PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, III, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA CONCRETA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. ART. 109, V, COMBINADO COM O ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Verificado o transcurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável entre marcos interruptivos da prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa e a consequente extinção da punibilidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0514612-38.2018.8.05.0001, opostos por Samuel Santos da Silva, tendo como embargado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração para RECONHECER A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do embargante, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0514612-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SAMUEL SANTOS DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de SAMUEL SANTOS DA SILVA, brasileiro, nascido em 19.12.1995, CPF nº 861.654.505-04, contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Criminal, 1ª Turma (ID 82235313), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação. O embargante foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal, tendo a denúncia sido recebida em abril de 2018. Posteriormente, sobreveio sentença condenatória, que reconheceu a tentativa do delito, aplicando pena de quatro anos de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. A sentença foi publicada em novembro de 2024. Em grau de apelação, esta Câmara procedeu à correção da dosimetria penal, reduzindo a pena para dois anos de reclusão, também substituída por sanção restritiva de direitos. A Defensoria Pública sustenta que o acórdão embargado incorreu em "omissão", por não apreciar matéria de ordem pública relacionada à prescrição da pretensão punitiva. A defesa argumenta que, considerando a pena fixada em dois anos de reclusão e o transcurso de mais de seis anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, está configurada a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o prazo prescricional aplicável, conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal, é de quatro anos. Assim, pleiteia o reconhecimento da prescrição retroativa e a consequente extinção da punibilidade do embargante. O Ministério Público manifestou-se no sentido de que não há previsão legal ou regimental que imponha sua atuação em segunda instância nos Embargos de Declaração, devolvendo os autos para prosseguimento do feito. É o relatório. Salvador, 29 de maio de 2025. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0514612-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SAMUEL SANTOS DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos. Analisando os autos, verifico que assiste razão ao embargante, em razão da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. O embargante foi condenado por furto qualificado (art. 155, § 4º, III, do Código Penal), com pena fixada em 02 (dois) anos de reclusão, já transitada em julgado para a acusação. Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional para penas superiores a 01 (um) ano e que não excedam 02 (dois) anos é de 04 (quatro) anos. Com base no art. 110, § 1º, após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada. A denúncia foi recebida em 06 de abril de 2018, configurando o primeiro marco interruptivo (art. 117, I), e a sentença foi publicada em 08 de novembro de 2024, segundo marco interruptivo (art. 117, IV). Verifica-se que entre esses marcos transcorreu lapso superior a 06 (seis) anos, excedendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, aplicável à pena concretamente imposta. Diante disso, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Ante o exposto, voto por CONHECER E PROVER os embargos de declaração para reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal e declarar extinta a punibilidade do embargante SAMUEL SANTOS DA SILVA, com fundamento no art. 107, inciso IV, combinado com os arts. 109, inciso V, 110, § 1º, e 117, incisos I e IV, todos do Código Penal. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0514612-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SAMUEL SANTOS DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO