PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DUPLA INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. A Agravante sustenta não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, alegando ausência de rendimentos em razão da impossibilidade de exercer a profissão de médica no Brasil sem a revalidação de diploma obtido no exterior, requerendo a concessão do benefício e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Agravante comprovou a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando inexistirem elementos aptos a demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A Constituição Federal condiciona a prestação de assistência jurídica gratuita à comprovação da insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil autoriza o magistrado a exigir documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça. A Agravante foi intimada em duas oportunidades para apresentar documentação comprobatória de sua situação financeira, mas deixou de cumprir a determinação judicial. A ausência de elementos probatórios impede a formação de juízo seguro acerca da alegada incapacidade financeira e afasta a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. As alegações relativas à formação em Medicina no exterior e à impossibilidade de exercício profissional no Brasil não foram acompanhadas de documentação capaz de demonstrar a efetiva ausência de rendimentos e a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. O pedido de efeito suspensivo exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito impede a concessão da tutela recursal, ainda que presente o risco de dano decorrente da possibilidade de extinção do processo originário. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui natureza relativa e pode ser afastada pela ausência de elementos mínimos de comprovação da insuficiência econômica. O indeferimento da gratuidade da justiça é legítimo quando a parte, mesmo intimada para apresentar documentação comprobatória, deixa de demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira. A concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento depende da demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de comprovação da probabilidade do direito impede a concessão da tutela recursal, ainda que configurado o perigo de dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, 995, parágrafo único, 1.015, V, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055522-84.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CARLA EMANUELLA FERNANDES COSTA e como apelada MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055522-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLA EMANUELLA FERNANDES COSTA
Advogado(s): LUIZA CHAVES ALVES CARRETERO
AGRAVADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLA EMANUELLA FERNANDES COSTA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos do processo nº 8010912-82.2025.8.05.0080, em face do MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela Agravante, determinando a sua intimação para o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Em suas razões recursais (ID 90669989), a Agravante alegou que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, fundamentando sua hipossuficiência na realização de sua graduação em Medicina no exterior por motivos financeiros e na impossibilidade de exercer a profissão no Brasil sem a devida revalidação do diploma, o que o deixaria sem qualquer rendimento. Requereu a dispensa do recolhimento do preparo recursal, com base no Art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, e pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a obrigação de recolher as custas processuais até o julgamento do Agravo, sob pena de extinção do processo de origem. Invoca os Arts. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, e os Arts. 98, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Em decisão inicial (ID 90724319), dispensou-se o recolhimento das custas recursais, nos termos do Art. 100, § 1º, do Código de Processo Civil, e facultou ao Agravante o prazo de 05 (cinco) dias para juntar novos documentos comprobatórios de sua pretensão assistencial, referentes aos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Certidão de ID 91461924 atestou a ausência de manifestação da Agravante no prazo assinalado. A agravante juntou extratos de conta bancária. Posteriormente, este Relator proferiu nova decisão (ID 92389230), indeferindo o pedido de efeito suspensivo e facultando ao Agravante o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar novos documentos, a fim de robustecer a sua pretensão assistencial, com base no Art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A Agravante juntou os mesmos documentos já constantes nos autos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055522-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLA EMANUELLA FERNANDES COSTA
Advogado(s): LUIZA CHAVES ALVES CARRETERO
AGRAVADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DUPLA INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. A Agravante sustenta não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, alegando ausência de rendimentos em razão da impossibilidade de exercer a profissão de médica no Brasil sem a revalidação de diploma obtido no exterior, requerendo a concessão do benefício e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Agravante comprovou a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando inexistirem elementos aptos a demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A Constituição Federal condiciona a prestação de assistência jurídica gratuita à comprovação da insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil autoriza o magistrado a exigir documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça. A Agravante foi intimada em duas oportunidades para apresentar documentação comprobatória de sua situação financeira, mas deixou de cumprir a determinação judicial. A ausência de elementos probatórios impede a formação de juízo seguro acerca da alegada incapacidade financeira e afasta a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. As alegações relativas à formação em Medicina no exterior e à impossibilidade de exercício profissional no Brasil não foram acompanhadas de documentação capaz de demonstrar a efetiva ausência de rendimentos e a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. O pedido de efeito suspensivo exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito impede a concessão da tutela recursal, ainda que presente o risco de dano decorrente da possibilidade de extinção do processo originário. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui natureza relativa e pode ser afastada pela ausência de elementos mínimos de comprovação da insuficiência econômica. O indeferimento da gratuidade da justiça é legítimo quando a parte, mesmo intimada para apresentar documentação comprobatória, deixa de demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira. A concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento depende da demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de comprovação da probabilidade do direito impede a concessão da tutela recursal, ainda que configurado o perigo de dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, 995, parágrafo único, 1.015, V, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento. O recurso foi interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, situação que se amolda à hipótese prevista no Art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. A Agravante foi dispensada do recolhimento do preparo, conforme a regra do Art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o mérito do recurso versa justamente sobre o direito à gratuidade da justiça. No mérito, a questão central reside na comprovação da alegada hipossuficiência financeira da Agravante para a concessão da assistência judiciária gratuita. A presunção de veracidade da simples alegação de insuficiência por pessoa natural, prevista no Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa, podendo ser afastada pelo julgador quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. O Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é expresso ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, corrobora essa necessidade, ao facultar ao juiz a determinação da apresentação de documentos que comprovem a hipossuficiência, antes de indeferir o pedido. No caso dos autos, a Agravante foi devidamente intimada em duas oportunidades para apresentar documentos que comprovassem sua situação de insuficiência econômica. Contudo, em ambas as intimações, a Agravante não trouxe aos autos os documentos necessários à comprovação da alega hipossuficiência. A ausência de qualquer elemento probatório, mesmo após a concessão de prazos para tanto, impede a formação de um juízo seguro acerca da alegada hipossuficiência. A narrativa de que se formou em Medicina no exterior por ser mais acessível, e de que não pode exercer a profissão no Brasil sem revalidação do diploma, embora plausível em tese, não foi acompanhada de qualquer documentação que a materializasse e confirmasse a atual situação de ausência de rendimentos e impossibilidade de arcar com as custas processuais. Desta forma, a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita mostra-se acertada, porquanto não foram carreados aos autos elementos mínimos capazes de evidenciar a veracidade das alegações do Agravante, afastando a presunção de veracidade e descaracteriza o direito à benesse. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, este demanda a concomitância de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o Art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Embora o perigo de dano seja notório, dada a ameaça de extinção do processo de origem, a ausência de demonstração da probabilidade do direito, pela não comprovação da hipossuficiência da Agravante, impede a concessão da medida liminar. Assim, não tendo a Agravante se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência, mesmo após dupla intimação para tal, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória de origem que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Condeno a Agravante ao pagamento das custas recursais. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055522-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLA EMANUELLA FERNANDES COSTA
Advogado(s): LUIZA CHAVES ALVES CARRETERO
AGRAVADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Relator