PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000630-18.2021.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANIA COSTA RIBEIRO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO EM CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. TABELIÃ. PERÍODO PROLONGADO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Vania Costa Ribeiro, servidora pública ocupante do cargo de Escrevente de Cartório, em face da sentença que julgou improcedente Ação Ordinária ajuizada contra o Estado da Bahia. A autora foi designada pela Portaria nº 06/2012 para responder pelo cargo de Tabeliã do Cartório do Tabelionato de Notas com funções de protestos do distrito judiciário de Nova Ibiá e da sede da Comarca de Gandu, a partir de 31 de janeiro de 2012, permanecendo na função até 23 de fevereiro de 2017, totalizando mais de cinco anos. Postula o pagamento das parcelas de substituição não percebidas, sustentando que a longa duração da substituição afasta o seu caráter eventual e que a efetiva prestação do serviço é comprovada pelo próprio processo administrativo, no qual o indeferimento se deu por questões orçamentárias e não pela ausência de trabalho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se a apelante, servidora pública, possui o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias pelo exercício de funções de cargo de nível superior (Tabeliã), para o qual foi designada em substituição por período prolongado, enquanto ocupante do cargo de Escrevente de Cartório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O período de substituição de mais de cinco anos é incompatível com a noção de eventualidade, evidenciando uma necessidade contínua e permanente do serviço público que foi suprida pelo trabalho da apelante.

2. A designação serviu para preencher uma lacuna funcional análoga a uma vacância, garantindo a continuidade de um serviço essencial.

3. A própria Administração Pública, ao receber, processar e indeferir o pedido de pagamento pelo mérito administrativo, reconhece tacitamente que o serviço foi prestado.

4. O art. 204 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007) assegura ao servidor substituto o direito à diferença entre o seu vencimento e o vencimento do substituído quando acumula funções em razão de licença, férias ou vacância.

5. O art. 7º da Lei Estadual nº 6.677/94 veda expressamente a prestação de serviço gratuito, salvo nos casos previstos em lei.

6. Permitir que a Administração se beneficie do trabalho de uma servidora em função de maior complexidade e responsabilidade sem a devida contrapartida financeira configura enriquecimento ilícito do Estado.

7. Decretos judiciários, por serem atos normativos de hierarquia inferior, não têm o condão de restringir ou suprimir direito assegurado por lei.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. Servidor público que exerce funções de cargo de nível superior em substituição por período prolongado e ininterrupto, superior a cinco anos, tem direito às diferenças remuneratórias correspondentes, por se afastar da natureza eventual da substituição e configurar necessidade permanente do serviço público.

2. A comprovação da efetiva prestação do serviço em substituição pode ser demonstrada pelo reconhecimento tácito da Administração Pública, quando esta recebe, processa e indefere pedido de pagamento por questões administrativas e não por ausência de prestação de serviço.

Dispositivos relevantes citados: Art. 204 da Lei nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia); Art. 7º da Lei nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia)

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça; Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelações nº 8000624-91.2021.8.05.0023; 8001816-29.2019.8.05.0088; 8000778-70.2022.8.05.0251)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000630-18.2021.8.05.0082, em que figuram como Apelante VANIA COSTA RIBEIRO e como Apelado o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000630-18.2021.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANIA COSTA RIBEIRO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por VANIA COSTA RIBEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA (ID 69473304).

Adoto como próprio o reltorio da sentença de Id 69473304, salientando que a autora, servidora pública ocupante do cargo de Escrevente de Cartório, narrou que foi designada, por meio da Portaria nº 06/2012, para responder pelo cargo de Tabeliã do Cartório do Tabelionato de Notas com funções de protestos do distrito judiciário de Nova Ibiá e da sede da Comarca de Gandu, a partir de 31 de janeiro de 2012, pretendendo a condenação do réu ao pagamento das parcelas de substituição não percebidas.

Inconformada com a improcedência, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 69473308), sustentando que a longa duração da substituição, por mais de cinco anos, afasta o seu caráter eventual. Alegou que a efetiva prestação do serviço é comprovada pelo próprio processo administrativo, no qual o indeferimento se deu por questões orçamentárias e não pela ausência de trabalho. Defendeu que a Lei de Organização Judiciária (Lei nº 10.845/2007) e o Estatuto dos Servidores (Lei nº 6.677/94) garantem seu direito, e que decretos judiciários não podem se sobrepor à lei, sob pena de se permitir o enriquecimento ilícito da Administração. Requer total provimento, para que seja reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se procedente o pedido vestibular. Preparo efetuado.

Devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 76332577).

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito, por entender se tratar de interesse patrimonial, individual e disponível (ID 82759930).

É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

 

Desembargadora Relatora

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000630-18.2021.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANIA COSTA RIBEIRO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso é tempestivo, e o preparo foi devidamente recolhido de forma parcelada, conforme petições e comprovantes juntados aos autos. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

A controvérsia central reside em determinar se a Apelante, servidora pública, possui o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias pelo exercício de funções de cargo de nível superior (Tabeliã), para o qual foi designada em substituição, enquanto ocupante do cargo de Escrevente de Cartório.

A sentença de primeiro grau julgou o pleito improcedente, por considerar que a designação possuía natureza eventual e que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva prestação do serviço. Contudo, com a devida vênia, entendo que a decisão merece reforma.

A Portaria nº 06/2012 (ID 69472403, pág. 04) de fato designou a Apelante para substituir a Tabeliã "nas faltas e impedimentos legais". No entanto, a análise do caso não pode se limitar à literalidade do ato. O contexto fático revela que essa substituição perdurou por um longo e ininterrupto período, de 31 de janeiro de 2012 a 23 de fevereiro de 2017, totalizando mais de cinco anos (ID 69472403, pag 13).

Um período tão extenso é incompatível com a noção de eventualidade. A situação descrita evidencia uma necessidade contínua e permanente do serviço público, que foi suprida pelo trabalho da Apelante. A designação, na prática, serviu para preencher uma lacuna funcional análoga a uma vacância, garantindo a continuidade de um serviço essencial.

Quanto à prova da efetiva prestação do serviço, o Juízo a quo considerou-a inexistente. Todavia, a Apelante demonstrou, por meio do Processo Administrativo nº TJ-ADM-2016/34498 (ID 69472403), que a Administração Pública tinha pleno conhecimento de sua atuação e analisou seu pedido de pagamento. A decisão administrativa de indeferimento (ID 69472403, pág. 21 e 22) não se baseou na ausência de prestação de serviço, mas sim em uma interpretação restritiva de normativos internos, considerando a designação como "eventual" e, implicitamente, por razões orçamentárias.

Ora, se a própria Administração Pública recebeu, processou e indeferiu o pedido de pagamento pelo mérito administrativo, reconheceu tacitamente que o serviço foi prestado. Exigir que a servidora comprovasse, dia a dia, ao longo de cinco anos, os afastamentos da titular do cargo, seria impor-lhe um ônus probatório excessivo, beirando a prova diabólica, especialmente quando o ente público se beneficiou diretamente de seu trabalho.

O direito da Apelante encontra amparo legal. O art. 204 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007) é claro ao dispor que "quando acumularem funções em razão de licença, férias ou vacância, o servidor substituto fará jus à diferença entre o seu vencimento e o vencimento do substituído". A situação dos autos, como visto, assemelha-se materialmente a uma vacância funcional. Ademais, o art. 7º da Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia) veda expressamente a prestação de serviço gratuito, salvo nos casos previstos em lei. Permitir que a Administração se beneficie do trabalho de uma servidora em função de maior complexidade e responsabilidade sem a devida contrapartida financeira configura enriquecimento ilícito do Estado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, conforme Súmula n. 378: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." Tal entendimento reforça a necessidade de contraprestação pecuniária quando há o exercício de atribuições de cargo de maior remuneração, ainda que em caráter de substituição prolongada, para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.

Os decretos judiciários invocados pela defesa em primeira instância, por serem atos normativos de hierarquia inferior, não têm o condão de restringir ou suprimir um direito assegurado por lei. Sua função é regulamentar, e não inovar no ordenamento jurídico de forma a prejudicar o servidor.

Portanto, comprovada a prestação do serviço em função de maior complexidade por período prolongado e o consequente benefício para a Administração Pública, impõe-se o dever de remunerar a servidora pela diferença entre os vencimentos de seu cargo efetivo e os do cargo que exerceu em substituição.

Julgados selecionados:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000624-91.2021.8 .05.0023 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: PERCIVAL PEREIRA DA SILVA Advogado (s):CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA . DESEMPENHO DE FUNÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO. DIREITO A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS CORRESPONDENTES ÀS FUNÇÕES EFETIVAMENTE EXERCIDAS. ARTIGO 204 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA (LEI N.º 10 .845/2007). APLICAÇÃO DA SÚMULA 378 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE . OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM . Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8000624-91.2021.8 .05.0023, julgou procedente a ação condenando o réu ao pagamento da verba referente à substituição, procedendo-se ao pagamento das diferenças salariais pretéritas, com os devidos reflexos, respeitada a prescrição quinquenal. 2 – Na hipótese em comento, verifica-se que o apelado é servidora pública vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ocupante do cargo de Escrevente de Cartório, junto a comarca de Belmonte/BA, tendo sido designada para substituição no cargo de Oficial de Justiça Avaliador na mesma Comarca, conforme se observa através das Portarias tombadas sob os números 04/2017, 06/2018 e 02/2020 (ID 54115550 e 54115551). 3 – O artigo 204 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei n .º 10.845/2007) consagra a possibilidade de percepção de adicional, pelo servidor público, em caso de acumulação de função. 4 – Com efeito, tem-se que da interpretação literal do artigo supracitado somente haverá efetivo acréscimo remuneratório quando a acumulação provier de substituição entre cargos no qual há diferença a maior de vencimentos (ID 49387529). 5 – In casu, é incontroversa a ocorrência das substituições, regularmente procedida por meio da Portarias, havendo, portanto, efetivo desempenho das funções atribuídas ao cargo (ID 54115550 e 54115551) . 6 – Cumpre destacar que a Administração Pública não pode se esquivar de seu dever em agir pautado na legalidade e moralidade dos seus atos, mormente quando se tratar de pagamento remuneratório dos servidores, verbas de caráter alimentar, indispensável à dignidade do indivíduo. Ao Poder Público só é permitido fazer o que a lei autoriza, não havendo espaços para liberdades e vontades particulares, especialmente na hipótese de matéria prescrita em lei, de cunho vinculante para o administrador. 7 – A súmula 378 do STJ dispõe que: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. 8 – Configurado o desvio funcional, incumbe à Administração Pública pagar as diferenças salariais correspondentes ao desempenho das funções efetivamente exercidas no período respectivo . Nestas condições, considerando a designação da apelada para o desempenho de atribuições de cargo diverso ao seu de origem, faz jus ao pagamento das diferenças pleiteadas. 9 – Ausente a prova do adimplemento dos créditos reivindicados pela recorrida, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. 10 – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida . Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8000624-91 .2021.8.05.0023, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte – BA, apelante ESTADO DA BAHIA e apelado PERCIVAL PEREIRA DA SILVA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. III (TJ-BA - Apelação: 80006249120218050023, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001816-29.2019.8 .05.0088 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: WALTER SOARES DE SOUSA Advogado (s):RAFAEL DE JESUS GOMES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA EM CARGO DE SUBSCRIVÃO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. A Constituição do Estado da Bahia, em seu art . 41, inciso XXXI, veda o exercício de função não correspondente ao cargo ocupado, excetuando-se casos de substituição temporária e justificada, com prazo determinado. O art. 78 da Lei nº 6.677/1994 garante ao servidor substituto o direito à remuneração do cargo substituído a partir do 10º dia consecutivo da substituição . A designação do Apelado para o cargo de Subscrivão, devido à vacância temporária, foi devidamente comprovada por Portaria e documentos administrativos. A vedação de pagamento pela substituição, baseada em Decretos Judiciários estaduais, viola normas legais superiores, incluindo o princípio da legalidade e o art. 204 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. A jurisprudência pacífica do STJ e do TJBA reconhece que o servidor que exerce funções de substituição faz jus à percepção da diferença remuneratória, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública . Não se aplica, no caso, a vedação prevista no art. 169 da Constituição Federal, pois a norma não impede o direito subjetivo do servidor à percepção de vantagem remuneratória decorrente de trabalho efetivamente prestado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001816-29.2019 .8.05.0088, em que figuram, como Apelante - ESTADO DA BAHIA e, como Apelado - WALTER SOARES DE SOUSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da relatora e por seus próprios fundamentos . Salvador, R/2 (TJ-BA - Apelação: 80018162920198050088, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000778-70.2022.8 .05.0251 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: LINDOMAR HERCULINO DA SILVA Advogado (s):GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ESCREVENTE DE CARTÓRIO DESIGNADO PARA ATUAR NA FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DESIGNADA PELO JUIZ DE DIREITO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS . INTELIGÊNCIA DO ART. 204 DA LEI ESTADUAL Nº 10.845/2007. SÚMULA 378 DO STJ . VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n . 8000778-70.2022.8.05 .0251 em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado LINDOMAR HERCULINO DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas. (TJ-BA - Apelação: 80007787020228050251, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024)

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o cargo de Escrevente de Cartório e o de Tabeliã, relativas ao período de 31 de janeiro de 2012 a 23 de fevereiro de 2017.

Determino a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021, em razão da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (taxa SELIC).

Em razão da reforma integral da sentença, inverto os ônus da sucumbência e condeno o Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais serão arbitrados em liquidação, nos termos do art. 85 §3º do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

 

Desembargadora Relatora