PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8000957-13.2022.8.05.0054

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Abatimento proporcional do preço]

RECORRENTE: JOSIMAR CORDEIRO RIBEIRO

RECORRIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. YOUTUBE. EXCLUSÃO DE CANAL. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. INOBSERVÂNCIA DA POLÍTICA DE SEGURANÇA INFANTIL. REINCIDÊNCIA EM VIOLAÇÕES. DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188, I, CÓDIGO CIVIL). REATIVAÇÃO DO CANAL. DESCABIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8000957-13.2022.8.05.0054, em que figuram como recorrente JOSIMAR CORDEIRO RIBEIRO e como recorrido(a) GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA..

ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000957-13.2022.8.05.0054
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: JOSIMAR CORDEIRO RIBEIRO
Advogado(s): OSCAR BERWANGER BOHRER
RECORRIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais na qual figuram as partes acima indicadas. Sustenta a parte autora que é produtora de conteúdo e possui um canal de humor na plataforma de vídeos operada pela empresa ré desde 2011, auferindo ganhos com o serviço de anúncios vinculado à plataforma que também é administrada pela empresa acionada. Aduz que em 01/06/2022 foi surpreendida com a desativação do seu canal na plataforma, o qual já possuía cerca de 40 mil inscritos e 40 vídeos publicados, sob alegação de violação dos termos de uso, sem indicar exatamente a conduta indevida. Acrescenta que apresentou formulário de recurso a fim de reverter a exclusão do canal, mas não teve êxito, uma vez que a remoção foi mantida, novamente sem indicação dos motivos ensejadores da medida.


Em contestação, a parte acionada sustentou a regularidade da sua atuação e da imposição de exclusão do canal na plataforma, em razão da violação dos termos de uso da plataforma e, mais especificamente, da sua política de segurança infantil. Ao final, concluiu pela ausência de ato ilícito indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos.


O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTES os pedidos.


Inconformada, a parte acionante interpôs recurso inominado.


Foram apresentadas contrarrazões.

 

É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000957-13.2022.8.05.0054
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: JOSIMAR CORDEIRO RIBEIRO
Advogado(s): OSCAR BERWANGER BOHRER
RECORRIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço.


Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.


Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito.


O inconformismo da recorrente não merece prosperar.


No caso em exame, a parte recorrente pleiteia reforma da sentença que julgou improcedente a demanda, rejeitando seu pleito de reativação de canal na plataforma YouTube e indenização por danos materiais e morais. Sustenta a ilegalidade na exclusão de seu canal da plataforma de vídeos e consequente ocorrência de danos materiais e morais. 


Dessa forma, a controvérsia da lide cinge-se à legalidade da exclusão de canal de plataforma de vídeos por violação dos seus termos de uso e política, bem como da ocorrência de danos materiais e morais.


Com efeito, a parte recorrente sustenta ter sido prejudicada pela abrupta exclusão de seu canal, sem que lhe fosse oportunizado o exercício de garantias processuais do contraditório e da ampla defesa. 


Feitas essas considerações constata-se que, a despeito das alegações da usuária recorrente, restou comprovado nos autos que a exclusão de seu canal na plataforma de vídeo decorreu de reiteradas violações dos termos de uso e políticas do sítio eletrônico, bem como que a recorrente foi devidamente cientificada, havendo inclusive demonstração de que já havia sofrido suspensão anteriormente.

  

Registre-se que os tribunais vêm reconhecendo a legalidade da exclusão de canais de plataforma de vídeos em razão de reiteradas violações aos termos de uso do serviço. Nesse sentido, temos a diretriz adotada nos seguintes julgados, cuja transcrição parcial se faz oportuna:


"APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXCLUSÃO DE CANAL NO YOUTUBE E EXTINÇÃO DA CONTA NO GOOGLE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O ABUSO COMETIDO PELO AUTOR NO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS EM EVIDENTE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA – PRETENSÃO DE REATIVAÇÃO DO CANAL BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA – PEDIDO DE ENTREGA DO CONTEÚDO ARMAZENADO NO CANAL ACOLHIDO – SUCUMBÊNCIA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO".  

(TJSP;  Apelação Cível 1006924-27.2021.8.26.0405; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022);


"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SERVIÇOS DE INTERNET – GOOGLE – PROVEDORA – REMOÇÃO DA CONTA DA PLATAFORMA YOUTUBE –– DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE SERVIÇO, DA POLITICA DE PRIVACIDADE E DIRETRIZES DA PLATAFORMA - EXERCICIO REGULAR DE DIREITO – RECURSO DESPROVIDO. 

Incorrendo o usuário em infrações previstas nos Termos de Uso e Políticas da Plataforma YouTube, notadamente, violação a direito de terceiros, a remoção de seus canais não se mostra indevida, não havendo que se falar em conduta arbitrária e desproporcional por parte do provedor, por agir no estrito cumprimento de um dever legal, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 

Recurso desprovido".

(TJ-MT, N.U 1017427-52.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/08/2022, Publicado no DJE 03/08/2022).


Nesse ponto, importa destacar que a remoção do canal de vídeos decorreu de motivo relevante com vistas à garantir a segurança infantil, de acordo com os termos de uso do serviço e em atendimento aos  princípios fundamentais da proteção integral da criança e adolescente e da dignidade humana. 


Vale salientar que a proteção de menores em meio virtual é uma preocupação cada vez maior, diante da crescente exposição inadequada de crianças e adolescentes em redes sociais e demais meios virtuais, fato que deu ensejo à recente aprovação da Lei 15.211/25 (ECA Digital), instrumento legal destinado a assegurar a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. 


Logo, forçoso reconhecer a demonstração da regularidade da exclusão do canal da plataforma de vídeos, bem como que a empresa recorrida agiu no exercício regular de direito, razão pela qual não há que se falar em direito à reativação do canal ou mesmo à indenização por danos materiais e morais.


Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.


Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.


Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da gratuidade, a exigibilidade de tal pagamento fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


É como voto.

 

Salvador, data registrada em sistema.     

                


Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora