PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035836-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: CASA DO ESTUDANTE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - EPP
Advogado(s):MATHEUS POLVORA COSTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM JUÍZO DE CONFORMIDADE. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONSECTÁRIOS DA MORA. TEMA 677/STJ. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o Tema 677/STJ, e inadmitiu o recurso quanto às matérias remanescentes.

2. A agravante sustentou que o Tema 677/STJ não poderia ser aplicado ao caso concreto por ausência de efeitos retroativos, ao argumento de que os depósitos judiciais foram realizados em 2014 e 2019, sob a vigência do entendimento anterior de que o depósito judicial do montante integral ou parcial da condenação extinguiria a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada.

3. A agravante postulou o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e admitir o regular processamento do recurso especial.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada irretroatividade do Tema 677/STJ, em razão de depósitos judiciais realizados antes da revisão da tese, constitui distinção fático-jurídica apta a afastar a negativa de seguimento do recurso especial fundada no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno, na sistemática do art. 1.030, I, "b", do CPC, limita-se à verificação de similitude fático-jurídica entre o caso concreto e o precedente qualificado invocado, sendo incabível a rediscussão do mérito do recurso excepcional ou da própria tese repetitiva.

4. O Tema 677/STJ (REsp 1.820.963/SP, Corte Especial) fixou que o depósito judicial em garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora até a efetiva entrega do dinheiro ao credor; no próprio julgamento, o STJ deliberou expressamente pela não modulação dos efeitos da tese revisada, afastando a alegação de insegurança jurídica.

5. A pretensão de modulação não configura distinguishing legítimo, pois a nova tese apenas esclareceu o real alcance das normas já existentes sobre mora (arts. 394, 395 e 401 do CC; arts. 904, I, e 906 do CPC), sem criar nova norma jurídica, sendo a tese aplicável imediatamente a todos os casos pendentes, incluindo aqueles em que o depósito foi realizado antes da revisão.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

6 Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. O agravo interno interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, 'b', do CPC, restringe-se à verificação de similitude fático-jurídica entre o caso concreto e o precedente qualificado aplicado. 2. A arguição de modulação de efeitos do Tema 677/STJ não configura distinguishing apto a afastar a negativa de seguimento do recurso especial, pois no próprio julgamento do recurso repetitivo o STJ deliberou expressamente pela não modulação."

 

Dispositivos relevantes citados:

CC/2002, arts. 394, 395 e 401;

CPC/2015, arts. 904, I, 906, 927, §3º, 1.030, I, "b" e V, e 1.021, §4º.

 

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/10/2022, DJe 16/12/2022 (Tema 677);


 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial no Agravo de Instrumento n.º 8035836-09.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e como Agravada CASA DO ESTUDANTE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - EPP.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035836-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: CASA DO ESTUDANTE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - EPP
Advogado(s): MATHEUS POLVORA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA contra decisão monocrática (ID 98669666), proferida por esta 2ª Vice-Presidência, que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto em desfavor do acórdão prolatado pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou-lhe seguimento com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC/2015, com base no Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça, e o inadmitiu, quanto às matérias remanescentes.

A agravante sustenta que o entendimento do tema 677 não pode ser aplicado ao caso pois não possui efeitos retroativos.

Alega que o valor executado foi depositado nos autos em 2014 e 2019, logo, o novo entendimento conferido pelo
STJ ao Tema 677 não se aplica ao presente caso, vigendo o entendimento
anterior de que “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.

Ao final, pede o provimento integral do presente Agravo Interno, a fim de que fosse reformada a decisão objurgada e admitido o regular processamento do Recurso Especial.

A parte agravada CASA DO ESTUDANTE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - EPP apresentou contrarrazões (ID 102308933), pugnando pelo não provimento do Agravo Interno.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

 Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

 Salvador/BA, 26 de maio de 2026.

 

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035836-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: CASA DO ESTUDANTE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - EPP
Advogado(s): MATHEUS POLVORA COSTA

 

VOTO

 

Recurso conhecido, pois presente os seus requisitos de admissibilidade.

Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado na decisão agravada, sendo incabível a rediscussão do mérito da causa ou a extensão do objeto de análise a questões não abrangidas pelo juízo de seguimento fundado no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC/2015.

O Superior Tribunal de Justiça, ao constatar a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, admitiu os recursos representativos da questão (REsp nº 1.820.963/SP, REsp nº 1.348.640/RS e REsp nº 1.388.095/RS), sujeitando-os ao procedimento dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. No julgamento do referido Tema 677, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese de observância obrigatória:

 

TEMA 677/STJ: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

 

A agravante dirige sua insurgência não contra a existência ou o teor do Tema 677/STJ em sua redação atual, mas sim contra a sua aplicação temporal ao caso concreto, sustentando que, tendo os depósitos sido realizados em 2014 e 2019 — sob a égide da tese anterior, que afastava os encargos da mora em razão do depósito judicial —, os efeitos da revisão jurisprudencial publicada em 16/12/2022 deveriam ser modulados, de modo que a atualização monetária e os juros do período intermediário recaíssem sobre a instituição financeira depositária.

A tese não comporta acolhimento.

O juízo de similitude fático-jurídica que este Colegiado há de exercitar revela identidade plena entre o caso concreto e a ratio decidendi do Tema 677. Além disso, a questão da modulação temporal dos efeitos da tese revisada não constitui peculiaridade capaz de diferenciar este feito dos paradigmas vinculantes, tendo em vista que a matéria foi expressamente submetida à cognição da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no próprio julgamento do REsp 1.820.963/SP, oportunidade em que o Colegiado deliberou pela inaplicabilidade de modulação, senão vejamos:

 

Quanto à modulação dos efeitos, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora pela desnecessidade de modulação dos efeitos. Vencidos a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes que votavam pela modulação dos efeitos .

 

Vale dizer: a pretensão que a agravante ora veicula como distinção já integrou o objeto do julgamento paradigmático e foi por ele resolvida de modo adverso à sua tese.

Deste modo, evidencia-se que o acórdão recorrido guarda estrita conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo 677/STJ, sendo correta a negativa de seguimento ao Recurso Especial com amparo no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se inalterada a decisão agravada (ID 98669666), por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

É como voto.

 

 Salvador/BA, 26 de maio de 2026.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator