PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPRESSÃO UNILATERAL DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL NOTURNO E ABONO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. JUÍZO DE PROBABILIDADE. MULTA COMINATÓRIA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Jequié contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Civil, determinando o restabelecimento do adicional de periculosidade, do adicional noturno e do abono de permanência suprimidos após afastamento por acidente em serviço, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. O ente público pretende a reforma da decisão e, subsidiariamente, a redução da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que restabeleceu as parcelas remuneratórias suprimidas sem prévio procedimento administrativo; e (ii) definir se a multa cominatória fixada na origem comporta redução ou postergação de sua exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame, em sede de agravo de instrumento, restringe-se à presença dos requisitos da tutela provisória, sob cognição sumária, reservada a matéria de fundo à cognição exauriente do juízo de origem. 4. A autotutela administrativa não é absoluta, devendo harmonizar-se com as garantias do contraditório e da ampla defesa, também na esfera administrativa (art. 5º, LV, da CF). 5. A supressão unilateral de parcelas remuneratórias percebidas de forma continuada pelo servidor, sem demonstração, nesta fase processual, da observância de procedimento apto a assegurar o contraditório e a ampla defesa, evidencia, em juízo de probabilidade, a plausibilidade do direito invocado, sem importar reconhecimento definitivo do direito material. 6. O perigo de dano decorre da natureza alimentar das verbas, não se sustentando o alegado risco inverso ao erário, porquanto os valores são suscetíveis de restituição pela via própria em caso de improcedência, ausente irreversibilidade. 7. A multa cominatória contra a Fazenda Pública é instrumento legítimo de coerção (art. 537 do CPC); o valor diário e o teto fixados na origem são proporcionais, e a postergação de sua exigibilidade esvaziaria a eficácia prática da tutela. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. Em agravo de instrumento contra decisão sobre tutela de urgência, a cognição limita-se à aferição dos requisitos do art. 300 do CPC, não cabendo exaurir a matéria de fundo. 2. A supressão unilateral de parcela remuneratória percebida de forma continuada, sem demonstração de prévio procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa, evidencia, em juízo de probabilidade, a presença do requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300 do CPC. 3. É proporcional a multa cominatória fixada contra a Fazenda Pública com teto limitador, não se justificando a postergação de sua exigibilidade para após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 300; 537; 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000078-27.2017.8.05.0233, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, j. 2025; TJBA, Apelação nº 0501244-77.2019.8.05.0113, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 2022; TJBA, Apelação nº 0500475-76.2016.8.05.0274, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8075868-56.2025.8.05.0000, tendo como Agravante Município de Jequié e Agravado Adevaldo Silva Santos. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termo do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PRESIDENTE 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075868-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s):
AGRAVADO: ADEVALDO SILVA SANTOS
Advogado(s):SAMIR TRINDES SERRA DOS SANTOS FILHO, FELIPE MIRANDA VINHOLES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié/BA, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ADEVALDO SILVA SANTOS, servidor público municipal (Guarda Civil), processo de origem nº 8007424-33.2025.8.05.0141 (id. 527432189 – autos originários). A decisão agravada, com base em documentação médica apresentada, concluiu pela probabilidade do direito à manutenção das referidas verbas, destacando que o afastamento se deu por motivo de acidente em serviço, e que a legislação municipal, à semelhança do art. 202 da Lei 8.112/90, asseguraria a manutenção da remuneração integral e o cômputo do período como de efetivo exercício. Com esse fundamento, deferiu tutela de urgência determinando o restabelecimento das parcelas suprimidas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Nas razões recursais (id. 95380056), o Município de Jequié sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, aduzindo: a) inexistência de norma específica na legislação municipal que assegure o pagamento das vantagens durante o afastamento; b) inaplicabilidade do art. 202 da Lei 8.112/90 ao ente municipal, por ausência de simetria legal; c) caráter pro labore faciendo dos adicionais suprimidos; d) risco de dano inverso ao erário; e e) ilegalidade da multa cominada. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada, e, ao final, o seu provimento, com a revogação da medida liminar concedida no juízo de origem. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de id. 95634424, até ulterior julgamento deste recurso. A parte Agravada, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, consoante certidão de id. 99654520. A douta Procuradoria de Justiça restituiu os autos sem manifestação de mérito, por entender ausente interesse público que justifique a intervenção ministerial no feito (id. 99993721). Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075868-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s):
AGRAVADO: ADEVALDO SILVA SANTOS
Advogado(s): SAMIR TRINDES SERRA DOS SANTOS FILHO, FELIPE MIRANDA VINHOLES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPRESSÃO UNILATERAL DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL NOTURNO E ABONO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. JUÍZO DE PROBABILIDADE. MULTA COMINATÓRIA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Jequié contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Civil, determinando o restabelecimento do adicional de periculosidade, do adicional noturno e do abono de permanência suprimidos após afastamento por acidente em serviço, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. O ente público pretende a reforma da decisão e, subsidiariamente, a redução da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que restabeleceu as parcelas remuneratórias suprimidas sem prévio procedimento administrativo; e (ii) definir se a multa cominatória fixada na origem comporta redução ou postergação de sua exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame, em sede de agravo de instrumento, restringe-se à presença dos requisitos da tutela provisória, sob cognição sumária, reservada a matéria de fundo à cognição exauriente do juízo de origem. 4. A autotutela administrativa não é absoluta, devendo harmonizar-se com as garantias do contraditório e da ampla defesa, também na esfera administrativa (art. 5º, LV, da CF). 5. A supressão unilateral de parcelas remuneratórias percebidas de forma continuada pelo servidor, sem demonstração, nesta fase processual, da observância de procedimento apto a assegurar o contraditório e a ampla defesa, evidencia, em juízo de probabilidade, a plausibilidade do direito invocado, sem importar reconhecimento definitivo do direito material. 6. O perigo de dano decorre da natureza alimentar das verbas, não se sustentando o alegado risco inverso ao erário, porquanto os valores são suscetíveis de restituição pela via própria em caso de improcedência, ausente irreversibilidade. 7. A multa cominatória contra a Fazenda Pública é instrumento legítimo de coerção (art. 537 do CPC); o valor diário e o teto fixados na origem são proporcionais, e a postergação de sua exigibilidade esvaziaria a eficácia prática da tutela. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. Em agravo de instrumento contra decisão sobre tutela de urgência, a cognição limita-se à aferição dos requisitos do art. 300 do CPC, não cabendo exaurir a matéria de fundo. 2. A supressão unilateral de parcela remuneratória percebida de forma continuada, sem demonstração de prévio procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa, evidencia, em juízo de probabilidade, a presença do requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300 do CPC. 3. É proporcional a multa cominatória fixada contra a Fazenda Pública com teto limitador, não se justificando a postergação de sua exigibilidade para após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 300; 537; 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000078-27.2017.8.05.0233, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, j. 2025; TJBA, Apelação nº 0501244-77.2019.8.05.0113, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 2022; TJBA, Apelação nº 0500475-76.2016.8.05.0274, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 2022. Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. Nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, é cabível o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutela provisória, como na espécie, razão pela qual se revela adequada a via eleita. Cuida-se de recurso interposto contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência postulada na origem, determinando o restabelecimento do adicional de periculosidade, do adicional noturno e do abono de permanência em favor do servidor, sob pena de multa diária. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Civil, em face do Município de Jequié, na qual busca a recomposição de verbas remuneratórias suprimidas após seu afastamento por acidente em serviço, ao argumento de que a redução se operou de forma unilateral, sem prévio procedimento administrativo. A insurgência recursal funda-se, em síntese, na alegação de (i) ausência de demonstração da probabilidade do direito, por inexistir norma municipal específica que assegure a manutenção das vantagens durante o afastamento; (ii) natureza pro labore faciendo dos adicionais, condicionados ao efetivo exercício em condições especiais; (iii) inexistência de perigo de dano ao Agravado e configuração de risco inverso ao erário; e (iv), subsidiariamente, desproporcionalidade da multa cominatória. Acerca do thema decidendum, cumpre assentar que a controvérsia, nesta sede, restringe-se à aferição da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, à luz do art. 300 do CPC, em juízo perfunctório, sem prejuízo do exame aprofundado da matéria de fundo pelo Juízo de origem, em cognição exauriente. Sustenta o Recorrente a ausência de probabilidade do direito, ao fundamento de que inexiste, na legislação municipal, dispositivo que assegure a percepção das vantagens durante o afastamento. Tal argumentação, contudo, não se revela suficiente, neste juízo de cognição sumária, para afastar a plausibilidade do direito reconhecida pelo Magistrado de origem. Com efeito, a Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade e ao dever de autotutela, que lhe faculta rever os próprios atos. Esse poder, todavia, não é absoluto, devendo harmonizar-se com as garantias do contraditório e da ampla defesa, de observância obrigatória também na esfera administrativa, ex vi do art. 5º, LV, da Constituição Federal. A supressão unilateral de parcelas remuneratórias percebidas de forma continuada pelo servidor, sem demonstração, nesta fase processual, da observância de procedimento apto a assegurar o contraditório e a ampla defesa, constitui elemento suficiente para evidenciar, em juízo de probabilidade, a plausibilidade do direito invocado. No caso vertente, o adicional de periculosidade, o adicional noturno e o abono de permanência foram reduzidos sem que o ente público colacionasse aos autos prova de prévio procedimento dessa natureza, sendo certo que tais parcelas eram percebidas de forma habitual pelo Agravado anteriormente ao afastamento, consoante demonstrativos acostados aos autos de origem (id. 526756832). Ressalte-se que tal conclusão não importa reconhecimento definitivo do direito material vindicado, limitando-se ao juízo de probabilidade próprio da tutela provisória. Nesse sentido, colhem-se os arestos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal objetivando o restabelecimento de adicional de qualificação profissional de 35%, suprimido sem instauração de processo administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a supressão do adicional de qualificação profissional de 35%, antes regularmente pago, pode ocorrer sem a prévia instauração de processo administrativo com observância ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A autora comprovou documentalmente que recebia o adicional de qualificação profissional até dezembro de 2016, quando houve a supressão injustificada da verba. 4. A retirada de parcela remuneratória habitual sem processo administrativo viola o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos e o devido processo legal. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a nulidade do ato de supressão de verba remuneratória paga de forma contínua sem motivação formal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É indevida a supressão de adicional de qualificação profissional pago de forma contínua a servidor público sem a devida instauração de processo administrativo. 2. A retirada da verba remuneratória habitual sem contraditório e ampla defesa viola o princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 37, caput e XV. CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.086.154/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 01/07/2009; TJ-BA, MS 8001882-45.2020.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, j. 15/03/2021. (TJ-BA, Apelação nº 8000078-27.2017.8.05.0233, Relator: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2025) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DA BAHIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE FORMA UNILATERAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO COMPROVA QUALQUER ALTERAÇÃO FÁTICA DA ATIVIDADE LABORAL ANTERIORMENTE EXERCIDA PELO SERVIDOR. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. COERÊNCIA DA MULTA FIXADA. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I – No caso dos autos, infere-se que a Apelada comprovou a efetiva percepção do adicional de insalubridade até junho de 2015, tendo o Apelante suprimido tal gratificação de forma unilateral, sem prévia notificação; II – Assiste razão ao Autor ao alegar a ilegalidade da interrupção do pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que a suspensão foi efetivada sem a instauração de processo administrativo próprio, que observasse os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer comprovação da averiguação fática da cessação das condições de insalubridade; III - Não existe ofensa ao princípio da separação dos poderes quando a interferência do Poder Judiciário visa unicamente a correção de ato ilegal praticado pela Administração Pública; IV – No tocante à multa diária fixada em R$ 600,00 (seiscentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), entendo que se mostra razoável e adequada à hipótese, inexistindo exorbitância nas astreintes, sobretudo porque fora estipulado um teto; V - Recurso improvido. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a serem suportados pelo Apelante. (TJ-BA, Apelação nº 0501244-77.2019.8.05.0113, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2022) APELAÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGOS POR MAIS QUE 10 (DEZ) ANOS SUPRIMIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO, MÁ-FÉ DO ATO DE CONCESSÃO OU CESSAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES – RETORNO AO PAGAMENTO – CORREÇÃO – OFENSA A SEPARAÇÃO DOS PODERES – INEXISTÊNCIA - APELO IMPROVIDO. 1. Os fatos tratados nos autos foram bem relatados pelo Eminente a quo nos seguintes termos: “Insurgem-se as partes Autoras, na qualidade de servidores públicos do Estado da Bahia, contra a supressão do pagamento de adicional de insalubridade sem que tenha havido alteração nas condições de trabalho.”. 2. Distribuída a ação em fevereiro/2016, a prova dos autos demonstra que os autores recebiam adicional de insalubridade há anos. 3. A parcela foi suprimida dos proventos dos requerentes sem o devido processo administrativo e sem apresentação de perícia ou laudo específico emitido pela Junta Médica prevista no Decreto Estadual 16.529/2016, constando dos autos apenas laudos referentes a locais diversos de onde estão lotados os recorridos. 4. A supressão do adicional de insalubridade percebido pelos recorridos, servidores, sem prévio processo administrativo, viola os princípios do contraditório e ampla defesa. Precedentes desta Corte. 5. Não se está dizendo que a Administração não possa rever seus atos, mas dentro da legalidade, mediante processo administrativo e com garantia à ampla defesa e contraditório. 6. Não se enquadra a decisão judicial de origem em fonte de aumento a servidor, mas apenas restabelece o retorno ao status quo ante, até que o Estado, garantindo a ampla defesa e o contraditório, demonstre terem cessado a causa de pagamento do adicional. 7. Também não se trata de ofensa à separação dos Poderes, na medida em que cabe ao Judiciário corrigir possíveis ilegalidades cometidas pela Administração. 8. Apelo improvido. (TJ-BA, Apelação nº 0500475-76.2016.8.05.0274, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2022) Noutro giro, a tese de que os adicionais ostentam natureza pro labore faciendo, com cessação do fato gerador durante o afastamento, demanda exame aprofundado da legislação local e do regime jurídico das parcelas, próprio da cognição exauriente a ser desenvolvida perante o Magistrado Primevo. Não compete a esta instância, em sede de tutela provisória, exaurir a controvérsia sobre a definitiva exigibilidade das verbas, sob pena de indevida antecipação do mérito da demanda originária. No tocante ao perigo de dano, sua configuração é manifesta, porquanto as parcelas suprimidas ostentam caráter alimentar, destinando-se à subsistência do Recorrido e de seu núcleo familiar, cuja privação abrupta acarreta prejuízo de difícil reparação, máxime em período de convalescença. Por outro lado, o alegado perigo de dano inverso ao erário não se sustenta, na medida em que os valores despendidos são passíveis de recomposição pela via própria, acaso reconhecida a improcedência da demanda em cognição exauriente, não se vislumbrando, na espécie, irreversibilidade apta a obstar a medida. Quanto à insurgência subsidiária dirigida à multa cominatória, igualmente não merece acolhimento. A imposição de astreintes contra a Fazenda Pública constitui instrumento legítimo de coerção, destinado a conferir efetividade às decisões judiciais e a obstar a recalcitrância no cumprimento de obrigação de fazer, nos termos do art. 537 do Diploma Processual. No caso vertente, o valor diário fixado e o teto limitador estabelecido na origem revelam-se proporcionais à finalidade coercitiva e adequados às circunstâncias da causa, não comportando redução. De igual modo, a pretensão de postergar a exigibilidade da multa para após o trânsito em julgado esvaziaria a eficácia prática da tutela provisória deferida. Diante de todo o exposto, e considerando que a decisão hostilizada sopesou adequadamente os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção do decisum. Ex positis, voto no sentido de conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento das verbas suprimidas, bem como a multa cominatória arbitrada, porquanto presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC, sem prejuízo da análise definitiva da controvérsia após a regular instrução do feito. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PRESIDENTE 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075868-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s):
AGRAVADO: ADEVALDO SILVA SANTOS
Advogado(s): SAMIR TRINDES SERRA DOS SANTOS FILHO, FELIPE MIRANDA VINHOLES
VOTO