PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANUÊNCIA AO LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra acórdão proferido no âmbito de Apelação Cível interposta por HALEMIL BATISTA RODRIGUES, que deu parcial provimento ao recurso para determinar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da ausência de pagamento voluntário. O Embargante sustenta omissão do acórdão quanto à sua alegada anuência ao levantamento dos valores incontroversos depositados e requer o suprimento do vício para fins de prequestionamento. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à alegação de que o Embargante não se opôs ao levantamento dos valores incontroversos, o que afastaria a incidência da multa e dos honorários de sucumbência previstos no art. 523, § 1º, do CPC.3. Os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva o aperfeiçoamento do julgado, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. O Colegiado rejeita a alegação de omissão, uma vez que a distinção entre pagamento voluntário e simples garantia do juízo foi analisada expressamente no acórdão impugnado, inclusive com transcrição da fundamentação adotada, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5.A menção à suposta anuência ao levantamento dos valores não configura ponto omisso, pois foi considerado irrelevante diante da constatação de que não houve pagamento voluntário no prazo legal, mas apenas depósito para garantia do juízo.6.Fica evidenciado que os aclaratórios visam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, o que é incabível na via eleita.7. Embora rejeitados os embargos, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de hipótese de prequestionamento, conforme Súmula 98 do STJ. 8. Embargos de Declaração rejeitados. 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 523, § 1º.; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98; entendimento consolidado quanto à distinção entre pagamento voluntário e garantia do juízo para fins do art. 523, § 1º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no bojo da Apelação n. 0016692-62.2000.8.05.0001, em que figura como Embargante o BANCO BRADESCO S/A, sendo Embargada HALEMIL BATISTA RODRIGUES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0016692-62.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
EMBARGADO: HALEMIL BATISTA RODRIGUES
Advogado(s): HERMANN JOSE STABEN GOMESP
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Aclaratórios opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face do acórdão proferido no bojo do Apelo manejado por HALEMIL BATISTA RODRIGUES, cujo deu provimento parcial ao inconformismo, para determinar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Em suas razões (Id. 88222932), o Embargante aduziu a existência de omissão no julgado, porquanto teria deixado de analisar fatos relevantes, especialmente a ausência de oposição ao levantamento da quantia incontroversa. Sustenta que, em momento algum, se opôs ao levantamento da quantia homologada como incontroversa, no montante de R$ 107.061,97. Aduz que, ao contrário do que implicaria a aplicação do art. 523, §1º, do CPC, teria havido anuência expressa ao levantamento dos valores incontroversos pela parte embargada, inclusive com expedição de alvará judicial antes da prolação da sentença que ora se discute, conforme documento de ID 61570105. Defende, assim, que a decisão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a anuência expressa ao levantamento dos valores incontroversos e à efetiva expedição de alvará, o que afastaria a imposição da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do CPC. Postula, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada, com vistas à viabilização da interposição de eventual recurso especial, para fins de prequestionamento. O Embargado apresentou contrarrazões (Id. 88365370), nas quais defende a inexistência de quaisquer vícios no acórdão, asseverando que a matéria foi devidamente analisada e que o depósito garantidor não se confunde com pagamento voluntário. Argumenta que os embargos possuem nítido caráter protelatório, buscando a rediscussão do mérito, e pugna pela rejeição dos aclaratórios com a condenação do Embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAAPELAÇÃO CÍVEL n. 0016692-62.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE:BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
EMBARGADO: HALEMIL BATISTA RODRIGUES
Advogado(s):HERMANN JOSE STABEN GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANUÊNCIA AO LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra acórdão proferido no âmbito de Apelação Cível interposta por HALEMIL BATISTA RODRIGUES, que deu parcial provimento ao recurso para determinar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da ausência de pagamento voluntário. O Embargante sustenta omissão do acórdão quanto à sua alegada anuência ao levantamento dos valores incontroversos depositados e requer o suprimento do vício para fins de prequestionamento. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à alegação de que o Embargante não se opôs ao levantamento dos valores incontroversos, o que afastaria a incidência da multa e dos honorários de sucumbência previstos no art. 523, § 1º, do CPC.3. Os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva o aperfeiçoamento do julgado, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. O Colegiado rejeita a alegação de omissão, uma vez que a distinção entre pagamento voluntário e simples garantia do juízo foi analisada expressamente no acórdão impugnado, inclusive com transcrição da fundamentação adotada, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5.A menção à suposta anuência ao levantamento dos valores não configura ponto omisso, pois foi considerado irrelevante diante da constatação de que não houve pagamento voluntário no prazo legal, mas apenas depósito para garantia do juízo.6.Fica evidenciado que os aclaratórios visam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, o que é incabível na via eleita.7. Embora rejeitados os embargos, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de hipótese de prequestionamento, conforme Súmula 98 do STJ. 8. Embargos de Declaração rejeitados. 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 523, § 1º.; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98; entendimento consolidado quanto à distinção entre pagamento voluntário e garantia do juízo para fins do art. 523, § 1º, do CPC. 09 O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. O recurso em tela visa sanar supostos vícios de omissão e contradição que, segundo o Embargante, maculam o acórdão proferido por este Colegiado. Contudo, após uma análise detida das razões recursais e do julgado combatido, conclui-se pela inexistência dos defeitos apontados, revelando a pretensão do Embargante um mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. O Embargante alega que o acórdão foi omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre sua manifestação, contida na peça de impugnação, de que não se opunha ao levantamento do valor que entendia incontroverso. Sustenta que tal fato seria relevante para afastar a caracterização da mora e, consequentemente, a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC. A alegação não prospera. O vício da omissão, apto a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão de fato ou de direito que deveria ter sido apreciado, seja por força de lei ou a requerimento da parte. No caso dos autos, a questão central decidida pelo acórdão foi a distinção fundamental entre o ato de "pagar voluntariamente" e o ato de "garantir o juízo". Ao fazê-lo, o Colegiado analisou a integralidade do contexto fático e processual, incluindo a natureza e o propósito do depósito efetuado pelo devedor. Para melhor compreensão, transcreve-se trecho retirado do Acórdão combatido: “O Apelante insurge-se contra o afastamento dos honorários advocatícios e da multa que são devidos na hipótese de ausência de pagamento voluntário. Com efeito, o art. 523, § 1º, do CPC/2015 assim dispõe: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Nesse seguimento, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, segundo o qual o depósito para garantia do juízo não equivale a pagamento voluntário e, portanto, não afasta a multa e honorários advocatícios previstos no artigo supracitado. Desse modo, o afastamento da multa e dos honorários advocatícios está condicionado ao depósito voluntário da quantia devida em juízo, sem qualquer imposição de óbice para o seu levantamento, o que não ocorreu no presente caso.” Diante disso, O que se observa, no caso, é a pretensão de rediscussão do mérito da controvérsia, incabível por meio dos embargos declaratórios, não há vício a ser sanado no acórdão e fica evidente que a parte Embargante opôs os aclaratórios com intuito de prequestionar a matéria, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em observância à Súmula n.º 98 do STJ. Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0016692-62.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE:BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
EMBARGADO: HALEMIL BATISTA RODRIGUES
Advogado(s): HERMANN JOSE STABEN GOMES
VOTO