PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062880-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEANE DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): THIAGO ANDRADE MORAES
AGRAVADO: VALDUMIRO OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPLEXIDADE DA DISPUTA POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não concedeu liminar possessória em razão da complexidade probatória.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em averiguar o preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela possessória requerida em favor do espólio.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 562 do CPC, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

4. No caso, a prova oral produzida em audiência de justificação aponta que a posse do bem imóvel era compartilhada entre mais de uma pessoa, afastando-se a alegação de posse exclusiva pelo falecido.

5. A complexidade da disputa possessória em apreciação, que envolve não só o exercício da posse de fato como as questões sucessórias do espólio agravante e da sua genitora, torna imprescindível a ampla produção probatória, incompatível com as medidas judiciais de caráter antecipatório, especialmente quando não envolve perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

6. Para mais, a decisão recorrida resguardou os direitos da agravante ao determinar que o agravado se abstenha de realizar qualquer modificação, alienação ou locação do imóvel, limitando-se a atos de conservação.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e improvido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561 e 562.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062880-37.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ESPÓLIO DE JOSÉ BAILÃO DE SOUZA e outros e como agravado VALDUMIRO OLIVEIRA SOUZA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 JR27

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Thiago Andrade Moraes.

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062880-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ BAILÃO DE SOUZA E JOSEANE DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): THIAGO ANDRADE MORAES
AGRAVADO: VALDUMIRO OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joseane de Oliveira Souza em face da decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Antônio de Jesus, que, nos autos da ação de reintegração de posse, tombada sob o n. 8006986-68.2024.8.05.0229, proposta por Espólio de Jose Bailão de Souza, indeferiu a medida liminar para reintegração de posse.

 

Nas razões recursais (ID 71187158), aduz que sofreu esbulho com relação ao imóvel situado na Avenida Vereador João Silva, 1.734, Andaia/Amparo, Santo Antônio de Jesus/BA.

 

Nessa linha, argumenta que “o imóvel foi adquirido por Gilberta de Souza Santos em 1989, constituindo o lar da família por anos a fio. Após seu falecimento, numa natural e legítima sucessão familiar, seu filho, José Bailão de Souza, assumiu a posse do bem, nele residindo e dele cuidando até 11 de maio de 2023, data de seu infausto óbito”.

 

Pontua que “na qualidade de inventariante do espólio, não apenas recebeu a incumbência legal de administrar os bens deixados pelo falecido, mas também se tornou a legítima possuidora indireta do imóvel, representando os interesses do espólio e dos herdeiros”.

 

Sustenta que o agravado “reteve indevidamente as chaves do imóvel após o falecimento de José Bailão, e mais grave ainda, tentou vender o imóvel sem qualquer consentimento ou autorização da agravante, única filha e herdeira de José Bailão de Souza”.

 

Por essa razão, pleiteia imediato deferimento da liminar de reintegração de posse.

 

Em decisão (ID 71256537), a tutela antecipada recursal foi indeferida.

 

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 71654793).

 

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 13 de março de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR27


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062880-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ BAILÃO DE SOUZA E JOSEANE DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): THIAGO ANDRADE MORAES
AGRAVADO: VALDUMIRO OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se ao exame do mérito.

 

Em suma, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão na ação de reintegração de posse n. 8006986-68.2024.8.05.0229, que, após audiência de justificação, indeferiu a tutela possessória, ao tempo em que determinou que o agravado se abstenha de realizar qualquer modificação, alienação ou locação do imóvel, limitando-se a atos de conservação, até solução final do litígio.

 

Com efeito, sustenta a Sra. Joseane de Oliveira Souza que a probabilidade do direito está amparada no fato de seu pai José Bailão ser proprietário e possuidor do imóvel da lide, em razão dos direitos transmitidos por sua mãe, Sra. Gilberta de Souza Santos, em 1989. Aduz, ainda, que a qualidade de inventariante está comprovada, podendo representar os interesses do espólio.

 

Assevera que as provas do esbulho são “contundentes, inclusive conversas com corretor e fotos da placa de venda, demonstrando a turbação”.

 

Argumenta que o risco de dano em razão da demora do julgamento do mérito consiste no fato de que “a tentativa de venda do imóvel pelo agravado não é mera hipótese, mas um fato comprovado que pode se concretizar a qualquer momento, causando prejuízos irreparáveis ao espólio e seus herdeiros”.

 

Esclareço, contudo, que não restaram demonstrados os requisitos para a concessão da tutela possessória vindicada nos autos de origem.

 

Emerge do art. 560 do CPC que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegração em caso de esbulho”.

 

No que tange às ações possessórias, a liminar será deferida quando a inicial estiver devidamente instruída com os elementos necessários para comprovação: (a) da posse anterior pela autora, (b) do esbulho praticado pelo réu, (c) da data e da perda da posse, em conformidade com o art. 561, do CPC.

 

De acordo com o art. 562 do CPC, “estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”.

 

Com a inicial, a agravante apresentou cadastro imobiliário do imóvel em nome da Sra. Gilberta de Souza Santos, certidão negativa de registro no cartório de imóveis e notificação do agravado ((ID 71187159), além de declaração de ligação da Coelba em nome do Sr. José Bailão, constando que o contrato permaneceu na sua titularidade entre 23/01/2009 até 08/06/2023 e foto da placa de vende-se colocada no imóvel pelo agravado.

 

No caso, o magistrado de origem entendeu que as provas não eram suficientes e determinou a realização de audiência de justificação para averiguação dos fatos narrados na inicial, estando de acordo com o procedimento legal.

 

A prova oral realizada na audiência permitiu a oitiva do réu, Sr. Valdomiro Oliveira Souza, seu irmão, Sr. Waldir Oliveira Souza, e testemunhas. Os depoimentos demonstraram que moravam no imóvel objeto desta demanda tanto o Sr. José Bailão, quanto a Sra. Valdete, pessoa especial, que se encontrava sob os cuidados do falecido.

 

Dessa forma, tornou-se evidente que, pelos depoimentos colhidos em audiência, a posse do bem imóvel era compartilhada entre mais de uma pessoa, de modo a afastar, em uma análise perfunctória, a argumentação do agravante no sentido de que a posse era exclusiva do falecido.

 

Além disso, a referida Sra. Valdete não foi indicada no polo passivo da presente demanda, de modo que não é possível atingir a sua esfera de direitos sem que se apresente em juízo, ainda que seja representada por seu curador/tutor, em razão de sua condição especial.

 

Assim, a complexidade da disputa possessória em apreciação, que envolve não só o exercício da posse de fato como a correta definição das pessoas que se encontravam no local e os direitos sucessórios dos herdeiros da Sra. Gilberta de Souza Santos, conforme suscitado pelo Sr. Adailton Oliveira no ID 471727992 dos autos de origem, torna imprescindível a ampla produção probatória, incompatível com as medidas judiciais de caráter antecipatório, especialmente quando não envolve perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

No caso, o risco levantado pelo agravante, amparado na tentativa de venda do imóvel pelo agravado, não merece prosperar, pois o juízo de origem determinou que “se abstenha de realizar qualquer modificação, alienação ou locação do imóvel, limitando-se a atos de conservação”.

 

Diante desse contexto, entende-se pela manutenção da decisão agravada.

 

Conclusão.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

 

 

Encaminhe-se à secretaria para a correção do polo ativo cadastrado no PJE para que passe a constar o Espólio de José Bailão de Souza.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator