumidor individual. Nesse panorama, colacionam-se precedentes que corroboram tal entendimento: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CATEGORIA. MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO. UNILATERAL E IMOTIVADA. CLÁUSULA CONTRATUAL. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. CARACTERÍSTICAS HÍBRIDAS. PLANO INDIVIDUAL E COLETIVO. CDC. INCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. REAJUSTES ANUAIS. MECANISMO DO AGRUPAMENTO DE CONTRATOS. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. IDOSO. PERCENTUAL ABUSIVO. DEMONSTRAÇÃO. QUANTIAS PAGAS A MAIOR. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃOTRIENAL. OBSERVÂNCIA [...]. 5. Os contratos grupais de assistência à saúde com menos de 30 (trinta) beneficiários possuem características híbridas, pois ostentam alguns comportamentos dos contratos individuais ou familiares, apesar de serem coletivos. De fato, tais avenças com número pequeno de usuários contêm atuária similar aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, além de possuírem a exigência do cumprimento de carências. Em contrapartida, estão sujeitos à rescisão unilateral pela operadora e possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita a comercialização no mercado por preços mais baixos e atraentes. 6. Diante da vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação em relação à operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias, e para dissipar de forma mais equilibrada o risco, a ANS editou a RN nº 309/2012, dispondo sobre o agrupamento desses contratos coletivos pela operadora para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual. 7. Os contratos coletivos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) beneficiários não podem ser transmudados em plano familiar, que não possui a figura do estipulante e cuja contratação é individual. A precificação entre eles é diversa, não podendo o CDC ser usado para desnaturar a contratação. 8. Em vista das características dos contratos coletivos, a rescisão unilateral pela operadora é possível, pois não se aplica a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas, ante a natureza híbrida e a vulnerabilidade do grupo possuidor de menos de 30 (trinta) beneficiários, deve tal resilição conter temperamentos, incidindo, no ponto, a legislação do consumidor para coibir abusividades, primando também pela conservação contratual (princípio da conservação dos contratos). 9. A cláusula contratual que faculta a não renovação do contrato de assistência médica-hospitalar nos contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não pode ser usada pela operadora sem haver motivação idônea. Logo, na hipótese, a operadora não pode tentar majorar, de forma desarrazoada e desproporcional, o custeio do plano de saúde, e, após, rescindi-lo unilateralmente, já que tal comportamento configura abusividade nos planos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários [...]. (REsp 1.553.013/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO . ABUSIVIDADE. CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS. PROTESTO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO . DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. 1. Sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito levado a protesto, condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento de dano moral no valor de R$ 12 .000,00 (doze mil reais). 2. Apelação da operadora do plano de saúde. 3 . Plano de saúde coletivo empresarial. Pessoa jurídica contratante que requereu o cancelamento do plano, vindo a sofrer cobranças posteriores, em razão de cláusula que impõe a observância de aviso prévio. 4. Revogação do art . 17 da Resolução Normativa ANS nº 195, o qual determinava a observância de aviso prévio para fins de extinção unilateral de contratos de plano de saúde coletivos. 5. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a incidência da teoria finalista mitigada em favor da pessoa jurídica vulnerável. Precedentes deste Tribunal . 6. Abusividade da cláusula de fidelidade. 7. Pessoa jurídica que pode sofrer dano moral pelo abalo à honra objetiva (Súmula nº 227 do STJ) . 8. Protesto indevido que constitui hipótese de dano moral, ainda que a parte prejudicada seja pessoa jurídica. Jurisprudência do STJ. 9 . Quantum indenizatório que não se merece revisão. Precedentes deste Tribunal. 10. Recurso a que se nega provimento .(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08941061020238190001 202400163365, Relator.: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 05/08/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 13/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PLANO DE SÁUDE COLETIVO EMPRESARIAL – APLICAÇÃO DO CDC – RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELA OPERADORA MOTIVADO PELA INADIMPLÊNCIA – COBRANÇA DE PRÊMIO COMPLEMENTAR – INADMISSIBILIDADE – ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/09 DA ANS – NORMA DECLARADA NULA EM DECISÃO PROFERIDA PELO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO NA AÇÃO COLETIVA Nº 0136265-83.2013.4 .02.5101, MOVIDA PELO PROCON/RJ EM FACE DA ANS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Súmula nº 608 do STJ . “(...) A ação civil pública n. 0136265-83.2013.4 .02.5101, que tramitou na 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, foi julgada procedente para, além de anular O parágrafo único, do art. 17, da RN n. 195/09, da ANS, autorizar que “os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 02 meses de pagamento antecipado das mensalidades, impostas no ato administrativo viciado” (TJ-MT 00025457820158110020 MT, Relator.: DES . CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/08/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021).(TJ-MT - AC: 10087045620218110037, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/05/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) Dessa forma, não há elementos que permitam afirmar, de forma objetiva, a probabilidade do direito alegado pela Agravante, uma vez que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor está respaldada tanto pela legislação quanto pela jurisprudência. Por conseguinte, afigura-se que a decisão recorrida não gera risco imediato de prejuízo irreversível à Agravante. De modo que a redistribuição da demanda para a Vara de Relações de Consumo não impede o prosseguimento da execução nem compromete a discussão do crédito, apenas determina o foro adequado para melhor proteção do contratante vulnerável. Ademais, imperioso mencionar que eventual processamento na Vara Cível comum poderia resultar em prejuízo à efetividade da tutela consumerista, sobretudo considerando que o objetivo da norma é equilibrar a relação entre o pequeno grupo de beneficiários e a operadora, garantindo que cláusulas abusivas ou desequilíbrios contratuais possam ser analisados de forma adequada. Portanto, a decisão que declinou a competência para a Vara de Relações de Consumo deve ser mantida, garantindo-se a adequada proteção dos beneficiários vulneráveis, mesmo tratando-se de contrato empresarial com pequeno número de usuários, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072491-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LUIZ FELIZARDO BARROSO
AGRAVADO: TECHNE SOLUCOES INFORMATICA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
Advogado(s):
VOTO