PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092576-52.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ DE JESUS CARVALHO
Advogado(s): LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS, ROGER DA SILVA SOARES BISPO, IJARUY ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO NO ANO 2000. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE VINTE E TRÊS ANOS APÓS A CONCLUSÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação ordinária ajuizada por candidato que pleiteia nomeação e posse no cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado da Bahia, após aprovação em todas as etapas do concurso, inclusive no Curso de Formação.

2. Certidão de aprovação no curso de formação datada de 05/04/2000.

3. Ação ajuizada em julho de 2023, mais de vinte anos após a conclusão do curso.

4. Ausência de comprovação da publicação da aprovação ou pontuação final nos autos.

5. Consideração da data de 28/09/2012 como termo inicial da prescrição, com base na publicação do resultado final de candidatos aprovados posteriormente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em definir se o direito à nomeação da autora está fulminado pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O prazo prescricional inicia-se com a ciência inequívoca da lesão ao direito, conforme teoria da actio nata.

8. A publicação do resultado final no Diário Oficial em 28/09/2012 é considerada como marco inicial da prescrição.

9. Ajuizamento da ação em 2023 ultrapassa o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32.

10. Precedentes da Primeira Câmara Cível reconhecem a prescrição em casos semelhantes, inclusive no mesmo concurso público (SAEB/001/1997).

11. Impossibilidade de eternização do prazo prescricional com base em marcos sucessivos de ciência da ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: a) O prazo prescricional para pleitear nomeação em concurso público inicia-se com a publicação do resultado final, sendo inaplicável a renovação do termo inicial com base em ciência posterior da ilegalidade.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 8092576-52.2023.8.05.0001, em que figura como apelante ANDRE LUIZ DE JESUS CARVALHO e, como parte apelada, o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, ____ de _____________ de _____.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092576-52.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ DE JESUS CARVALHO
Advogado(s): LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS, ROGER DA SILVA SOARES BISPO, IJARUY ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANDRE LUIZ DE JESUS CARVALHO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador-BA, nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 8092576-52.2023.8.05.0001, movida em face do ESTADO DA BAHIA, em que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, por reconhecimento da prescrição, nos seguintes termos (ID. 86017169):


“Relata o autor que participou de concurso público para provimento do cargo de agente da Polícia Civil baiana, deflagrado em 1997, obtendo aprovação no pertinente curso de formação, mas não sendo nomeado. Diz que, conforme vem reconhecendo o TJ/BA, não há uma classificação final para aquele concurso, e todos os aprovados no referido curso adquiriram direito à nomeação.

Requer então a condenação do réu a nomea-lo. Pleiteia gratuidade. 

O pedido de gratuidade foi deferido (evento 465130217). 

O réu não contestou a demanda, embora citado (evento 476902380).

Decido.

Os elementos que se apresentam nos autos indicam que se deve julgar a causa no estado em que se encontra, nos termos do 354, do CPC.

Afirma o autor que foi aprovado no certame em questão.

Entretanto, o único documento que apresentou foi uma certidão, expedida há mais de 24 anos (doc. 400976886), dando conta de sua aprovação em um curso de formação realizado à época, em fevereiro do ora longínquo ano 2000.

Nota-se que o autor não reproduziu nos autos nenhuma publicação relacionada ao certame, como seria de se esperar.

Logo, não há nada que indique ter o interessado figurado na relação final de candidatos aprovados, e nem há qualquer esclarecimento a respeito da pontuação final e da colocação que obteve no certame.

Outrossim, o autor não comprovou a nomeação de qualquer candidato aspirante ao mesmo cargo, para a mesma região, e que tivesse obtido pontuação final inferior à sua, de forma a caracterizar a cogitada preterição, valendo registrar que a nomeação de candidatos outros apenas por força de ordem judicial não caracteriza prescrição e nem cria para os demais candidatos direito subjetivo à nomeação. Com efeito, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que  “não se configura preterição quando a Administração realiza nomeações em observância a decisões judiciais” (SS 5026 AgR, Tribunal Pleno, DJe 29/10/2015).

Além disso, a pretensão em questão foi deduzida por meio de ação proposta 23 anos após o único ato comprovado e relacionado ao referido concurso.

Sendo de cinco anos o prazo prescricional pertinente (Decreto 20.910/32), inviável é a realização da pretensão deduzida em ação proposta há mais de duas décadas, já tendo o mesmo Supremo Tribunal Federal assentado que “a ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame” (Repercussão Geral, Tema 683 – Tribunal Pleno, j. em 02/05/2024), e nesse mesmo sentido decidido o Superior Tribunal de Justiça que “havendo preterição de candidato em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional recai na data em que foram nomeados outros servidores no lugar dos aprovados na disputa, encontrando-se prescrito o direito se a ação em que se busca a nomeação no cargo é proposta mais de cinco anos após aquele marco" (AgRg no AREsp n. 496.793/ES, 2ª T., DJe de 2/3/2020). Registre-se, mais uma vez, que apenas nomeações espontâneas são aptas a caracterizar preterição, o que exclui aquelas efetuadas por força de decisão judicial.

Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito ao pronunciar a prescrição (art. 487, II, do CPC).

Custas pelo autor, que fica por ora dispensado do seu recolhimento por ser beneficiário de gratuidade judiciária (CPC, art. 98, §3°).

P. R. I”.


Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau.

Em sede recursal, parte recorrente, ANDRE LUIZ DE JESUS CARVALHO, argumenta, em síntese, que: a) O deferimento da gratuidade de justiça isenta o preparo do recurso; b) Participou regularmente do concurso público para o cargo de Agente de Polícia Civil, tendo sido aprovado no Curso de Formação da ACADEPOL; c) A sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer a prescrição, pois o marco inicial deve ser a data das nomeações ocorridas em 2023, conforme jurisprudência do TJBA; d) A Administração Pública fracionou o curso de formação por mais de uma década, impossibilitando a verificação da classificação final, o que enseja o direito subjetivo à nomeação; e) A jurisprudência consolidada do TJBA reconhece o direito à nomeação de candidatos aprovados no curso de formação, mesmo diante da ausência de classificação final.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 86017175.

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

Salvador/BA, 08 de agosto de 2025.


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092576-52.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ DE JESUS CARVALHO
Advogado(s): LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS, ROGER DA SILVA SOARES BISPO, IJARUY ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

PJ03

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação na qual a autora postula a sua nomeação e posse no cargo de Escrivão da Polícia do Estado da Bahia, após concluir com êxito todas as fases do certame, inclusive o Curso de Formação na ACADEPOL. 

Com efeito, a parte autora trouxe certidão de aprovação no curso de formação (ID. 86016736), subscrita em 05 de abril de 2000. Em julho de 2023 foi ajuizada a presente demanda, 23 (vinte e três) anos após a aprovação do candidato no curso de formação.

O autor não juntou nos autos a publicação da sua aprovação ou eliminação e pontuação final.

Ocorre que, candidatos aprovados no curso de formação em data posterior à aprovação do autor tiveram seus resultados divulgados no Diário Oficial do Estado em 28 de setembro de 2012, ou seja, ainda que não juntada, pelo autor, a prova da publicação do resultado final de sua participação no concurso, tendo-se como hipótese extrema a data do resultado final publicado em 2012, iniciaria para o autor o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º, do Decreto nº. 20.910/32.

Neste sentido, cito trecho do voto da Eminente Desa. Maria de Lourdes Medauar, desta Primeira Câmara Cível:

“[...].

Assim, na particularidade da situação dos autos, o autor não poderia, antes do ano de 2012, ter alegado preterição em relação aos candidatos nomeados em 2006 e 2008, pois, a esse tempo, ainda não tinha concluído o Curso de Formação Policial e não possuía uma pontuação final, impedindo a comparação com os demais convocados.

Deste modo, na presente hipótese, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional do direito de ação do autor é a data em que foi divulgado o resultado final do concurso, com a publicação da sua aprovação e pontuação final, o que ocorrera no Diário Oficial do Estado de 28 de setembro de 2012 (id. 44097412 dos autos principais).

[...]” (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0576348-62.2015.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 22/04/2024).

Acerca da prescrição em hipóteses semelhantes, cito precedentes desta Primeira Câmara Cível em relação ao mesmo concurso público:

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB/001/1997. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO REPROVADO NA PROVA OBJETIVA. INSURGÊNCIA CONTRA AFERIÇÃO DE NOTA POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO DESVIO PADRÃO PREVISTO NO EDITAL. PRAZO QUINQUENAL DECORRIDO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXCLUSÃO DO CERTAME EM 01/05/1997, ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. DEMANDA AJUIZADA SOMENTE EM 08/11/2013. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0384393-10.2013.8.05.0001, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 01/07/2020)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE O DISPOSTO NO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE  ENFRENTAMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. A candidata submeteu-se ao concurso regulado pelo Edital de Abertura SAEB/001-97 (fl. 20-28) e restou eliminada na primeira etapa, com resultado publicado no DOE de 01/05/1997 (fl. 28), enquanto que o ajuizamento da ação ordinária só ocorreu em 27/11/2013, quando a pretensão já estava abarcada pela prescrição quinquenal apurada com base no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Embargos acolhidos, para alterar o acórdão embargado, declarar a prescrição ocorrida e julgar prejudicado o recurso de apelação interposto. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0391829-20.2013.8.05.0001/50000, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 04/02/2020)


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.  AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO  para provimento de cargos de agente e escrivão de polícia, SAEB 001/97.   CANDIDATA NÃO HABILITADA EM PROVA OBJETIVA (PRIMEIRA ETAPA). PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM ETAPA SUBSEQUENTE  E FINAL NOMEAÇÃO AO CARGO DISPUTADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CANDIDATOS APROVADOS.  PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL. PRINCIPIO DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ELIMINAÇÃO DO CONCURSO (RESULTADO DIVULGADO EM MAIO/1997). PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO EM DECRETO 20.910/32. EVIDÊNCIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0537836-44.2014.8.05.0001, Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, Publicado em: 25/04/2018 )

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB/001/1997. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DA NOTA REFERENTE À PROVA OBJETIVA DO CERTAME, NO TOCANTE À UTILIZAÇÃO DO DESVIO PADRÃO PREVISTO NO EDITAL. RESULTADO DA PROVA OBJETIVA DIVULGADO EM MAIO/1997. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. NASCIMENTO DA PRETENSÃO DE INSURGÊNCIA CONTRA O REFERIDO ATO. ACTIO NATA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20910/32. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM JUNHO/2016. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0534305-76.2016.8.05.0001, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 27/02/2018)

Assim, não é possível eternizar o prazo prescricional, estabelecendo novos marcos com base na teoria da actio nata, que deve ter como base a primeira ciência do autor acerca da ilegalidade da Administração.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a sentença apelada. 

É como voto.

Sala das Sessões, ____ de ______________ de _____.

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

 

Relator