PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045318-17.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SOFIA SUELY SOARES NOVAIS GUEDES
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, PAULO SERGIO BRITO ARAGAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 

1. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. Benefício concedido em sede de agravo de instrumento e ratificado na sentença. Presunção de hipossuficiência não elidida. Coisa julgada formal. Preliminar rejeitada. 

2. HISTÓRICO FUNCIONAL. PROVA SUFICIENTE. O histórico funcional emitido pela própria Administração constitui prova hábil da aquisição do direito à licença-prêmio e de sua não fruição, quando ausente registro de gozo no período de atividade. Inversão do ônus probatório. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 

3. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS INDEFERIDOS. IMPEDIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. Demonstração de que a servidora tentou usufruir o benefício durante a atividade, tendo seus pedidos negados. Não fruição por impedimento da Administração, e não por desinteresse do servidor. 

4. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO. Embora os efeitos materiais da revelia não se apliquem à Fazenda Pública, esta não se desincumbiu do ônus de comprovar que a servidora gozou das licenças pleiteadas ou deixou de implementar os requisitos legais. 

5. RENÚNCIA TÁCITA. INAPLICABILIDADE. O artigo 6º, § 5º, da Lei Estadual 13.471/2015, que estabelece renúncia ao saldo de licenças-prêmio com o requerimento de aposentadoria, aplica-se apenas aos casos em que o servidor, tendo condições, optou deliberadamente por não gozar o benefício. Não se aplica quando a Administração impediu a fruição. 

6. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. A conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é devida sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Jurisprudência consolidada do STJ. Independência de requerimento administrativo prévio. 

7. NÃO INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS. Verba de natureza indenizatória. Não incidência de imposto de renda (Súmula 136 do STJ) e contribuição previdenciária. 

8. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ação ajuizada dentro do prazo quinquenal contado da aposentadoria (março/2017 a maio/2021), momento em que se consolidou a impossibilidade de fruição e o direito à conversão. 

9. BASE DE CÁLCULO. Última remuneração percebida em atividade, excluídas as verbas indenizatórias e vantagens eventuais. Correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). 

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8045318-17.2021.8.05.0001, em que é apelante SOFIA SUELY SOARES NOVAIS GUEDES e apelado o ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido,, tudo nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045318-17.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SOFIA SUELY SOARES NOVAIS GUEDES
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, PAULO SERGIO BRITO ARAGAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por SOFIA SUELY SOARES NOVAIS GUEDES em face da sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas. 


A apelante, servidora pública estadual aposentada, alega ter direito à indenização referente a três períodos de licença-prêmio não usufruídos durante sua atividade funcional, relativos aos quinquênios de 1996 a 2001, 2001 a 2006 e 2006 a 2011. Ingressou no cargo de Professora em março de 1991, vinculada à Secretaria da Educação do Estado da Bahia, tendo se aposentado em março de 2017. Postula a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de R$ 142.455,78, acrescido de juros e correção monetária, sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. 


O Estado da Bahia, regularmente citado, quedou-se inerte. O Magistrado de primeiro grau, reconhecendo que os efeitos da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, julgou o pedido improcedente ao fundamento de que a autora não comprovou de forma robusta o direito à licença-prêmio, eis que o histórico funcional não evidencia a aquisição do benefício nem sua não fruição por impedimento da Administração. 


Irresignada, a apelante sustenta ter cumprido o ônus probatório mediante a juntada do histórico funcional atualizado e de dez requerimentos administrativos indeferidos. Argumenta que laborou por vinte e seis anos sem nunca gozar as licenças-prêmio pleiteadas, configurando enriquecimento ilícito do Estado. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal no sentido de que o histórico funcional constitui prova suficiente da não fruição das licenças e da desnecessidade de requerimento administrativo prévio. Requer a reforma da sentença para que o Estado seja condenado ao pagamento da indenização. 


Em contrarrazões, o Estado da Bahia impugna preliminarmente o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta o acerto da decisão, alegando que a licença-prêmio foi extinta pela Emenda Constitucional Estadual 22/2015 e regulamentada pela Lei 13.471/2015, que estabelece que o requerimento de aposentadoria implica renúncia ao saldo de licenças-prêmio existentes. Argumenta que não há previsão legal para conversão em pecúnia de licenças não gozadas por opção do servidor após a aposentadoria. Sustenta que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e que não há prova de que a não fruição decorreu de conduta culposa da Administração. Invoca o princípio da legalidade e as condições estabelecidas na Lei 7937/2001 e no Decreto 8573/2003. Argui a prescrição quinquenal e requer a compensação de eventuais valores já pagos administrativamente, além da condenação da apelante em honorários advocatícios. 


É o relatório. 


Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 18 de novembro de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045318-17.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SOFIA SUELY SOARES NOVAIS GUEDES
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, PAULO SERGIO BRITO ARAGAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 


Trata-se de apelação em que se busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas durante a atividade funcional da servidora aposentada. 


A controvérsia cinge-se a definir se a apelante faz jus à indenização correspondente aos períodos de licença-prêmio que alega não ter usufruído nos quinquênios de 1996/2001, 2001/2006 e 2006/2011. 


DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA 

Preliminarmente, o Estado da Bahia impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à apelante, sob o argumento de que não restou comprovada a insuficiência de recursos. 


A gratuidade de justiça foi objeto de análise pelo Juízo de origem, que inicialmente a indeferiu, mas posteriormente foi concedida por esta Câmara em sede de agravo de instrumento (processo 8023045-47.2021.8.05.0000), mediante decisão monocrática proferida pela eminente Desembargadora Regina Helena Santos e Silva, conforme documento de identificação 173720706, tendo sido ratificada expressamente na sentença ora impugnada. 


Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, podendo o Juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. A documentação apresentada pela apelante não afasta a presunção de hipossuficiência, tratando-se de servidora pública aposentada que busca direito de natureza alimentar. 


Ademais, a matéria já foi objeto de cognição exauriente em instância recursal, fazendo coisa julgada formal, não podendo ser revista nesta oportunidade. 


Rejeito, pois, a preliminar. 


DO MÉRITO 

Passo à análise do mérito. 


A licença-prêmio era benefício assegurado constitucionalmente aos servidores públicos estaduais, consistente no afastamento remunerado por três meses a cada quinquênio de efetivo exercício, sem faltas injustificadas ou penalidades, conforme previsto nos artigos 107 a 110 da Lei Estadual 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia). 


Com a Emenda à Constituição Estadual 22/2015, o instituto foi extinto para os servidores investidos após sua publicação, tendo sido mantido para aqueles que ingressaram anteriormente, conforme expressa ressalva de seu artigo 5º. A Lei 13.471/2015 regulamentou a matéria, estabelecendo as condições de fruição da licença-prêmio para os servidores resguardados. 


A apelante comprova ter ingressado no serviço público estadual em 05 de março de 1991, aposentando-se em 29 de março de 2017, conforme histórico funcional acostado aos autos. Assim, enquadra-se na categoria de servidores que mantiveram o direito ao benefício. 


A questão central reside em determinar se a apelante logrou comprovar: (i) ter adquirido o direito às licenças-prêmio referentes aos quinquênios pleiteados; e (ii) não tê-las usufruído por impedimento ou inconveniência da Administração. 


O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que ao autor incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Todavia, tratando-se de fato negativo (não ter gozado a licença-prêmio), a prova diabólica não pode ser exigida do servidor. Cabe à Administração, que detém o controle dos registros funcionais, demonstrar que houve a fruição do benefício ou que o servidor não implementou os requisitos para sua aquisição. 


Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal tem reiteradamente reconhecido que o histórico funcional emitido pela própria Administração constitui prova suficiente da aquisição e da não fruição da licença-prêmio, invertendo-se o ônus probatório em favor do servidor. 

 

No caso dos autos, o histórico funcional juntado pela apelante  não registra a fruição das licenças-prêmio referentes aos períodos de 1996/2001, 2001/2006 e 2006/2011. Ademais, foram acostados dez requerimentos administrativos indeferidos, demonstrando que a servidora tentou usufruir o benefício durante a atividade, tendo seus pedidos negados pela Administração. 


O Estado da Bahia, citado regularmente, não contestou a ação, quedando-se revel. Embora os efeitos materiais da revelia não se apliquem à Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade do interesse público, esta não se desincumbiu do ônus de comprovar que a servidora gozou das licenças pleiteadas ou que deixou de implementar os requisitos legais para sua aquisição. 


A ausência de registro da fruição no histórico funcional, aliada aos requerimentos administrativos indeferidos e à inércia defensiva do Estado, conduz à conclusão de que a apelante efetivamente não usufruiu as licenças-prêmio em questão, não por desinteresse ou negligência, mas por impedimento da Administração. 


DA RENÚNCIA TÁCITA E DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE 

O Estado da Bahia sustenta que o artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei 13.471/2015 estabelece que o requerimento de aposentadoria voluntária implica renúncia ao saldo de licenças-prêmio existente, e que não há previsão legal para conversão em pecúnia após a inativação. 


Todavia, tal argumentação não pode prevalecer. 


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independentemente de requerimento administrativo prévio. 


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o servidor público tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não computadas em dobro para fins de aposentadoria, como se verifica do seguinte julgado: 


DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO . DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8 .112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração . 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305) . 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5 . Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554 . 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem . 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art . 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n . 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido . (STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) 

Este Tribunal de Justiça da Bahia também tem se posicionado reiteradamente no mesmo sentido, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas por servidores aposentados, conforme demonstram os diversos precedentes colacionados tanto na sentença quanto nas contrarrazões apresentadas pela apelada. Vejamos: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079316-44.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: GLORIA MARIA LUZ SILVA Advogado (s):ROBERTO MARINHO SILVA LUZ FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE . JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. REMIUNERAÇÃO IMEDIATAMENTE À APOSENTADORIA. ART . 2º DA LEI ESTADUAL N. 7.937/2001. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I- O STJ, ao julgar o tema n. 1.086, relacionado ao servidor público federal, firmou a tese reconhecendo o direito “à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria”. II- Em relação aos servidores em geral o STJ pacificou a compreensão sobre o tema, no sentido de permitir a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de se albergar o enriquecimento ilícito por parte do Estado (AgInt no AREsp n . 1.695.112/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022). III- Presente as mesmas razões que motivaram a regulamentação da conversão da licença prêmio em pecúnia em favor dos professores em atividade, aplica-se ao caso concreto Lei Estadual n . 7.937/2001, devendo ser utilizada, como base de cálculo da indenização, a remuneração imediatamente anterior à aposentadoria. Jurisprudência do TJBA. IV- APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença prolatada nos autos Ação de Conversão de Licenças Prêmios não Gozadas em Pecúnia, intentada por GLÓRIA MARIA LUZ SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO a esta apelação, para, apenas, reformar o capítulo da sentença relacionado a base de cálculo da indenização, fixando-a com sendo a remuneração imediatamente anterior à aposentadoria, “excluídas as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário família e vantagem pessoal correspondente, acréscimo constitucional e abono de férias, gratificação natalina e seu adiantamento, além de outras de natureza correlata”, conforme art. 2º da Lei n. 7 .937/2001, mantendo a condenação na verba honorária nas condições fixadas na sentença, em face da sucumbência mínima, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) (TJ-BA - Apelação: 80793164420198050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000567-21.2021.8 .05.0105 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado (s): APELADO: RENILDA MARIA DE JESUS Advogado (s):ADILSON NUNES ROCHA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO . CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ – BA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8000567-21 .2021.8.05.0105, julgou procedente a ação condenando o Município acionado a pagar à parte autora os períodos de licenças-prêmio não gozadas em valores correspondentes ao último salário da apelada em atividade . 2 – Impõe destacar que a licença-prêmio é um direito a que faz jus o servidor público em decorrência do exercício das suas atividades laborais por período superior a 05 (cinco) anos. O referido benefício deve ser convertido em pecúnia, quando não for possível a sua fruição nos períodos regulares. 3 – O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado pela licença-prêmio não usufruída em face da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, independentemente da existência ou não de requerimento administrativo. 4 – Portanto, comprovado o vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública, bem como que o mesmo deixou de gozar um período de licença-prêmio quando em atividade, o direito à conversão em pecúnia se convalida através da aposentadoria . 5 – Na hipótese em comento, resta patente o direito vindicado pela apelada uma vez que colacionou aos autos provas de que já se encontra aposentada, de modo que não pode mais fruir das licenças-prêmios adquiridas, sendo devida a sua conversão em pecúnia. 6 – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. honorários advocatícios de sucumbência majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador do apelado, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art . 85, § 1º e § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8000567-21.2021 .8.05.0105, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú – BA, apelante MUNICÍPIO DE IPIAÚ – BA e apelado RENILDA MARIA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da relatora . III (TJ-BA - Apelação: 80005672120218050105, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/05/2024) 

 

A licença-prêmio possui natureza indenizatória, destinando-se a compensar o servidor assíduo pelo desgaste no exercício de suas funções. Quando a Administração impede ou inviabiliza sua fruição durante a atividade, surge o direito à conversão em pecúnia, ainda que sobrevenha a aposentadoria. 


Admitir a tese da renúncia tácita implicaria premiar a própria inércia ou deliberada recusa da Administração em conceder o benefício, violando os princípios da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa. 


O artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei 13.471/2015 deve ser interpretado em conformidade com a Constituição e com os princípios gerais de direito, aplicando-se apenas aos casos em que o servidor, tendo plena condição de gozar a licença durante a atividade, optou deliberadamente por não fazê-lo. Não se aplica, portanto, às hipóteses em que a Administração impediu ou indeferiu reiteradamente os pedidos de fruição, como ocorreu no caso concreto. 


DA PROVA DO DIREITO 

O Estado alega, ainda, que a apelante não comprovou ter adquirido o direito às licenças-prêmio nem que sua não fruição decorreu de culpa da Administração. 


Conforme já consignado, o histórico funcional demonstra o tempo de serviço sem registro de afastamentos ou penalidades que impediriam a aquisição do benefício. Os requerimentos administrativos indeferidos comprovam que a servidora tentou usufruir as licenças, tendo sido obstada pela Administração. 


Nos termos do artigo 108 da Lei 6.677/94, então vigente, não se concederia licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo, sofresse penalidade de suspensão, afastasse-se por certas licenças ou faltasse injustificadamente por mais de 15 dias por ano ou 45 dias por quinquênio. Nenhuma dessas hipóteses restou demonstrada nos autos. 


Ademais, o Estado não apresentou qualquer documento que infirmasse as alegações da autora ou que comprovasse a fruição das licenças nos períodos pleiteados. 


DA NATUREZA INDENIZATÓRIA E NÃO INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 

A licença-prêmio não gozada e convertida em pecúnia possui natureza indenizatória, não se sujeitando à incidência de imposto de renda, nos termos da Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda." 


Quanto à contribuição previdenciária, esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de sua não incidência sobre verbas de natureza indenizatória. 


DA PRESCRIÇÃO 

O Estado argui a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação (05/05/2021). 

 

Nos termos do Decreto 20.910/1932, prescreve em cinco anos o direito de pleitear indenização contra a Fazenda Pública. Todavia, quanto à licença-prêmio, o termo inicial da prescrição é a data em que o servidor completa o período aquisitivo somado ao prazo de cinco anos para fruição estabelecido pela lei (artigo 6º, caput, da Lei 13.471/2015, anteriormente previsto no artigo 107 da Lei 6.677/94). 


No caso, os períodos aquisitivos completaram-se em 2001, 2006 e 2011, respectivamente. Considerando o prazo de cinco anos para fruição e mais cinco anos de prescrição, apenas as parcelas relativas ao quinquênio 1996/2001 estariam prescritas à época do ajuizamento (2021). 


Todavia, a aposentadoria da autora ocorreu em março de 2017, e a ação foi ajuizada em maio de 2021, dentro do prazo quinquenal contado da aposentadoria, momento em que se consolidou a impossibilidade de fruição e o direito à conversão. 


Assim, não se declara a prescrição de nenhuma das parcelas pleiteadas. 


DA BASE DE CÁLCULO 

Eventual condenação deverá observar como base de cálculo a última remuneração percebida pela servidora quando em atividade, nos termos do artigo 2º da Lei 7.937/2001 e da jurisprudência pacífica, excluídas as parcelas de natureza indenizatória e as vantagens eventuais. 


Os cálculos deverão ser objeto de liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados nesta decisão. 


 

Ante o exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o Estado da Bahia a pagar à apelante indenização correspondente a três períodos de licença-prêmio não gozados (quinquênios 1996/2001, 2001/2006 e 2006/2011), a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se como base de cálculo a última remuneração percebida em atividade, excluídas as verbas de natureza indenizatória e vantagens eventuais, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, na forma da Lei 11.960/2009, sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, compensando-se eventuais valores já pagos administrativamente. 


Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 


Salvador/BA, 18 de novembro de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

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