PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO-SURPRESA. APLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática que, à luz da Súmula 568 do STJ, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, a qual extinguiu, sem resolução de mérito, Execução Fiscal ajuizada em 19/01/2010 para cobrança de ICMS no valor originário de R$ 538.659,33, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. O agravante sustenta ausência de intimação pessoal (art. 485, §1º, CPC), violação ao art. 10 do CPC, necessidade de observância do art. 40 da Lei 6.830/80 e dissídio com precedentes do STJ e do TJBA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve intimação pessoal válida da Fazenda Pública, nos termos do art. 485, §1º, do CPC; (ii) estabelecer se a extinção configurou decisão-surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC; (iii) determinar se seria aplicável o art. 40 da Lei 6.830/80; e (iv) verificar a correção da decisão monocrática proferida com fundamento na Súmula 568 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem intimou expressamente a Fazenda Pública para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da execução, com advertência de extinção, registrando-se ciência no sistema PJe e posterior inércia, o que satisfaz a exigência do art. 485, §1º, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ exige intimação pessoal prévia com advertência para a configuração do abandono, providência observada no caso concreto, conforme o REsp 1.750.306/MT. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da Fazenda Pública, com advertência expressa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 2. A inércia da Fazenda Pública após regular intimação para impulsionar o feito autoriza a extinção da execução fiscal não embargada, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. Não há violação ao art. 10 do CPC quando a parte é previamente intimada acerca da possibilidade de extinção do feito e permanece inerte. 4. O art. 40 da Lei 6.830/80 não se aplica às hipóteses de abandono da causa por desinteresse do exequente. 5. É legítima a decisão monocrática fundada na Súmula 568 do STJ quando amparada em entendimento dominante. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 485, III e §1º, e 1.021; CPC/1973, art. 543-C; Lei 6.830/80, art. 40; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.750.306/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/10/2019; STJ, REsp 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/10/2010; STJ, AgInt no REsp 1.957.067/RN, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 24/11/2021; STJ, REsp 1.710.652/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/11/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO INTERNO N.º 0000582-21.2010.8.05.0103, tendo, como Agravante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Agravados, SUPERMERCADOS RONDELLI LTDA e OUTROS (03). Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000582-21.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SUPERMERCADOS RONDELLI LTDA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
5. A inércia da Fazenda Pública, após regular intimação para impulsionar o feito, autoriza a extinção da execução fiscal não embargada, conforme entendimento firmado no REsp 1.120.097/SP (art. 543-C do CPC/1973) e reiterado no AgInt no REsp 1.957.067/RN e no REsp 1.710.652/ES.
6. Não há violação ao art. 10 do CPC, pois a parte foi previamente cientificada da possibilidade de extinção e teve oportunidade de se manifestar, inexistindo fundamento-surpresa.
7. O art. 40 da Lei 6.830/80 não se aplica à hipótese, uma vez que a extinção decorre de abandono por desinteresse processual do exequente, e não de ausência de localização de bens do devedor.
8. A decisão monocrática encontra respaldo na Súmula 568 do STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno (ID n.º 92905383) interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática ID n.º 89475681 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Fisco Estadual, ora Agravante, mantendo-se incólume a sentença recorrida que extinguiu o processo executivo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015, em razão do reconhecimento da inércia do Exequente, apesar de devidamente intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito executivo. Irresignado com o decisum, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Agravo Interno. Inicialmente, o Fisco Estadual Recorrente argumenta que não foram observados os requisitos legais indispensáveis à caracterização do abandono da causa. Afirma que o despacho de fls. 75 (ID 89239562), anterior à sentença de fls. 79 (ID 89239566), reconheceu a paralisação do processo e determinou a intimação do autor para se manifestar no prazo de quinze dias. Todavia, antes mesmo desse despacho, já constava nos autos petição do autor às fls. 70 (ID 89239557), datada de janeiro de 2022, na qual discordava de bem ofertado em garantia pelo devedor e requeria a utilização do sistema Bacenjud, providência que teria permanecido sem apreciação judicial por aproximadamente três anos. Alega que, apesar desse contexto, foi surpreendido com a sentença de extinção por abandono processual, sem que tivesse sido previamente intimado pessoalmente para suprir a suposta omissão no prazo de cinco dias, conforme exige expressamente o §1º do art. 485 do CPC. Defende que a intimação pessoal prevista no dispositivo legal deve ocorrer após o decurso do prazo de trinta dias de paralisação e deve conter advertência expressa de que o silêncio implicará extinção sem resolução do mérito, sob pena de nulidade. Sustenta, ainda, que a decisão violou o art. 10 do CPC, por configurar fundamento-surpresa, uma vez que não foi oportunizada prévia manifestação acerca da suposta negligência, afrontando-se a garantia da ampla defesa. Em reforço argumentativo, colaciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça, dentre eles o Agravo em Recurso Especial nº 2607193/PB, relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, no qual se reconheceu a necessidade de observância da intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC, bem como o REsp 1.120.097/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, no qual se assentou a possibilidade de extinção da execução fiscal não embargada por abandono, desde que observadas as disposições dos arts. 25 e 40 da Lei nº 6.830/80. Menciona, ainda, julgado da Quarta Câmara Cível do próprio TJBA (Apelação nº 8000129-81.2021.8.05.0044), que reconheceu a nulidade de sentença extintiva por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública. Argumenta que, embora seja possível a extinção da execução fiscal por abandono do exequente, tal providência depende da estrita observância do rito previsto na Lei de Execução Fiscal, especialmente o art. 40, cujo teor transcreve integralmente, ressaltando que não houve suspensão regular do feito, vista à Fazenda Pública, nem cumprimento das etapas legalmente estabelecidas para arquivamento e posterior prosseguimento. Ressalta, ainda, a aplicabilidade imediata do CPC/2015 aos processos pendentes, com fundamento no art. 1.046 do referido diploma. Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno, a fim de que seja reformada a decisão monocrática, reconhecendo-se a nulidade da sentença que extinguiu o feito por abandono processual e determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento. Contrarrazões recursais SUPERMERCADOS RONDELLI LTDA e OUTROS (03), ora Agravados, não apresentaram contrarrazões, ante a não angularização processual, conforme certidão ID n.º 95215294. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 02 de março de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000582-21.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SUPERMERCADOS RONDELLI LTDA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O Agravo Interno foi interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática (ID nº 89475681) que, com base na Súmula 568 do STJ, negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo ESTADO DA BAHIA. Conforme se extrai da petição recursal (Num. 92905383, p. 1-2), o recurso é tempestivo e adequado à espécie. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada em 19/01/2010, visando à cobrança de crédito tributário relativo ao ICMS, no valor originário de R$ 538.659,33. O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, por abandono da causa (ID nº 89239566). A decisão monocrática ora agravada manteve integralmente a sentença, assentando que houve intimação pessoal da Fazenda Pública e que, mesmo assim, permaneceu inerte. Consta expressamente da decisão (ID nº 89475681): E mais: Diante disso, concluiu-se: O Agravante sustenta, em síntese: (a) ausência de intimação pessoal nos moldes do art. 485, §1º, do CPC; (b) violação ao art. 10 do CPC (fundamento-surpresa); (c) necessidade de observância do art. 40 da Lei 6.830/80; (d) precedentes do STJ e do próprio TJBA. Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: E o §1º do mesmo dispositivo: No caso concreto, houve despacho específico intimando a Fazenda Pública para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da execução, com advertência expressa de extinção. A decisão monocrática consignou, com base no sistema PJe: E ainda: Portanto, não procede a alegação de ausência de intimação pessoal. O precedente do STJ citado na própria decisão é claro: Exatamente o que ocorreu. O art. 10 do CPC dispõe: No caso, houve intimação expressa para manifestação sobre o prosseguimento do feito, com advertência de extinção. A decisão agravada enfrentou expressamente a questão: Logo, inexistiu decisão-surpresa. Houve prévia ciência e oportunidade de manifestação, não exercida. O STJ firmou entendimento, inclusive sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, no REsp 1.120.097/SP: No mesmo sentido: E ainda: O entendimento consolidado é inequívoco: havendo intimação regular e inércia da Fazenda Pública, é legítima a extinção da execução fiscal por abandono. Não há, no caso concreto, desrespeito ao art. 40 da LEF, pois a hipótese não se refere à ausência de bens localizados, mas à paralisação do feito por desinteresse do exequente. A decisão agravada aplicou expressamente o verbete sumular: Diante da jurisprudência dominante do STJ sobre o tema, a decisão monocrática encontra pleno respaldo legal e jurisprudencial. Verifica-se que: (i) houve intimação pessoal com advertência de extinção; (ii) houve ciência inequívoca da Fazenda Pública; (iii) houve inércia; (iv) a jurisprudência do STJ autoriza a extinção da execução fiscal não embargada nessas hipóteses; (v) não houve violação ao art. 10 do CPC; (vi) não se constata nulidade. A decisão agravada analisou adequadamente todos os pontos relevantes e aplicou corretamente o entendimento consolidado do STJ. Dessa maneira, impositiva é a manutenção do decisum agravado, por seus próprios fundamentos. Sendo assim, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente AGRAVO INTERNO, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática recorrida ID n.º 89475681, que negou provimento à Apelação Cível, confirmando-se, por conseguinte, a sentença que extinguiu a execução por abandono (art. 485, III, CPC). Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000582-21.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SUPERMERCADOS RONDELLI LTDA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE
II – DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA
“No caso vertente, foi proferido despacho na data de 20/01/2025 (ID n.º 89239563) intimando a Fazenda Pública Estadual, ora Apelante, para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito executivo, nos seguintes termos: ‘(…) Tendo em vista o lapso temporal em que o processo se encontra sem movimentação, (...) intime-se a Exequente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da ação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (...)’.”
“O Fisco Estadual, ora Recorrente, apesar de devidamente intimado (...) deixou transcorrer o prazo legal, sem nenhuma manifestação (certidão ID n.º 89239565).”
“Desse modo, transcorrido in albis o prazo assinalado pelo Magistrado a quo, irretocável a sentença que extinguiu o feito, em razão do abandono da causa.”
III – DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 485, §1º, CPC)
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”“§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”
“O Fisco Estadual, ora Recorrente, apesar de devidamente intimado (...) sendo que o sistema registrou ciência em 27/01/2025 – por ‘RICARDO JOSE COSTA VILLACA’ deixou transcorrer o prazo legal, sem nenhuma manifestação.”
“considerando que o ESTADO DA BAHIA foi pessoalmente intimado para promover as diligências que lhe competiam e se manteve inerte, a extinção do feito, por abandono da causa, é medida impositiva”
“O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte (...) seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção (...) acarretará a extinção do feito.” (REsp 1.750.306/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/10/2019)
IV – DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO-SURPRESA (ART. 10 DO CPC)
“O juiz não pode decidir (...) com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar (...)”.
“não há que se falar em violação ao art. 10 do CPC, visto que o Estado Exequente foi devidamente cientificado para dar prosseguimento ao feito executivo.”
V – DA APLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ ÀS EXECUÇÕES FISCAIS
“a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito (...) implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio” (REsp 1120097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/10/2010)
“a possibilidade de extinção do executivo fiscal não embargado (...) desde que, regularmente intimada a dar andamento ao feito, a Fazenda Pública exequente permaneça inerte.” (AgInt no REsp 1.957.067/RN, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 24/11/2021)
“O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte.” (REsp 1.710.652/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/11/2018)
VI – DA CORREÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA (SÚMULA 568/STJ)
“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
VII – CONCLUSÃO