PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000058-82.2012.8.05.0061
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HÉLIO DOS SANTOS PINTO
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

08

ACORDÃO

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEMONSTRADA APENAS EM SEDE RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO, COM BASE NA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA (VIRTUAL), QUE ADOTA COMO REFERÊNCIA CONDENAÇÃO HIPOTÉTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 438 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMA DEFESA NÃO COMPROVADA INEQUIVOCAMENTE. NECESSIDADE DE SUBMETER O PRONUNCIADO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PORTE DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. CONDUTA AUTÔNOMA DISSOCIADA DO PROPÓSITO HOMICIDA. RATIFICAÇÃO DO DECISIO COMBATIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0000058-82.2012.805.0061, da comarca de São Gonçalo dos Campos, em que figura como recorrente Hélio dos Santos Pinto e recorrido o Ministério Público.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada no sistema.

 

JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Março de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000058-82.2012.8.05.0061
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HÉLIO DOS SANTOS PINTO
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

08

RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Hélio dos Santos Pinto (ID 30959791), contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos (ID 30959785). 

Narra a denúncia, que:  

“Exsurge do contingente indiciário contido no Móvel Instrutor, que serve de arrimo à presente, que no dia 06 de novembro de 2011, por volta das 14:20 horas, no interior do “bar de Davi”, situado à Rua Sáier Cardoso, nesta comarca, o Denunciado, em comunhão de desígnios e em companhia do menor Mauro de Almeida Pereira Conceição, utilizando-se de um revolver Taurus, cal. 38, deflagrou diversos tiros em Aeliton Souza de Santana (“Tom”), produzindo-lhe as lesões testificadas no laudo de fls. 34/35, que foram a causa de sua morte.   

Narram as peças que naquela tarde, o Inculpado chegou ao local do crime numa moto conduzida pelo seu comparsa-adolescente, e ingeriu bebida alcoólica. Momento depois, a vítima chegou àquele bar, vindo posteriormente a se desentender com seu agressor.

Consta ainda que o Inculpado sacou a arma de fogo de sua cintura e atirou várias vezes em “Tom”, evadindo-se, em seguida, daquele local, montado na garupa da moto dirigida por Mauro.

Aflora ainda dos autos que o Indigitado já vinha se desentendendo com o ofendido, em razão de ambos terem se envolvido amorosamente com Jesana Santos de Oliveira.

Por fim, ressalte-se que o Acusado não possui porte de arma de fogo, não estando esta arma devidamente registrada.

Tendo assim procedido, e à luz das disposições legais, o Denunciado está incurso nas sanções penais sediadas no art. 121, caput, do Estatuto Repressivo, em concurso material (art. 69, CP) com o art. 14 da Lei 10.826/083, na forma do art. 29, CP, pelo que se faz mister a deflagração da devida ação penal, (...)” (ID 30959643)

Após regular tramitação da ação penal originária, o Juízo a quo proferiu decisão na qual pronunciou o ora recorrente, pela prática dos crimes de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei 10.826/2003).

Inconformada com a decisão prolatada, a defesa do Réu requer sua reforma, pugnado, em sede de preliminar, pela nulidade dos atos realizados após a audiência de instrução, por violação ao sistema acusatório, ante a ausência do representante do Ministério Público, bem como pleiteia o reconhecimento da prescrição em relação crime do art. 14 da Lei 10.826/03.

O recorrente ainda requer sua sua absolvição, sob a alegação de que agiu sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa ou, subsidiariamente, seja afastada a imputação do crime de porte de arma de fogo, diante da incidência do princípio da consunção.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, nas quais requer seja negado provimento ao recurso (ID 30959795).

Em atendimento ao disposto no art. 589 do CPP, o Magistrado a quo ratificou a decisão combatida (ID 30959796).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia (ID 33580309).

É o relatório.

Salvador, 7 de fevereiro de 2023.

 

JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000058-82.2012.8.05.0061
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HÉLIO DOS SANTOS PINTO
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

08

VOTO

 

 

Vistos.

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Passo à análise das teses recursais. 

I. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.

A defesa postula a declaração da nulidade da audiência de instrução e julgamento, uma vez que o representante ministerial não se fez presente no ato.

Insta consignar que, a matéria atinente às nulidades é regida pelo princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. art. 563, do Código Processual Penal, segundo o qual o ato processual somente poderá ser declarado nulo se gerar prejuízo para qualquer das partes.  

Destarte, estando presente na audiência o representante do acusado, a ausência do órgão acusatório, que foi devidamente intimado (ID 30959737) e justificou sua ausência, conforme consignado em ata (ID 30959739), demanda a comprovação de prejuízo, o que não restou demonstrado nos autos.

Curial ressaltar que a defesa reservou-se a consignar tal irresignação tão somente em sede de recurso, após a pronuncia do réu, quedando-se silente tanto na aludida audiência de instrução (ID 30959739), como em suas alegações finais (ID 30959782), configurando assim a chamada nulidade de algibeira, rechaçada pelos tribunais superiores.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. AUSÊNCIA DO ORGÃO MINISTERIAL ÁS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. EIVA QUE APROVEITA À OUTRA PARTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência deste Sodalício entende que a simples ausência do órgão acusatório, devidamente cientificado, à audiências para a oitiva de testemunhas não enseja a nulidade da ação penal. 2. Conforme o princípio do pas de nullité sans grief e nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 3. No caso dos autos, a defesa pretendeu a anulação da ação penal, em razão da ausência do órgão ministerial às audiências de instrução, restando consignado pela Corte de origem que o Parquet foi devidamente cientificado dos atos, tendo sido oportunizado o contraditório. Ademais, ressaltou a ausência de qualquer prejuízo à defesa, que não alegou a eiva em ata durante as audiências, tampouco em suas alegações finais, circunstâncias que corroboram a impossibilidade de anulação do processo, como almejado, nos termos do artigo 563 do Código de Precesso Penal. [...] 4. Agravo Improvido." (STJ - AgRg no AREsp: 1191886 PE 2017/0265164-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 06/12/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2018) 

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. OFENSA À BOA-FÉ E À LEALDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o agravante busca se prevalecer da estratégia denominada nulidade de algibeira, suscitando nulidade não arguida no momento oportuno, como forma de prevalecer do vício de forma oportuna no futuro. Tal manobra é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive na hipótese de nulidade absoluta, porque não se coaduna com o princípio da boa-fé, que deve nortear as relações jurídico-processuais. 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no HC: 636103 SP 2020/0345736-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021)

Portanto, razão não há para o reconhecimento da nulidade arguida. 

II. DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA (VIRTUAL) DO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 10.826/2003.

Requer a defesa que seja declarada extinta a punibilidade em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo,  reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo como parâmetro a pena projetada em perspectiva, a chamada prescrição virtual.

Conforme se percebe da interpretação sistemática dos arts. 109 e 110 do Código Penal, o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, será regulado pela pena máxima cominada abstratamente para o delito imputado ao acusado na denúncia.

Descabe pois, ao julgador, antes de proferir a sentença de mérito, projetar ou supor a pena provável que fixaria no caso de procedência da ação penal, para fins de cálculo antecipado da prescrição.

Neste sentido versa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que sedimentou o entendimento, a partir do julgamento, em sede de Repercussão Geral de questão de ordem no Recurso Especial nº 602.527, pela ilegalidade da decretação da prescrição baseada na pena em perspectiva:  

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO FEDERAL. FATOS OCORRIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DE MANDATO DE PREFEITO MUNICIPAL. CRIMES PREVISTOS NO ART. 1º DO DECRETO-LEI 201/67 E NA LEI 8.666/93. RECEBIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO. 1. Denúncia pela prática de crimes previstos no art. 1°, I e IV, do Decreto-lei 201/67 e arts. 89, 92 e 96, I, da Lei 8.666/93 imputados a Deputado Federal quando no exercício de mandato de Prefeito Municipal. 2. Prescrição da pretensão punitiva do crime previsto no art. 1°, IV, do Decreto-lei 201/67 e dos crimes previstos nos arts. 89 e 92, da Lei 8.666/93. 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 602.527 QO-RG), decidiu ser inadmissível decretar a prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva, antecipada ou projetada. Entendimento que se prestigia em homenagem aos princípios da segurança jurídica e colegialidade. [...]”. (Inq n.º 3331, Relator:  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 01-04-2016 PUBLIC 04-04-2016) (com cortes).

O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 438, que dispõe sobre a impossibilidade do reconhecimento da prescrição virtual: 

Súmula n.º 438 – É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (g.n) 

Nesse sentido: 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO PELA PENA VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 438 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O interesse de agir ministerial, que repousa na necessidade de aplicação da lei penal a fato definido como crime, não pode ser obstado pelo reconhecimento da prescrição pela pena virtual, sem amparo legal, em flagrante violação à Súmula 438/STJ, segundo a qual: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 2. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp: 1899529 RJ 2020/0262597-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (g.n)

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §§ 3º E 4º, I, DO CP). APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL PELO MAGISTRADO A QUO. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS E CONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 438 DO STJ. CASSAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. I - Não há que se cogitar em prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva, haja vista que tal modalidade prescricional é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme a Súmula nº 438, editada pelo Superior Tribunal de Justiça. II - Considerando o advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em decorrência de já ter transcorrido mais de 12 (doze) anos entre o recebimento da denúncia e a presente data, deve ser extinta a punibilidade do agente.” (Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0042817-91.2005.8.05.0001, Relator(a): NAGILA MARIA SALES BRITO, Publicado em: 09/12/2020). (g.n) 

No caso em análise, o prazo da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, para o qual a lei comina a pena máxima de quatro anos de reclusão, ocorrerá em 08 (oito) anos, consoante preconiza o art. 109, inciso IV, do Código Penal.

Como não houve o transcurso desse interregno desde a última causa de interrupção do prazo prescricional, que foi o recebimento da denúncia (ID 30959720), em 27/01/2017, mostra-se descabida a declaração antecipada da extinção da punibilidade em relação ao referido crime. 

III. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR TER O RÉU AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA.

A absolvição sumária, conforme preceitua o art. 415 do CPP, somente é possível se a prova dos autos demonstrar de forma cabal: I) a inexistência do fato; II) não ter sido o réu autor ou partícipe do fato; III) o fato não constituir infração penal ou IV) caso reste demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

A configuração da legítima defesa reclama a presença de todos os requisitos do art. 25 do Código Penal, ou seja, o agente deve agir usando moderadamente os meios necessários para repelir agressão injusta, atual ou iminente, à direito seu ou de terceiro.

É cediço, que a decisão de pronúncia exige que se extraia dos autos um juízo de certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, não sendo necessário que o julgador se aprofunde no exame das provas, eis que se trata de um juízo de mera admissibilidade da acusação.

No caso dos autos, a materialidade restou devidamente comprovada por meio da Certidão de Óbito (ID 30959644 – fl. 44) e do Laudo de exame de necrópsia (ID 30959648), onde foi consignado, como causa mortis da vítima, “choque hemorrágico após hemotórax e hemoperitôneo pela penetração de projétil de arma de fogo”.

Outrossim, em relação à autoria, constato que na decisão recorrida restaram indicados os indícios suficientes para manter a pronúncia do recorrente, conforme se verifica das provas orais produzidas em Juízo e, também, na fase inquisitorial, aliada a confissão do réu ao declarar em juízo “(...) que se arrepende do que fez e fez para proteger a sua vida, pois TOM era muito perigoso e dizia sempre que ia matá-lo, ficava ameaçando e que por isso fez isso para proteger sua vida (...)”. (arquivo disponível no sistema PJE Mídias)

Contudo, não é possível concluir, sem sombra de dúvida, que o réu usou moderadamente dos meios necessários para repelir a agressão, o que impede o reconhecimento, em sede de pronúncia, da alegada legítima defesa.

Não é demais salientar que a prova relacionada a todos os elementos da legítima defesa cabe ao acusado, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. .

Dessa maneira, restando demonstrada a materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria do crime de homicídio imputado ao recorrente, e diante da dúvida quanto à ocorrência da alegada excludente de ilicitude, não há que se falar em absolvição sumária, devendo, pois, o réu ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.

IV. AFASTAMENTO DO CRIME DESCRITO NO ART. 14 DA LEI 10.826/03 PELO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.

No que tange ao pleito de defensivo de afastamento do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo princípio da consunção, há que se averiguar se o crime conexo consistiu um simples meio utilizado para prática do crime de homicídio, ou se o réu detinha a arma em contexto fático distinto e anterior à prática deste.  

Sobre o fato narrado na exordial acusatória, o réu, interrogado em juízo, relatou que:

“(...) que em 06 de novembro de 2011 saiu para comemorar o seu aniversário com Mauro, no bar de Davi; que chegando lá, alguns minutos depois, chegou TOM; que ao vê-lo TOM falou: ‘bar não é lugar de capenga não’, depois se dirigiu ao bar e tomou uma cachaça; que depois foi em sua direção e deu um tapa ‘na caixa dos peito’ e falou que capenga tinha que morrer; que falou ‘rapaz não me bata não’ e ele (TOM) falou ‘bati e bato’; que TOM continuou batendo e entraram em luta corporal; que por não ter uma parte da perna, do joelho para baixo, desequilibrou e caiu; que TOM foi em direção ao balcão pegar um objeto, (falha na gravação); que depois saiu de lá com Mauro e foi embora; que nunca tinha tido briga ou discussão com a vítima, conhecia apenas de vista e que a uns dois meses atrás vinha sendo ameaçado, e depois descobriu que as ameaças eram de TOM; que em razão das ameaças começou a usar o revólver calibre 38 que era de seu pai falecido, que trabalhava de vigia, que ai com medo começou a sair com esse revólver; que as mensagens recebidas diziam que ia me matar, que eu tinha que morrer, ‘vou lhe matar capenga, você tem que morrer’; que um dia antes desse acontecido esteve na rua e quando estava retornando viu um moto o perseguindo, ai foi logo para casa com medo; que na questão que estão dizendo que tinha uma caso com a Jesana, que nunca teve caso nenhum com ele, pegou a mensagem com ela; que quando teve o acidente que amputou a perna ela fazia os curativos na perna, por ela também estudar medicina; que por isso o pessoal dizia que ele tinha uma caso com ele, mas nuca teve caso nenhum com ela; que se arrepende do que fez e fez para proteger a sua vida, pois TOM era muito perigoso e dizia sempre que ia matá-lo, ficava ameaçando e que por isso fez isso para proteger sua vida; [...] que ficou sabendo que TOM que teve um caso com Jesana, que ele por saber que ela estava tendo contato comigo, ai ele com ciúmes começou a me ameaçar, mas não presencialmente, por ligações não identificadas, mas depois soube que partiriam dele essas ligações; que no dia do fatos primeiro ele chegou me ofendendo verbalmente, depois tomou um cachaça, veio em minha direção, depois deu um tapa na minha ‘caixa dos peito’, depois entramos em luta corporal, ai eu tropecei e cai; que ele pegou algo em cima do balcão, não sei se uma garrafa ou uma faca, não deu para identificar direito o que era; que Mauro não teve participação no ocorrido (...)” (arquivo audiovisual disponível no sistema PJE Mídias) (g.n)

Nesse contexto, verifica-se que a conduta do réu de portar ilegalmente a arma de fogo, consoante extrai-se do interrogatório acima reproduzido, não pode ser absorvida pelo crime de homicídio, uma vez que foram consumados em momentos distintos.

Nesse sentido:

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME AUTÔNOMO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo delito de homicídio pressupõe que as condutas tenham sido praticadas em um mesmo contexto fático, guardando entre si uma relação de dependência ou de subordinação. Desse modo, o porte da arma de fogo deve ter como fim, exclusivo, a prática do crime de homicídio para ser absorvido como ante factum impunível. Ausente essa vinculação com o crime fim, não há falar em consunção, havendo, pois, crime autônomo de porte ou posse de arma de fogo. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que somente é possível a aplicação do princípio da consunção quando o acórdão recorrido descreve, suficientemente, a situação fática que demonstra a presença dos seus requisitos. 3. Não restando evidenciada a relação de subordinação entre as referidas condutas, não é possível a aplicação do referido princípio por esta Corte, em sede de habeas corpus, pois tal exame demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providência que cabe ao Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC 684.750/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) (g.n)

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA TAMBÉM EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DEMONSTRADO QUE O RECORRIDO NÃO UTILIZOU A ARMA DE FOGO EXCLUSIVAMENTE PARA A PRÁTICA DO HOMICÍDIO. DELITOS AUTÔNOMOS E QUE PROTEGEM BENS JURÍDICOS DIVERSOS. PRECEDENTES DO STJ. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO PORTE DE ARMA QUE DEVE OCORRER. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-SE - RSE: 00411729220138250001, Relator: Edson Ulisses de Melo, Data de Julgamento: 04/02/2020, CÂMARA CRIMINAL) (g.n)

Desta forma, resta patente a existência de duas condutas autônomos e independentes entre si, tornando inviável o afastamento do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, pela aplicação da regra da consunção aduzida pela defesa.

V. CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão de pronúncia.

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR