PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial K EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. VAGAS RESERVADAS A CANDIDATOS NEGROS. NÃO CONVOCAÇÃO DO IMPETRANTE PARA A ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO EDITAL E PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Hebert Lopes Evangelista, contra ato coator imputado à Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e da Presidente da Comissão do Concurso de Servidores 2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O Impetrante, inscrito como cotista para o cargo de Técnico Judiciário/Escrevente de Cartório da Comarca de Barreiras, foi habilitado e classificado na 121.ª colocação para as vagas reservadas aos candidatos negros, não tendo sido convocado para a fase de heteroidentificação. Diante disso, o impetrante alega violação de direito líquido e certo à convocação para a referida etapa, postulando sua inclusão na lista de candidatos negros após a confirmação da autodeclaração e reserva de vaga II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a não convocação do Impetrante para a fase de heteroidentificação, a despeito de sua habilitação nas provas objetiva e discursiva, configura ofensa às normas editalícias e aos princípios da Administração Pública. III. Razões de decidir 3. Constatada a instrução da Inicial com documentação bastante a subsidiar as alegações nela contidas, rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída. 4. O Edital nº 01/2023 do TJBA, em seu item 6.10, estabelece expressamente que os candidatos autodeclarados negros e habilitados nas provas objetiva e discursiva serão convocados para a realização de análise de fenótipo perante a Comissão de Heteroidentificação. A omissão da Administração Pública em convocar o Impetrante para a referida etapa, a despeito de sua habilitação nas provas objetiva e discursiva, constitui ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e afronta à legalidade e à segurança jurídica. 5. O ato coator implica a frustração da justa expectativa do Impetrante, obstando a possibilidade de confirmação de sua autodeclaração étnico-racial, providência essencial à sua classificação do candidato nas vagas reservadas e à própria ratificação do compromisso estatal com a efetivação das políticas afirmativas. 6. A atribuição de interpretação restritiva ao item 6.10 do Edital n.º 01/2023, no sentido de limitar a realização da heteroidentificação aos candidatos passíveis de nomeação, cerceia indevidamente o alcance da explícita norma editalícia, introduzindo obstáculo não amparado pelo instrumento convocatório, em ofensa à legalidade à segurança jurídica. Assim, é necessária a intervenção do Poder Judiciário, para garantir a observância do Edital e dos princípios norteadores do concurso. IV. Dispositivo e tese 7. Concedida a segurança, para determinar que a Administração proceda à convocação do Impetrante para apresentação perante a Comissão de Heteroidentificação, para realização da análise de fenótipo. Teses de julgamento: A não convocação de candidato autodeclarado negro, devidamente habilitado nas provas objetiva e discursiva do certame, para a fase de heteroidentificação, em desrespeito a previsão expressa do Edital de abertura do concurso, configura ato ilegal da Administração Pública e viola direito líquido e certo do candidato. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n.º 13.182/2014; Edital n.º 01/2023 (TJBA), item 6.10; Resolução n.º 12/2015 (TJBA); Decreto Estadual nº 15.353/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, Trib. Pleno, ADPF 186/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26.04.2012, DJe 17.10.2014; STJ, 2.ª Turma, AgInt no RMS n. 70.413/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.05.2023, DJe 19.05.2023; TJBA, Órgão Especial, MS 8002318-62.2024.8.05.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo, j. 18.12.2024, DJe 20.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível n.º 8062739-52.2023.8.05.0000, em que figura como Impetrante Hebert Lopes Evangelista, e como Impetrados a Exma. Sra. Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a Exma. Sra. Desembargadora Presidente da Comissão do Concurso de Servidores 2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar de ausência de prova pré-constituída e CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que a Administração proceda à convocação do Impetrante para apresentação perante a Comissão de Heteroidentificação, para realização da análise de fenótipo, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora Suplente
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062739-52.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: HEBERT LOPES EVANGELISTA
Advogado(s): EVERTON LEANDRO LOPES EVANGELISTA
IMPETRADO: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE SERVIDORES 2023 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Maioria
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial K Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, impetrado por Hebert Lopes Evangelista, contra ato coator imputado à Exma. Sra. Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e à Exma. Sra. Desembargadora Presidente da Comissão do Concurso de Servidores 2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Constitui objeto da presente ação constitucional a pretensão de que seja “ordenado a convocação do impetrante para comparecer perante a Comissão de Heteroidentificação para a aferição da veracidade da autodeclaração como pessoa negra, conforme disposições do Edital n° 01/2023 e alterações posteriores” e “em se confirmado a veracidade da autodeclaração pela Banca de Heteroidentificação, que seja incluído o nome do impetrante na lista dos candidatos que foram reconhecidos pela Comissão de Heteroidentificação dos candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos), antes da homologação do concurso, para fins de permanecer concorrendo às vagas reservadas“, bem como a “reserva de vaga destinada a pessoas negras, no cargo de Técnico Judiciário – Área judiciária do Tribunal de Justiça da Bahia (Comarca de Barreiras), ao Impetrante”. Alega o Impetrante que “se inscreveu no concurso público destinado ao provimento dos cargos vagos e das vagas que vierem a surgir para os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, regido pelo Edital nº 01/2023, retificado pelo Edital nº 08/2023, especificamente para o cargo de Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório – Região 13 – Comarca: Barreiras, pelas vagas reservadas aos candidatos negros”. Acrescenta que, após a correção das provas objetiva e subjetiva, totalizou 6.20 pontos e ficou habilitado e classificado na 121.ª (centésima vigésima primeira) colocação para as vagas destinadas aos candidatos cotistas para o cargo de técnico judiciário da Comarca de Barreias-BA. Afirma que “os itens 6.10 e 6.23 do referido Edital estabeleceram que os candidatos habilitados nas provas objetiva e discursiva – redação, devem ser convocados perante a Comissão de Heteroidentificação instituída pela Fundação Carlos Chagas, a fim de ratificar ou retificar a sua inscrição nessa condição, com a finalidade específica e exclusiva de realização da análise do fenótipo dos candidatos”. Assevera que “, em 01 de novembro de 2023, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia publicou o Edital nº 11/2023, que versa sobre a divulgação dos resultados definitivos das provas objetivas e discursivas – redação, convocação perante a comissão de heteroidentificação dos candidatos autodeclarados negros e apresentação de títulos para os cargos de analista judiciário, todas as áreas/especialidades, que ocorreu no período de 07/11/2023 a 11/11/2023”. Aduz que o “Observando a referida lista publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, foram convocados apenas 08 candidatos do cargo de Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório aprovados para a Comarca de Barreiras, para comparecer a banca de heteroidentificação”. Assevera que “Posteriormente, em 01 de dezembro de 2023, por meio do Edital nº 17/2023, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia divulgou a lista dos candidatos que foram reconhecidos pela Comissão de Heteroidentificação dos candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos), realizada no período de 07 a 11/11/2023, para permanecerem concorrendo às vagas reservadas, constante no Anexo I deste Edital, mesmo sem a convocação do impetrante, o qual foi devidamente aprovado no concurso público, sob o argumento de que ”os demais candidatos não convocados serão chamados caso haja necessidade de nomeação de outros candidatos nesta condição no de correr do período de validade do concurso público””. Alega que “Segundo consta na lista dos aprovados reconhecidos pela banca de Heteroidentificação, apenas 06 candidatos foram reconhecidos pela banca de heteroidentificação como pessoa negra para a Comarca de Barreiras, não havendo publicação de lista posterior convocando outros candidatos aprovados para nenhuma outra Comarca, incluindo Barreiras”. Conclui que “Dessa maneira, evidente a grave ilegalidade praticada pelas autoridades impetradas, as quais não convocaram o impetrante aprovado no concurso público para comparecer perante a Comissão de Heteroidentificação para a aferição da veracidade da autodeclaração como pessoa negra, violando as previsões legais e editalícias, razão pela qual, diante da iminência da divulgação do resultado definitivo e posterior homologação do concurso, faz-se necessário e justificado manejo do presente mandado de segurança”. Nesses termos, formulou o seguinte petitório: Diante de todo o exposto, requer, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, o deferimento de tutela antecipada para: 1. Que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, devido à difícil situação econômica do impetrante, que não possui condições de custear o processo, sem prejuízo do próprio sustento. 2. O deferimento da tutela antecipada para que seja ordenado a convocação do impetrante para comparecer perante a Comissão de Heteroidentificação para a aferição da veracidade da autodeclaração como pessoa negra, conforme disposições do Edital n° 01/2023 e alterações posteriores; 2.1 e em se confirmado a veracidade da autodeclaração pela Banca de Heteroidentificação, que seja incluído o nome do impetrante na lista dos candidatos que foram reconhecidos pela Comissão de Heteroidentificação dos candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos), antes da homologação do concurso, para fins de permanecer concorrendo às vagas reservadas; 2.2. A concessão da liminar para reserva de vaga destinada a pessoas negras, no cargo de Técnico Judiciário – Área judiciária do Tribunal de Justiça da Bahia (Comarca de Barreiras), ao Impetrante. 3. Posteriormente a apreciação da ordem liminar, que seja prestadas informações pela Autoridade Coatora e intimação do Estado da Bahia para apresentação de eventual defesa, bem como seja ouvido o Ministério Público do Estado da Bahia. 4. Por fim, a concessão definitiva e total da segurança pleiteada. O feito foi inicialmente distribuído por sorteio, no âmbito do Tribunal Pleno, em 11.12.2023, à Exma. Desa. Regina Helena Santos e Silva (ID 55191411). Em Decisão de ID 56223424, a Relatora deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pleito liminar, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais. Ocorre que, sobrevindo a criação do Órgão Especial no âmbito deste Sodalício, a Relatora originária reconheceu a incompetência do Tribunal Pleno para processar e julgar a presente ação (ID 57423288), e, remetidos os autos à Diretoria de Distribuição de 2° Grau, foram eles redistribuídos ao Exmo. Des. Jefferson Alves de Assis, em 22.02.2024 (ID 57590282). Em petição de ID 57618128, o Impetrante requereu o prosseguimento do feito, com a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Peticionando sob o ID 58986482, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia requereu prorrogação do prazo para prestação de informações. O Estado da Bahia apresentou intervenção (ID 59642596), suscitando, preliminarmente, a ausência de prova pré-constituída, e postulando, no mérito, a denegação da segurança pretendida e a condenação da parte autora em custas processuais. Em petição de ID 62316905, o Estado da Bahia juntou documentos referentes às informações prestadas pela Fundação Carlos Chagas e pela Comissão Organizadora do Concurso. Na sequência, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia prestou as informações solicitadas, por meio do ofício de ID 63449206. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da segurança vindicada (ID 63747672). Por meio do Decreto Judiciário n.º 05/2025 (DJE de 07.01.2025), esta Desembargadora foi convocada para compor o Órgão Especial, na qualidade de suplente, no período de 20.12.2024 até ulterior deliberação, em substituição ao Exmo. Relator, nos termos do art. 90-A do RITJBA. Por este motivo, recebi os presentes autos, via sistema. É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora Suplente
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062739-52.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: HEBERT LOPES EVANGELISTA
Advogado(s): EVERTON LEANDRO LOPES EVANGELISTA
IMPETRADO: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE SERVIDORES 2023 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial K Trata-se de Mandado de Segurança, com pleito de antecipação dos efeitos da tutela, impetrado por Hebert Lopes Evangelista, contra ato coator imputado à Exma. Sra. Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e à Exma. Sra. Desembargadora Presidente da Comissão do Concurso de Servidores 2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Frise-se, de partida, que o presente Mandado de Segurança preenche as condições da ação e os requisitos legais de admissibilidade, notadamente a instrução da Inicial com documentação bastantes a subsidiar as alegações nela contidas – a exemplo do Edital de abertura do certame, espelhos de resultado do certame e publicações relativas do concurso –, daí porque se rejeita a preliminar estatal de ausência de prova pré-constituída, passando-se, de logo, ao mérito mandamental propriamente dito. Constitui objeto da presente ação constitucional o escopo de que seja “ordenado a convocação do impetrante para comparecer perante a Comissão de Heteroidentificação para a aferição da veracidade da autodeclaração como pessoa negra, conforme disposições do Edital n° 01/2023 e alterações posteriores”, e, “em se confirmado a veracidade da autodeclaração pela Banca de Heteroidentificação, que seja incluído o nome do impetrante na lista dos candidatos que foram reconhecidos pela Comissão de Heteroidentificação dos candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos), antes da homologação do concurso, para fins de permanecer concorrendo às vagas reservadas“, bem como a “reserva de vaga destinada a pessoas negras, no cargo de Técnico Judiciário – Área judiciária do Tribunal de Justiça da Bahia (Comarca de Barreiras), ao Impetrante”. Pois bem, a Lei Estadual n.º 13.182/2014 implementou política de inclusão social para a população negra no âmbito desta Unidade Federativa, reservando, para tanto, 30% (trinta por cento) das vagas em concursos públicos da Administração Pública direta e indireta, nos seguintes termos: Art. 49 – Fica instituída a reserva de vagas para a população negra nos concursos públicos e processos seletivos para provimento de pessoal no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta Estadual, correspondente, no mínimo, a 30% (trinta por cento) das vagas a serem providas. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Edital nº 01/2023, estabeleceu a reserva de vagas para candidatos negros nos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, conforme as seguintes diretrizes: 6. DAS INSCRIÇÕES PARA CANDIDATOS NEGROS 6.1 Serão reservadas aos candidatos negros 30% (trinta por cento) das vagas existentes e das que vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso, na forma do artigo 2º e seguintes da Resolução nº 12, de 24 de julho de 2015 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, do artigo 49 da Lei Estadual nº 13.182, de 06 de junho de 2014, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 15.353, de 08 de agosto de 2014. […] 6.3 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, preenchendo a autodeclaração de que é preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 6.4 A autodeclaração terá validade somente para este Concurso Público. […] 6.10 Os candidatos habilitados nas Provas Objetiva e Discursiva – Redação, em conformidade com os capítulos 9 e 10 de Edital, autodeclarados negros, serão convocados perante a Comissão de Heteroidentificação instituída pela Fundação Carlos Chagas, a fim de ratificar ou retificar a sua inscrição nessa condição, com a finalidade específica e exclusiva de realização da análise do fenótipo dos candidatos. A convocação será divulgada por meio de edital específico a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado da Bahia e disponibilizado no site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br). 6.11. A nomeação será realizada de acordo com as vagas previstas no Edital e, a critério da Administração, de acordo com as vagas que se tornarem disponíveis no decorrer do prazo de validade do concurso, de modo que a convocação para a realização do procedimento da Comissão de Heteroidentificação não significa que, ato contínuo, se procederá à nomeação do candidato. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF n.º 186/DF, reconheceu a constitucionalidade da política de cotas mediante reserva de vagas por critério étnico-racial. De acordo com a Corte Suprema, a referida política pública se afigura compatível com o direito fundamental à igualdade, em sua acepção substancial, previsto no art. 5.º, caput, da Constituição Federal de 1988, bem como com os objetivos de construir uma sociedade livre, justa e solidária, de reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, capitulados no art. 3º da Lei Maior. Confira-se a ementa do referido paradigma do Pretório Excelso: Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS QUE INSTITUÍRAM SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL (COTAS) NO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, CAPUT, III, 3º, IV, 4º, VIII, 5º, I, II XXXIII, XLI, LIV, 37, CAPUT, 205, 206, CAPUT, I, 207, CAPUT, E 208, V, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I – Não contraria - ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. II – O modelo constitucional brasileiro incorporou diversos mecanismos institucionais para corrigir as distorções resultantes de uma aplicação puramente formal do princípio da igualdade. III – Esta Corte, em diversos precedentes, assentou a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa. IV – Medidas que buscam reverter, no âmbito universitário, o quadro histórico de desigualdade que caracteriza as relações étnico-raciais e sociais em nosso País, não podem ser examinadas apenas sob a ótica de sua compatibilidade com determinados preceitos constitucionais, isoladamente considerados, ou a partir da eventual vantagem de certos critérios sobre outros, devendo, ao revés, ser analisadas à luz do arcabouço principiológico sobre o qual se assenta o próprio Estado brasileiro. V - Metodologia de seleção diferenciada pode perfeitamente levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade acadêmica e a própria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias, de resto, um dos fundamentos do Estado brasileiro, conforme dispõe o art. 1º, V, da Constituição. VI - Justiça social, hoje, mais do que simplesmente redistribuir riquezas criadas pelo esforço coletivo, significa distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade mais ampla valores culturais diversificados, muitas vezes considerados inferiores àqueles reputados dominantes. VII – No entanto, as políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem. Caso contrário, tais políticas poderiam converter-se benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação – é escusado dizer – incompatível com o espírito de qualquer Constituição que se pretenda democrática, devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos. VIII – Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. (STF, Trib. Pleno, ADPF 186/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26.04.2012, DJe 17.10.2014) Em adendo, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC n.º 41/DF, sob a relatoria do Exmo. Min. Roberto Barroso, fixou a tese de que, para fins de efetivação da política de cotas em concursos públicos: “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. Assim, com o fito de empregar máxima efetividade aos valores constitucionais encampados pela Lei Estadual n.º 13.182/2014, bem como de cumprir as ações afirmativas condizentes com o texto constitucional, mostrou-se necessária a adoção de critérios subsidiários de heteroidentificação para além da autodeclaração. Com efeito, afigurava-se indispensável o estabelecimento de um procedimento adequado de verificação da identidade racial do candidato autodeclarado preto ou pardo, a fim de garantir que as vagas sejam preenchidas por aqueles que se enquadrem nas condições preestabelecidas. Forte nessa premissa é que o Edital n.º 01/2023, desta Corte, permite que concorram às vagas reservadas para candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, seguindo o critério de cor ou raça adotado pelo IBGE (cláusula 6.3), sendo obrigatória, porém, a avaliação dessa autodeclaração por comissão própria e mediante procedimento adequado (cláusula 6.10). Pois bem, ao exame dos autos, verifica-se que o Impetrante foi classificado na 121.ª (centésima vigésima primeira) colocação para as vagas destinadas a candidatos cotistas ao cargo de Técnico Judiciário da Comarca de Barreiras (ID 62316906, p. 5), não tendo sido convocado para comparecer perante a Comissão de Heteroidentificação, todavia, em virtude de sua posição na lista de classificação, nos seguintes termos: 3. CONVOCAR os candidatos autodeclarados negros, habilitados nas Provas Objetivas e Discursivas e indicados na relação constante do Anexo Único deste Edital, a comparecer perante a Comissão de Heteroidentificação para a aferição da veracidade da autodeclaração como pessoa negra, conforme disposições do Edital n° 01/2023 e alterações. Os candidatos autodeclarados negros deverão observar atentamente as instruções a seguir acerca do procedimento de heteroidentificação: 3.1 Os demais candidatos constantes da lista específica de candidatos negros, aprovados no Concurso Público, que não figuraram na presente convocação, serão convocados oportunamente para comparecerem perante a Comissão de Heteroidentificação, caso haja necessidade de nomeação de outros candidatos nesta condição, em cumprimento ao disposto na legislação vigente que trata da reserva de vagas para candidatos negros. Ocorre que o já citado item 6.10 do Edital de abertura do certame é expresso ao dispor que os candidatos autodeclarados negros, habilitados nas provas objetiva e discursiva – como é o caso do Impetrante (IDs 55171847 e 55171848) –, serão convocados perante a Comissão de Heteroidentificação para realização da análise do fenótipo, sendo oportuno transcrever tal previsão: 6.10 Os candidatos habilitados nas Provas Objetiva e Discursiva – Redação, em conformidade com os capítulos 9 e 10 de Edital, autodeclarados negros, serão convocados perante a Comissão de Heteroidentificação instituída pela Fundação Carlos Chagas, a fim de ratificar ou retificar a sua inscrição nessa condição, com a finalidade específica e exclusiva de realização da análise do fenótipo dos candidatos. A convocação será divulgada por meio de edital específico a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado da Bahia e disponibilizado no site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br). Logo, à luz da referida disposição editalícia, de teor explícito, mostrava-se impositiva a convocação do Impetrante, autodeclarado negro e habilitado nas provas objetiva e discursiva, para apresentar-se perante a Comissão de Heteroidentificação, sendo certo que a omissão da Administração em promover seu chamamento violou frontalmente o item 6.10 do Edital de abertura do certame – não por acaso comumente referido como “lei interna do concurso” –, em flagrante e ilegal prejuízo ao candidato. Não é demais lembrar, nesse contexto, que o princípio da vinculação ao edital, vetor caro ao Direito Administrativo pátrio, constitui corolário do próprio postulado da legalidade, impondo tanto à Administração Pública quanto aos participantes de eventual certame a estrita observância às normas previamente estabelecidas no instrumento convocatório. Do contrário, abrir-se-ia espaço ao completo malferimento da isonomia, da da transparência e da segurança jurídica nas concorrências públicas. Não por acaso, dispunha a hoje revogada Lei n.º 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações e Contratos Administrativos), em seu art. 41, que “[a] Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. No caso concreto, a omissão da Administração em convocar o Impetrante frustra sua justa expectativa, por textual disposição editalícia, de participação nas demais fases do certame, ao obstar a própria possibilidade de confirmação da autodeclaração étnico-racial do candidato, providência essencial à sua classificação nas vagas reservadas e à própria ratificação do compromisso estatal com a efetivação das políticas afirmativas. Vale conferir, mutatis mutandis, precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. VAGAS DESTINADAS A PRETOS E PARDOS. APROVAÇÃO EM PROVA OBJETIVA. CONVOCAÇÃO PARA ENTREVISTA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO. PEDIDO DE REAGENDAMENTO DE ENTREVISTA PESSOAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGADO. CLÁUSULA DE EDITAL. OBSERVAÇÃO DE PRECEDENTE DO STF. SITUAÇÃO DISTINTA. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. 2. No caso, o recorrente pretende ver declarada a ilegalidade do ato praticado consistente na negativa dos pedidos realização de entrevista de heteroidentificação compatível com a sua saúde, seja por meio de videoconferência ou pela designação de nova data para o procedimento presencial, em razão da comprovada impossibilidade temporária de comparecer à entrevista no dia designado (realização de cirurgia de emergência). 3. Não se desconhece a existência de precedentes tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de remarcação de provas de concursos públicos em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, nos termos da Repercussão Geral dada no RE 630.733. 4. No entanto, o caso em tela, embora seja uma etapa do concurso, não trata de disputa entre candidatos, e sim de mera entrevista com objetivo de confirmar a autodeclaração do candidato que concorreu na modalidade de vagas reservadas aos pretos e pardos (fase de heteroidentificação), não comprometendo o resultado das provas objetivas. Logo, deve ser designada nova data para realização de entrevista pessoal de heteroidentificação. 5. Agravo Interno não provido. (STJ, 2.ª Turma, AgInt no RMS n. 70.413/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.05.2023, DJe 19.05.2023) (grifos acrescidos) Diante do panorama delineado, conclui-se que a exegese restritiva atribuída ao item 6.10 do Edital n.º 01/2023, no sentido de cingir a feitura da heteroidentificação aos candidatos a serem efetivamente nomeados pela Administração, limita indevidamente o alcance da referida cláusula editalícia, traduzindo interpretação francamente contrária ao seu expresso teor, mediante a criação de entrave não amparado pelo instrumento convocatório, ao arrepio da legalidade e da segurança jurídica. Entender de modo diverso significaria, em última análise, ignorar o fim precípuo da heteroidentificação, qual seja, validar a autodeclaração do candidato e garantir que todos aqueles igualmente qualificados possam competir em igualdade de condições, e, cumprindo os requisitos estabelecidos no Edital, tenham suas competências devidamente avaliadas e pontuadas. É digno de registro, inclusive, que este Órgão Especial, em sessão realizada no dia 18.12.2024, deliberou, à unanimidade, pela concessão parcial da segurança em caso bastante similar ao presente, para determinar a submissão de candidato classificado na 1.553.ª posição do mesmo concurso à Comissão de Heteroidentificação, nos termos de voto do eminente Relator, Des. Carlos Roberto Santos Araújo, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA A ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CONVOCAÇÃO CONFORME A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. CANDIDATO NA 1.553ª POSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO ANTECIPADA DESCONSIDERANDO A ORDEM ESTABELECIDA NO EDITAL E A LÓGICA DO PROCESSO SELETIVO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADA. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR, CONTUDO, QUE DETERMINOU A SUBMISSÃO DO CANDIDATO À COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 – O Edital nº 11/2023, que divulgou a convocação para a heteroidentificação, priorizou inicialmente os candidatos de melhor classificação, com a promessa de convocar os demais conforme a necessidade de preenchimento das vagas. Assim, o não chamamento imediato do impetrante não constituiu violação de um direito líquido e certo, uma vez que a convocação para a heteroidentificação não é uma etapa classificatória, mas sim uma verificação posterior à fase classificatória. 2 – Percebe-se, no caso que, embora efetivamente o requerente apresente fenótipo de pessoa negra (preta ou parda), o que não se discute, sua colocação no certame não demonstra a existência do direito almejado no presente writ, capaz de ensejar a concessão da segurança, considerando que, na lista dos candidatos cotistas, ficou na colocação 1.553ª para o cargo de “T – Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório – Comarca: 001 – Salvador”. 3 – Conforme pontuado nas informações judiciais, procedeu-se à convocação inicial de 1.292 (mil, duzentos e noventa e dois) candidatos autodeclarados negros melhor classificados para exame na Comissão de Heteroidentificação (ID 62704501 – pág. 05), de acordo com cargos e Comarcas, de modo a atender as necessidades imediatas de nomeação do Poder Judiciário do Estado da Bahia, conforme o Edital nº 11/2023. Os demais serão oportunamente convocados, a depender da necessidade de nomeação de outros candidatos nesta condição no decorrer do período de validade do concurso público, nos termos do Edital inaugural do certame. 4 – Assim, não foi demonstrado o direito líquido e certo alegado à nomeação. 5 – Todavia, considerando que a decisão de ID 58192347 deferiu parcialmente a liminar almejada na inicial, para determinar a convocação do impetrante para ser submetido à comissão de heteroidentificação, nos termos dos itens 9.4 e 9.4.1 do Capítulo 9 do Edital nº 08/2023 item 10.2 do Capítulo 10 do Edital nº 08/2023, bem como do item 03 do edital 11/2023, o que foi cumprido, com a submissão do candidato à comissão e confirmação de sua condição de cotista, deve a segurança ser parcialmente concedida. 6 – Frise-se que a submissão do candidato apenas confirmou sua autodeclaração no momento de inscrição, de modo que a referida confirmação de ser ele pessoa negra (preta ou parda) não modifica sua colocação no certame e, em consequência, não gera o direito à imediata nomeação, por exemplo. 7 – Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança pleiteada, a fim de ratificar a medida liminar parcialmente deferida, que determinou a submissão do candidato à comissão de heteroidentificação, o que foi efetuado, conforme ID 67193285. (TJBA, Órgão Especial, MS 8002318-62.2024.8.05.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo, j. 18.12.2024, DJe 20.12.2024) Portanto, verificado o desvio da Administração Pública em face das normas editalícias e dos princípios norteadores do concurso público e da própria atuação estatal, é medida de rigor a intervenção do Poder Judiciário, no sentido de garantir o equânime tratamento dos candidatos, razão pela qual cumpre conceder a segurança vindicada, para assegurar ao Impetrante a participação na fase de heteroidentificação, sem ensejar, por certo, modificação de sua classificação nem direito à imediata nomeação. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ausência de prova pré-constituída e CONCEDER A SEGURANÇA, no sentido de determinar que a Administração proceda à convocação do Impetrante para apresentação perante a Comissão de Heteroidentificação, para a realização da análise de fenótipo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora Suplente
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062739-52.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: HEBERT LOPES EVANGELISTA
Advogado(s): EVERTON LEANDRO LOPES EVANGELISTA
IMPETRADO: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE SERVIDORES 2023 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO