PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES INCONTROVERSOS. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. MULTA COMINATÓRIA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos, garantir a manutenção da posse do veículo financiado pelo autor e impedir sua inscrição em cadastros restritivos, fixando multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência deferida na origem; (ii) estabelecer os parâmetros legais e jurisprudenciais para a autorização do depósito judicial dos valores controvertidos e a suspensão das medidas executivas; (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de multa cominatória por descumprimento da ordem judicial. 3. O art. 300 do CPC/2015 exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Os documentos anexados à petição inicial, como o contrato e a planilha de cálculo dos valores devidos, evidenciam indícios de abusividade na taxa de juros contratada, preenchendo o requisito da probabilidade do direito. A seu turno, o perigo de dano se mostra presente diante da possibilidade de o consumidor sofrer medidas executivas e inscrição em cadastros restritivos. 5. A manutenção da posse do bem e a suspensão da inscrição em cadastros restritivos devem ser condicionadas ao pagamento pontual das parcelas tidas como incontroversas e ao depósito judicial dos valores controvertidos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 6. A multa cominatória deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo adequado fixar seu valor em R$ 200,00 por descumprimento, limitada ao teto de R$ 12.000,00, evitando enriquecimento ilícito e excesso sancionatório. 7. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8061896-53.2024.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO PAN S.A. e Agravado HELMO LUIS ROQUE LIMA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061896-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: HELMO LUIS ROQUE LIMA
Advogado(s):LEONARDO REIS PEIXOTO SILVA, ALBERTO BATISTA COSTA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO PAN S.A., contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8115285-47.2024.8.05.0001, ajuizada por HELMO LUIS ROQUE LIMA, que deferiu a medida liminar, nos seguintes termos: “In casu, a parte autora procedeu ao recálculo da parcela, aplicando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, donde, a priori, se afigura plausível o direito invocado. Isto posto, DEFIRO a LIMINAR para autorizar o depósito judicial, por parte do autor, do valor incontroverso conforme taxa média do BACEN, mantendo-lhe na posse do bem, abstendo-se, outrossim, de incluir o seu nome nos cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).” (Id. 459512459 dos autos de origem) Em suas razões (Id. 70852943), o Agravante alega que “em relação ao pedido de manutenção na posse do bem, tem-se que somente deve ser deferida se verificados os depósitos dos valores incontroversos pelo autor, ou a apresentação de caução idônea.” Destaca que “não há verossimilhança na alegação de desproporcionalidade das prestações contratuais, em valores prefixados, que o próprio devedor, de livre e espontânea vontade, comprometeu-se a liquidar e que não sofreram nenhuma alteração no decurso do contrato.” Pontua que “as disposições contratuais e os valores cobrados estão ajustados à legislação vigente e à jurisprudência consolidada.” Ressalta que “o autor não depositou sequer o valor correspondente ao capital emprestado.” Aduz que “o simples ajuizamento de ação revisional não tem o poder de descaracterizar a mora, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual, consubstanciado na súmula 380 STJ e jurisprudência consolidada.” Pondera que “a concessão da tutela antecipada equivaleria a uma autorização judicial para que o Agravado deixasse de pagar obrigações contratualmente assumidas, pois, em caso de seu adimplemento regular, jamais se ensejaria a tomada das medidas que pretende ver obstadas.” Salienta que “a inscrição de seus devedores nos serviços de Proteção ao Crédito, resguardam suas operações e mostra-se apenas como um exercício regular de direito.” Assevera que “a imposição de multa diária para tal obrigação é completamente temerária e despropositada já que estes autos não se tratam de ação de obrigação de fazer ou não fazer, mas apenas ação declaratória revisional de contratos bancários.” Realça que “é plenamente cabível aqui, que se proceda ao menos a redução do valor da multa diária imposta, posto ser a mesma comprovadamente excessiva frente aos fatos narrados, nos termos do artigo 461, § 6°, do Código de Processo Civil.” Ao final, requer o provimento do recurso, “a fim de que seja reformada a r. decisão ou, então, concedida medida de efeito negativo em relação a decisão concessiva da antecipação de tutela.” Na decisão de Id. 72834381, foi deferido em parte o efeito suspensivo almejado. Houve transcurso do prazo in albis para oferecimento das contrarrazões pela Agravada (Id. 74731919). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061896-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: HELMO LUIS ROQUE LIMA
Advogado(s): LEONARDO REIS PEIXOTO SILVA, ALBERTO BATISTA COSTA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES INCONTROVERSOS. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. MULTA COMINATÓRIA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos, garantir a manutenção da posse do veículo financiado pelo autor e impedir sua inscrição em cadastros restritivos, fixando multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência deferida na origem; (ii) estabelecer os parâmetros legais e jurisprudenciais para a autorização do depósito judicial dos valores controvertidos e a suspensão das medidas executivas; (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de multa cominatória por descumprimento da ordem judicial. 3. O art. 300 do CPC/2015 exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Os documentos anexados à petição inicial, como o contrato e a planilha de cálculo dos valores devidos, evidenciam indícios de abusividade na taxa de juros contratada, preenchendo o requisito da probabilidade do direito. A seu turno, o perigo de dano se mostra presente diante da possibilidade de o consumidor sofrer medidas executivas e inscrição em cadastros restritivos. 5. A manutenção da posse do bem e a suspensão da inscrição em cadastros restritivos devem ser condicionadas ao pagamento pontual das parcelas tidas como incontroversas e ao depósito judicial dos valores controvertidos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 6. A multa cominatória deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo adequado fixar seu valor em R$ 200,00 por descumprimento, limitada ao teto de R$ 12.000,00, evitando enriquecimento ilícito e excesso sancionatório. 7. Recurso provido em parte. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO PAN S.A., contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8115285-47.2024.8.05.0001, ajuizada por HELMO LUIS ROQUE LIMA, que deferiu a medida liminar, para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso, mantendo-lhe na posse do bem, assim como, determinar que o banco se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). A pretensão recursal do Agravante restringe-se à análise dos requisitos para o deferimento da medida liminar requerida, preservando-se a matéria de fundo que ainda será conhecida em primeiro grau. Tal pretensão deve ser analisada à luz da disposição contida no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nota-se que a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo são requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada. Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. Da leitura da petição inicial, verifica-se que a parte Autora, ora Agravada, postulou a concessão de tutela provisória de urgência para fosse autorizado o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 1.291,65 (um mil duzentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos), de modo a descaracterizar a mora, considerando que houve a cobrança de taxa de juros remuneratórios abusiva (Id. 459453241 dos autos de origem). A petição inicial foi acompanhada dos seguintes documentos: (a) cópia do Contrato de Financiamento do Veículo (Id. 459453249); e (b) planilha de cálculo dos valores devidos (Id. 459453250). Considerando o acervo probatório colacionado aos autos originário, verifica-se que o Agravado demonstrou a presença dos requisitos exigidos para concessão da antecipação da tutela recursal. Convém esclarecer que STJ possui entendimento de que a revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade do percentual aplicado. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Ao lado disso, de acordo com a jurisprudência do STJ, há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, o que deve ser aferido no caso concreto. No caso em comento, observa-se que a taxa média para as Operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos, na data da emissão do contrato (07/02/2024) era de 1,93% ao mês (série 25471) e 25,85% ao ano (série 20749). Já as taxas de juros aplicadas no contrato em apreço foram de 3,42% ao mês e 49,78% ao ano. Sendo assim, há probabilidade do direito invocado pela parte Agravante, vez que, há indício de onerosidade excessiva na cobrança das taxas de juros que são superiores ao parâmetro adotado pelo STJ. De igual modo, se evidencia o requisito do perigo da demora, já que o Agravado pode se sujeitar às consequências da mora, caso não seja efetuado o pagamento dos valores acordados no contrato celebrado com a instituição bancária. Nesse viés, confira-se julgados em casos semelhantes: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENT. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS. TUTELA PROVISÓRIA. TAXA DE JUROS APARENTEMENTE ABUSIVA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. FUMAÇA DO BOM DIREITO. SUSPENSÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O depósito judicial dos valores incontroversos em ação revisional é medida que visa proteger o devedor, permitindo a manutenção do adimplemento parcial e evitando a mora durante a discussão das cláusulas contratuais, em especial a possível abusividade da taxa de juros. 2. Em sede de cognição sumária, há indícios de que a taxa de juros pactuada ultrapassa os padrões médios de mercado, o que corrobora a existência da fumaça do bom direito e justifica a concessão da tutela provisória. 3. A concessão da tutela de urgência é essencial para evitar prejuízos irreparáveis ao devedor, como a perda do bem financiado e a execução do contrato, assegurando o equilíbrio entre as partes enquanto se discute a abusividade das cláusulas contratuais. 4. Recurso provido para autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos e suspender as medidas executivas até o julgamento final da ação revisional. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80449239120228050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE. VALOR INCONTROVERSO. PAGAMENTO NOS TERMOS AVENÇADOS NO CONTRATO. VALOR CONTROVERSO. DEPÓSITO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º, CPC. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I – Trata-se de ação revisional com o objetivo de discutir cláusulas tidas como onerosamente excessivas firmadas em contrato de financiamento; II - A simples propositura de ação revisional, com a consignação em juízo dos valores incontroversos, sob alegação de abusividade das cláusulas contratadas, não importa o reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, tampouco é suficiente para elidir a mora; III – Para a manutenção de posse do bem e retirada ou não inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de créditos, é imprescindível que, enquanto pendente ação de revisão contratual, as prestações sejam pagas nos valores originariamente contratados. IV – A jurisprudência remansosa, inclusive desta e. Corte, é no sentido de que para elidir a mora, o pagamento do valor incontroverso deverá ser pago diretamente ao agravado, no tempo e modo contratados, e os valores tidos como controversos devem ser depositados em juízo, conforme prevê o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. V – Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80565661220238050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024) Sem prejuízo disso, impõe-se a reforma em parte da decisão, a fim de determinar que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do Agravado em cadastros de inadimplentes ou suspenda medidas executivas em curso, desde que seja realizado o pagamento dos valores tidos como incontroversos no tempo e no modo contratados e seja efetuado o depósito judicial mensal dos valores controversos, em conta vinculada à Vara do Juízo originário, sob pena de revogação da medida. No que se refere à imposição da multa diária, o Agravante pleiteia o afastamento da sanção, ou subsidiariamente, a adequação do valor arbitrado, considerando que “se mostra totalmente abusiva e exagerada, principalmente se levarmos em conta a obrigação envolvida na decisão.” Na decisão combatida, o Juiz a quo fixou a multa diária em R$ 300,00 (quinhentos reais), para hipótese de descumprimento da liminar. No que se refere ao valor da multa diária, em caso de descumprimento da ordem judicial, é preciso esclarecer que o seu objetivo consiste em inibir a resistência à efetivação da medida imposta. A multa deve ser estabelecida em observância aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, evitando assim o enriquecimento ilícito. Tendo isso em vista, acolho o pedido subsidiário formulado pelo Banco Agravante, a fim de que a multa por descumprimento seja fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento, até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil) reais, o que se mostra adequado frente às circunstâncias fáticas analisadas nos autos de origem. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar decisão recorrida, a fim de determinar que a manutenção do Autor na posse do bem e a abstenção de inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes, esteja condicionado ao depósito mensal dos valores controversos em conta vinculada à Vara do Juízo originário, devendo ser mantido o pagamento dos valores tido como incontroversos no tempo e no modo contratados, sob pena de incidência de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento, limitado ao teto de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061896-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: HELMO LUIS ROQUE LIMA
Advogado(s): LEONARDO REIS PEIXOTO SILVA, ALBERTO BATISTA COSTA NETO
VOTO