PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0002107-19.2012.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: NELSON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO COMO INCURSO NA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO 121, § 2°, INCISO II, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL (TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL). PLEITO DE IMPRONÚNCIA. REQUISITOS DA PRONÚNCIA PREENCHIDOS. ART. 413 DO CPP. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO QUANTO AO DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Da leitura do in folio, infere-se que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o Recorrente, em síntese, porque, “No dia 15 de fevereiro de 2012, por volta das 08h, no bairro Santa Luzia, no Conjunto Habitacional Rio Grande, neste município de Barreiras/BA, NELSON ALVES DOS SANTOS, agindo com vontade livre e consciente da reprovabilidade e ilicitude de sua conduta, e imbuído de nítido animus necandi, desferiu golpes com uma motosserra contra Renato Francisco da Silva (laudo de exame pericial de fls. 36/37), não tendo consumado o intento de matá-lo por circunstância alheia a sua vontade, já que a gasolina do referido instrumento acabou e a vítima conseguiu reagir e fugir. 2. Apurou-se, ainda, que, após ter acabado a gasolina da motosserra, tendo a vitima conseguido fugir, o ora denunciado retornou para sua casa, à procura de mais gasolina, para reabastecer a motosserra e consumar o seu intento e, não tendo encontrado o combustível desejado, montou na sua bicicleta e saiu à procura da vítima, quando, então, fora preso em flagrante pela Polícia Militar.”.

2. Versam os autos sobre Recurso em Sentido Estrito interposto por NELSON ALVES DOS SANTOS, ora recorrente, irresignado com a respeitável sentença de id 71285866, proferida pelo MM. Juízo da Vara Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da ação penal nº 0002107-19.2012.8.05.0022, que pronunciou o Recorrente em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2°, Incisos II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil). Pleiteia o recorrente a impronúncia em razão de alegada ausência de provas quanto à materialidade e autoria e, subsidiariamente, o decote da qualificadora do motivo fútil.

3. Nesta fase processual não há necessidade de certeza de prova, mas sim de indícios. Assim, somente caberia a despronúncia se a ação penal fosse realmente considerada descabida, sem a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.

4. No que diz respeito à materialidade, esta é inconteste conforme se verifica do Auto de Exibição e Apreensão, id. 71285421, que registra a apreensão da motoserra marca Sthill MS 381, que foi utilizada pelo flagranteado, e do Laudo de Exame de Lesões Corporais (ids 71285453 e 71285455), que atesta “Ferida corto-contusa de 29 cm na face posterior do tronco; ferida cortocontusa de 20cm, com pontos cirúrgicos na face posterior do braço direito”.

5. Em relação à autoria do delito, mesmo a defesa insistindo na tese da negativa de autoria, constata-se a presença de elementos indicativos de que o Recorrente é o possível autor da tentativa de homicídio sob apuração, sendo inviável, ao menos nesta fase processual, alcançar conclusão diversa, eis que se empreende, aqui, mero juízo de admissibilidade, pautado na regra contida no art. 413, do Código de Processo Penal.

6. Vislumbra-se que Magistrado a quo agiu corretamente, uma vez que existem sobejantes indícios de autoria colhidos regularmente durante toda a instrução processual, mormente quando analisados os depoimentos testemunhais acima transcritos, e, em especial, o depoimento da testemunha policial que, em consonância com os demais depoimentos, em juízo, relatou que houve a agressão de motosserra contra a vítima, que esta ocorreu na rua, que a vítima apresentava as lesões decorrentes da agressão, e ainda informou que houve uma “mulher foi identificada pelo réu como sendo sua esposa e que a vítima também afirmou que a mesma mulher era sua namorada”. Portanto, compreende-se que subsistem elementos a fundamentar a decisão de pronúncia proferida pelo juízo primevo.

7. Em relação à tese de excludente das qualificadoras, é de se acreditar que a prova abarcada ao longo da persecução penal provoca, ao menos, contradita acerca de sua caracterização.

8. Conforme restou demostrado, a motivação do homicídio em comento relaciona-se com um suposto sentimento de ciúme, uma vez que supostamente a esposa do acusado encontrava-se, no momento, em um relacionamento amoroso com a vítima, o que, potencialmente, motivou as agressões.

9. Sem maiores divagações, é consabido que, quando pendentes controvérsias acerca da ocorrência do motivo fútil, não se permite que juízo a quo, sumariamente, exclua a qualificadora, porquanto tal ato culminaria na supressão da competência constitucional dada ao Tribunal do Júri, quando for o caso.

10. In terminis, por tudo quanto exposto, inclina-se este Relator, para a constatação da existência de lastro probatório mínimo para a manutenção da sentença de pronúncia, em todos os seus termos.

11. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do presente recurso.

12. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0002107-19.2012.8.05.0022, em que é recorrente NELSON ALVES DOS SANTOS e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, data de inclusão no sistema.


Presidente


Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0002107-19.2012.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: NELSON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Vistos, etc.


Versam os autos sobre Recurso em Sentido Estrito interposto por NELSON ALVES DOS SANTOS, ora recorrente, irresignado com a respeitável sentença de id 71285866, proferida pelo MM. Juízo da Vara Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da ação penal nº 0002107-19.2012.8.05.0022, que pronunciou o Recorrente em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2°, Incisos II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil).


Da leitura do in folio, infere-se que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o Recorrente, em síntese, porque, “No dia 15 de fevereiro de 2012, por volta das 08h, no bairro Santa Luzia, no Conjunto Habitacional Rio Grande, neste município de Barreiras/BA, NELSON ALVES DOS SANTOS, agindo com vontade livre e consciente da reprovabilidade e ilicitude de sua conduta, e imbuído de nítido animus necandi, desferiu golpes com uma motosserra contra Renato Francisco da Silva (laudo de exame pericial de fls. 36/37), não tendo consumado o intento de matá-lo por circunstância alheia a sua vontade, já que a gasolina do referido instrumento acabou e a vítima conseguiu reagir e fugir. 2. Apurou-se, ainda, que, após ter acabado a gasolina da motosserra, tendo a vítima conseguido fugir, o ora denunciado retornou para sua casa, à procura de mais gasolina, para reabastecer a motosserra e consumar o seu intento e, não tendo encontrado o combustível desejado, montou na sua bicicleta e saiu à procura da vítima, quando, então, fora preso em flagrante pela Polícia Militar”.


Finda a instrução criminal, bem como apresentadas as alegações finais de ambas as partes, sobreveio a sentença de pronúncia (id 71285866), acolhendo a pretensão acusatória e determinando o julgamento da Recorrente pelo Tribunal Popular.


Irresignado com o decisum, o Recorrente colacionou as suas razões recursais (id 71285880), pleiteando a impronúncia, sob alegação de ausência de indícios suficientes de materialidade e autoria. De forma subsidiária, pugna pelo afastamento da qualificadora do motivo fútil.


Na sequência, em suas contrarrazões recursais (id 71285888), o Ministério Público refutou toda a tese defensiva, requerendo a manutenção do decisum em sua integralidade.


Em juízo de retratação negativo (id 71285889), o Magistrado primevo entendeu por manter a decisão hostilizada, determinando, em seguida, a remessa dos autos à Superior Instância.


Remetidos os autos ao Parquet, a ilustre Procuradora de Justiça Lícia Maria de Oliveira opinou pelo conhecimento e não provimento do Recurso, nos termos do parecer de id 72950297.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório. À Secretaria da Segunda Câmara Criminal para inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 19 de novembro de 2024.


 Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0002107-19.2012.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: NELSON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O Recurso em Sentido Estrito encontra previsão nos artigos 5811 e seguintes do Código de Processo Penal.


Com relação ao conceito do Recurso em Sentido Estrito, importante trazer a doutrina de Nucci2: “É o recurso cabível para impugnar as decisões interlocutórias do magistrado, expressamente previstas em lei. Embora essa seja a regra, o Código de Processo Penal terminou por criar exceções. Exemplos: a) decisão que concede ou nega habeas corpus, considerando-se este uma autêntica ação constitucional; b) decisão que julga extinta a punibilidade do agente, pertinente ao mérito, uma vez que afasta o direito de punir do Estado e faz terminar o processo. O ideal seria considerar o recurso em sentido estrito como agravo, valendo para todas as decisões interlocutórias, na forma da lei, aplicando-se, ainda, a apelação para as decisões definitivas, especialmente as que envolverem o mérito.”


Sobre o cabimento do referido recurso, o mesmo Nucci3 assevera: “O Código de Processo Penal enumera expressamente as hipóteses para o cabimento de recurso em sentido estrito, não se admitindo ampliação por analogia, mas unicamente interpretação extensiva. Nas palavras de Greco Filho, “o rol legal é taxativo, não comportando ampliação por analogia, porque é exceptivo da regra da irrecorribilidade das interlocutórias. Todavia, como qualquer norma jurídica, podem as hipóteses receber a chamada interpretação extensiva. Esta não amplia o rol legal; apenas admite que determinada situação se enquadra no dispositivo interpretado, a despeito de sua linguagem mais restrita. A interpretação extensiva não amplia o conteúdo da norma; somente reconhece que determinada hipótese é por ela regida, ainda que a sua expressão verbal não seja perfeita”. Exemplo disso pode observar se na rejeição do aditamento à denúncia, que equivale à decisão de não recebimento da denúncia, prevista no art. 581, I. Dá-se à rejeição do aditamento uma interpretação extensiva, pois não deixa de ser um afastamento do direito de agir do Estado acusação, manifestado pela ação penal. Cabe, então, recurso em sentido estrito. Há, no entanto, corrente jurisprudencial que não admite qualquer modalidade de ampliação do rol previsto no art. 581. Justamente porque não se admite a ampliação do rol previsto no referido art. 581, é inadmissível a interposição de recurso em sentido estrito durante a fase de investigação criminal, como ocorre no inquérito policial. Eventuais decisões equivocadas, tomadas pelo juiz que fiscaliza o andamento da investigação, devem ser impugnadas por meio de correição parcial. Dependendo do caso, cuidando-se de direito líquido e certo, por meio de ação de impugnação: mandado de segurança (pelo MP ou pelo indiciado, conforme o caso) ou habeas corpus (pelo indiciado, tratando-se da liberdade de locomoção). Outro registro que merece ser feito diz respeito à inoperância de determinados incisos do art. 581 do CPP, tendo em vista que, pelo advento da Lei de Execução Penal, passam a comportar a interposição de agravo em execução.”


Gustavo Henrique Badaró4 acrescenta que: “O CPP não utiliza exatamente a terminologia ‘recurso em sentido estrito’, que se tornou consagrada na doutrina. O art. 581, do CPP, prevê um rol de hipóteses em que ‘caberá recurso, no sentido estrito (…)’. O recurso em sentido estrito se presta, normalmente, a atacar decisões interlocutórias. Grosso modo, o recurso em sentido estrito no CPP equivale ao agravo do processo civil. Todavia, há duas diferenças básicas: (i) só cabe nas hipóteses expressamente previstas em lei, e não contra toda e qualquer decisão interlocutória, como no agravo cível; e (ii) além de decisões interlocutórias, o recurso em sentido estrito também é cabível contra sentenças e, até mesmo, contra decisões administrativas. Trata-se de recurso ordinário, podendo levar à reapreciação da matéria de fato ou de direito. Em regra, o recurso em sentido estrito é voluntário.”


Já o Preclaro Pacelli5 assevera sobre o procedimento do recurso em comento: “O recurso será interposto no prazo de cinco dias, por petição ou por termo nos autos (arts. 578 e 586, CPP), e subirá ao tribunal nos próprios autos, nos casos do art. 583 do CPP, ou por instrumento (por cópia das peças indicadas pelas partes e daquelas obrigatórias previstas no parágrafo único do art. 587, CPP). Tal como ocorre com a apelação, o recorrente não é obrigado a apresentar desde logo as razões do recurso, podendo fazê-lo no prazo de dois dias após a interposição do recurso ou a partir da formação do instrumento, seguidos da abertura de vista (art. 588). Aliás, e por interpretação do disposto também no art. 589, o qual prevê que os autos serão encaminhados ao juiz, com ou sem as razões do recorrido, pensamos que não haverá a exigência de apresentação de razões para o conhecimento do recurso, do mesmo modo que ocorre com a apelação. Conforme reconhece a jurisprudência (STF – HC nº 70.037/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 6.8.1993), o que delimita a matéria recursal é a petição de interposição do recurso, e não as suas razões. Antes, então, da subida dos autos ao tribunal (Justiça ou Regional Federal, segundo o caso e a respectiva organização judiciária), abre-se oportunidade ao juízo de retratação, que vem a ser a possibilidade de o próprio juiz prolator da decisão impugnada poder proceder à sua revisão (ou retratação). Se o juiz reformar a decisão, o recorrido, por simples petição, poderá oferecer novo e eventual recurso cabível, já aí sem possibilidade de nova retratação (art. 589, parágrafo único)”.


Em relação aos requisitos de admissibilidade, novamente Aury Lopes Júnior6 assim dispõe:


“ =>Requisitos objetivos:

→ Cabimento e adequação: tem cabimento nos casos previstos no art. 581, cujo rol é taxativo. Os incisos XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV perderam eficácia com o advento da LEP. Interposição por petição ou termo nos autos.

→ Tempestividade: 5 dias para interposição (art. 586) e 2 dias para razões (art. 588). Assistente: 5 dias habilitado – 15 dias não habilitado.

→ Preparo: tem cabimento nas ações penais privadas (art. 806).


=>Requisitos subjetivos: → Legitimidade (art. 577) e gravame/prejuízo


Volvendo olhares para os autos, verificada a tempestividade do recurso em tela, bem como à presença dos demais requisitos de admissibilidade exigidos para o seu manejo, razão pela qual deverá ser conhecido, passa-se à análise do mérito.


II – DO MÉRITO


Perlustrando os autos, verifica-se que o inconformismo do Recorrente não deve prosperar, por não possuir, os argumentos levantados, substrato para fazer valer o direito avocado.


É imperioso registrar que, nos crimes dolosos contra a vida, quando existentes a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, sobrepõe-se a pronúncia, com o desiderato de que o recorrente seja levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz soberano da causa, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal7.


O art. 413 do Código de Processo Penal traz a previsão de que o juiz, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, pronunciará o acusado.


Conforme destaca Renato Brasileiro8: “A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente. Há um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. (...) Se o art. 413 do CPP exige o convencimento do juiz sumariante quanto à materialidade do fato, raciocínio distinto se aplica à autoria e participação, em relação aos quais há necessidade de indícios suficientes. (...).”


Sobre a pronúncia, Pacelli9 assim leciona: “(...) Pronuncia-se alguém quando, ao exame do material probatório levado aos autos, pode-se verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza. (...) Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. Por isso, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada. Na fase de pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e de desclassificação. Essas duas decisões, como visto, exigem a afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria – por isso são excepcionais. (...).”


Conforme se observa, para que o acusado seja pronunciado, o que se exige é um juízo de dúvida, e não o juízo de certeza que se costuma demandar para a condenação, bastando, para tanto, a existência de indícios suficientes de autoria ou participação.


O art. 414 do CPP10 destaca que o juiz impronunciará o acusado quando não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.


Escreve Pacelli11 sobre a impronúncia: “Se a fase da instrução preliminar é reservada à identificação da existência, provável e/ou possível, de um crime da competência do Tribunal do Júri, nada mais lógico que se reserve ao juiz singular uma certa margem de convencimento judicial acerca da idoneidade e da suficiência do material probatório ali produzido. Quando o juiz, após a instrução, não vê ali demonstrada sequer a existência do fato alegado na denúncia, ou, ainda, não demonstrada a existência de elementos indicativos da autoria do aludido fato, a decisão haverá de ser de impronúncia (art. 414, CPP)”


Eis os ensinamentos de Aury Lopes Jr.12: “A impronúncia é proferida quando, apesar da instrução, não lograr o acusador demonstrar a verossimilhança da tese acusatória, não havendo elementos suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia. Está, assim, em posição completamente oposta em relação à pronúncia. É, assim, uma decisão terminativa que encerra o processo sem julgamento de mérito, não havendo a produção de coisa julgada material, pois o processo pode ser reaberto a qualquer tempo, até a extinção da punibilidade, desde que surjam novas provas. Tal decisão não significa que o réu esteja “absolvido”, pois, em que pese não ser submetido ao Tribunal do Júri, não está completamente livre da imputação. Eis aqui o grande inconveniente da impronúncia: gera um estado de incerteza. Ao não decidir nada em favor do réu, a impronúncia gera um estado de pendência, de incerteza e insegurança processual. O processo pode ser a qualquer momento reaberto, desde que exista prova nova. A situação somente é definitivamente resolvida quando houver a extinção da punibilidade, ou seja, a prescrição pela (maior) pena em abstrato, o que pode representar 20 anos de espera! (...).”


Colhe-se da doutrina supracitada e das disposições legais acerca do tema pronúncia e impronúncia são os dois lados de uma mesma moeda: acaso convencido da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, pronuncia-se o réu; do contrário, será este impronunciado.


Passa-se, agora, à análise detida das teses defensivas arguidas pelo Requerente.


1. Da tese da impronúncia


O Recorrente defende, em suas razões recursais, que inexiste nos autos qualquer prova idônea que subsidie a imputação que está sendo feita a ponto de ensejar uma decisão de pronúncia. Nesse sentido, sustenta que o Ministério Público, detentor do ônus da prova, não conseguiu produzir provas suficientes para a pronúncia do Recorrente, sendo de rigor a sua impronúncia.


Neste sentido, aduz que “conforme interrogatório ID 356682928, o Recorrente negou autoria dos fatos imputados e esclareceu que o que houve de fato foi uma troca mútua de agressão, entre a suposta vítima e o acusado, de modo que os ferimentos da suposta vítima se deram em razão de ambos terem caído no chão. Tal alegação encontra respaldo no ID356682453, no qual a testemunha afirma que: ‘a vítima tentou agredir o réu com uma tábua de pregos’”.


Pleiteia o recorrente a impronúncia em razão da ausência de provas quanto à materialidade e à autoria, além do afastamento das qualificadoras.


De pronto, destaque-se que não assiste razão ao Requerente.


Pois bem.


Da leitura do in folio, infere-se que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o Recorrente, em síntese, porque, “No dia 15 de fevereiro de 2012, por volta das 08h, no bairro Santa Luzia, no Conjunto Habitacional Rio Grande, neste município de Barreiras/BA, NELSON ALVES DOS SANTOS, agindo com vontade livre e consciente da reprovabilidade e ilicitude de sua conduta, e imbuído de nítido animus necandi, desferiu golpes com uma motosserra contra Renato Francisco da Silva (laudo de exame pericial de fls. 36/37), não tendo consumado o intento de matá-lo por circunstância alheia a sua vontade, já que a gasolina do referido instrumento acabou e a vítima conseguiu reagir e fugir. Apurou-se, ainda, que, após ter acabado a gasolina da motosserra, tendo a vítima conseguido fugir, o ora denunciado retornou para sua casa, à procura de mais gasolina, para reabastecer a motosserra e consumar o seu intento e, não tendo encontrado o combustível desejado, montou na sua bicicleta e saiu à procura da vítima, quando, então, fora preso em flagrante pela Polícia Militar”.


No que diz respeito à materialidade, esta é inconteste conforme se verifica do Auto de Exibição e Apreensão, id. 71285421, que registra a apreensão da motoserra marca Sthill MS 381, que foi utilizada pelo flagranteado, e do Laudo de Exame de Lesões Corporais (ids 71285453 e 71285455), que atesta “Ferida corto-contusa de 29 cm na face posterior do tronco; ferida cortocontusa de 20cm, com pontos cirúrgicos na face posterior do braço direito.”. In verbis:


1°) Resultou ofensa à integridade corporal, ou à saúde do examinado?

Sim.

2°) Qual o instrumento ou meio empregado na produção da(s) lesão(ões)? Instrumento corto-contundente.

3°) Trata-se de lesão que determine incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias? Não.

4) Resultou perigo de vida? No caso afirmativo caracterizá-lo. Não.

5°) Resultou debilidade permanente de membro, sentido ou função ou aceleração do parto? Não.

6°) Resultou incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização de membro, sentido ou função; deformidade permanente ou aborto? Não.

(ids. 71285453 e 71285455)


Em relação à autoria do delito, mesmo a defesa insistindo na tese da negativa de autoria, constata-se a presença de elementos indicativos de que o Recorrente é o possível autor do crime de homicídio sob apuração, sendo inviável, ao menos nesta fase processual, alcançar conclusão diversa, eis que se empreende, aqui, mero juízo de admissibilidade, pautado na regra contida no art. 413, do Código de Processo Penal.


Volvendo olhares para o caso sub examine, registra-se o quanto informado pela vítima, Renato Francisco da Silva (id. 71285695), em seu depoimento judicial:


“(...) Que o depoente estava hospedado na casa da testemunha "Maria de Fátima" há alguns dias, acreditando que ela estava separado do réu, quando o mesmo chegou de volta aquela casa, retornando do trabalho; que o réu cumprimentou o depoente normalmente, mas em seguida começou desconfiar de algum desenvolvimento dele com "Maria de Fátima" e chamou o depoente de sem vergonha; que o réu teria dito ao depoente "que iria entrar por sua boca e sair pelo reto", e a vítima retrucou, dizendo "só depende de você"; que o depoente permaneceu dentro da casa, mexendo em seu celular, e de repente ouviu um barulho de motoserra, então fugindo daquela casa; que o réu perseguiu o depoente acertou o mesmo no braço e nas costas com a motoserra, mostrando agora nesta audiência as cicatrizes; que o depoente tentou se defender com um pedaço de pau e acionou a Samu; que o depoente entrou em luta corporal com o réu e fugiu, sendo perseguido pelo acusado; que o réu tentou perseguir o depoente de bicicleta, com o motoserra; que não houve briga dentro de casa, e foi o réu que perseguiu o depoente na rua; que as agressões terminaram na frente de um bar e de uma padaria, em um local cheio de populares; que fazia cinco dias que o depoente estava hospedado na casa de "Maria de Fátima", com quem estava tendo um caso amoroso;" que Maria de Fátima" estava em um quarto da casa quando a discussão começou; que nuca tinha se desentendido com o réu até então.(...)” (grifos nossos)


Em interrogatório policial , a vítima havia preestado as seguintes informações:


no dia de hoje, 15/02/2012, por volta das 07h45min, se encontrava na casa onde convive com a sua companheira FÁTIMA MARIA DA CONCEIÇÃO, que o declarante foi atender na porta o senhor NELSON ALVES DOS SANTOS, ex marido de FÁTIMA MARIA DA CONCEIÇÃO, que o cumprimentou, que este entrou na casa e xingou o declarante dizendo: "eu podia meter a mão na sua cara" que o declarante respondeu: "só depende de você" momento em que o NELSON foi até o quarto e pegou UMA MOTO SERRA e foi para o quintal e retornou coma moto sena ligada e partiu para cima do declarante que saiu correndo para a rua e o NELSON correndo atrás com a moto serra ligada; Que o declarante tropeçou e saiu "catando", quando foi alcançado por NELSON que atingiu as suas costas e braço direito com a moto sena que estava ligada, que o declarante conseguiu se equilibrar e continuou correndo; Que o NELSON voltou e guardou a moto sena na casa de FÁTIMA e pegou uma bicicleta e saiu para localizar o declarante, que o NELSON encontrou o declarante próximo a "CASA DA FAMÍLIA", na rua e este pegou um pedaço de pau e o declarante pegou dois pedaços de paus e partiu para cima do declarante, que entraram em luta com os paus e o NELSON conseguiu derrubar o declarante e ficou por cima tentando enforcando coma mão esquerda e tentando pegar um pedaço de pau com a mão direita; Que NELSON meteu a mão dentro da boca do declarante e o declarante mordeu a mão deste e ele se desesperou e saiu de cima do declarante, que o declarante pegou outro pedaço de pau e começou a bater no NELSON e este achou uma cadeira de madeira e o declarante correu; Que o declarante encontrou a equipe do SAMU na rua e pediu socorro, sendo atendido e socorrido para o Hospital do Oeste. PERG: PERG: POR QUAL MOTIVO O NELSON TENTOU CONTRA A VIDA DO DECLARANTE? RESP: que foi por causa de ciúmes da ex mulher dele, FATIMA MARIA DA CONCEIÇÃO.


Ademais, tem-se o depoimento das testemunhas, dentre as quais, o agente policial Sandro Batista Pereira (id. 71285593), que, em juízo, afirmou:


“(…) no dia do fato, o depoente, na qualidade de policial militar, foi acionado pelo SAMU para verificar uma possível ocorrência de tentativa de homicídio; que ao chegar no local, a vítima estava na praça de entrada do bairro Vila brasil; que a vítima já estava sendo atendida pela SAMU quando o declarante chegou ao local; que a vítima indicou a identidade do autor do fato; que o réu ora presente foi a pessoa que o depoente prendeu, sendo que a prisão foi efetuada quando o acusado tentava sair de sua casa com uma bicicleta; que o réu negou a autoria do delito e disfarçou sua identidade, dizendo não se chamar Nelson; que uma mulher saiu de dentro da casa e confirmou que ele era Nelson, e que seria o mesmo que tinha agredido a vítima com uma motosserra, e que a motosserra estaria dentro da casa; que essa mulher foi identificada pelo réu como sendo sua esposa e que a vítima também afirmou que a mesma mulher era sua namorada; que não se recorda se o réu estava também cortado quando foi preso; que quando tal mulher identificou o réu como Nelson, lhe foi dada voz de prisão; que então o declarante juntamente com os policiais "Ian" e "Denise", apreenderam a motosserra dentro da casa suja de sangue; que viu a vítima lesionada nas costas; que visualizou cortes irregulares nas costas da vítima; [...]

(Depoimento prestado pela testemunha agente policial SANDRO BATISTA PEREIRA, id. 71285593)


A testigo, não compromissada por ser parente do réu, Maria De Fátima Alves da Silva (id. 71285591), por sua vez, relatou em juízo, que:


no dia do fato da prisão de Nelson Alves, a vítima foi até a casa da depoente pedir comida; que quando o réu chegou na casa da depoente, a vítima estava lá dentro ligando para a mulher do réu, chamada "Rosa"; que a vítima teria provocado o réu, e este, em reação à provocação, cortou a vítima com uma motosserra; que esse ataque de motosserra por parte do réu foi precedido de agressões de faca de cozinha por parte da vítima; que a agressão com a motosserra foi executada do lado de fora da casa, na rua; que a vítima saiu da casa da depoente primeiro que o réu, e o acusado saiu atrás da vítima com a motosserra na mão; que a motosserra pertence ao patrão do réu; que a vítima já estava na estrada, longe da casa da depoente, quando foi perseguida pelo réu com a motosserra; que o réu só ligou a motosserra do lado de fora da casa; que a vítima teria encontrado ainda uma faca gigante e uma tábua com pregos, quando já estava do lado de fora da casa; que não viu a vítima atingir o réu com facadas, apenas vendo um corte na boca e nos braços do réu, e disso deduzindo que o réu foi agredido à facadas; que em nenhum momento a vítima falou para o réu que queria matar o acusado; que o depoimento verdadeiro é o presente, confessando que mentiu no depoimento perante a promotoria de justiça "porque estava com a cabeça quente"; que a depoente ficou dentro de casa enquanto o réu perseguia a vítima do lado de fora; que o réu levou a motosserra para dentro de casa após executar o golpe; que a polícia encontrou o réu dentro de casa; que a motosserra já estava guardada em baixo da cama quando a polícia chegou ao local; que a depoente sabe que a gasolina da motosserra acabou, após a utilização do equipamento do réu para agredir a vítima; que não houve nenhuma briga dentro da residência; que a vítima ameaçou o réu de morte ainda dentro de casa.


Por fim, interrogado o acusado (ids. 71285601 e 71285602), este contou que:


Que nega ter agredido Renato Francisco da Silva com golpes de motoserra no dia 15 de fevereiro de 2012; que nega ter ligado a motoserra no dia mencionado na denúncia; que no dia mencionado na denúncia, o depoente possuía uma motoserra em casa; que nega ter tentado matar a vítima por qualquer meio no dia mencionado na denúncia ; que se retrata das declarações anteriores e, com ampla liberdade para dar sua própria versão aos fatos, admite que atirou abruptamente a motoserra desligada contra a vítima, fazendo isso em legitima defesa, negando o animus necandi, declarando ainda que a vítima estava usando crack e que esse foi o motivo da discussão inicial; que até onde sabe a vítima não mantinha um relacionamento amoroso com Maria de Fátima Alves da Silva; que não agiu motivado por ciúme; que a única coisa que o depoente fez contra a vítima foi lhe atirar a motoserra desligada, fazendo isso exclusivamente por legitima defesa; que a motoserra já estava sem gasolina desde o início do episódio narrado na denúncia; que o depoente não foi atrás do réu de bicicleta.


Analisando os depoimentos prestados pelas testemunhas e de acordo com o interrogatório do acusado, depreende-se que subsistem elementos a fundamentar a decisão de pronúncia proferida pelo juízo primevo.


Cite-se, por pertinente e elucidativo, a valoração do conteúdo fático-probatório do Juízo primevo que o fez concluir pela pronúncia do Acusado (Id. 71285866), verbi gratia:


Trata o fato narrado na denúncia de tentativa de homicídio simples. Em aditamento, confirmado nas Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da qualificadora do motivo fútil.

No caso em comento, observa-se pelo contexto probatório que o acusado teria desferido golpes de arma branca (motosserra) na vítima, não consumando o intendo de matá-lo por circunstâncias alheias a sua vontade.

É o que sinaliza os testemunhos prestados na audiência de instrução. Inicialmente, a vítima Renato Francisco da Silva alegou ouviu o barulho da motosserra, bem como a ocorrência de perseguição realizada pelo réu, tendo sido atingido nos membros superiores e nas costas com o uso do instrumento, que houve luta corporal com o réu e que conseguiu fugir. Alegou, ainda que nunca houve desentendimento prévio com o réu e os fatos teriam ocorrido em razão de ciúmes do réu pela ex-companheira.

O que também foi confirmado em parte pela testemunha Maria de Fátima Alves da Silva, quando inquirida judicialmente.

Em interrogatório, o acusado negou a versão apresentada, aduzindo apenas que atirou abruptamente a motosserra desligada contra a vítima, mas que não agiu motivado por ciúmes.

Porém, vislumbra-se neste acervo probatório pelo menos indícios de que o denunciado seja o autor da conduta que lhe é imputada na denúncia.

Em relação à qualificadora do motivo fútil, deve-se registrar que, no entender deste juízo singular, existem indícios capazes de sustentar a capitulação descrita nesse sentido, pelos testemunhos apresentados em juízo, bem como o quanto descrito pela vítima.

Considerar que ciúmes, por si só, não autoriza a incidência da referida qualificadora, não é a interpretação que se faz oportuna, pois importante registrar, de plano, que a exclusão de qualificadoras somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. O que não sinaliza os autos.

Por outro lado, da análise dos elementos probatórios não se constata qualquer circunstância extreme de dúvida que exclua a antijuridicidade do delito. Tampouco existem circunstâncias que afastem a imputabilidade.

De outra banda, não há indícios de que o acusado incidiu em erro de proibição ou de tipo, nem que teria agido em situação de coação moral irresistível (art. 22, do CP), estado de necessidade exculpante (art. 24 do CP) ou obediência hierárquica.

Assim, considerando que o juízo natural do Júri é o único competente para apreciar o fato, observando os princípios da livre apreciação da prova e valorando tais elementos probatórios, faz-se mister reconhecer que o direito de escolha da melhor prova e da versão que melhor se amolde a uma justa solução da lide não pertence ao Juízo singular, mas ao Tribunal do Júri, sob pena de macular-se o dispositivo constitucional disciplinador da sua competência.

(id. 71285866)


Vislumbra-se que Magistrado a quo agiu corretamente, uma vez que existem sobejantes indícios de autoria colhidos regularmente durante toda a instrução processual, mormente quando analisados os depoimentos testemunhais acima transcritos, e, em especial, o depoimento da testemunha policial que, em consonância com os demais depoimentos, em juízo, relatou que houve a agressão de motosserra contra a vítima, que esta ocorreu na rua, que a vítima apresentava as lesões decorrentes da agressão, e ainda informou que houve uma “mulher foi identificada pelo réu como sendo sua esposa e que a vítima também afirmou que a mesma mulher era sua namorada”.


Sobre o assunto em voga, eis como têm decidido os Tribunais Pátrios, exempli fratia:


RECURSO SEM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIAS DEFENSIVA E MINISTERIAL. PEDIDOS DE DESPRONÚNCIA, EXCLUSÃO E ADMISSIBILIDADE DE QUALIFICADORAS. Presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria que autorizam a manutenção da sentença que pronunciou o acusado, inviabilizando a acolhida do pleito defensivo de despronúncia. In casu, a partir da prova oral colhida, especialmente o depoimento de uma testemunha ouvida na fase policial, extrai-se significativas dúvidas se o réu praticou ou não o crime de homicídio, restando, pois, inadmissível outra conclusão que não o seu encaminhamento para julgamento pelo Conselho de Sentença, sob pena de afronta à Soberania do Júri Popular. Prescinde seja a prova judicializada (produzida sob o crivo do contraditório) para que seja possível sua utilização para fins de pronúncia. (…)

(Recurso em Sentido Estrito, Nº 70084181452, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 27- 07-2020) (grifos acrescidos)


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CP) – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – PEDIDO DE IMPRONÚNCIA - TESE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INACOLHIMENTO – PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – SUBMISSÃO AO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI - PRECEDENTES DO STJ - MANUTENÇÃO INTEGRAL DO DECISUM – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME.

(Recurso em Sentido Estrito nº 202000320120 nº único0024952- 43.2018.8.25.0001 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Edson Ulisses de Melo - Julgado em 27/07/2020) (grifos acrescidos)


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II - HOMICIDIO TENTADO - ARTIGO 121, "CAPUT", C/C ART. 14, II - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL ¬ IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADOS - SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - COMPETÊNCIA DO JUÍZO POPULAR - RECURSO NÃO PROVIDO. - A decisão de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. (...) - Se há real indício de autoria e prova da materialidade, outro não poderia ser o caminho senão a admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, pois, ainda que existissem outros elementos nos autos a suscitar eventual dúvida, a pronúncia se imporia como medida jurídica salutar, em respeito ao princípio in dubio pro societate.

(TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0123.06.015712-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/02/2019, publicação da súmula em 15/02/2019) (grifos acrescidos)


Nesse sentido é o opinativo da douta Procuradoria de Justiça (id. 72950297), verbi gratia:


Inicialmente, o réu pugna pela impronúncia sustentando a ausência de provas aptas a materializar os indícios mínimo em derredor da autoria delitiva.

Permissa vênia, a tese defensiva não deve ser acolhida

Finca-se, nesse ponto, que a materialidade delitiva é devidamente atestada nos autos. Com efeito, o Laudo de Exame de Lesões Corporais, ID 71285453 e 71285455, registra: “DESCRIÇÃO: Ao exame os Peritos evidenciaram: Ferida corto-contusa de 29cm na face posterior do tronco; ferida cortocontusa de 20cm, com pontos cirúrgicos na face posterior do braço direito. (...)”.

Ademais, consta do Auto de Exibição e Apreensão, ID 71285421: “(...)CONDUTOR: SANDRO BATISTA PEREIRA, POLICIAL MILITAR, MATRÍCULA 30.389.775-0, ORA LOTADO NO 10o BPM, NESTA CIDADE, exibindo e apresentando a Autoridade Policial os seguintes objetos: UM MOTO SERRA MARCA STHILL MS 381, QUE FOI UTILIZADA PELO FLAGRANTEADO NELSON ALVES DOS SANTOS, CONTRA A VIDA DE RENATO FRANCISCO DA SILVA, CONFORME INQUÉRITO POLICIAL N° 071/2012. (...)” No tocante a autoria delitiva, a prova oral colhida no curso do processo comprova decisivamente a responsabilidade do inculpado.

Nesse trilhar, a vítima RENATO FRANCISCO DA SILVA, em juízo, manteve a narrativa prestada perante autoridade policial, conforme ID 71285695: [...]

Ademais, MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA, ex companheira do increpado, no âmbito policial, consignou (ID 71285435): [...]

O agente policial SANDRO BATISTA PEREIRA afirmou, em sede judicial, conforme ID 71285593, os seguintes termos: [...]

Importante destacar que o depoimento prestado pelo policial envolvido na flagrância consubstancia prova oral a ser valorada, na forma do art. 155 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer suspeição acerca da sua credibilidade.

Como cediço, a decisão de pronúncia segue uma regra fundamental prevista no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, que preceitua, in verbis: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Dessa norma só pode o julgador afastar-se na excepcionalíssima hipótese de inexistir prova da materialidade delitiva ou indícios suficientes de autoria (CPP, art. 414, caput), ou, ainda, quando existirem provas irrefutáveis acerca da ocorrência de uma das situações listadas no art. 415 do Estatuto Processual Penal.

Toda a normativa, como se sabe, visa preservar a competência do Tribunal do Júri, que é o juízo constitucionalmente designado para apreciar os crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”).

Por isto, na decisão de pronúncia o magistrado sumariante nada mais exerce que um mero juízo de admissibilidade da acusação, evitando que se leve ao Conselho de Sentença uma imputação desprovida de lastro probatório ou jurídico.

[...] Logo, deve ser reprochado o pleito em comento.


Assim sendo, um exame ponderado da matéria fática em comento deságua na conclusão de que a submissão do Recorrente ao veredicto popular é solução que se compele, não sendo possível acolher a tese de impronúncia.


2. Da tese de decote da qualificadora


Subsidiariamente, pleiteia o Recorrente, o decote da qualificadora do motivo fútil. Para tanto, sustenta que “a qualificadora do motivo fútil deve ser afastada, pois o crime não foi cometido por ciúmes como informado no aditamento da denúncia e nas alegações finais ministeriais.”. O recorrente afirma “que sua companheira e suposta vítima não mantinham relacionamento amoroso”, bem como o réu sustenta que “não agiu motivado por ciúme.”


Entretanto, é de se acreditar que a prova abarcada ao longo da persecução penal provoca, ao menos, contradita acerca da caracterização da referida qualificadora.


Conforme restou demostrado, a motivação do homicídio em comento relaciona-se com um suposto sentimento de ciúme, uma vez que supostamente a esposa do acusado encontrava-se, no momento, em um relacionamento amoroso com a vítima, o que, potencialmente, motivou as agressões.


Sobre o instituto da qualificadora do motivo fútil, importante trazer a doutrina de Guilherme Nucci13, o que só reforça que o pleito do recorrente não se amolda à hipótese vertente, vale dizer, de que não houve motivo fútil à prática delituosa: “É o motivo flagrantemente desproporcional ao resultado produzido, que merece ser verificado sempre no caso concreto. Mata-se futilmente quando a razão pela qual o agente elimina outro ser humano é insignificante, sem qualquer respaldo social ou moral, veementemente condenável. Ex.: o autor suprime a vida da vítima porque esta, dona de um bar, não lhe vendeu fiado (…) Para se classificar o motivo fútil, torna-se indispensável conhecer a motivação, a fim de saber se há um abismo entre o móvel propulsor do homicídio e o resultado morte de alguém. A futilidade tem esse objetivo, que é evidenciar a insignificância do motivo alegado e do resultado eliminação da vida humana. Muitas vezes, o que se encontra, em inquéritos e processos, é o desconhecimento do Estado-investigação ou do Estado-acusação acerca do que levou o agente a matar a vítima. Ora, desconhecer não é o mesmo que afirmar a insignificância do ato. Ademais, imagine-se que o motivo real seja o relevante valor moral ou social, embora desconhecido da autoridade policial ou do Ministério Público; se uma denúncia calcada em motivo fútil for aceita, estar-se-á cometendo uma imensa injustiça, pois, em lugar de privilegiado, o homicídio pode ser qualificado.”


Neste mesmo sentido, leciona Fernando Capez: “também se trata de qualificadora subjetiva, pois diz respeito aos motivos. Fútil significa frívolo, mesquinho, desproporcional, insignificante. O motivo é considerado fútil quando notadamente desproporcionado ou inadequado, do ponto de vista do homo medius e em relação ao crime de que se trata. (…) Exemplos de motivo fútil: simples incidente de trânsito; rompimento de namoro; pequenas discussões entre familiares; o fato de a vítima ter rido do homicida; porque a vítima estava “olhando feio”. Não se deve confundir o motivo fútil com o motivo injusto, pois este, “embora desconforme com a ética ou com o direito, pode não ser desproporcionado como antecedente lógico do crime”.14


Nelson Hungria15 leciona que: “o motivo é fútil quando notavelmente desproporcionado ou inadequado, do ponto de vista do homo medius e em relação ao crime de que se trata. Se o motivo torpe revela um grau particular de perversidade, o motivo fútil traduz o egoísmo intolerante, prepotente, mesquinho, que vai até a insensibilidade moral”.


Registre que, de fato, o ciúme, sendo um sentimento psicológico extremamente complexo, por si só, não remete necessariamente à aplicação da qualificadora do motivo fútil pelo julgador, cabendo uma análise do caso concreto do que gerou o sentimento passional.


No caso sub examine, o motivo da conduta criminosa está devidamente alicerçado em elementos concretos nos autos que indicam que o réu, de fato, possivelmente agiu por ciúme, pelo fato sua esposa encontrar-se em um relacionamento amoroso com a vítima, inclusive tendo hospedado o ofendido por cinco dias em sua residência. Este fato foi, supostamente, o que motivou o acusado a tentar ceifar a vida da vítima.


Ademais, cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de tentativa de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe.


Neste sentido, entendeu o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL, EM DECORRÊNCIA DE CIÚMES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, a verificação da ofensa aos arts. 121, § 2º, II, do Código Penal e 413, § 1º, do Código de Processo Penal, matéria eminentemente jurídica, pois, porquanto, no que diz respeito ao tema proposto, havendo indícios da presença da qualificadora do motivo fútil, não poderia o Tribunal de origem fazer juízo de mérito, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença. Não se configura, portanto, a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência da qualificadora, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri. 3. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. [...] Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe ( AgRg no AREsp n. 1.791.170/SP, Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, DJe 28/5/2021). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1937506 MG 2021/0141063-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)


No que diz respeito à qualificadora de impossibilidade de defesa pela surpresa, Fernando Capez16 a trata como: “qualificadora objetiva, pois diz respeito ao modo de execução do crime. Neste inciso temos recursos obstativos à defesa do sujeito passivo, que comprometem total ou parcialmente o seu potencial defensivo. Tais recursos devem revestir-se de características insidiosas (...) O modo insidioso empregado no cometimento do crime demonstra maior grau de criminalidade, na medida em que o agente esconde a sua ação e intenção de matar, agindo de forma sorrateira, inesperada, surpreendendo a vítima que estava descuidada ou confiava no agente, dificultando ou impedindo a sua defesa. Dessa forma a qualificadora será afastada sempre que o agente não lograr esconder o seu propósito criminoso, pois, nesse caso, não terá o recurso utilizado as características da insídia. (...) O ataque súbito e repentino, ou durante o sono, caracterizam meios que dificultam a defesa do ofendido. A surpresa cabe na fórmula genérica em estudo. Para tanto, é necessário que a conduta criminosa seja igualmente inesperada e repentina, atingindo a vítima descuidada, desprevenida, sem razão ou motivo para esperar tal conduta, ou até mesmo dela suspeitar, impedindo ou dificultando a defesa do ofendido.”


Bitencourt17, ao escrever sobre o tema, traz as seguintes considerações: “Recurso que dificulta ou impossibilita a defesa somente poderá ser hipótese análoga à traição, emboscada ou dissimulação, do qual são exemplificativas. Em outros termos, é necessário que “o outro recurso” tenha a mesma natureza das qualificadoras elencadas no inciso, que são os exemplos mais característicos de recurso que dificulta ou torna impossível a defesa da vítima. Exemplo típico e mais frequente é a surpresa. Essa regra geral tem a finalidade de permitir a qualificadora mesmo quando o recurso utilizado para a prática do crime tenha dificuldade de adequar-se a uma ou outra das modalidades especificadas no dispositivo. (...) A surpresa constitui um ataque inesperado, imprevisto e imprevisível; além do procedimento inesperado, é necessário que a vítima não tenha razão para esperar a agressão ou suspeitar dela. A surpresa assemelha-se muito à traição. Não basta que a agressão seja inesperada; é necessário que o agressor atue com dissimulação, procurando, com sua ação repentina, dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima. Para se configurar a surpresa, isto é, recurso que torna difícil ou impossível a defesa do ofendido, é necessário que, além do procedimento inesperado, não haja razão para a espera ou, pelo menos, suspeita da agressão, pois é exatamente a dificuldade ou mesmo a impossibilidade de defesa da vítima que fundamenta a qualificadora. Por vezes, a surpresa confunde-se com a traição. Por exemplo, matar a vítima dormindo ora pode caracterizar traição, ora pode caracterizar surpresa, dependendo das circunstâncias. Por exemplo, ao matar a vítima dormindo, violar a confiança e a lealdade que esta lhe depositava, como é o caso de quem convive sob o mesmo teto. No entanto, haverá surpresa se o sujeito ativo, ao procurar a vítima para matá-la, encontra-a adormecida, exterminando-lhe a vida. Na realidade, traição, emboscada, dissimulação e surpresa são recursos insidiosos que dificultam ou, muitas vezes, tornam impossível a defesa da vítima.”


Para o já citado autor Victor Eduardo Rios Gonçalves18: “De acordo com o texto legal, basta que a vítima tenha dificultada sua capacidade de defesa, ainda que lhe reste alguma chance de evitar o crime. No entanto, na modalidade tornar impossível a defesa da vítima, não resta a esta qualquer possibilidade de resistência, estando ela absolutamente incapacitada de evitar a execução crime. É claro, todavia, que a prática do delito pode ser evitada por terceiro. Exemplo: populares prendem em flagrante um ladrão e o amarram em um poste aguardando a chegada da polícia. Neste instante, chega ao local um justiceiro armado que encosta a arma na cabeça da vítima e aciona o gatilho, porém a vítima não é alvejada por ter um dos populares empurrado a mão do justiceiro no exato momento em que ia efetuar o disparo. São exemplos da qualificadora em estudo: a superioridade numérica em casos de linchamento ou espancamento; o fato de a vítima estar presa ou imobilizada; estar a vítima dormindo ou desacordada (em coma, embriagada etc.); a surpresa decorrente do gesto repentino ou do golpe dado pelas costas; o ato de atirar objeto do alto de um prédio na cabeça de quem está embaixo etc. (...).”


Conforme as lições de Nucci19 sobre o assunto: “A essência da qualificadora é evidenciar a maior gravidade da conduta do homicida quando surpreende a vítima, sem lhe conceder possibilidade real de se defender ou dificultando essa defesa. Trata-se de uma forma de covardia, prevista como qualificadora no quadro do delito de homicídio. Desse modo, ampliando-se o contexto da traição, emboscada e dissimulação, para ilustrar, agredir alguém enquanto dorme ou está embriagado. Entretanto, é preciso agir com cautela para não generalizar, na prática, uma qualificadora que torna a pena do homicídio muito mais grave. Note-se que todo ataque tem uma dose natural de surpresa, pois, do contrário, seria um autêntico duelo. Não se costuma cientificar a vítima de que ela será agredida, de forma que não é o simples fato de iniciar uma agressão de súbito que faz nascer a qualificadora. É indispensável a prova de que o agente teve por propósito efetivamente surpreender a pessoa visada, enganando-a, impedindo-a de se defender ou, ao menos, dificultando-lhe a reação. Entretanto, se o agente, premeditando e preparando seus passos, provoca uma discussão e saca da arma que portava já com a finalidade de atirar na vítima, é natural que a qualificadora esteja concretizada. (...).”


Sem maiores divagações, é consabido que quando pendentes controvérsias acerca da ocorrência do motivo fútil ou da surpresa da vítima, não se permite que juízo a quo, sumariamente, exclua as qualificadoras, porquanto tal ato culminaria na supressão da competência constitucional dada ao Tribunal do Júri, quando for o caso.


A título ilustrativo, anotem-se os elucidativos precedentes do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionados:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. INCABÍVEL. NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ENUNCIADO SUMULAR N. 568/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as circunstâncias que caracterizam qualificadoras do delito somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes. E, no presente caso, mostra-se escorreito o entendimento da instância ordinária, porquanto "somente se mostra possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" ( AgRg no AREsp n. 789.389/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2018, grifei). Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1977510 SP 2021/0393380-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE SE CONFUNDE COM DESCRIÇÃO DE QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM PLENÁRIO E DE QUESITAÇÃO AOS JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em processos julgados pelo Tribunal do Júri, as qualificadoras devem constar da denúncia e da pronúncia, ser discutidas em plenário e quesitadas aos jurados. 2. Uma vez constatado que as razões invocadas para a valoração desfavorável dos motivos e das circunstâncias do crime se confundem com as necessárias para caracterização das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, que não constaram da denúncia nem da pronúncia, não foram discutidas em Plenário nem quesitadas aos jurados, correto o decote desses vetores feito pelo Tribunal a quo. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 1910914 RS 2020/0327966-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2023)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. 1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a sentença apontou as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que "o acusado, atacando mediante surpresa, teria desferido 6 (seis) tiros na vítima, motivado pelo fato desta, dias antes do homicídio, ter participado de um assalto a uma van de transporte de passageiros, fato que teria atrapalhado o comércio ilegal de entorpecentes na região". 2. Em observância ao princípio do juiz natural, somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença. 3. Nos termos do art. 489, I, do CPC, o relatório é elemento essencial da sentença, pelo que não há que falar em ilegalidade flagrante, constrangimento ilegal ou teratologia a ensejar o provimento do presente agravo regimental a sua utilização na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 705752 AL 2021/0360484-3, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2022)


Acompanha-se, assim, o entendimento apresentado pelo Ministério Público em suas contrarrazões recursais:


“A defesa do acusado, em seu recurso, busca o afastamento da qualificadora de motivo fútil, sob a alegação de que não existem elementos suficientes que comprovem que o réu agiu por ciúmes, motivo este apontado no aditamento à denúncia. Alega-se, ainda, que o crime não teria sido motivado por razões insignificantes e que o contexto dos fatos não justificaria a aplicação da qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal.

Contudo, tal argumentação não se sustenta diante do vasto conjunto probatório colhido durante a fase de investigação e instrução, que demonstra, de forma clara, que o réu agiu por um motivo desproporcional e mesquinho — o ciúme que nutria pela relação amorosa entre a vítima, Renato Francisco da Silva, e sua ex-companheira, Maria de Fátima da Conceição. Esse sentimento, de natureza subjetiva e sem relevância social, impulsionou o réu a tentar contra a vida da vítima, configurando a motivação fútil.

De acordo com os depoimentos colhidos, a motivação do crime foi explicitamente confirmada por Maria de Fátima, que relatou que o réu ficou enfurecido ao encontrá-la com a vítima, o que gerou o ataque com a motosserra. Esse depoimento é corroborado por outras testemunhas e pela própria vítima, que afirmou que o réu o atacou após uma discussão na qual o ciúme de Maria de Fátima foi o estopim para a violência.

[...]

No presente caso, o ciúme que o réu nutria por sua ex-companheira, com quem já não mantinha um relacionamento há meses, é evidentemente desproporcional à tentativa de homicídio que se seguiu, o que configura claramente o motivo fútil, corroborando a jurisprudência e a doutrina majoritária. Além disso, é importante destacar que, no momento da pronúncia, a análise da qualificadora não exige que a prova seja incontroversa. O que se espera é que existam elementos que apontem para a possibilidade de que o crime tenha sido praticado por motivo fútil, cabendo ao Tribunal do Júri decidir, de forma definitiva, sobre a sua confirmação ou não. No caso em análise, o conjunto probatório é mais do que suficiente para manter a qualificadora, uma vez que o ciúme, conforme relatado por várias fontes, foi o principal fator motivador da ação criminosa. A defesa também tenta desqualificar a qualificadora alegando que o ciúme seria um motivo indireto, mediato, e que a agressão teria ocorrido em razão de uma altercação. Contudo, tal alegação deve ser afastada, uma vez que os fatos narrados demonstram que o ataque foi motivado por uma reação inicial de ciúme. O réu, ao encontrar a vítima na casa de sua ex-companheira, não hesitou em buscar a motosserra para atacar a vítima, configurando, de forma inequívoca, o motivo fútil como causa imediata do crime. Portanto, a tentativa de afastamento da qualificadora não deve prosperar, uma vez que está claramente demonstrado nos autos que o réu agiu movido por um motivo fútil, restando plenamente caracterizada a qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal.” (id. 71285888).


Nesse mesmo sentido, opina a douta Procuradoria de Justiça (id 65216282):


Nessa linha, diante dos elementos constantes dos autos, e em homenagem aos princípios da soberania dos veredictos e da competência do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, deve ser afastado o pedido de exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, com base nos mesmos fundamentos encimados, na esteira do entendimento sufragado pelo Tribunal da Cidadania. Veja-se:

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal. 2. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. (...) 6. Apresentado fato concreto, a verificação de ser ele razão abjeta ou não à prática do homicídio é matéria afeta ao Conselho de Sentença. 7. Recurso provido. (STJ - REsp: 1742172 RS 2018/0119568-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 13/12/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2019) – grifos aditados

Logo, deve ser mantida, in totum, a decisão hostilizada.


In terminis, por tudo quanto exposto, inclina-se este Relator, para a constatação da existência de lastro probatório mínimo para a manutenção da sentença de pronúncia, em todos os seus termos.


III – DA CONCLUSÃO


Diante do exposto, na esteira do parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se o decisum primevo em todos os seus termos.


Salvador/BA, 19 de novembro de 2024.


 Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


GLRG II (239)

1Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

IV – que pronunciar o réu; 

2 Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1390-1391.

3Idem, pp. 1391-1392.

4Manual dos recursos penais / Gustavo Henrique Badaró. - 2. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.267.

5Curso de Processo Penal / Eugênio Pacelli. – 24. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, p. 1203.

6 Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., p. 1709.

7 Art. 5º. Omissis.(...)

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

8 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

9 PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2021.

10 Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

11 PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2021.

12 LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 19. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.

13 Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal / Guilherme de Souza Nucci.– 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. pp. 112 e ss..

14 Curso de direito penal, volume 2, parte especial : arts. 121 a 212 / Fernando Capez. - 19. ed. atual. - São Paulo : Saraiva Educação, 2019. pp. 140 e ss.

15 Nélson Hungria e Heleno Cláudio Fragoso, Comentários ao Código Penal, 5. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1979, v. V, p. 164.

16Curso de direito penal, volume 2, parte especial : arts. 121 a 212 / Fernando Capez. - 19. ed. atual. - São Paulo : Saraiva Educação, 2019. pp. 151 e ss.

17 BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

18GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Curso de direito penal: parte especial (arts. 121 a 183) – volume 2. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

 

19 NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.