PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal EMENTA. REVISÃO CRIMINAL. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 129, § 1º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO: 04 (QUATRO) E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA PENAL ADEQUADA. PENA-BASE EXASPERADA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE CORRETAMENTE E EM PATAMAR ADEQUADO. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE SOMENTE SE MOSTRA CABÍVEL QUANDO HOUVER ERRO TÉCNICO OU INJUSTIÇA NA SUA FIXAÇÃO. REPRIMENDA ADEQUADAMENTE FIXADA, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO VERTENTE, EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS. 1. Pleiteia o Requerente, em seu arrazoado (Id. 81352806), a reforma da dosimetria, para reduzir-se a pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que os fundamentos utilizados pelo Magistrado Sentenciante não estariam aptos a afastar a pena-base do patamar mínimo, sendo desproporcional o patamar de exasperação aplicado na primeira fase, sustentando, ainda, a ilegalidade na manutenção das agravantes e da fração de aumento na segunda fase da dosimetria. 2. Verifica-se do caderno processual, que o Magistrado a quo, após analisar, objetiva e fundamentadamente, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado (artigos 157, 381 e 387, do CPP, e artigo 93, inciso IX, da CF), fixou a pena-base, proporcionalmente às circunstâncias que permearam o delito, não merecendo, portanto, retoque no que tange à dosimetria. 3. No caso vertente, conforme se depreende da sentença vergastada, o Magistrado de primeiro grau valorou, acertada e fundamentadamente, 05 (cinco) das circunstâncias judiciais negativamente, quais sejam, a culpabilidade, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, justificando, pois, a aplicação da pena base acima do mínimo legal, até mesmo porque foi atendido o princípio da razoabilidade, tendo em vista a agressividade empregada e o temor ocasionado na vítima. 4. As circunstâncias judiciais foram reputadas desfavoráveis ao Requerente mediante fundamentação idônea e com base em elementos concretos produzidos nos autos. 5. O decisum está devidamente fundamentado, em manifesta proporcionalidade e adequação, entre a sua fixação e as circunstâncias elencadas, em montante adequado e condizente com a jurisprudência pátria e em plena observância ao princípio da individualização da pena, não merecendo acolhimento o pleito de redução da pena base ao mínimo legal. 6. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8024045-43.2025.8.05.0000, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista-BA, figurando, como Requerente, EDUARDO RAMON DE SOUSA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE REVISÃO CRIMINAL. Salvador, .
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8024045-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: EDUARDO RAMON DE SOUSA
Advogado(s): GERLIO SOARES FIGUEIREDO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 23 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por EDUARDO RAMON DE SOUSA, por intermédio de advogado constituído, com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face do acórdão, transitado em julgado, que o condenou à pena 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no artigo 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal, sob a incidência da Lei nº. 11.340/2006, nos autos da ação penal nº 0013286-09.2008.8.05.0274. Consta da denúncia (Id. 81354283), em síntese, que, “na tarde do dia 04 de novembro de 2008, por vota das 14h, o denunciado, no interior de sua residência, agrediu Jaildes Duarte Andrade, sua ex-namorada, prevalecendo-se de relações domésticas, tendo desferido um disparo de arma de fogo contra o tórax da mesma, causando-lhe as lesões descritas nos documentos de fls. 28 62/63”. Infere-se, ainda, que o “denunciado praticou a agressão contra vítima sem que houvesse qualquer discussão entre ambos, de surpresa, utilizando-se de recurso que impossibilitou qualquer defesa por parte da vítima. Aparentemente, a única motivação ara o delito foi a intenção da vítima de por fim a um relacionamento amoroso mantido por ambos, o que não foi aceito pelo denunciado, resultando na agressão narrada”. Pleiteia o Requerente, em seu arrazoado (Id. 81352806), a reforma da dosimetria, para reduzir-se a pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que os fundamentos utilizados pelo Magistrado Sentenciante não estariam aptos a afastar a pena-base do patamar mínimo, sendo desproporcional o patamar de exasperação aplicado na primeira fase. Nesse passo, assevera que a dosimetria da pena carece de fundamentação idônea e adequada, pois realizada “sem o devido fracionamento legal da pena, violando o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, além dos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena”, sustentando, ainda, a ilegalidade na manutenção das agravantes e da fração de aumento na segunda fase da dosimetria. Ao final, requer a concessão da medida liminar para suspender os efeitos da condenação, “inclusive o início da execução da pena” e, no mérito, a procedência da revisão criminal, a fim de que seja reconhecida a nulidade da dosimetria da pena-base, afastando-se os vetores judiciais considerados negativos. Subsidiariamente, “na hipótese de manutenção parcial das circunstâncias judiciais negativas, que se reconheça a impossibilidade de adoção de fração superior a 1/6 por vetor, seja reconhecida a invalidade do cálculo da segunda fase da dosimetria, diante da incidência das agravantes sobre uma pena-base fixada”. Por fim, requer, em “caso de redimensionamento da pena privativa de liberdade para patamar igual ou inferior a 2 (dois) anos, seja concedida ao Requerente a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do art. 77 do Código Penal”. Em seguida, os autos foram com vista à Procuradoria de Justiça, que, em parecer exarado (Id. 86017254), opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente revisão criminal. Examinados os autos e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador, 29 de setembro de 2025. Des. Álvaro Marques de Freitas Filho - Seção Criminal Relator Substituto
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8024045-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: EDUARDO RAMON DE SOUSA
Advogado(s): GERLIO SOARES FIGUEIREDO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do pedido. Como se sabe, a revisão criminal visa desconstituir sentença condenatória, com trânsito em julgado, tendo caráter de excepcionalidade, nos casos de erro judiciário, ficando, desse modo, circunscrita às hipóteses taxativas, previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, vale dizer, quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, ou, ainda, fundada em depoimentos, exames ou documentos falsos e, por fim, quando surjam novas provas de inocência do condenado ou circunstância que autorize redução da pena. No particular, preleciona o ilustrado Nestor Távora: “A revisão criminal é análoga à ação rescisória do processo civil. Ambas visam a coisa julgada material em determinadas hipóteses estritas. A revisão criminal tem natureza preponderante de ação constitutiva negativa. Seu manejo se dá contra sentença condenatória eivada de vício de procedimento ou de julgamento. A ação de revisão criminal envolve a ‘rescisão da sentença (rescindir = abrir), para proferir um novo julgamento em substituição ao anterior’, distinguindo-se assim o que se conhece por ‘juízo rescindens’, daquele denominado ‘juízo rescisorium’. O primeiro tem o fito de nulificar o processo e o segundo o de julgá-lo pelo mérito” (Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Ed. Juspodivm, 2010, p. 1062). Assim sendo, a ação revisional não pode servir de substitutivo do recurso de apelação, de modo a permitir o reexame do conjunto fático-probatório, sem que o Requerente comprove, de forma límpida e coerente, a ocorrência de erro judiciário, não sendo suficiente, destarte, alegações de injusta interpretação e valoração das provas produzidas. Pleiteia o Requerente, em seu arrazoado (Id. 81352806), a reforma da dosimetria, para reduzir-se a pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que os fundamentos utilizados pelo Magistrado Sentenciante não estariam aptos a afastar a pena-base do patamar mínimo, sendo desproporcional o patamar de exasperação aplicado na primeira fase. Nesse passo, assevera que a dosimetria da pena carece de fundamentação idônea e adequada, pois realizada “sem o devido fracionamento legal da pena, violando o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, além dos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena””, sustentando, ainda, a ilegalidade na manutenção das agravantes e da fração de aumento na segunda fase da dosimetria. Todavia, da leitura atenta dos autos, convém salientar que não merece guarida o pleito do Requerente. Verifica-se do caderno processual, que o Magistrado a quo, após analisar, objetiva e fundamentadamente, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado (artigos 157, 381 e 387, do CPP, e artigo 93, inciso IX, da CF), fixou a pena-base, proporcionalmente às circunstâncias que permearam o delito, não merecendo, portanto, retoque no que tange à dosimetria. O artigo 68 do Código Penal adotou o sistema trifásico para aplicação da dosimetria da pena privativa de liberdade, sendo a primeira etapa a fixação da pena base, a qual é calculada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal depois de enfrentadas e valoradas pelo Magistrado todas as 08 (oito) circunstâncias judiciais, indicadas no artigo 59, caput, do mesmo diploma legal. Assim, para o Acusado, efetivamente, fazer jus a fixação da pena base no mínimo legal, é indispensável que todas as circunstâncias elencadas lhe sejam favoráveis, pois se ao menos uma delas lhe for desfavorável, o Juiz deve obrigatoriamente arbitrá-la acima do piso, eis que o faça, fundamentadamente, e em observância ao princípio da razoabilidade. Aliás, este é o entendimento consolidado do Pretório Excelso, conforme salientado pelo Ministro Dias Toffoli, no julgamento do RHC 103.170/RJ: “a jurisprudência dessa Corte já firmou o entendimento de que é suficiente a presença de uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis para que a pena-base não mais possa ficar no patamar mínimo”. (HC nº 76.196/GO). No caso vertente, conforme se depreende da sentença vergastada, o Magistrado de primeiro grau valorou, acertada e fundamentadamente, 05 (cinco) das circunstâncias judiciais negativamente, quais sejam, a culpabilidade, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, justificando, pois, a aplicação da pena base acima do mínimo legal, até mesmo porque foi atendido o princípio da razoabilidade, tendo em vista a agressividade empregada e o temor ocasionado na vítima, como se pode depreender da transcrição de trecho da sentença objurgada, ex vi: “[...] “A ação de réu pautou-se em efetuar um disparo de arma de fogo contra a ofendida, após apontar o artefato contra ela, a uma distância de dois metros. Demonstrou-se que o acusado tinha um comportamento agressivo e não aceitava o fim do relacionamento, sugerindo um cenário de extrema violência ante a frustração da rejeição. Há informações, ainda, de que o acusado ainda buscou manter contato com a ofendida e, novamente, cerca de dez anos após o ocorrido, teceu-lhe novas ameaças, o que justificou a imposição de medidas protetivas, pelo que se verifica elevado grau de culpabilidade, o qual deve ensejar a exacerbação da pena. O réu é tecnicamente primário, eis que não existem sentenças penais com trânsito em julgado anteriores ao fato apontado nos presentes. Há poucas informações sobre a conduta social do réu, pelo que não deve haver reflexo na reprimenda. Acerca da personalidade do agente, por outro lado, há indicação de um perfil agressivo, possessivo e desarrazoado, com episódios de violenta reação a frustrações, alternados composturas inconvenientes, o que deve compor a formação da reprimenda. Os motivos do delito acomodaram-se na tese de inconformismo com o término do relacionamento, os quais se distanciam demasiadamente de qualquer razoabilidade da conduta, que promoveu, de forma brutal, grande sofrimento a vítima. Tais conceitos medievais não podem ser recepcionados na contemporaneidade e, certamente, devem ser estes motivos avaliados negativa na construção da pena. As circunstâncias do crime apontam um contexto sem prévia discussão, sem ânimos alterados. Apontam, ainda, que o réu insistiu para que a vítima o acompanhasse até sua residência e, após, certamente, notar que a ofendida não cederia a seus apelos, apesar de ter dito o contrário, protagonizando o desfecho ao final de longo período de silêncio e reflexão, o que torna ainda mais vívida a premeditação, a convicção do ato que fora praticado, o animus laedendi, o que deve repercutir na formação da pena. Por fim, as consequências do crime soaram devastadoras. A vítima necessitou de grande período de recuperação, anos de acompanhamento psiquiátrico, afastamento das atividades laborais e de recuperação física, sendo liberada para atividades físicas leves somente quatro anos após o evento. No aspecto social, disse ter sido prejudicada na formação de novos vínculos, eis que sempre era lembrada pelo ocorrido e isso gerava receios nas pessoas, em função do réu. Disse que, também da sua parte, passou a ter receio de se aproximar e confiar nas pessoas, a demonstrar grande sofrimento físico e psico-emocional, além de danos em diversas áreas da sua vida, pelo que este tópico deve compor a reprimenda base. A conduta da ofendida, por outro lado, não teve qualquer influência na prática do delito, pelo que não deve ser considerada na construção da pena. Assim, com relação ao crime em tela, considerando cinco circunstâncias judiciais negativas, acima descritas, fixo a pena base em 03 (três) anos e seis meses de reclusão [...]” (Id. 33635805). A Defesa postula o afastamento das circunstâncias judiciais consideradas negativas, para reduzir-se a pena base ao mínimo legal. Sucede que, no que concerne à culpabilidade, há de enfatizar o acerto do Julgador Sentenciante, ao valorá-la como circunstância desfavorável ao Requerente, valendo destacar a lição de Ricardo Augusto Schmitt: “A culpabilidade deve ser, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente. A circunstância em questão se revela como sendo um juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal. É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, as quais devem ser graduadas no caso concreto, com vistas à melhor adequação da pena-base. Quanto mais reprovável a conduta, maior será a exasperação da pena na primeira etapa do processo de dosimetria, ao tempo em que quanto menos reprovável a conduta, a pena mais se aproximará do mínimo legal previsto em abstrato pelo tipo”. 1 Conforme se observa, a culpabilidade se revestiu de maior grau de reprovabilidade na conduta, acima da normalidade, diante da agressividade e descontrole emocional, pois o Requerente, movido por inconformismo diante do término do relacionamento, apontou uma arma de fogo contra a vítima e, a uma curta distância, dois metros, efetuou um disparo, mostrando-se inconsequente, com desmedida agressividade e descontrole emocional, justificando a fixação da pena base, acima do mínimo legal. Em relação à personalidade do agente, acertadamente valorada pelo Julgador a quo, em razão do modus operandi empregado, a frieza com que agiu e a ausência de qualquer demonstração de arrependimento e sensibilidade. Como é cediço, a personalidade é a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, com análise subjetiva, que envolve a verificação de eventual perfil voltado ao cometimento de crime. In casu, como pontuando pelo Magistrado a quo: “há indicação de um perfil agressivo, possessivo e desarrazoado, com episódios de violenta reação a frustrações, alternados composturas inconvenientes, o que deve compor a formação da reprimenda”. Quanto aos motivos do crime, se revelam injustificáveis, merecendo censura, como consignado pelo Julgador primevo: “acomodaram-se na tese de inconformismo com o término do relacionamento, os quais se distanciam demasiadamente de qualquer razoabilidade da conduta, que promoveu, de forma brutal, grande sofrimento a vítima. Tais conceitos medievais não podem ser recepcionados na contemporaneidade e, certamente, devem ser estes motivos avaliados negativa na construção da pena”. No que concerne às circunstâncias do crime, que influenciam em sua gravidade - como o estado de ânimo do agente, as condições, modo de agir, local da ação delituosa, tempo de duração, objeto utilizado, a atitude do agente durante a realização do fato, verifica-se, na hipótese dos autos, a premeditação empregada para consumação do crime, com o comportamento dissimulado do Requerente, ao conduzir a vítima à sua residência sob a promessa de reconciliação e, após prolongado silêncio, desferiu-lhe o disparo, estando devidamente fundamentado o aumento da pena base. Nesse aspecto, razão não assiste à Defesa, quanto a alegação da ocorrência de bis in idem, aduzindo que os elementos utilizados para valorar negativamente as circunstâncias do crime já teriam servido de fundamento para o reconhecimento da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea “d”, do Código Penal. Como se lê da sentença objurgada, o Magistrado a quo valorou, na segunda fase da dosimetria, o emprego de meio que dificultou a defesa da vítima, evidenciado pela surpresa do disparo e, na primeira fase, foram sopesadas as circunstâncias judicias descritas no artigo 59 do Código Penal, com fundamentações autônomas e distintas acerca da conduta delituosa, em observância aos princípios da legalidade e da individualização da pena, não havendo se cogitar em bis in idem. Em relação as consequências do crime, idoneamente reconhecidas pelo Magistrado sentenciante, estas extrapolam os desdobramentos naturais do delito, considerando os desastrosos efeitos causados à vítima, o que autoriza a elevação da pena base, enfatizado-se, mais uma vez, a lição de Ricardo Augusto Schmitt: “A consequência do crime se revela pelo resultado da própria ação do agente. São os efeitos da conduta. Deverá ser aferido o maior ou menor dano causado pelo modo de agir do condenado. No exame das consequências da infração penal, o juiz avalia a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima, aos familiares ou à sociedade (coletividade)” (Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 10ª Ed. Rev. Ampl. Atual. Salvador: JUSPODIVM, 2016, p. 151/153) Em conformidade com o escólio doutrinário transcrito, infere-se que o Magistrado primevo considerou as consequências do crime desfavoráveis ao Requerente, levando em conta que: “A vítima necessitou de grande período de recuperação, anos de acompanhamento psiquiátrico, afastamento das atividades laborais e de recuperação física, sendo liberada para atividades físicas leves somente quatro anos após o evento. No aspecto social, disse ter sido prejudicada na formação de novos vínculos, eis que sempre era lembrada pelo ocorrido e isso gerava receios nas pessoas, em função do réu. Disse que, também da sua parte, passou a ter receio de se aproximar e confiar nas pessoas, a demonstrar grande sofrimento físico e psico-emocional, além de danos em diversas áreas da sua vida, pelo que este tópico deve compor a reprimenda base”. Com efeito, as circunstâncias judiciais foram reputadas desfavoráveis ao Requerente, mediante fundamentação idônea e com base em elementos concretos produzidos nos autos. No tocante à irresignação da Defesa, quanto ao patamar aplicado pelo Magistrado Sentenciante para valorar cada circunstância judicial, negativamente, reconhecida na primeira fase da dosimetria da pena, há de destacar, inclusive, que o Magistrado goza de discricionariedade para fixar pena de forma adequada e individualizada, desde que mediante decisão fundamentada em elementos concretos, exatamente como ocorreu na espécie vertente. Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes. 2. Salienta-se, que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). 4. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). 5. Em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, a elevada quantidade e a natureza altamente deletéria do entorpecente apreendido - 5.013,9g de cocaína - justificam a elevação da reprimenda inicial em 1/5, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada, uma vez que tal aumento não se mostrou exagerado. 6. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 7. No presente caso, a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas fora aplicada no patamar de 1/6, em razão do fato de o acusado ter conhecimento de estar a serviço do crime organizado no tráfico internacional, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.222.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) Nesse aspecto, cumpre destacar o entendimento consolidado da jurisprudência e doutrina, no sentido de reconhecer como critério norteador para individualização da pena base, o aumento da fração de 1/6 ou 1/8, para cada vetorial desfavorável, a incidir sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, cominadas ao tipo penal. No caso concreto, verifica-se que o Magistrado primevo aplicou, como critério de exasperação da pena-base, a fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre os limites mínimo e máximo da sanção cominada ao tipo penal do artigo 129, §1º, do Código Penal. Neste particular, a pena abstrata para o aludido delito possui previsão de pena privativa de liberdade de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão, tendo um espaço de variação de 04 (quatro) anos (produto da diferença entre a pena máxima e a mínima = 48 meses). Logo, o acréscimo de cada circunstância valorada negativa equivale a 06 (seis) meses, que demonstra a correta aplicação da fração de 1/8. Portanto, diante da presença de 05 (cinco) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime), na primeira fase da dosimetria, a elevação foi de 30 (trinta) meses, que somado à pena mínima legal - 01 ano, restou concretizada a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Convém assinalar, desse modo, o acerto do Magistrado a quo, estando o referido decisum fundamentado a contento, em manifesta proporcionalidade e adequação, entre a sua fixação e as circunstâncias elencadas, em montante adequado e condizente com a jurisprudência pátria e em plena observância ao princípio da individualização da pena, não merecendo acolhimento o pleito de redução da pena base ao mínimo legal. Nessa linha de reflexão, forçoso reconhecer a impossibilidade de albergar a tese defensiva de reforma da dosimetria para reduzir-se a pena base, sendo imperioso manter-se, in totum, a decisão de primeiro grau. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE REVISÃO CRIMINAL. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça 1 SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. Teoria e Prática. 7.ed. rev. ampl. e atual.Salvador: JusPodivm, 2012, p. 116.
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8024045-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: EDUARDO RAMON DE SOUSA
Advogado(s): GERLIO SOARES FIGUEIREDO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO