PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA - PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAL QUE ATESTAM O EXERCÍCIO DA POSSE ININTERRUPTA E SEM OPOSIÇÃO - PARECER MINISTERIAL PELA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando a necessidade de prova da posse nas ações de usucapião, bem como o tratamento diferenciado deste tipo de demanda, deparando-se o Magistrado com prova documental inapta à procedência do pedido, pode ele, de ofício, determinar a produção de provas. Inteligência do Princípio da Verdade Real e da Primazia do Julgamento de Mérito combinando com artigo 370 do Código de Processo Civil. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. O conjunto probatório (documentos e testemunha) atesta que o apelado exercia há mais de 15 (quinze) anos a posse ad usucapionem, agindo efetivamente como dono do terreno. 3. Na esteira do pronunciamento ministerial, julga-se pela rejeição da preliminar de nulidade e, no mérito, pelo desprovimento do apelo, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0018369-04.2008.8.05.0113, em que figuram como apelante CARLOS EDUARDO NUNES GUIMARAES e outros (6) e como apelada CLESIO SIMOES SILVA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018369-04.2008.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS EDUARDO NUNES GUIMARAES e outros (6)
Advogado(s): ROBSON CAZAES DOS ANJOS
APELADO: CLESIO SIMOES SILVA
Advogado(s):HAMILTON PEREIRA DA COSTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por CARLOS EDUARDO NUNES GUIMARÃES e outros (6), contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna que, nos autos da Ação de Usucapião, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para declarar a aquisição da propriedade do imóvel descrito na vestibular, condenando-lhes ao pagamento pro rata das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência de 15% sobre o valor atualizado da causa. Sustentam os apelantes, em síntese, que a sentença primeva comporta reforma, ao argumento: i) da nulidade processual, em decorrência da violação ao princípio da iniciativa da parte; ii) de que não teria o autor da ação demonstrado o exercício do direito de posse “suscetível a usucapir”. Em sede de contrarrazões, o apelado rechaça as razões recursais, pugnando pela manutenção integral da sentença. Encaminhados os autos a r. Procuradoria de Justiça, esta opinou pela rejeição da preliminar e desprovimento do recurso. Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de novembro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018369-04.2008.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS EDUARDO NUNES GUIMARAES e outros (6)
Advogado(s): ROBSON CAZAES DOS ANJOS
APELADO: CLESIO SIMOES SILVA
Advogado(s): HAMILTON PEREIRA DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Da preliminar de nulidade. Antes de adentrarmos ao mérito da insurgência recursal, imperioso se faz que afastemos a preliminar levantada, de nulidade processual, por violação ao Princípio da Iniciativa da Parte. O princípio da iniciativa da parte é um dos pilares fundamentais do sistema processual brasileiro, especialmente no âmbito do processo civil. Esse princípio está intimamente relacionado à ideia de que o processo é movido pela vontade das partes, cabendo a elas a iniciativa de provocar a jurisdição e a delimitação do objeto litigioso. O artigo 2º do Código de Processo Civil estabelece que “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial”. Embora a iniciativa da parte seja a regra, há limites impostos pelo ordenamento jurídico para garantir a eficiência, celeridade e proteção de interesses maiores, como: i) o impulso oficial: após a provocação inicial, o juiz passa a ter o dever de impulsionar o processo até sua conclusão, observando o contraditório e a ampla defesa; ii) as matérias de ordem pública: em certas situações, o juiz pode agir de ofício. Feita esta breve digressão, considerando a necessidade de prova da posse (que é fato) nas ações de usucapião, deparando-se o magistrado com prova documental inapta à procedência, pode ele, de ofício, determinar a produção de provas, nos termos do art. 370 do NCPC, que assim legisla: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.". Sobre o tema, anota-se exemplificativamente: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. I. Para o acolhimento da ação de usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil de 2002, deve a parte comprovar sua posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pelo período de quinze anos. II. Considerando a necessidade de prova da posse nas ações de usucapião, bem como o tratamento diferenciado deste tipo de demanda, deparando-se o Magistrado com prova documental inapta à procedência do pedido, além da existência de revelia, pode ele, de ofício, designar audiência para fins de produção de prova testemunhal. Inteligência do Principio da Verdade Real combinando com artigo 370 do Código de Processo Civil. III. A presunção de veracidade disposta no artigo 344, do Código de Processo Civil, é relativa, pois a decretação da revelia não resulta em reconhecimento da veracidade das alegações da parte e/ou julgamento de procedência do pedido do autor. IV. Não há previsão legal para subtração da audiência de instrução e julgamento mediante simples juntada de declarações escritas por testemunhas, mesmo diante da revelia. As provas orais devem ser produzidas em audiência,... sendo o momento em que deverão ser inquiridas as testemunhas, nos termos do art. 361 do CPC/15. No caso, o Juízo de origem determinou juntada de declarações com firma reconhecida de três testemunhas, para fins de comprovação dos requisitos da usucapião, em notória substituição da colheita da prova testemunhal por declarações escritas, formando sua convicção em face da prova testemunhal escrita . Acolhendo o parecer do Ministério Público, desconstituo a sentença, de ofício. À UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, DESCONSTITUIRAM A SENTENÇA. PREJUDICADO O RECURSO (TJ/RS, APC nº 70079119814, Rel. Des. Liege Puricelli Pires, Décima Sétima Câmara Cível, DJe 28/01/2019) No mesmo sentido, colha-se o pronunciamento ministerial: Ora, no caso sub examine, o Juízo a quo, em respeito ao Princípio da Verdade Real, consubstanciado no artigo 370 do CPC, e ao Princípio da Primazia da Decisão de Mérito, insculpido no artigo 4º da mesma legislação invocada, lança mão da possibilidade que lhe é ínsita, em casos que tais, de indicação de realização de diligências necessárias à identificação do polo passivo, na condição de proprietário registral do imóvel usucapiendo, para, desse modo, realizar o correto julgamento do feito. [...] Assim, considerando que os proprietários registrais devem ser citados na Ação de Usucapião, sob pena de nulidade, acertadamente decidira o Juízo a quo ao empreender, de ofício, as diligências necessárias à regularização do polo passivo dos autos, possibilitando-lhe, assim, reunir os elementos necessários ao correto julgamento da causa. Inconteste, portanto, porque lastreadas na legislação processual civil, na busca da verdade real, que as emendas à inicial, as notificações ao Cartório de Imóveis e à Prefeitura de Itabuna e as audiências de instrução determinadas pelo Juízo, visavam permitir o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa ao verdadeiro proprietário registral do imóvel em questão e, por via de consequência, o deslinde do feito. Com esses fundamentos, rejeita-se a prefacial hasteada. 2. Do mérito. No mérito, no que tange à alegação do que o apelado não comprovara o direito de posse suscetível a usucapir, tem-se que melhor sorte não acolhe a pretensão dos apelantes. É que para o reconhecimento da usucapião extraordinária faz-se mister o preenchimento de alguns requisitos, a saber: 15 (quinze) anos de posse ininterrupta e sem oposição; ou 10 (dez) anos de posse ininterrupta e sem oposição, com utilização para moradia habitual. Essa modalidade de usucapião fora disciplinada pelo art. 1.238 do Código Civil, in verbis: Art. 1.238: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Como bem anotado no pronunciamento ministerial, a posse do apelado fora comprovada por meio da escritura pública de cessão de direitos possessórios (ID nº 68664603), contrato de compra e venda (ID nº 68664610), memorial descritivo contendo o nome do apelado como dono (ID nº 68664629), imagens do imóvel (ID nº 68664640), extrato de inscrição municipal (ID nº 68664694), informação da Prefeitura de Itabuna de que o imóvel fora transferido para o apelado em 05/07/2007 (ID nº 68664894), informação da Prefeitura de Itabuna de que o lote 18 se encontra em nome do apelado (ID nº 68665093) e, por fim, pela prova testemunhal, colhida em audiência (ID nº 68665650). Quanto a esta última prova, merece destaque que a testemunha Sr. Geraldo Vila Nova Santos afirma que o apelado exerce a posse do terreno há mais de 15 (quinze) anos, tendo-o alugado para um terceiro: (...) que conhece Clésio há 20 anos, que ele tem um imóvel nesse loteamento em questão há 15 ou 16 anos, que existe um depósito vizinho a empresa Agrotex, que funciona uma empresa no local, que Clésio fez um galpão, um depósito e alugou o imóvel para um terceiro, que João Batista é o dono formal do imóvel, que o imóvel se encontra no loteamento Juca Leão, que na época não havia construção no imóvel; que trabalhei no terreno há muitos anos e o senhor Clésio já tinha posse; que conhecia de vista João Batista (...) (Audiência disponível em: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/14ef21e8-08d0-4845-9dc1-50414fce16b5?vcpubtoken=21a658a5-486d-4d0e-be54-73b41bebcd6a) Do pronunciamento ministerial colhe-se, ainda, que "Vê-se que restam comprovados nos autos a posse e o respectivo tempo de duração, direta e por sucessão, do anterior possuidor, o Apelado, não se tendo comprovado, entretanto, que tenham os Réus interpelado o Apelado e seu antecessor, em qualquer momento, para que devolvessem o imóvel.". Portanto, diante de todo o conjunto probatório, resta demonstrado que o apelado exercia há mais de 15 (quinze) anos a posse ad usucapionem, agindo efetivamente como dono do terreno e, bem por isso, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 3. Dos ônus sucumbenciais. Por fim, no que concerne aos ônus sucumbenciais, considerando a total procedência dos pleitos autorais e a atuação neste grau recursal, estes deverão ser fixados nos termos do artigo 85 do NCPC, que dispõe: Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; [...] §11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o valor da condenação ou proveito econômico obtido, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos da parte recorrida e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a total procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por readequar os ônus sucumbenciais, para condenar os apelantes ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao(s) patrono(s) da parte autora em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. 4. Da conclusão. Ante o exposto, na esteira do laborioso pronunciamento ministerial, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença primeva. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa. Salvador/BA, 26 de novembro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018369-04.2008.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS EDUARDO NUNES GUIMARAES e outros (6)
Advogado(s): ROBSON CAZAES DOS ANJOS
APELADO: CLESIO SIMOES SILVA
Advogado(s): HAMILTON PEREIRA DA COSTA
VOTO