PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM JUÍZO DE CONFORMIDADE. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONSECTÁRIOS DA MORA. TEMA 677/STJ. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o Tema 677/STJ, e inadmitiu o recurso quanto às matérias remanescentes. 2. A agravante sustentou que o Tema 677/STJ não poderia ser aplicado ao caso concreto por ausência de efeitos retroativos, ao argumento de que os depósitos judiciais foram realizados em 2014 e 2019, sob a vigência do entendimento anterior de que o depósito judicial do montante integral ou parcial da condenação extinguiria a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada. 3. A agravante postulou o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e admitir o regular processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada irretroatividade do Tema 677/STJ, em razão de depósitos judiciais realizados antes da revisão da tese, constitui distinção fático-jurídica apta a afastar a negativa de seguimento do recurso especial fundada no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno, na sistemática do art. 1.030, I, "b", do CPC, limita-se à verificação de similitude fático-jurídica entre o caso concreto e o precedente qualificado invocado, sendo incabível a rediscussão do mérito do recurso excepcional ou da própria tese repetitiva. 4. O Tema 677/STJ (REsp 1.820.963/SP, Corte Especial) fixou que o depósito judicial em garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora até a efetiva entrega do dinheiro ao credor; no próprio julgamento, o STJ deliberou expressamente pela não modulação dos efeitos da tese revisada, afastando a alegação de insegurança jurídica. 5. A pretensão de modulação não configura distinguishing legítimo, pois a nova tese apenas esclareceu o real alcance das normas já existentes sobre mora (arts. 394, 395 e 401 do CC; arts. 904, I, e 906 do CPC), sem criar nova norma jurídica, sendo a tese aplicável imediatamente a todos os casos pendentes, incluindo aqueles em que o depósito foi realizado antes da revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, 'b', do CPC, restringe-se à verificação de similitude fático-jurídica entre o caso concreto e o precedente qualificado aplicado. 2. A arguição de modulação de efeitos do Tema 677/STJ não configura distinguishing apto a afastar a negativa de seguimento do recurso especial, pois no próprio julgamento do recurso repetitivo o STJ deliberou expressamente pela não modulação." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 394, 395 e 401; CPC/2015, arts. 904, I, 906, 927, §3º, 1.030, I, "b" e V, e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/10/2022, DJe 16/12/2022 (Tema 677); VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial no Agravo de Instrumento n.º 8035836-09.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e como Agravada CASA DO ESTUDANTE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - EPP. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035836-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: CASA DO ESTUDANTE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - EPP
Advogado(s):MATHEUS POLVORA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA contra decisão monocrática (ID 98669666), proferida por esta 2ª Vice-Presidência, que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto em desfavor do acórdão prolatado pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou-lhe seguimento com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC/2015, com base no Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça, e o inadmitiu, quanto às matérias remanescentes. A agravante sustenta que o entendimento do tema 677 não pode ser aplicado ao caso pois não possui efeitos retroativos. Alega que o valor executado foi depositado nos autos em 2014 e 2019, logo, o novo entendimento conferido pelo Ao final, pede o provimento integral do presente Agravo Interno, a fim de que fosse reformada a decisão objurgada e admitido o regular processamento do Recurso Especial. A parte agravada CASA DO ESTUDANTE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - EPP apresentou contrarrazões (ID 102308933), pugnando pelo não provimento do Agravo Interno. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de maio de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035836-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: CASA DO ESTUDANTE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - EPP
Advogado(s): MATHEUS POLVORA COSTA
RELATÓRIO
STJ ao Tema 677 não se aplica ao presente caso, vigendo o entendimento
anterior de que “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presente os seus requisitos de admissibilidade. Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado na decisão agravada, sendo incabível a rediscussão do mérito da causa ou a extensão do objeto de análise a questões não abrangidas pelo juízo de seguimento fundado no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC/2015. O Superior Tribunal de Justiça, ao constatar a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, admitiu os recursos representativos da questão (REsp nº 1.820.963/SP, REsp nº 1.348.640/RS e REsp nº 1.388.095/RS), sujeitando-os ao procedimento dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. No julgamento do referido Tema 677, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese de observância obrigatória: TEMA 677/STJ: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. A agravante dirige sua insurgência não contra a existência ou o teor do Tema 677/STJ em sua redação atual, mas sim contra a sua aplicação temporal ao caso concreto, sustentando que, tendo os depósitos sido realizados em 2014 e 2019 — sob a égide da tese anterior, que afastava os encargos da mora em razão do depósito judicial —, os efeitos da revisão jurisprudencial publicada em 16/12/2022 deveriam ser modulados, de modo que a atualização monetária e os juros do período intermediário recaíssem sobre a instituição financeira depositária. A tese não comporta acolhimento. O juízo de similitude fático-jurídica que este Colegiado há de exercitar revela identidade plena entre o caso concreto e a ratio decidendi do Tema 677. Além disso, a questão da modulação temporal dos efeitos da tese revisada não constitui peculiaridade capaz de diferenciar este feito dos paradigmas vinculantes, tendo em vista que a matéria foi expressamente submetida à cognição da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no próprio julgamento do REsp 1.820.963/SP, oportunidade em que o Colegiado deliberou pela inaplicabilidade de modulação, senão vejamos: Quanto à modulação dos efeitos, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora pela desnecessidade de modulação dos efeitos. Vencidos a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes que votavam pela modulação dos efeitos . Vale dizer: a pretensão que a agravante ora veicula como distinção já integrou o objeto do julgamento paradigmático e foi por ele resolvida de modo adverso à sua tese. Deste modo, evidencia-se que o acórdão recorrido guarda estrita conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo 677/STJ, sendo correta a negativa de seguimento ao Recurso Especial com amparo no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se inalterada a decisão agravada (ID 98669666), por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador/BA, 26 de maio de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035836-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: CASA DO ESTUDANTE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - EPP
Advogado(s): MATHEUS POLVORA COSTA
VOTO