PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030340-04.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HORTENSIA GOMES PINHO
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: ANDRE LUIZ DUARTE TEIXEIRA
Advogado(s):TAILANE FONSECA MARQUES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ESTADO DA BAHIA. DESCABIMENTO. TEMA 940 DO STF. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ENTE PÚBLICO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. DIREITO DE REGRESSO DO ESTADO EM FACE DO SERVIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CF/88. RECONHECIMENTO EX OFFÍCIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DOS ART. 9º E 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8030340-04.2022.8.05.0000, figurando como Agravante HORTÊNSIA GOMES PINHO e como Agravado ANDRÉ LUIZ DUARTE TEIXEIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em acatar a denunciação a lide do Estado da Bahia e  ica RECONHECER EX OFFICIO A ILEGITIMIDADE PASSIVA da parte, aqui recorrente, determinando a extinção do feito sem resolução do mérito de relação à agravante, conforme art. 485, VI, do CPC, e DECLARAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. 

 

PRESIDENTE

 

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Reconheceu-se, ex officio, a Ilegitimidade Passiva da parte Ré, aqui Agravante, determinando a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC, e declarou-se prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 28 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030340-04.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HORTENSIA GOMES PINHO
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: ANDRE LUIZ DUARTE TEIXEIRA
Advogado(s): TAILANE FONSECA MARQUES

 

RELATÓRIO

*

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HORTÊNSIA GOMES PINHO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação indenizatória n. 0506936-05.2019.8.05.0001, movida por ANDRÉ LUIZ DUARTE TEIXEIRA, indeferiu o pedido de denunciação à lide.

 

Em suas razões recursais adunadas no ID. 3220526, a parte Recorrente narra que o autor, na ação de origem, alega ter sofrido danos morais em razão dos ajuizamentos de ações civis públicas pela Recorrente, promotora de justiça.

 

Afirma que o requerente sustenta ser a grilagem conduta típica penal prevista no artigo 304 do Código Penal, e que houve nas iniciais das aludidas ações um tratamento genérico, sem que fossem apontadas qual ou quais teriam sido os títulos de terra falsos de que o autor tenha se valido. Nesse ponto, o autor, na origem, classifica a conduta da agravante como criminosa e reprovável, que teria lhe causado prejuízos incalculáveis.

 

A agravante transcreve matéria jornalística do G1 e sinaliza que a matéria “não fala, em momento algum, de ‘grilagem’!!! A matéria jornalistica fala de ‘área de mata atlântica onde está em andamento um projeto imobiliário desmatamento’; ‘máquinas estavam destruindo uma área de mata atlântica pertencente ao Parque de Pituaçu’; ‘ausência da anuência do Ibama, órgão competente para o licenciamento de supressão de mata’; ‘Inema’, mas nada fala do quanto afirmado pelo agravado, que é fruto da extensão da sua imaginação”.

 

Afirma que o “agravado pretende com essa infundada ação, que a agravante seja responsabilizada por supostos danos materiais e morais, tão somente por ele, agravado, estar inconformado por ter uma decisão liminar contrária aos seus interesses, decisão essa proferida pelo órgão judicial competente e fundamentada”.

  

Informa que, após a citação, teria a Agravante apresentado contestação com denunciação à lide, contudo, sendo indeferida pelo juízo. Com isso, o juízo de origem afastaria da Insurgente o direito de ver na ação quem efetivamente entende dever responder por qualquer situação que venha a lhe ser imputada.

 

Sustenta ser cabível o agravo de instrumento, em razão da mitigação do art. 1.015 do CPC, conforme tema 988 do STJ. A urgência se faz presente, segundo a recorrente, pois “uma vez afastada a denunciada à lide, não fazendo ela parte desse processo, não responde por eventual condenação, impondo à agravante um ônus de responder em nome de quem deveria responder, no caso o Estado da Bahia, afinal a agravante agiu como agente público”.

  

Salienta a necessidade de denunciação à lide do Estado da Bahia, uma vez que estaria sendo demandada pela parte agravada por danos materiais e morais em razão da prática de atos inerentes ao Regular exercício do seu dever funcional. Na origem, foi instaurada uma ação indenizatória em face de um agente público, no exercício de suas atribuições funcionais. Assim, a denunciação da lide ao Estado da Bahia é medida que se impõe, pois consiste em chamar o referido ente federativo denunciado.

 

Sinaliza que a agravante é agente público a serviço do Estado, razão pela qual a denunciação é respaldada pelo ordenamento jurídico e se deve haver a aplicação do art. 37, §6º da Constituição Federal. Ademais, existiria o direito de regresso do Estado da Bahia contra a servidora, na hipótese, a suportar a indenização de suposto prejuízo.

 

Defende também a reforma da decisão agravada, em razão da necessidade de se denunciar à lide o site G1.Globo.com. Isso porque o autor faria referência ao jornalismo midiático realizado pelo portal teria acarretado os danos sofridos pelo Recorrido.

 

Com isso, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, para que as denunciações à lide requeridas sejam acolhidas, no mínimo, para determinar a paralisação do processo até o julgamento desse agravo. Ao final, que seja dado provimento integral ao recurso.

 

Efeito suspensivo atribuído conforme decisão de ID. 32521739, através da qual foi determinada a intimação das partes para se manifestar acerca da existência de eventual ilegitimidade passiva.

 

Manifestação da Agravante no Id. 32955870. Nela, a parte recorrente se manifesta pela ausência de legitimidade passiva e necessidade de inclusão do Estado da Bahia no polo passivo da demanda.

 

Contrarrazões no Id. 33143620 através dos quais a parte recorrida impugna os argumentos da parte recorrente.

 

Para tanto, afirma, inicialmente, existir legitimidade em relação à recorrente para figurar no pólo passivo da demanda originária, porquanto teria sido responsável pela conduta supostamente abusiva.

 

Ademais, defende que “a ora Agravante agiu com desvio de finalidade, conduta flagrantemente ilícita, e intencionalmente querendo usar sua postura de Parquet para denegrir a imagem alheia, este pode sim ser responsabilizado na sua pessoa, pois suas ações ultrapassaram os limites de sua função no Ministério Público”.

 

Com isso, pugna pelo improvimento do recurso, com a manutenção da decisão vergastada em seus exatos termos.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador/BA, 28 de novembro de 2022.

 

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 

RELATOR 

 

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030340-04.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HORTENSIA GOMES PINHO
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: ANDRE LUIZ DUARTE TEIXEIRA
Advogado(s): TAILANE FONSECA MARQUES

 

VOTO

Inicialmente, destaca-se que a parte agravante recolheu o preparo, conforme ID. 32200528. 

O presente recurso fora interposto em conformidade com o art. 125 e ss c/c art 1.015, IX, todos do CPC. Isso porque, há previsão expressa do cabimento de agravo de instrumento contra decisões de admissão ou inadmissão de denunciação da lide, porquanto uma das espécies de intervenção de terceiros, segundo o Código de Ritos Cíveis. 

A decisão vergastada foi proferida com o seguinte teor:

  

Pede a ré a intervenção, no feito, do Estado da Bahia e também do site G1.Globo.Com, por argumentar que ambos são igualmente responsáveis pelo pagamento da indenização pleiteada pelo autor.

INDEFIRO a intervenção dos terceiros indicados, e assim o faço porque, além de não obrigatória a denunciação, a lide secundária, caso instalada, ensejará dilação probatória, causará tumulto processual e prolongamento demasiado deste processo, motivos por que deixo de autorizar a intervenção, devendo a ré promover, se for o caso, ação regressiva contra tais (art. 125, §1º, do CPC). No mais, em análise dos autos, verifico que as questões aqui controvertidas residem na responsabilidade pessoal da ré pelos fatos narrados na inicial, bem assim na existência do suposto ilícito e dos respectivos danos, cuja elucidação não depende de prova oral em audiência, bastando para tal e tanto a prova documental já carreada, de modo que, por esses motivos e forte no art. 370 do CPC, indefiro os pedidos formulados em pp.586/589, e anuncio o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.

À secretaria para, decorrido prazo de eventual recurso, incluir o processo na lista de conclusos para sentença, observada a ordem cronológica.

 

Pretende a Recorrente, Promotora de Justiça, que seja admitida a denunciação da lide na ação de origem, atraindo para os autos o Estado da Bahia e o G1.Globo.com, que reputa responsáveis pelos supostos danos alegados pelo demandante. 

A demanda originária versa sobre eventual dever de reparação por danos morais decorrentes de conduta supostamente danosa atribuída a servidor público no exercício de suas funções institucionais. 

In casu, teria a servidora supostamente utilizado expressões ofensivas à honra do demandante, ao propor Ações Civis Públicas em face de um empreendimento imobiliário do autor (Id. 32200526).

Acerca da responsabilidade jurídica para os danos causados por atos de agentes públicos no exercício das funções, a Constituição Federal estabelece, no art. 37, §6º, da Constituição:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

O aludido dispositivo trata da legitimidade passiva exclusiva do Ente Público, para figurar nas ações de natureza indenizatória, bem como sobre a existência de um direito de regresso apenas do ente em face do agente público, nos atos praticados por este no exercício da função, uma vez comprovado o dolo ou a culpa. 

Portanto, o caso dos autos não versaria sobre uma hipótese de denunciação da lide, uma vez que não se amolda às hipóteses previstas no art. 125 do CPC, mas sim de ausência de legitimidade ad causam da ré, ora agravante. 

Inclusive, esse foi o entendimento do STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.027.633/SP, com repercussão geral reconhecida - Tema 940 -, no qual firmou a seguinte tese:

 

A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

 

Nota-se, portanto, que é indiscutível ser o Ente Público parte legitima, exclusiva, para figurar em ações indenizatórios propostas por terceiros em razão de atos praticados por agentes públicos no exercício da função. Portanto, no caso em tela, cabe ao autor, ora agravado, caso queira, intentar a ação de reparação contra o Estado da Bahia, mas não contra o agente público diretamente.

Nesse sentido: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE IMAGEM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 940 STF. no tema 940 STF prevê que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Dessa forma, a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva dos réus deve ser mantida, pois a existência da ação de reparação tem sua gênese em atos realizados/perpetrados no desempenho das funções públicas.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 51369854620218217000 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 21/10/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA MOVIDA CONTRA PERITO DO INSS. ALEGADO PROFERIMENTO DE INSULTOS DURANTE PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADA DE ORIGEM QUE, DE FORMA FUNDAMENTADA, ACOLHEU A PRELIMINAR VEICULADA EM CONTESTAÇÃO, A TORNAR DESPICIENDA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES. PRETENSÃO AFASTADA. MÉRITO. AVENTADA LEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA. RÉU QUE É SERVIDOR PÚBLICO DE AUTARQUIA FEDERAL. OCORRÊNCIA DO ALEGADO DANO NO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO À QUAL SE ENCONTRA VINCULADO. MATÉRIA, ALIÁS, QUE FOI RECENTEMENTE SEDIMENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO SUBMETIDO A REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 940). SENTENÇA MANTIDA. "A teor do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica privada prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima passiva o autor do ato" (STF. RE 1.027.633/SP. Rel. Min. Marco Aurélio. J. em: 14-8-2019). HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (ARTIGO 85, § 11, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00159656020128240064 São José 0015965-60.2012.8.24.0064, Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 18/06/2020, Sétima Câmara de Direito Civil) (grifamos)

 

Saliente-se que, sequer pode o servidor integrar a lide em litisconsórcio passivo com o ente público, sendo parte ilegítima para tanto:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA" AD CAUSAM "DA AGRAVANTE. EXCLUSÃO DA LIDE. RECURSO ACOLHIDO.-"A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (STF - Tema 940). - Estando assentado pelo STF, em precedente vinculante, que a ação de indenização não pode ser proposta diretamente contra o suposto causador do dano, em litisconsórcio com o ente público, deve ser declarada a ilegitimidade passiva da agravante com a sua consequente exclusão da lide. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.029465-8/001, Relator (a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da sumula em 06/ 08/ 2021 - destaquei)

 

Note-se que tal regra não se configura em um privilégio dos agentes públicos, mas uma garantia aos administrados de que os agentes poderão atuar em sua função pública, sem receio de retaliações advindas de terceiros, priorizando o fiel cumprimento da lei de maneira independente e destemida. 

É bom consignar que a legitimidade das partes, por ser um pressuposto processual, portanto, matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1.- A legitimidade é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida "ex officio". 2.- A legitimidade para propositura de ação visando a anulação de assembleia condominial é dos condôminos. 3.- Ação visando a anulação de assembleia condominial deve ser ajuizada em face do condomínio, pois é ele que sofrerá eventuais efeitos da sentença de procedência, que acarretará a alteração de sua estrutura. (TJ-SP - AI: 22697016920198260000 SP 2269701-69.2019.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/02/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2020) (grifamos)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - AÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - STJ - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ANÁLISE - POSSIBILIDADE. - A ilegitimidade das partes é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição - A Assembleia Legislativa, conquanto dotada de personalidade judiciária, é chamada a demandar em juízo apenas na defesa de direitos institucionais. (TJ-MG - AI: 10000200522985001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 10/11/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020) (grifamos)

 

Portanto, respeitadas as regras previstas no art. 9 e 10 do CPC, uma vez oportunizada a manifestação das partes acerca da questão (Id. 32955870 e Id. 33143620), conheço de ofício a ilegitimidade ad causam da Recorrente para figurar no polo passivo da demanda. 

Nesse sentido, inexiste um dos requisitos para a propositura da ação, conforme art. 17 do CPC. Por conseguinte, reconhecida a ilegitimidade passiva da parte, a extinção do feito sem a resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Reparação de danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços médicos que acarretou o óbito do filho da agravada. Ilegitimidade passiva do médico. O agente público responde pessoalmente em caso de dolo ou culpa grave (erro grosseiro). A responsabilidade pessoal significa que não há imunidade do agente público. Há proteção, mas relativa, de modo que o agente só responde se houver dolo ou erro grosseiro, excluída a responsabilidade por culpa ordinária. Não se trata de imunidade conferida à pessoa do servidor, mas, sim, de garantia para o exercício da função de interesse público, com o resguardo do agente que a desempenha em nome do Estado. Entendimento consolidado pelo c. STF, em repercussão geral (RE 1.027.633/SP, Tema 940). Processo extinto, sem resolução de mérito, com relação ao médico. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - AI: 22476119620218260000 SP 2247611-96.2021.8.26.0000, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 27/01/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/01/2022)

 

Ademais, e opor consequência logica, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva da parte recorrente para figurar no polo passivo da demanda, resta prejudicado o julgamento do recurso de agravo de instrumento, em razão da perda de objeto. De forma análoga:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. COBRANÇA INDEVIDA E INEFICIÊNCIA DO CALL CENTER. TELEFONIA MÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DA PARTE RECLAMADA – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ENTRE AS PARTES. FATURA TELEFÔNICA EMITIDA PELA VIVO S.A. PACOTE CONTRATADO JUNTO À VIVO S.A. INSERÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS EM FATURAS DE TELEFONIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. PRECEDENTES DA C. 5ª TURMA RECURSAL. DEMAIS PLEITOS RECURSAIS PREJUDICADOS, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000534-96.2020.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 28.06.2021) (TJ-PR - RI: 00005349620208160138 Primeiro de Maio 0000534-96.2020.8.16.0138 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 28/06/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/06/2021)

 

Diante de tais considerações, voto no sentido de RECONHECER, EX OFFICIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA da parte ré, aqui agravante, determinando a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC, e DECLARAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.  

Sala das Sessões, local e data registrados no sistema.

 

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 

RELATOR 

A6