PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição em ação revisional de saldo de conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a pretensão autoral de reparação por supostos desfalques na conta do PASEP está fulminada pela prescrição decenal, considerando que o titular realizou o saque integral dos valores no ano de 2001. III. Razões de decidir A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do saque integral do saldo da conta individualizada, momento em que o titular toma ciência inequívoca do resultado final da conta. No caso concreto, restou comprovado que o titular da conta realizou o saque integral dos valores no ano de 2001 (ID 532700285), operando-se a prescrição decenal no ano de 2011, muito antes do ajuizamento da ação de origem em 2025. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8038026-08.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e como Agravado, HELENICE PAOLILO ESTEVES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada em sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038026-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: HELENICE PAOLILO ESTEVES
Advogado(s):IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Alagoinhas (ID 106710445), nos autos da Ação Revisional de Saldo PASEP nº 8008925-45.2025.8.05.0004, ajuizada pelo ESPÓLIO DE NILTON CRUZ ESTEVES, representado pela inventariante HELENICE PAOLILO ESTEVES. O Agravante sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial em razão da ausência de documentos essenciais e da formulação de alegações genéricas pela parte autora (ID 106710442). Afirma que a demandante não individualizou os supostos desfalques ou saques indevidos, limitando-se a pleitear a exibição de documentos para suprir a deficiência técnica da peça inaugural. Defende a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a gestão do fundo PASEP é de responsabilidade exclusiva da União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (ID 106710442). Aduz que sua atuação se restringe à mera execução operacional e administração das contas individuais, não possuindo ingerência sobre os índices de atualização aplicados. Assevera a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal (ID 106710442). Sustenta que o manifesto interesse jurídico da União na lide atrai a competência do juízo federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. No mérito, alega a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral, com amparo no artigo 205 do Código Civil (ID 106710442). Argumenta que o de cujus realizou o saque integral dos valores de sua conta PASEP no ano de 2001, o que deflagrou o termo inicial do prazo prescricional e consumou a prescrição em 2011, muito antes do ajuizamento da ação em 2025. Insurge-se, por fim, contra o deferimento da gratuidade de justiça ao espólio e contra a inversão do ônus da prova (ID 106710442). Sustenta a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e a impossibilidade de inversão automática do ônus probatório no caso concreto. O Agravante realizou o recolhimento de preparo recursal, devidamente comprovado sob o ID 106710444. A decisão liminar constante do ID 106861960 deferiu o pedido de efeito suspensivo para suspender o trâmite do processo de origem até o julgamento definitivo do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões sob o ID 108577227, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão agravada. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038026-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: HELENICE PAOLILO ESTEVES
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia a analisar a ocorrência de prescrição da pretensão autoral de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme parâmetros legais aplicáveis à espécie. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional corresponde ao momento em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual. Nesse contexto, o saque integral dos valores revela, de forma objetiva, o resultado final da relação jurídica mantida entre o titular e a instituição financeira, caracterizando a ciência inequívoca da alegada lesão e dando início ao curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 189 do Código Civil. O levantamento total dos valores encerra a relação administrativa da conta PASEP e inaugura a possibilidade de questionamento judicial, não sendo possível a postergação indefinida do marco inicial. No caso em exame, conforme se infere dos elementos contidos nos autos e destacado na decisão liminar (ID 106861960), há comprovação de que o falecido titular realizou o saque do saldo da conta PASEP no ano de 2001 (ID 532700285). Por conseguinte, o prazo prescricional decenal iniciou-se no ano de 2001 e consumou-se integralmente no ano de 2011. Tendo em vista que a ação originária foi ajuizada apenas em 04/11/2025 (ID 106710446, pág. 2), resta evidente que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição decenal. Desse modo, impõe-se o provimento do recurso para acolher a prejudicial de prescrição e extinguir o processo de origem. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada (ID 106710445), acolhendo a prejudicial de prescrição para extinguir o processo de origem nº 8008925-45.2025.8.05.0004, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora, ora agravada, às custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. É o voto Salvador, data registrada em sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038026-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: HELENICE PAOLILO ESTEVES
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
VOTO