PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047240-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
AGRAVADO: MARILENE RIBEIRO GESTEIRA SILVA
Advogado(s):JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO

PJ - 02

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PREFEITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II DO CPC. DECISÃO ESCORREITA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, SEM PREJUÍZO DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ PARA O PERÍODO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8047240-91.2024.8.05.0000, da Comarca de Conceição do Almeida, figurando como parte Agravante MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA  e como parte Agravada MARILENE RIBEIRO GESTEIRA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,_____de___________________2024.

 

 

 Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047240-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
AGRAVADO: MARILENE RIBEIRO GESTEIRA SILVA
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA (ID 66411837), em face da decisão de ID 440188656 – processo de referência de nº 0000316-84.2015.8.05.0062, emanada do MM. Juízo de Direito da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA, que acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso tão-somente quanto aos índices de juros moratórios e correção monetária apresentados pelo Exequente no primeiro cálculo ID 26127987.

Entretanto, feita a correção por determinação deste Juízo, HOMOLOGO sem ressalvas os novos cálculos apresentados pelo Exequente no ID 236797488 e seguintes, sem a incidência do 13° salário e de 1/3 de férias, computando o adicional por tempo de serviço no percentual estabelecido na decisum, 1% para a cada anuênio de efetivo exercício, até o limite de 35%, com correção pelo IPCA-E e juros de 0,5% a.m., 6,0% ao ano.

Quanto aos honorários sucumbenciais, que na sentença foi determinado que seriam fixados quando da liquidação da sentença, considerando a sucumbência mínima da Exequente, fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor exequendo, que deverá ser incluído no cálculo.”

 

Irresignado, o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA, interpôs recurso, alegando que não houve a intimação pessoal do representante legal do município quanto ao acórdão exequendo em questão.

 

Aduz que a par do equívoco na certificação, em verdade, não houve o trânsito em julgado do processo na fase de conhecimento.

 

Levanta excesso de execução posto que deveria ser observada a taxa SELIC, visto a Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

Pontua ainda que a decisão combatida não deu a devida interpretação aos art. 85 e 86 do CPC, cujos dispositivos reportam-se a divisão equitativa e proporcional dos honorários e que foram descumpridos.

 

Ao final, pugna pela concessão da liminar recursal para que sejam suspensos os efeitos da decisão que julgou procedente em parte a impugnação aos cálculos. No mérito, requer que seja o presente recurso conhecido e provido para que a decisão agravada seja modificada.

 

Na decisão de ID 66498278 foi deferido parcialmente o efeito suspensivo vindicado.

 

Intimada, a parte agravada, MARILENE RIBEIRO GESTEIRA SILVA, não ofereceu contrarrazões conforme se constata da certidão de ID 70004421.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

Salvador (BA), 11 de outubro de 2024.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047240-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
AGRAVADO: MARILENE RIBEIRO GESTEIRA SILVA
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO

PJ - 02

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA (ID 66411837), em face da decisão de ID 440188656 – processo de referência de nº 0000316-84.2015.8.05.0062, emanada do MM. Juízo de Direito da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA, que acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso tão-somente quanto aos índices de juros moratórios e correção monetária apresentados pelo Exequente no primeiro cálculo ID 26127987.

Entretanto, feita a correção por determinação deste Juízo, HOMOLOGO sem ressalvas os novos cálculos apresentados pelo Exequente no ID 236797488 e seguintes, sem a incidência do 13° salário e de 1/3 de férias, computando o adicional por tempo de serviço no percentual estabelecido na decisum, 1% para a cada anuênio de efetivo exercício, até o limite de 35%, com correção pelo IPCA-E e juros de 0,5% a.m., 6,0% ao ano.

Quanto aos honorários sucumbenciais, que na sentença foi determinado que seriam fixados quando da liquidação da sentença, considerando a sucumbência mínima da Exequente, fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor exequendo, que deverá ser incluído no cálculo.”

 

Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, facultou ao Relator atribuir-lhe efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, senão vejamos:

 

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

II – ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, par que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.”

 

Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o legislador estabeleceu a necessária presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC:

 

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

 

Importante salientar que todo provimento liminar, por estar calcado em juízo provisório, pode ser modificado, em face da precária cognição exercida sobre os fatos e documentos colacionados aos autos, caso surjam circunstâncias que alterem o contexto fático-jurídico inicialmente deduzido. Essa compreensão, fartamente reconhecida pela doutrina, pode ser facilmente percebida pela dicção do art. 296 do CPC.

 

Inicialmente, esclareça-se que diante do limite estreito do recurso interposto, este envolverá somente a análise da presença ou não dos requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência, sob pena de supressão de instância, razão pela qual, deixo de conhecer da alegação preliminar de nulidade do acórdão por ausência do trânsito em julgado/nulidade de intimação, levantada pelo Agravante.

 

Em igual sentido, vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - Não é possível a análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida - Recurso não conhecido.

(TJ-MG - AI: 10000191066380001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020)

 

No mérito, no caso concreto, não comporta provimento a alegação de que: “... não há que se falar em condenação exclusiva do Município Recorrente em honorários advocatícios, muito menos a sua condenação ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo a sentença recorrida ser reformado neste particular, para distribuir proporcionalmente a condenação em honorários, nos termos do art. 86 do CPC.”.

 Da marcha processual é possível observar que a sentença de ID 26127980 – fls. 22/25 – processo de origem, além de já ter sofrido os efeitos de decisão transitada em julgado, foi clara ao postergar a fixação do percentual de honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado:

Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, cuja fixação do percentual ocorrerá quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4, II, CPC/2015. (grifei)

 

 

Quanto aos honorários, em se tratando de condenação ilíquida, em desfavor da fazenda pública, correta foi a transferência da fixação do percentual para a fase de liquidação que ocorreu por meio da decisão de ID 440188656 – processo de origem. Nada a reparar.

 

No mesmo sentido é a jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EFICIENTIZAÇÃO DOS SERVIÇOS (GIEFS) - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - VALOR ARBITRADO APÓS A LIQUIDAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, em se tratando de sentença ilíquida, os honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento só poderão ser fixados ao final do procedimento de liquidação, nos moldes do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15. Considerando que a executada concordou com o valor da execução e tendo em vista os critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil para fixação dos honorários, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, visto que os honorários da fase de conhecimento foram arbitrados após a liquidação do julgado, conforme estabelecido no acórdão.

(TJ-MG - AI: 10000204878029001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 16/03/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO –– SENTENÇA QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO DE PARTE DAS VERBAS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA –FIXAÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ART. 85, § 4º, II DO CPC/2015 – PRECEDENTES - RECURSO VOLUNTÁRIO E APELO CONHECIDOS E IMPRÓVIDOS

(TJ-MS - APL: 08024118920188120018 MS 0802411-89.2018.8.12.0018, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 02/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2019)

 

Noutro giro, no que refere aos índices de correção monetária, com razão o agravante, posto que o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da Repercussão Geral no RE nº 870.947, dirimiu a controvérsia acerca dos índices de correção monetária e dos juros a serem aplicados nas condenações impostas contra a Fazenda Pública.

 

Em relação aos juros moratórios, constou do voto do Relator, Ministro Luiz Fux:

 

O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.

 

No tocante à atualização monetária, ficou assim definido:

 

O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

 

Dessa decisão foram interpostos embargos de declaração no RE nº 870.974, os quais foram julgados na sessão do dia 03/10/2019, em que se decidiu que deve ser aplicado o IPCA-E à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.

 

Em virtude da inovação trazida pelo art. 3º da EC nº 113/2021, os encargos como fixados têm limite até o dia 8/12/2021, pois, a partir de 9/12/2021 os juros de mora e a correção monetária deverão observar a taxa SELIC:

 

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

 

Por ser um indexador composto, que inclui os juros e a correção monetária, a taxa SELIC não pode ser cumulada com outros índices de reajustamento, sob pena de se incidir em bis in idem, razão pela qual, a partir do momento em que for aplicada, o será de modo exclusivo.

 

Neste diapasão, sendo a dívida em questão de natureza não tributária, a correção monetária, devida desde o vencimento, deve observar o IPCA-E, e os juros de mora, devidos desde a citação, deve observar os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente.

 

No cumprimento de sentença é vedada a alteração dos critérios definidos no título executivo exequendo, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da fidelidade do título. Contudo, incidência de juros de mora e de correção monetária ocorre sob um regime de trato sucessivo, de maneira que, uma vez em vigor a EC 113 /2021, correta a aplicação do previsto em seu art. 3º, que determina a incidência da taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, pois se trata de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, aplicáveis no cumprimento de sentença, para incidir nos cálculos de liquidação a partir de 09/12/2021, de modo que a norma não está retroagindo, não havendo que se falar em violação à coisa julgada.

 

 

Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para determinar que a correção monetária, devida desde o termo inicial, deve observar o IPCA-E, e os juros de mora, devidos desde a citação, incidirão de acordo com os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente. Mantenho os demais termos da decisão de origem.

 

 

 Sala das Sessões,          de                          de  2024.

 

       DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

RELATOR