PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Embargos de Declaração n.º 8000476-81.2021.8.05.0055 – Comarca de Central/BA

Embargante: Valdeilson Santos Mota

Advogado: Dr. Henrique Ribeiro Lima (OAB/BA: 60.190)

Advogado: Dr. Valdísio Malafaia de Carvalho (OAB/BA: 45.805)

Embargado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Antônio Ferreira Leal Filho

Origem: Vara Criminal da Comarca de Central

Procuradora de Justiça: Dra. Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

  

ACÓRDÃO

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO E DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO DE DIGITAÇÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, apenas para a CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL verificado na capitulação constante no acórdão, devendo-se ler "Lei 11.343/06" em vez de "Lei 10.343/06".

I – Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Valdeilson Santos Mota, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, e para fins de prequestionamento, em face do acórdão de id. 109247202 dos presentes autos, que conheceu do recurso, rejeitou as preliminares e negou provimento ao Apelo por ele interposto.

II – Em suas razões de inconformismo (id. 110452905), sustenta o Embargante a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no aresto embargado. Argumenta que não houve a análise das seguintes teses defensivas: ônus estatal de comprovar o consentimento do morador; ausência de registro audiovisual da diligência policial; inidoneidade da fonte da fundada suspeita; contradições nos depoimentos dos policiais; aplicação do princípio do in dubio pro reo; e natureza do domicílio habitado. Afirma que o acórdão foi contraditório e obscuro quanto aos dados quantitativos dos entorpecentes apreendidos e quanto à fundamentação da dosimetria da pena, invocando o princípio do non reformatio in pejus como fundamento para manter a pena-base. Apontou, ainda, erro material na ementa do acórdão embargado, onde restou grafado "Lei 10.343/06" em vez de "Lei 11.343/06". Pugna, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes Aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes quanto às omissões e contradições apontadas, ou, subsidiariamente, pelo suprimento dos vícios para fins de prequestionamento expresso dos dispositivos e teses declinados.

III – Como cediço, os Embargos Declaratórios, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição eventualmente presentes na decisão recorrida, bem como a retificar erro material.

IV – No caso sob exame, existe apenas um erro material a ser corrigido, tendo em vista que constou, na capitulação do crime aposta no acórdão, um equívoco de digitação, devendo-se ler "Lei 11.343/06" em vez de "Lei 10.343/06". No mais, inexistem outros vícios a serem sanados, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada, consoante se depreende da análise do acórdão embargado (id. 109247202 dos presentes autos).

V – In casu, constam expressamente, no decisio recorrido, os fundamentos que conduziram à conclusão pelo improvimento do Recurso de Apelação, não se constatando as apontadas omissões. O aresto analisou detidamente as matérias atinentes à busca pessoal e à violação de domicílio, consignando expressamente a existência de fundada suspeita anterior à entrada no imóvel, o que afasta a tese de invasão de domicílio, tornando despicienda a discussão sobre autorização do morador, registros audiovisuais ou a alegada habitabilidade do imóvel. Em relação à tese de inidoneidade do informante/usuário de drogas, o acórdão consignou expressamente: “Digno de registro que não encontra supedâneo, nos autos, a alegação defensiva de que “não se sabe sequer se RONI ALECRIM DE CARVALHO de fato existe”. Analisando o caderno processual, constata-se que o Sr. Roni foi ouvido em sede policial, tendo assinado um termo de depoimento (id. 90161099, p. 20-21), não se podendo presumir má-fé dos agentes de segurança, dotados de fé pública. Acrescente-se que a Defesa não apresentou qualquer prova da corrupção sistêmica que atribuiu às Autoridades Policiais, na condução do procedimento investigatório”.

VI – De igual modo, relativamente à pretensão de reconhecimento de contradições nos depoimentos dos policiais e à invocação do princípio do in dubio pro reo, o acórdão impugnado enfrentou expressamente o conjunto probatório dos autos, atestando a coerência, a harmonia e o valor probante dos testemunhos prestados pelos agentes públicos sob o crivo do contraditório judicial, os quais se mostraram consentâneos com os autos de apreensão e laudos periciais acostados ao caderno processual. No que se refere aos dados quantitativos das substâncias entorpecentes apreendidas, o julgado reportou-se expressamente aos laudos periciais e ao auto de exibição constante dos autos, fazendo o causídico referência a um valor meramente aproximado deduzido na denúncia.

VII – Quanto à tese de que o aresto invocou o princípio do non reformatio in pejus para manter a pena-base, cumpre esclarecer que a eventual aplicação dos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência pátrias conduziria as reprimendas a patamares superiores aos fixados na origem, em prejuízo ao acusado, razão pela qual o quantum foi mantido, por ser mais favorável ao réu, em recurso exclusivo da Defesa.

VIII – Ademais, “Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.056.116/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026).

IX – Da leitura da exordial dos Embargos de Declaração resta nítido que o Embargante pretende, em verdade, uma nova apreciação da matéria já analisada por este órgão julgador, finalidade para a qual não se presta o presente recurso horizontal. Inexiste, portanto, qualquer defeito no acórdão que julgou o Recurso interposto, uma vez que todas as teses ventiladas no Apelo e em suas contrarrazões foram examinadas, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização.

X – Finalmente, ainda que se reconheça aos Embargos de Declaração a destinação de prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos especial ou extraordinário, é indispensável que se configure ao menos um dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie.

XI – Determinada a intimação do Embargado para apresentar contrarrazões, a douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e parcial acolhimento dos Embargos Declaratórios, “tão somente para corrigir o erro material na ementa do Acórdão de ID 109247202, onde se leu ‘Lei 10.343/06’ para que passe a constar Lei nº 11.343/2006, rejeitando-se os demais pontos arguidos”.

XII – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, apenas para a CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL verificado na capitulação constante no acórdão, devendo-se ler "Lei 11.343/06" em vez de "Lei 10.343/06".

 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração n.º 8000476-81.2021.8.05.0055, provenientes da Comarca de Central/BA, em que figuram, como Embargante, Valdeilson Santos Mota, e, como Embargado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, apenas para a CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL verificado na capitulação constante no acórdão, devendo-se ler "Lei 11.343/06" em vez de "Lei 10.343/06", e assim o fazem nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Embargos de Declaração n.º 8000476-81.2021.8.05.0055 – Comarca de Central/BA

Embargante: Valdeilson Santos Mota

Advogado: Dr. Henrique Ribeiro Lima (OAB/BA: 60.190)

Advogado: Dr. Valdísio Malafaia de Carvalho (OAB/BA: 45.805)

Embargado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Antônio Ferreira Leal Filho

Origem: Vara Criminal da Comarca de Central

Procuradora de Justiça: Dra. Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

  

RELATÓRIO

  

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Valdeilson Santos Mota, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, e para fins de prequestionamento, em face do acórdão de id. 109247202 dos presentes autos, que conheceu do recurso, rejeitou as preliminares e negou provimento ao Apelo por ele interposto.

 

Em suas razões de inconformismo (id. 110452905), sustenta o Embargante a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no aresto embargado. Argumenta que não houve a análise das seguintes teses defensivas: ônus estatal de comprovar o consentimento do morador; ausência de registro audiovisual da diligência policial; inidoneidade da fonte da fundada suspeita; contradições nos depoimentos dos policiais; aplicação do princípio do in dubio pro reo; e natureza do domicílio habitado. Afirma que o acórdão foi contraditório e obscuro quanto aos dados quantitativos dos entorpecentes apreendidos e quanto à fundamentação da dosimetria da pena, invocando o princípio do non reformatio in pejus como fundamento para manter a pena-base. Apontou, ainda, erro material na ementa do acórdão embargado, onde restou grafado "Lei 10.343/06" em vez de "Lei 11.343/06".

 

Pugna, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes Aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes quanto às omissões e contradições apontadas, ou, subsidiariamente, pelo suprimento dos vícios para fins de prequestionamento expresso dos dispositivos e teses declinados.

 

Determinada a intimação do Embargado para apresentar contrarrazões, a douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e parcial acolhimento dos Embargos Declaratórios, “tão somente para corrigir o erro material na ementa do Acórdão de ID 109247202, onde se leu ‘Lei 10.343/06’ para que passe a constar Lei nº 11.343/2006, rejeitando-se os demais pontos arguidos” (id. 111980818).

 

É o relatório.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Embargos de Declaração n.º 8000476-81.2021.8.05.0055 – Comarca de Central/BA

Embargante: Valdeilson Santos Mota

Advogado: Dr. Henrique Ribeiro Lima (OAB/BA: 60.190)

Advogado: Dr. Valdísio Malafaia de Carvalho (OAB/BA: 45.805)

Embargado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Antônio Ferreira Leal Filho

Origem: Vara Criminal da Comarca de Central

Procuradora de Justiça: Dra. Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Valdeilson Santos Mota, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, e para fins de prequestionamento, em face do acórdão de id. 109247202 dos presentes autos, que conheceu do recurso, rejeitou as preliminares e negou provimento ao Apelo por ele interposto.

 

Em suas razões de inconformismo (id. 110452905), sustenta o Embargante a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no aresto embargado. Argumenta que não houve a análise das seguintes teses defensivas: ônus estatal de comprovar o consentimento do morador; ausência de registro audiovisual da diligência policial; inidoneidade da fonte da fundada suspeita; contradições nos depoimentos dos policiais; aplicação do princípio do in dubio pro reo; e natureza do domicílio habitado. Afirma que o acórdão foi contraditório e obscuro quanto aos dados quantitativos dos entorpecentes apreendidos e quanto à fundamentação da dosimetria da pena, invocando o princípio do non reformatio in pejus como fundamento para manter a pena-base. Apontou, ainda, erro material na ementa do acórdão embargado, onde restou grafado "Lei 10.343/06" em vez de "Lei 11.343/06".

 

Pugna, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes Aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes quanto às omissões e contradições apontadas, ou, subsidiariamente, pelo suprimento dos vícios para fins de prequestionamento expresso dos dispositivos e teses declinados.

 

Analisando os pressupostos objetivos de admissibilidade, verifica-se a tempestividade dos presentes Aclaratórios.

 

Como cediço, os Embargos Declaratórios, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição eventualmente presentes na decisão recorrida, bem como a retificar erro material.

 

No caso sob exame, existe apenas um erro material a ser corrigido, tendo em vista que constou, na capitulação do crime aposta no acórdão, um equívoco de digitação, devendo-se ler "Lei 11.343/06" em vez de "Lei 10.343/06".

 

No mais, inexistem outros vícios a serem sanados, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada, consoante se depreende da análise do acórdão embargado (id. 109247202 dos presentes autos), cuja ementa segue transcrita:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA (ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI 10.343/06). PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INACOLHIMENTO. ABORDAGEM POLICIAL JUSTIFICADA PELA FUNDADA SUSPEITA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, EM VIRTUDE DE SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. INALBERGAMENTO. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Valdeilson Santos Mota, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/06, substituindo a reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, e concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

II – Extrai-se da exordial acusatória (id. 90161101), in verbis, que: “[...] no dia 21 de maio de 2021, por volta das 16hs40min, na Rua e Bairro Euzébio Ferreira de Brito, nesta Cidade de Central, VALDEILSON SANTOS MOTA, vulgo GALEGO, foi preso guardando 410 trouxinhas de cocaína e 12 trouxinhas de maconha, sendo que algumas delas estavam guardadas na porta da casa, logo na entrada, possibilitando fácil acesso para a venda e, ainda, numa bolsa preta foram encontradas a maioria das trouxinhas de cocaína e maconha, além de uma pistola de simulacro. Consta, ainda, que o acusado, VALDEILSON SANTOS MOTA, vulgo GALEGO, vendera, minutos antes, uma trouxinha de maconha, vulgo da erva Cannabis sativa, pelo valor de R$10,00 (dez reais). Verificou-se que o ora denunciado estava na porta da residência em companhia de dois indivíduos, que conseguiram fugir ao avistarem a viatura policial. Constatou-se também que foi apreendida com o ora denunciado VALDEILSON SANTOS MOTA a quantia de R$ 207,00 (Duzentos e sete reais). Os Laudos de Exame Periciais (id.113868233 - Pág. 29 e id. 113868233 - Pág. 32) apresentaram resultado positivo para benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como cocaína (em relação as 410 trouxinhas) e para tetrahidrocanabinol, um dos princípios ativos do vegetal cannabis sativa (12 trouxinhas), substâncias proibidas no Brasil. No inquérito policial ficou constatado que o acusado comerciava drogas ilícitas naquele bairro há cerca de três anos. [...]”.

III – Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação, suscitando em suas razões (id. 90162595), preliminarmente, a nulidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, bem como a violação do domicílio. No mérito, postula a absolvição por insuficiência probatória.

IV – Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de nulidade da busca pessoal, em virtude da alegada ausência de fundada suspeita. Ao contrário do que afirma a Defesa, ficou demonstrada a existência de fundadas razões para a revista do acusado, tendo em vista que, tanto os elementos de prova obtidos na fase inquisitorial quanto a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, evidenciaram que a guarnição policial realizava ronda de rotina, em localidade conhecida pelo tráfico de entorpecentes, quando avistaram o Sr. Roni Alecrim de Carvalho, usuário de drogas, que, muito inquieto e nervoso, declarou ter adquirido uma trouxinha de maconha com o acusado, pessoa com quem vinha comprando substâncias há aproximadamente três anos. Munidos das informações prestadas pelo usuário, os agentes de segurança realizaram uma busca pelo bairro, até que localizaram três indivíduos sentados à porta de uma casa, que imediatamente fugiram à vista da guarnição; o réu tentou pular uma cerca de arame, sem êxito, sendo interceptado pelos policiais. No batente, foram encontradas trouxinhas, e, no interior, uma bolsa com mais substâncias.

V – Digno de registro que não encontra supedâneo, nos autos, a alegação defensiva de que “não se sabe sequer se RONI ALECRIM DE CARVALHO de fato existe”. Analisando o caderno processual, constata-se que o Sr. Roni foi ouvido em sede policial, tendo assinado um termo de depoimento (id. 90161099, p. 20-21), não se podendo presumir má-fé dos agentes de segurança, dotados de fé pública. Acrescente-se que a Defesa não apresentou qualquer prova da corrupção sistêmica que atribuiu às Autoridades Policiais, na condução do procedimento investigatório.

VI – A abordagem foi, portanto, motivada por justa causa, tendo em vista que um usuário de drogas forneceu a identidade do Apelante, havendo, ademais, inegável atitude suspeita na conduta de quem busca se evadir do patrulhamento policial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, manifestou-se no sentido de que “a abordagem foi realizada em razão da presença de fundadas suspeitas, porquanto um dos pacientes se evadiu do local ao avistar a viatura policial e, após buscas no perímetro, ambos os pacientes foram localizados escondidos entre os arbustos, circunstâncias que configuraram justa causa para a realização das buscas pessoais - que resultaram na apreensão de 25g (vinte e cinco gramas) de crack, 97g (noventa e sete gramas) de maconha, um revólver calibre 32, com 3 munições e um revólver calibre 38, com 3 munições -, estando hígidas, portanto, as provas produzidas” (STJ, AgRg no HC 734704/AL 2022/0102858-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 – Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 17/02/2023).

VII – Trata-se de precedente corolário do entendimento já firmado no RHC nº 158.580/BA, da lavra do Ministro Rogério Schietti: "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogério Schietti, T6 – Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). Outrossim, conforme entendimento mais recente firmado no Supremo Tribunal Federal, “Fugir, ao avistar policial ou viatura, é um elemento objetivo que justifica a busca pessoal em via pública” (STF, HC 238826 ED-AgR, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13/05/2024).

VIII – Tampouco merece guarida a preliminar de nulidade processual decorrente de suposta invasão de domicílio. Conforme jurisprudência assente no E. Superior Tribunal de Justiça, embora o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, pois, tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os Policiais adentrem o domicílio do acusado. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito (RE 603.616/TO, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).

IX – Na hipótese sob exame, em que pese as alegações defensivas, a diligência que culminou na apreensão dos entorpecentes, bem como na prisão em flagrante do Recorrente, foi precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática de crime, pelos motivos anteriormente delineados. Como evidenciou a prova oral produzida em juízo, a entrada no interior do imóvel ocorreu na sequência da abordagem policial, por ter o acusado – apontado como traficante por um usuário –, ter tentado fugir, sendo encontradas, no batente da porta, trouxinhas de drogas, justificando-se, dessa forma, a diligência empreendida pelos policiais, sendo irrelevante se a casa estava ou não abandonada. Dessa maneira, caracterizada a justa causa (existência de fundadas razões que levaram à suspeita da prática de crime) para a entrada em residência sem autorização judicial e sem o consentimento do morador, afasta-se o direito à inviolabilidade domiciliar, o qual não se afigura absoluto. Portanto, não restando comprovada a ilicitude das provas oriundas da prisão em flagrante, tampouco as delas derivadas (art. 157 do CPP), rejeitam-se as sobreditas preliminares.

X – No mérito, não merece acolhimento o pleito absolutório. A autoria e materialidade delitivas foram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios, em especial pelo auto de prisão em flagrante (id. 90161099, p. 2); pelos termos de depoimentos dos dois policiais militares responsáveis pela diligência, ainda na delegacia (id. 90161099, p. 4-6); pelo auto de exibição e apreensão (id. 90161099, p. 19); pelo interrogatório extrajudicial do acusado (id. 90161099, p. 7-8); pelo termo de depoimento de Roni Alecrim de Carvalho, usuário de drogas (id. 90161099, p. 20-21); pelos laudos periciais dos entorpecentes (id. 90161099, p. 28-32) e do simulacro de arma de fogo (id. 90161099, p. 34-35); bem como pela prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, PJe Mídias, transcrições ao id. 90162590), merecendo destaque os testemunhos dos agentes de segurança.

XI – Como cediço, a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no caso em tela. Ademais, não se vislumbra qualquer indício de que os referidos agentes públicos tenham prestado depoimento falso a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Denunciado.

XII – Interrogado em sede inquisitorial, o acusado sustentou ter adquirido as drogas por R$ 7.000,00 (sete mil reais), para consumo pessoal, tendo desembolsado apenas R$ 1.000,00 (mil reais), a título de entrada, pretendendo pagar o restante com a renda obtida por meio de trabalho rural. Em juízo, alterou a narrativa, aduzindo que a residência foi invadida pelos policiais militares, que o teriam incriminado. Trata-se, contudo, de versão dos fatos isolada no conjunto probatório.

XIII – Ressalte-se que o crime contido no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é permanente, de ação múltipla e de mera conduta, ou seja, pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de substância entorpecente. São várias as ações identificadas pelos diversos verbos, e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas. Assim, em que pese as alegações formuladas pela Defesa, os depoimentos prestados pelos agentes policiais são coerentes com todo o arcabouço probatório, não se vislumbrando discrepâncias nos relatos capazes de afastar a conclusão de que o Apelante praticou o delito descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

XIV – Passa-se à análise da dosimetria das penas. Na primeira fase, a Juíza a quo, valorando negativamente uma vetorial, exasperou as reprimendas para 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa, o que não enseja qualquer reparo. As circunstâncias relativas ao art. 42, da Lei nº 11.343/06, são, de fato, desfavoráveis, considerando que foi apreendida quantidade relevante de cocaína – 153,50g (cento e cinquenta e três gramas e cinquenta decigramas) –, substância de especial poder lesivo, havendo, ainda, grande fracionamento em 417 (quatrocentas e dezessete) unidades (id. 90161099, p. 19 e 28), além de 16g (dezesseis gramas) de maconha, em 12 (doze) porções (id. 90161099, p. 19 e 31). A fração de aumento adotada, apesar de inferior às métricas recomendadas jurisprudencialmente, deverá ser mantida, em respeito ao Princípio do Non Reformatio in Pejus.

XV – Na etapa intermediária, pontuou-se a ausência de agravantes ou atenuantes, o que não merece retoque. Avançando à terceira fase, inexistentes causas de aumento, foi aplicada a minorante do tráfico privilegiado, na fração máxima de 2/3 (dois terços), estabelecendo-se as penas definitivas de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo. Mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, posto que preenchidos os requisitos legais previstos no art. 44, do Código Penal.

XVI – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo.

XVII – PRELIMINARES REJEITADAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

In casu, constam expressamente, no decisio recorrido, os fundamentos que conduziram à conclusão pelo improvimento do Recurso de Apelação, não se constatando as apontadas omissões. O aresto analisou detidamente as matérias atinentes à busca pessoal e à violação de domicílio, consignando expressamente a existência de fundada suspeita anterior à entrada no imóvel, o que afasta a tese de invasão de domicílio, tornando despicienda a discussão sobre autorização do morador, registros audiovisuais ou a alegada habitabilidade do imóvel.

 

Em relação à tese de inidoneidade do informante/usuário de drogas, o acórdão consignou expressamente: “Digno de registro que não encontra supedâneo, nos autos, a alegação defensiva de que “não se sabe sequer se RONI ALECRIM DE CARVALHO de fato existe”. Analisando o caderno processual, constata-se que o Sr. Roni foi ouvido em sede policial, tendo assinado um termo de depoimento (id. 90161099, p. 20-21), não se podendo presumir má-fé dos agentes de segurança, dotados de fé pública. Acrescente-se que a Defesa não apresentou qualquer prova da corrupção sistêmica que atribuiu às Autoridades Policiais, na condução do procedimento investigatório”.

  

De igual modo, relativamente à pretensão de reconhecimento de contradições nos depoimentos dos policiais e à invocação do princípio do in dubio pro reo, o acórdão impugnado enfrentou expressamente o conjunto probatório dos autos, atestando a coerência, a harmonia e o valor probante dos testemunhos prestados pelos agentes públicos sob o crivo do contraditório judicial, os quais se mostraram consentâneos com os autos de apreensão e laudos periciais acostados ao caderno processual.


No que se refere aos dados quantitativos das substâncias entorpecentes apreendidas, o julgado reportou-se expressamente aos laudos periciais e ao auto de exibição constante dos autos, fazendo o causídico referência a um valor meramente aproximado deduzido na denúncia.


Quanto à tese de que o aresto invocou o princípio do non reformatio in pejus para manter a pena-base, cumpre esclarecer que a eventual aplicação dos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência pátrias conduziria as reprimendas a patamares superiores aos fixados na origem, em prejuízo ao acusado, razão pela qual o quantum foi mantido, por ser mais favorável ao réu, em recurso exclusivo da Defesa.

 

Ademais, “Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.056.116/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026).

 

Da leitura da exordial dos Embargos de Declaração resta nítido que o Embargante pretende, em verdade, uma nova apreciação da matéria já analisada por este órgão julgador, finalidade para a qual não se presta o presente recurso horizontal. Sobre o tema:

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado. 2. Na hipótese, constata-se que o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, a alegada omissão. É manifesta, assim, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não ser possível proceder à rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente, quando não demonstrados quaisquer dos vícios listados no art. 619 do CPP. 3. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.019.348/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025) (grifo acrescido).

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO EMENTA ACÓRDÃO. VÍCIO SANADO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e dos demais elementos constantes do processo. 2. Reconhecido e retificado vício na ementa do acórdão embargado para fazer constar que "a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a concluir pela ausência de nulidade na investigação e, por conseguinte, pelo prosseguimento da persecução penal, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ)".

3. Não há no acórdão embargado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo quanto à alegada incidência da Teoria do Juízo Aparente, porquanto os vícios alegados, na realidade, manifestam o inconformismo do embargante com o julgamento meritório, desiderato esse inadmissível em aclaratórios. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.153.307/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025) (grifo acrescido).


Inexiste, portanto, qualquer defeito no acórdão que julgou o Recurso interposto, uma vez que todas as teses ventiladas no Apelo e em suas contrarrazões foram examinadas, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização.

 

Confira-se trechos do Parecer Ministerial (id. 111980818):

 

“[...] No caso vertente, depreende-se que o Embargante busca, em verdade, argumentar que a omissão estaria pautada no descontentamento com a fundamentação adotada pelo Colegiado para manter a legalidade da abordagem policial, do ingresso domiciliar e da dosimetria, pleitos que foram amplamente debatidos e decididos no julgamento do recurso de apelação.

[…] No que se refere à suposta omissão sobre o ônus de comprovação do consentimento do morador e a ausência de registro audiovisual do ingresso, o acórdão não incorreu em lacuna, tendo argumentado o seguinte […]

No que concerne à alegada omissão sobre a idoneidade da fonte Roni Alecrim de Carvalho, o acórdão expressamente consignou que o referido usuário foi ouvido em sede policial, tendo assinado termo de depoimento (ID 90161099, p. 20-21), não se podendo presumir má-fé dos agentes de segurança, dotados de fé pública.

No que se refere à suposta contradição entre os depoimentos dos policiais, o acórdão procedeu ao cotejo das provas e concluiu, com base nos relatos transcritos, que não havia discrepância substancial capaz de infirmar a credibilidade dos agentes ou de autorizar a aplicação do in dubio pro reo.

A divergência sobre o modo exato da fuga, se o embargante tentou pular a cerca ou permaneceu no local, é questão periférica que não desnatura o núcleo fático comum, extraído de ambos os depoimentos: o réu estava no local em companhia de outros dois indivíduos que fugiram ao avistar a viatura, e drogas foram encontradas no batente da porta e no interior da residência.

Acerca da natureza do imóvel, o acórdão registrou a irrelevância de se qualificar a residência como abandonada ou habitada para o deslinde da causa, uma vez que a entrada dos policiais foi precedida da visualização de trouxinhas de drogas no batente da porta, elemento concreto de flagrância que autoriza o ingresso independentemente de mandado judicial e da condição específica do imóvel.

No tocante à alegada contradição nos dados quantitativos do entorpecente, verifica-se mera divergência numérica entre a referência genérica a 410 trouxinhas de cocaína, constante da denúncia e do relatório, e o detalhamento técnico de 417 unidades ou 153,50g, extraído dos laudos periciais (ID 90161099 - Pág. 28).

Tal variação, que corresponde a pequena diferença de contagem entre a descrição inicial e a aferição pericial, é irrelevante para o deslinde da causa, porquanto a valoração negativa do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 se fundamentou na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, independentemente da unidade aritmética precisa.

Não há, portanto, contradição lógica interna no acórdão capaz de gerar obscuridade ou ambiguidade no julgado.

No que se refere a aplicação do princípio da non reformatio in pejus na fundamentação da dosimetria, o acórdão tão somente explicitou que, embora a fração de aumento adotada na origem (1/6) fosse inferior às métricas usualmente recomendadas pela jurisprudência para os parâmetros do art. 42 da Lei de Drogas, tal circunstância beneficiava o réu e, por conseguinte, não poderia ser majorada em recurso exclusivo da defesa.

O crime de tráfico de drogas possui pena de 5 a 15 anos. Se for aplicado o percentual de 1/6 da pena mínima, a pena seria aumentada em 10 meses. Lado outro, se for aplicado o percentual de 1/8 entre o intervalo das penas mínima e máxima, a pena-base aumentaria em 01 ano e 03 meses.

Sendo essas duas hipóteses aquelas adotadas pela jurisprudência, conclui-se que a atual situação do réu, que teve a pena base elevada em apenas 07 meses, apresenta-se como mais favorável, não podendo ser aplicado os parâmetros acima citados, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, conforme bem ponderado pela Relatora.

No que concerne ao erro material apontado, assiste razão ao Embargante. A ementa do Acórdão de ID 109247202 fez referência à "Lei 10.343/06" quando o diploma legal correto é a Lei nº 11.343/2006.

Cuida-se de erro material verificável à simples leitura do julgado, que no corpo do voto e da sentença já indica corretamente o diploma de regência.

Ao que se observa, os demais argumentos defensivos demonstram a manifesta tentativa de rediscussão do mérito e de obter, pela via imprópria dos embargos, a reforma do julgado, o que se revela inviável. [...]”.

 

Finalmente, ainda que se reconheça aos Embargos de Declaração a destinação de prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos especial ou extraordinário, é indispensável que se configure ao menos um dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie.

 

Nesse sentido:

 

“[...] Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie [...]”. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024.)

 

De tudo quanto expendido, voto no sentido de conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, apenas para a CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL verificado na capitulação constante no acórdão, devendo-se ler "Lei 11.343/06" em vez de "Lei 10.343/06".

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora