PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. NULIDADE. CITAÇÃO. DESCRIÇÃO RESUMIDA DA IMPUTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEI MUNICIPAL Nº 796/2016. VÍCIO FORMAL. INAPLICABILIDADE. LEGALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE INSTAURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por guardas civis municipais contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 003/2024, instaurado pelo Município de Camacan/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia consiste em saber se: (i) há nulidade no mandado de citação, por não descrever os fatos imputados e a ocorrência de cerceamento de defesa; e (ii) a Lei Municipal nº 796/2016, que exigiria comissão processante composta exclusivamente por membros da Guarda Civil Municipal, seria aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A norma do art. 201, § 1º, da Lei Municipal nº 488/2002 exige tão somente a descrição resumida da imputação no instrumento citatório, não a exposição pormenorizada dos fatos, a qualificação jurídica definitiva da conduta ou a indicação das provas colhidas em sindicância, em consonância com o entendimento firmado na Súmula 641 do STJ. 4 - Não se configura cerceamento de defesa quando os acusados, após receberem as notificações, constituíram advogados, obtiveram acesso integral ao processo, apresentaram defesa preliminar e arrolaram testemunhas, não se demonstrando prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 5 - A decretação de nulidade no processo administrativo disciplinar exige a demonstração de prejuízo efetivo à defesa, por força do princípio pas de nullité sans grief, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6 - O vício formal que macula a Lei Municipal nº 796/2016, editada no período vedado pelo art. 21, da LRF e sem as providências orçamentárias exigidas, contamina o ato legislativo em sua integralidade. 7 - A invocação do princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) não tem o condão de sanar o vício de formal que macula a lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso a que se nega provimento. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; LC nº 101/2000 (LRF), art. 21, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; Lei Municipal nº 488/2002 (Camacan), arts. 192 e 201, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 641; STJ, RMS 60271/PE, T1, j. 28/02/2023; TJ-BA, APL nº 8001012-75.2023.8.05.0038, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, 4ª Câmara Cível, j. 15/09/2025; TJ-BA, APL nº 8001821-79.2022.8.05.0271, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, j. 22/10/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003273-76.2024.8.05.0038, em que figuram como apelantes DELMO DOS SANTOS SOUZA e outros e como apelado MUNICÍPIO DE CAMACAN: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003273-76.2024.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DELMO DOS SANTOS SOUZA e outros (5)
Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA, GILMAR ELOI DOURADO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACAN
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DELMO DOS SANTOS SOUZA, JOBSON DA SILVA ALENCAR, JOSÉ NEI DOS SANTOS GUERRA, RAIMUNDO JOSÉ PITANGA, UELMISON VIEIRA ROCHA e MARLON VENTURA SANTOS em face da sentença (ID. 494629813) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacan que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de nº 8003273-76.2024.8.05.0038, movida pelos ora Apelantes em face do MUNICÍPIO DE CAMACAN/BA, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 003/2024, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida e condenando os autores ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Em suas razões recursais (ID. 92541026), os Apelantes defendem, em síntese, que a Súmula 641 do STJ incide sobre a portaria de instauração, não sobre o mandado de citação, que, nos termos do art. 201, § 1º, da Lei Municipal nº 488/2002, deve obrigatoriamente conter a descrição resumida da imputação. Afirmam que o indeferimento do pedido de reabertura do prazo para apresentação de defesa inicial configura cerceamento de defesa insanável. Aponta que a Lei Municipal nº 796/2016 não pode ser declarada integralmente inconstitucional com base na LRF, eis que os arts. 160 e 162, que tratam da composição da Comissão Processante, possuem natureza meramente organizacional e procedimental, sem qualquer repercussão financeira; e que a conduta do Município ao aplicar a lei para constituir a Corregedoria da Guarda Civil Municipal e dela se afastar no PAD em comento configura venire contra factum proprium. A Certidão de ID. 92541030 atesta que o Município de Camacan, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões, transcorrendo in albis o prazo correspondente. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003273-76.2024.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DELMO DOS SANTOS SOUZA e outros (5)
Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA, GILMAR ELOI DOURADO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACAN
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por DELMO DOS SANTOS SOUZA e outros em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 003/2024, instaurado pelo Município de Camacan em desfavor dos Apelantes, todos Guardas Civis Municipais. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O primeiro argumento recursal centra-se na nulidade do mandado de citação, que teria se limitado a indicar dispositivos legais supostamente infringidos, sem descrever os fatos imputados aos investigados, em suposta violação ao art. 201, § 1º, da Lei Municipal nº 488/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Camacan). O referido dispositivo dispõe: Art. 201 - A citação do acusado será feita pessoalmente ou por edital. § 1º - A citação pessoal será feita, preferencialmente, pelo secretário da comissão, apresentando ao destinatário o instrumento correspondente em duas vias, o qual conterá a descrição resumida da imputação, o local de reuniões da comissão, com a assinatura do presidente e o prazo para a defesa. Inicialmente, cumpre precisar o alcance da expressão “descrição resumida da imputação”. A norma exige que o instrumento citatório contenha a descrição resumida da imputação, e não a exposição pormenorizada dos fatos, nem a qualificação jurídica definitiva da conduta, nem a indicação de todas as provas já colhidas na fase de sindicância. Ao editar a Súmula 641, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados”. Embora a insurgência dos Apelantes não diga respeito propriamente à portaria de instauração, entendimento semelhante vem sendo aplicado pela jurisprudência desta Corte em relação à notificação do acusado para o procedimento administrativo disciplinar. É o que se verifica dos seguintes precedentes: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. NULIDADES PROCEDIMENTAIS AFASTADAS. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS E AMEAÇA COM ARMA DE FOGO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS EM INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORRROBORADOS NA INSTRUÇÃO DO PAD E NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO ÀS INFFRAÇÕES PREVISTAS NO ART. 128, INCISOS I E XI E AO ART. 137, INCISOS V, VII E XII, DA LEI MUNICIPAL Nº 89/98. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDUTA ENQUADRADA NO ART. ART. 128, XI E NO ART. 137, INCISO XII DA LEI MUNICIPAL 89/98. SANÇÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por guarda civil municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo que resultou em sua demissão, buscando a reintegração ao cargo público. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o processo administrativo disciplinar (PAD) padece de nulidade por cerceamento de defesa, devido à alegada falta de detalhamento dos fatos na citação inicial; (ii) a condução do PAD por comissão de servidores comuns, em vez de uma corregedoria própria da Guarda Municipal, invalida o procedimento; (iii) as provas produzidas são suficientes para embasar a demissão; e (iv) a sanção aplicada é proporcional aos fatos apurados. III. Razões de decidir 3. Não se observa a existência de nulidade do procedimento administrativo disciplinar em razão de suposta falta de individualização dos fatos imputados ao autor na notificação a ele encaminhada. Isto porque, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na notificação enviada ao autor, basta constar a indicação de que contra ele paira uma acusação, instando-o a acompanhar o processo como acusado e apresentar defesa, além de produzir provas. A descrição da materialidade do fato e o enquadramento legal da irregularidade (se for o caso) devem ser feitos pela comissão em momento posterior, somente ao final da instrução contraditória, com a indiciação. 4. Não há vício no PAD conduzido por comissão processante comum se o servidor não demonstra o preenchimento dos requisitos legais que exigiriam uma corregedoria própria da guarda municipal, tampouco comprova a ocorrência de prejuízo concreto. 5. É ilegal a aplicação da pena de demissão com base em infrações de agressão física e conduta escandalosa quando os elementos colhidos na fase de inquérito policial não são confirmados por provas produzidas sob o contraditório durante o PAD e a instrução judicial. 6. A conduta do servidor que, de forma incontroversa, portava arma de fogo nas dependências do serviço sem o devido preenchimento dos requisitos e autorizações previstos na legislação federal (Leis nº 10.826/2003 e nº 13.022/2014) constitui infração disciplinar grave, que justifica a aplicação da penalidade de demissão. 7. Uma vez que a pena de demissão está legalmente prevista para a infração cometida, não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo para reavaliar a proporcionalidade da sanção, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. IV. Dispositivo 8. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido" (Apelação 8001821-79.2022.8.05.0271, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 22/10/2025) Da análise dos autos, especialmente dos documentos constantes dos Ids. 92539862, que, após receberem as notificações, os Apelantes constituíram advogados e postularam o acesso ao inteiro teor dos autos do PAD, demonstrando, desde aquele momento, ciência acerca da instauração do procedimento disciplinar em seu desfavor. Extrai-se dos autos, ademais, que a defesa técnica apresentou defesa preliminar e arrolou testemunhas, sendo franqueado aos acusados o acesso integral ao processo. Diante disso, não se verifica restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa dos acusados. O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a decretação de nulidade no âmbito do processo administrativo disciplinar exige a demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa, não bastando a mera irregularidade formal: “É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Precedente.” (STJ - RMS: 60271 PE 2019/0058891-3, Data de Julgamento: 28/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023) No caso em análise, não se vislumbra prejuízo concreto e insanável ao exercício da ampla defesa que justifique a decretação da nulidade do procedimento disciplinar. A segunda insurgência recursal gira em torno da aplicabilidade da Lei Municipal n.º 796/2016, que, segundo os Apelantes, exigiria que a Comissão Processante fosse integrada exclusivamente por membros da Guarda Civil Municipal, norma especial que prevaleceria sobre o Estatuto Geral dos Servidores de Camacan. O Juízo de origem afastou a aplicação da lei em comento por reconhecer seu vício formal, em razão de ter sido editada durante o período vedado pelo art. 21, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal (com redação anterior à alteração dada pela LC 173/2020 – vigente à época da publicação da Lei Municipal nº 796/2016 em 21/12/2016). Os Apelantes sustentam que a inconstitucionalidade não poderia contaminar a totalidade da Lei nº 796/2016, eis que os preceitos organizacionais que disciplinam a composição da Comissão Processante (arts. 160 e 162) seriam autônomos em relação às disposições que impactam financeiramente o erário, não gerando qualquer novo encargo ao Município. No caso em análise, o vício que macula a lei é formal e procedimental, recaindo sobre o próprio processo de formação do ato normativo. Quando a lei, em sua totalidade, nasce de um processo viciado — por ter sido editada no período proibido e sem as providências orçamentárias exigidas —, não há como cindir seus dispositivos para validar alguns em detrimento de outros, pois o vício formal contamina o ato legislativo como um todo. Ressalte-se, ademais, que em outras oportunidades esta Corte já reconheceu o vício formal na edição da Lei n.º nº 796/2016, afastando a sua aplicação no caso concreto. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001012-75.2023.8 .05.0038 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ADENIR AMORIM GONCALVES Advogado (s): MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA, MILENA LEITE FLORES APELADO: MUNICIPIO DE CAMACAN Advogado (s):ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS . REJEIÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. GUARDA CIVIL. LEI MUNICIPAL Nº 796/2016 . INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 16, I, E 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL ULTRAPASSADOS . PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. INAPLICABILIDADE PARA CONVALIDAR LEI VICIADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por servidor municipal integrante da Guarda Civil, buscando o reconhecimento da constitucionalidade da Lei Municipal nº 796/2016, pagamento de adicional remuneratório e indenização por danos morais . Sentença de improcedência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em análise: (i) se a ausência de intimação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica enseja nulidade processual; (ii) se a Lei Municipal nº 796/2016 é formal e materialmente constitucional, possibilitando o pagamento do adicional remuneratório e eventual indenização por danos morais . III. Razões de decidir 3. Preliminar rejeitada: a intervenção do Ministério Público somente é obrigatória quando presente interesse público primário ou social, não configurado no caso de demanda individual envolvendo direitos funcionais específicos. 4 . Lei Municipal nº 796/2016 sancionada a apenas dez dias do término do mandato, em afronta ao art. 21, parágrafo único, da LRF. 5. Ausência de estudo de impacto orçamentário-financeiro exigido pelo art . 16, I, da LRF. 6. Limite de gastos com pessoal do Executivo municipal ultrapassado (61,71% da RCL), em desacordo com o art. 20, III, b, da LRF, inviabilizando o benefício . 7. Princípios da igualdade e da confiança legítima não se sobrepõem à supremacia da Constituição e à legalidade estrita, não convalidando norma inconstitucional. 8. Danos morais não configurados, ausente ato ilícito por parte da Administração, que atuou dentro de sua competência legal . IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1 . A ausência de intimação do Ministério Público não enseja nulidade processual em demandas individuais que tratem de direitos funcionais específicos de servidores. 2. É formal e materialmente inconstitucional lei municipal que, editada nos últimos 180 dias do mandato e sem estudo de impacto orçamentário-financeiro, institui adicional remuneratório, especialmente quando o ente já ultrapassa o limite legal de gastos com pessoal." _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, caput; LC nº 101/2000 ( LRF), arts. 16, I, 20, III, b, e 21, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, 86, 98, § 3º, e 178, I. Jurisprudência relevante citada: Não há . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001012-75.2023.8.05 .0038, sendo Apelante Adenir Amorim Gonçalves e Apelado Município de Camacan/BA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 80010127520238050038, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2025) Ademais, a tese de violação ao princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), fundada no fato de o Município ter anteriormente utilizado a Lei nº 796/2016 para constituir a Corregedoria da GCM, não tem o condão de sanar o vício que macula a lei. Uma vez reconhecida a nulidade da Lei Municipal nº 796/2016, correta a aplicação, pela Comissão Processante, do Estatuto dos Servidores Públicos de Camacan (Lei Municipal nº 488/2002), cujo art. 192 determina que o processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis, de hierarquia igual, equivalente ou superior à do acusado, designados pela autoridade competente. Veja-se: Art. 192 - O processo disciplinar será conduzido por uma comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, de hierarquia igual, equivalente ou superior à do acusado, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente. No caso, a Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar constituída pela Portaria nº 3.174/2022 (ID. 92539845) atende aos requisitos legalmente previstos, não havendo vício de competência a contaminar o procedimento. No tocante aos honorários advocatícios, verifico que a sentença recorrida deixou de fixar o respectivo percentual, limitando-se a condenar os Apelantes ao pagamento das verbas sucumbenciais sem a necessária quantificação. Tal omissão deve ser suprida de ofício por este Tribunal, tendo em vista que a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública, conforme reiterado entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt nos Edcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 28/03/2019). Nessa perspectiva, fixa-se os honorários advocatícios devidos pelos Apelantes em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido aos Apelantes, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. De ofício, fixa-se os honorários advocatícios devidos pelos Apelantes em 12% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido aos Apelantes, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003273-76.2024.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DELMO DOS SANTOS SOUZA e outros (5)
Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA, GILMAR ELOI DOURADO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACAN
Advogado(s):
VOTO