PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por CLARO S.A., com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por DJAN GOMES DA SILVA, indeferiu o pedido de produção de prova pericial atuarial sob o fundamento de que a causa versa unicamente sobre matéria de direito e se encontra suficientemente instruída para julgamento. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da produção de prova pericial atuarial, em demanda envolvendo migração de plano de saúde, configura cerceamento de defesa, comprometendo o direito da parte à ampla defesa e ao contraditório. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando o juiz entender que as provas já constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de provas reputadas desnecessárias. O juiz, como destinatário final da prova, pode indeferir a produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, desde que fundamente sua decisão. A jurisprudência do STJ orienta que a produção de prova atuarial é imprescindível apenas em ações que versem sobre revisão de benefícios previdenciários ou cobrança de pecúlio, não se aplicando tal exigência a ações que discutem migração de plano de saúde, especialmente quando fundada em abusividade contratual. Na hipótese, a controvérsia versa sobre a legalidade da imposição de migração de plano de saúde, tema que pode ser solucionado a partir da análise dos elementos documentais já constantes dos autos, sendo desnecessária a perícia atuarial neste momento processual. O indeferimento da prova pericial não é definitivo, podendo ser revisto em momento oportuno, caso surjam nos autos novos elementos que justifiquem sua produção. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1724662/PR, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 18.09.2018, DJe 27.09.2018; STJ, AgInt no AREsp 1513093/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 21.11.2019; TJSP, Ap. Cív. 1107857-84.2020.8.26.0100, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 09.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8008698-67.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CLARO S.A. e como agravado DJAN GOMES DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 07-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008698-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): ANA TEREZA BASILIO
AGRAVADO: DJAN GOMES DA SILVA
Advogado(s):LEANDRO DA HORA SILVA, CLECIA DA CRUZ CARDOSO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLARO S.A., com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvado/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o nº 8077017-60.2020.8.05.0001, contra si ajuizada por DJAN GOMES DA SILVA, que indeferiu o pedido de produção de prova atuarial, nos seguintes termos: “Em razão da grande demanda processual e considerando que, aparentemente, o feito encontra-se regularmente instruído, versando tão somente sobre matéria de direito, sem necessidade de produção de outras provas, ANUNCIO que o julgarei oportunamente, observadas, em conformidade com a hipótese, a ordem cronológica (de conclusão para julgamento) dos demais feitos com temática análoga (ou não), as prioridades e as exceções legalmente previsionadas.” Em suas razões recursais, sustenta o agravante a imprescindibilidade da prova pericial para a adequada instrução do feito, sob pena de cerceamento de defesa. Segundo alega, “somente a prova pericial demonstrará objetivamente que (i) a migração dos usuários do AMAP se dará em razão da insolvabilidade do modelo de custeio deste plano, cujo resultado negativo já ultrapassa a monta de R$ 19 milhões de reais; (ii) a migração proposta não retira qualquer direito dos usuários, sendo garantido, ainda, a vitaliciedade da prestação da assistência médica por meio do termo de compromisso firmado pela agravante” Consigna que “É justamente essa circunstância peculiar às obrigações de trato sucessivo que torna indispensável, aqui, a produção da prova pericial atuarial. No caso, o agravado postula a manutenção do plano AMAP, com base em um (inexistente) direito adquirido. Por isso, a prova relativa à alteração desse contexto é fundamental para afastar qualquer dúvida que porventura exista a respeito da legalidade da migração proposta, notadamente em virtude da ausência de onerosidade excessiva ao usuário.” Pontua que “a prova pericial atuarial é essencial para demonstrar que a migração ao plano de saúde ajustado pela agravante com a Bradesco Saúde não prejudicou, em nenhuma medida, o agravado. O indeferimento da prova, portanto, gerará evidente prejuízo processual à agravante, o que levará ao cerceamento do direito de defesa.” Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão, a fim de que seja determinada a produção da prova pericial atuarial postulada pelas rés. Em decisão de Id n.78305955, foi indeferida a suspensividade requerida. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões avistáveis ao Id n.80144038, pugnando pelo improvimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 30 de abril de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008698-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): ANA TEREZA BASILIO
AGRAVADO: DJAN GOMES DA SILVA
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA, CLECIA DA CRUZ CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. Impende salientar que, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, à luz do atual momento processual. Não assiste razão ao agravante em sua insurgência. Explico. O art. 355, I, do Código de Processo Civil, dispõe acerca do julgamento antecipado do mérito: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". Conclui-se, portanto, que ao juiz é permitida a prolação de sentença quando entender que as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA. AUXÍLIO ACIDENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - LESÕES NÃO CONSOLIDADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUTOR QUE APRESENTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao juiz é permitido a prolação de sentença quando entender que as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. O auxílio acidente será devido ao segurado que tiver reduzida sua capacidade laborativa em razão de sequelas consolidadas, provocadas por acidente de trabalho. Verifica-se da conclusão do Laudo Pericial que o requerente não atende os requisitos para concessão do auxílio acidente, mas, faz jus ao restabelecimento do benefício auxílio-doença. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta o sustento, o que não é a hipótese dos autos, pois o requerente apresenta incapacidade temporária e suas condições sociais não recomendam a concessão de aposentadoria por invalidez. ( TJMS . Apelação Cível n. 0800127-19.2021.8.12.0046, Chapadão do Sul, 3a Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 30/03/2023, p: 31/03/2023)" "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA MÉRITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REFINANCIAMENTO - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR - COMPROVADO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando, o magistrado ao julgar antecipadamente a lide verifica que quando a prova é exclusivamente documental e dispensa realização de audiência de instrução e julgamento (art. 355, inc. I, do CPC), entendendo que as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação do seu convencimento. ( TJMS . Apelação Cível n. 0829777-28.2016.8.12.0001, Campo Grande, 3a Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 24/03/2023, p: 28/03/2023)" Acerca da valoração das provas, dispõe ainda o Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Sobre o tema, confira-se o posicionamento no STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIRETORES. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARA FISCALIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É entendimento assente nesta Corte Superior de Justiça que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências cuja realização pretendem as partes, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, ainda que o empregado seja eleito para ocupar o cargo de diretor e esteja com o contrato de trabalho suspenso, se permanecerem os elementos constitutivos da relação empregatícia previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, não haverá mudança na situação do empregado, para fins previdenciários, nos termos do art. 12, I, da Lei 8.212/1991. 3. Consoante entendimento pacífico deste Tribunal Superior, a autarquia previdenciária, "ao exercer a fiscalização acerca do efetivo recolhimento das contribuições por parte do contribuinte, possui o dever de investigar a relação laboral entre a empresa e as pessoas que a ela prestam serviços. Caso constate que a empresa erroneamente descaracteriza a relação empregatícia, a fiscalização deve proceder a autuação, a fim de que seja efetivada a arrecadação. O juízo de valor do fiscal da previdência acerca de possível relação trabalhista omitida pela empresa, a bem da verdade, não é definitivo e poderá ser contestado, seja administrativamente, seja judicialmente" (REsp 515.821/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 25/4/2005). 4. O Tribunal de origem reconheceu que tinha ficado caracterizada a relação de emprego dos diretores pela subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade, requisitos esses que foram verificados pelo agente de fiscalização do INSS. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.072.903/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) *destaquei Prevalece, ainda, o entendimento no sentido de que havendo matéria de direito, eminentemente documental, desnecessária a produção de prova pericial. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MÉRITO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 280, 282 E 284/STF. BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUANTIFICAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Hipótese em que não há falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 2. "Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. [...]" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/6/2023). 3. Caso concreto em que o Juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova testemunhal e pericial a partir da compreensão de que estas não teriam o condão de afastar o reconhecimento da ilegalidade imputada aos réus, constatada a partir da análise da prova documental contida nos autos. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Embora a espécie não verse a respeito de eventual ato jurídico praticado por pessoa civilmente incapaz, na forma preconizada no art. 145, I, do Código Civil de 1916, tal fato não afasta a ilicitude da aludida dação em pagamento (art. 145, II, do referido diploma legal), eis que reconhecido pela Corte estadual ter sido ela realizada em face de dívida já prescrita e em favor de quem não detinha a condição de credora - premissa esta cuja revisão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e, ainda, o exame da legislação municipal citada, o que esbarra nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 5. Impossibilidade de se conhecer do apelo especial quanto à tese de ofensa ao art. 17, I, da Lei n. 8.666/1993, uma vez que: (a) a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor a seu respeito, nem sequer tendo sido instada a fazê-lo nos embargos de declaração de fls. 2.470/2.489, o que inviabiliza a aplicação da regra contida no art. 1.025 do CPC; (b) deficiência de fundamentação recursal. 6. A tese de afronta ao art. 884 do Código Civil parte de uma premissa - não reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias realizadas pelo ora agravante no imóvel cuja dação em pagamento foi anulada -, que não se harmoniza com o que efetivamente decidido nos autos, eis que foi reconhecida a existência de tais benfeitorias, tendo havido apenas a postergação da definição do quantum indenizável para a fase de liquidação de sentença. 7. Agravo interno desprovido. (STJ : AgInt no REsp n. 2.074.049/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Na hipótese, trata-se na origem de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, em que o recorrente pleiteia a manutenção do plano AMAP pela requerida. Em sua insurgência, a agravante alega que somente com a produção de prova pericial atuarial será possível demonstrar "que (i) a migração dos usuários do AMAP se dará em razão da insolvabilidade do modelo de custeio deste plano, cujo resultado negativo já ultrapassa a monta de R$ 19 milhões de reais; (ii) a migração proposta não retira qualquer direito dos usuários, sendo garantido, ainda, a vitaliciedade da prestação da assistência médica por meio do termo de compromisso firmado pela agravante." Ocorre que, o indeferimento do pedido de realização de perícia não consiste em cerceamento de defesa, na espécie, pois a prova pretendida nao se revela pertinente para o deslinde da demanda. Com efeito, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é necessária a realização de perícia atuarial nas ações que tem por objeto revisão ou cobrança de pecúlio, somente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. FASE DE CONHECIMENTO. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE.DECISÃO MANTIDA.1. "NA FASE DE CONHECIMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, É IMPRESCINDÍVEL A PERÍCIA ATUARIAL PARA A DEMONSTRAÇÃO DO EQUILÍBRIO DO PLANO DE CUSTEIO , FATOR VIABILIZADOR DA ALUDIDA PRETENSÃO (CF. RESP 1.345.326/RS, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO,SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 09/04/2014, DJE DE 08/05/2014)" (AGINT NO RESP 1354195/RS, REL. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 10/03/2020,DJE 31/03/2020).2. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ; AGINT NO AGINT NO RESP 1564998/RS, REL. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4a TURMA, DJE 14/05/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PLANO DE SEGURO DE VIDA (PECÚLIO) C/C REAJUSTE DE MENSALIDADE. PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL.NECESSIDADE. EQUILÍBRIO DO PLANO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE CONHECEU DO AGRAVO DA PARTE ORA AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.2. N A ESPÉCIE, CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS DOS REAJUSTES DO PLANO DE SEGURO DE VIDA (PECÚLIO), AS QUAIS ENVOLVEM DADOS TÉCNICOS, A PERÍCIA ATUARIAL SE TORNA ESSENCIAL PARA APURAR, DEMONSTRAR E COMPROVAR SE OS AUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS A MANTER O EQUILÍBRIO DO PLANO E NÃO SE REVESTEM DE NENHUMA ILICITUDE .3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ; AGINT NO ARESP 1513093/RS, QUARTA TURMA Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 21/11/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APURAÇÃO DE VALORES DEVIDOS. FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção, no julgamento do recurso (REsp 1.345.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe de 08/05/2014), firmou o entendimento no sentido de que, em processo de conhecimento mostra-se relevante o requerimento de produção de perícia atuarial para demonstrar eventual desequilíbrio que adviria do eventual acolhimento do pleito, em vista das peculiaridades do regime de previdência privada e da legislação de regência. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ; AgInt no REsp 1724662/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018) Como dito, no caso em exame, objetiva o autor/agravado demonstrar a conduta abusiva da requerida/agravante na imposição de migração de plano de saúde, requerendo a manutenção do plano AMAP em todas as suas condições vigente, não se mostrando imprescindível a realizaçao de prova pericial neste momento processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO SAÚDE. Reajuste por mudança de faixa etária. Contrato antigo e não adaptado. Sentença de parcial procedência, que determinou a aplicação dos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais. Inconformismo da seguradora. Parcial acolhimento. Caso concreto. Reajuste por mudança de faixa etária no aniversário de 56 anos. Possibilidade no caso concreto. Tese firmada no julgamento do recurso especial nº 1.568.244/RJ (Tema 952), submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Contrato antigo e não adaptado, firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998. Direito básico de informação adequada e clara ao consumidor, não respeitado, pois a cláusula não estabelece qual o percentual de reajuste a ser aplicado a cada mudança de faixa etária, não permitindo a compreensão de como o valor aplicado foi alcançado, sequer tendo sido identificadas as variáveis que compõem o cálculo atuarial aplicado. Necessidade de apuração dos índices corretos em sede de perícia atuarial na fase de liquidação de sentença , sendo descabida a limitação conforme os aumentos permitidos pela ANS para planos individuais/familiares. Recurso parcialmente provido apenas para determinar a apuração de percentuais adequados e razoáveis em fase de liquidação de sentença a partir dos 56 anos, por cálculosatuariais, observada a prescrição trienal na restituição de valores. (TJSP; Apelação Cível 1107857-84.2020.8.26.0100; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18a Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) Por derradeiro, insta consignar que o presente comando judicial, possui natureza transitória, estando passível de revisão a qualquer tempo, após o regular processamento do feito, exsurgindo aos autos elementos de convicção aptos a autorizar nova decisão. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Salvador/BA, 30 de abril de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008698-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): ANA TEREZA BASILIO
AGRAVADO: DJAN GOMES DA SILVA
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA, CLECIA DA CRUZ CARDOSO
VOTO