PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020496-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MONTEC ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO, ALEXANDRE AZEVEDO BULLOS, MURILO GOMES MATTOS
AGRAVADO: METALRIO - VALVULAS TUBOS E CONEXOES INDUSTRIAIS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por MONTEC ENGENHARIA LTDA. contra o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de obter a concessão do benefício da justiça gratuita nos autos de Embargos à Execução nº 8002869-48.2023.8.05.0074, ao fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira da empresa. O embargante sustenta existência de contradição no acórdão ao argumento de que os documentos acostados evidenciam prejuízo operacional e passivo superior ao ativo, o que, segundo alega, comprovaria a impossibilidade de arcar com as custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vício de contradição por ter desconsiderado documentos que, segundo o embargante, demonstrariam sua atual incapacidade financeira e, por consequência, ensejariam a concessão da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.

  2. A alegada contradição não se verifica, pois o acórdão embargado examinou expressamente os elementos probatórios constantes dos autos e fundamentou o indeferimento da gratuidade da justiça na ausência de documentos atualizados, especialmente as declarações fiscais e extratos bancários da pessoa jurídica.

  3. A juntada de demonstrativos contábeis referentes a períodos passados (2021 e primeiro semestre de 2022), desacompanhada da documentação exigida em despacho anterior, não satisfaz o requisito de prova inequívoca da hipossuficiência exigido pela jurisprudência do STJ e pela Súmula nº 481.

  4. A tentativa de reavaliação da condição financeira da empresa constitui pretensão de rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.

  5. O julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos da parte, desde que indique fundamentação suficiente para a conclusão adotada, conforme orientação do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, AgInt no AREsp 941860/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21.11.2017; STJ, AgRg no AREsp 677170/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 05.05.2015; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.020496-25.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante MONTEC ENGENHARIA LTDA e como embargado METALRIO - VALVULAS TUBOS E CONEXOES INDUSTRIAIS LTDA.

 

ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

07-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020496-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MONTEC ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO, ALEXANDRE AZEVEDO BULLOS, MURILO GOMES MATTOS
AGRAVADO: METALRIO - VALVULAS TUBOS E CONEXOES INDUSTRIAIS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

 

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por MONTEC ENGENHARIA LTDA, em que figura na qualidade de embargada METALRIO - VALVULAS TUBOS E CONEXOES INDUSTRIAIS LTDA, em face do Acórdão (Id n. 85693837), que negou provimento ao recurso da embargante, nos termos da ementa ora transcrita:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por MONTEC ENGENHARIA LTDA contra decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Dias D’Ávila, nos autos dos Embargos à Execução nº 8002869-48.2023.8.05.0074, que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela empresa agravante. A recorrente alegou grave crise financeira e juntou documentos contábeis de 2021 e do primeiro semestre de 2022. Intimada a apresentar documentos complementares atualizados, como declarações de imposto de renda e extratos bancários, permaneceu inerte, tendo posteriormente recolhido o preparo recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante comprovou sua hipossuficiência financeira de modo suficiente para justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação objetiva da insuficiência de recursos, conforme o art. 98 do CPC/2015 e a Súmula nº 481 do STJ.

  2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência aplica-se exclusivamente às pessoas naturais, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015.

  3. A agravante apresentou apenas balanço patrimonial e DRE de períodos passados, sem documentos atualizados que permitam aferir sua real condição financeira.

  4. Intimada a apresentar documentação essencial, como declarações fiscais e extratos bancários, a agravante não atendeu à determinação judicial, comprometendo a análise de sua atua situação econômica e patrimonial.

  5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica deve ocorrer apenas em situações excepcionais, devidamente demonstradas por provas inequívocas.

  6. A ausência de comprovação adequada da alegada hipossuficiência inviabiliza a concessão do benefício pleiteado pela pessoa jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

                                                7.  Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 101, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, AgInt no AREsp 941860/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21.11.2017; STJ, AgRg no AREsp 677170/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 05.05.2015.


Em suas razões (Id n. 86182937), o embargante alega que há contrariedade no acórdão, já que o resultado financeiro apresentado nos autos comprova o enorme prejuízo suportado pela empresa.

 

Argumenta que “no exercício de 30/06/2023, a embargante apresentou receita líquida de R$ 473.057,82 (quatrocentos e setenta e três mil, cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos) e uma despesa operacional de R$ 958.818,00 (novecentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e dezoito reais), deste modo, através de simples operação matemática, verifica-se que de maneira contrária ao entendimento apresentado na decisão, a embargante teve PREJUÍZO de R$ 485.760,18 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, setecentos e sessenta reais e dezoito centavos), algo completamente danoso para a regular continuidade operacional da empresa, impossibilitando-a de se reequilibrar em pouco tempo, comprovando assim sua atual incapacidade financeira de arcar com custas.”

 

Segundo alega, “O fato de movimentar cifras elevadas não corresponderá ao entendimento e desqualificação dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez que, em razão do grave estado financeiro que se encontra, possui um PASSIVO muito maior que o ativo, razão a qual, não há que se falar na menor condição de se arcar com custas e demais despesas processuais, corroborando para a contradição no entendimento esta Câmara.”

 

Afirma, assim, que o acórdão foi contraditório ao entender que o acervo probatório dos autos depõe em desfavor da concessão do aludido benefício.

 

 Ao final, requer, o acolhimento dos embargos, “no sentido de que seja suprida a contradição apontada, atribuindo-lhes efeitos modificativos com vistas a reformar o acórdão embargado, dando provimento ao Agravo de Instrumento interposto, deferindo a assistência judiciária gratuita pleiteada nos autos dos Embargos à Execução nº 8002869-48.2023.8.05.0074.”

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC/2015, salientando a impossibilidade de sustentação oral.

 

 

 

Salvador/BA, 20 de julho de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020496-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MONTEC ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO, ALEXANDRE AZEVEDO BULLOS, MURILO GOMES MATTOS
AGRAVADO: METALRIO - VALVULAS TUBOS E CONEXOES INDUSTRIAIS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.

 

Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado, a saber:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

 

O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

 

Ao examinar os fundamentos apresentados nos presentes embargos de declaração, verifica-se que o acórdão embargado analisou devidamente os argumentos de fato e de direito suscitados pelas partes, expondo, de forma clara, as razões que conduziram ao improvimento do recurso, haja vista que, em se tratando de pessoa jurídica, se faz necessário comprovar a necessidade do benefício, todavia, embora devidamente intimada para colacionar documentos referentes às suas movimentações financeiras, principalmente a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica dos três últimos anos e os extratos de todas as movimentações bancárias, a agravante se limitou a juntar apenas o Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Resultados relativos aos anos de 2021 e ao primeiro semestre de 2022. Senão, veja-se:

 

“Em relação à pessoa jurídica, no entanto, vigora em nosso ordenamento jurídico o entendimento de que a gratuidade da Justiça só pode ser deferida, em caso de ser comprovada a necessidade do benefício.

Assim sendo, é dever daquele que postula a benesse, comprovar a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 481, consignou a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstre sua impossibilidade em arcar com os encargos processuais, condição objetiva inafastável, a saber:

“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

Na hipótese em que uma pessoa jurídica encontre-se em situação financeira não tão favorável, ainda assim não deverá ter automaticamente concedido o direito à gratuidade de justiça, porquanto a regra é de pagamento das custas judiciais.

No caso dos autos, temos que as alegações formuladas pelo recorrente não são capazes de alterar o entendimento do magistrado de primeiro grau, porquanto inexiste comprovação de hipossuficiência financeira.

Isso porque, quando da interposição do presente recurso o agravante juntou tão somente Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Resultados relativos aos anos de 2021 e ao primeiro semestre de 2022.

Devidamente intimado, por conduto do despacho de Id n.80402333, para colacionar documentos referentes às suas movimentações financeiras, principalmente a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica dos três últimos anos, os extratos de todas as movimentações bancárias e demais documentos que atestem suas últimas arrecadações e seus gastos habituais, a empresa agravante quedou-se inerte, conforme certificado ao Id n.81277408.

Caberia à empresa recorrente demonstrar a sua alegada hipossuficiência econômica por meio de documentos atuais, que demonstrem sua situação financeira e patrimonial no presente, tais como declaração de imposto de renda de pessoa jurídica e extratos bancários, o que, embora devidamente intimada para fazer, não o fez.

Dessa forma, conclui-se que o acervo probatório dos autos depõe em desfavor da concessão do aludido benefício.

Como dito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, indica que a concessão do benefício às pessoas jurídicas, só deve ocorrer em condições excepcionais, vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial. 3. O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 941860 SP 2016/0167044-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2017) (grifei)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.1. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. 2. No caso, inviável a alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à não-comprovação por parte da agravante de seu estado de hipossuficiência, ante o óbice sumular 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no AREsp 677170 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0055896-6; Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155); Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 05/05/2015; Data da Publicação/Fonte DJe 14/05/2015” (grifei)

Logo, diante da clara orientação da jurisprudência mostra-se imperioso reconhecer que não há fundamento fático-jurídico que dê suporte ao pedido de concessão da benesse.”

 

Não havendo qualquer omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão.

 

Em verdade, o embargante repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses. O que revela-se impossível em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido, temos julgados desta e. Corte de Justiça, vejamos:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.

II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu.

(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 17/07/2020)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado.

2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC.

3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado.

4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.

(Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017 )

 

Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ:

 

 “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso)


Ante o exposto, inexistindo a mácula apontada e não se prestando os declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a higidez do acórdão vergastado.

 

Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2.º, do CPC.

 

 

Salvador/BA, 20 de julho de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

 

07-200