PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055651-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTES: BRASLUX INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA e OUTRO
Advogado(s): FABIO DAL PONT BRANCHI, GUSTAVO JOSE DANI
AGRAVADA: ASX COMÉRCIO LTDA
Advogado(s): 

 

ACÓORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ABSTENÇÃO DE FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. INSTRUMENTAL DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada, para compelir a Ré a se abster de reproduzir, falsificar e comercializar produto, supostamente, protegido por registro de desenho industrial, sob o fundamento da necessidade de prévia oitiva da parte contrária e ausência dos requisitos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a imediata cessação da fabricação e comercialização de produto que, em tese, viola direito de propriedade industrial dos Agravantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O cabimento do Agravo de Instrumento se justifica por versar sobre decisão que trata de tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.

4. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme arts. 300 e 1.019 do CPC.

5. O registro de desenho industrial, junto ao INPI, confere ao titular o direito de impedir a exploração não autorizada por terceiros, indicando, em tese, a probabilidade do direito.

6. A ausência de demonstração do perigo de dano afasta a concessão da medida, especialmente, quando a paralisação da atividade da parte contrária pode gerar prejuízos financeiros relevantes.

7. A concessão da tutela, no caso sub examine, implicaria antecipação dos efeitos do mérito, presumindo a ilegalidade da conduta da Ré sem a devida instrução probatória.

8. A necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa recomenda a prévia oitiva da parte adversa, antes da adoção de medida restritiva.

9. O decurso de lapso temporal significativo, entre o ajuizamento da lide e a análise do pedido liminar, enfraquece a alegação de urgência.

10. A decisão que indefere tutela provisória possui natureza precária e pode ser revista diante da superveniência de novos elementos probatórios.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso desprovido. Aclaratórios prejudicados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, I, e 1.019; Lei nº 9.279/96.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8055651-89.2025.8.05.0000, tendo como Agravante BRASLUX INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS LTDA. e MAURÍCIO BALBINOT, sendo Agravada ASX COMÉRCIO LTDA.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Instrumental e JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID. 92976022.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055651-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTES: BRASLUX INDÚSTRIA DE AUTO PECAS LTDA e OUTRO
Advogado(s): FABIO DAL PONT BRANCHI, GUSTAVO JOSE DANI
AGRAVADA: ASX COMÉRCIO LTDA.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela BRASLUX INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA. e por MAURÍCIO BALBINOT, irresignados com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos nº 8017954-22.2024.8.05.0080, ajuizada em face da ASX COMÉRCIO LTDA., dispôs:

“Indefiro o pedido de tutela de urgência, por entender necessária a oitiva da parte contrária, diante do risco de prejuízos irreparáveis à agravada, e por considerar que a concessão da medida implicaria antecipação de mérito”. (id. 509492600 – 1º grau)

Em suas razões (id. 90725691), narraram que o Agravante Maurício Balbinot é titular do registro de desenho industrial nº BR302015000733-8, concedido pelo INPI, referente à configuração aplicada em lanterna veicular, de fabricação exclusiva pela Recorrente Braslux.

Afirmaram que a Agravada comercializa produto idêntico, denominado “Lanterna Traseira Diamond”, caracterizando contrafação.

Argumentaram que a prova documental é robusta, consistindo em laudo técnico comparativo, que evidencia a reprodução ilícita, circunstância que demonstra a probabilidade do direito.

Reforçaram que o perigo de dano é manifesto, uma vez que a continuidade da comercialização irá gerar prejuízos diários de difícil reparação, tais como desvio de clientela, confusão no mercado consumidor e diluição da exclusividade do registro industrial.

Aduziram que a decisão combatida se baseou em premissas equivocadas, pois a necessidade de oitiva prévia da parte contrária não é absoluta, podendo ser afastada quando presentes os requisitos legais.

Alegaram que eventual prejuízo financeiro da Recorrida decorre de atividade presumivelmente ilícita, de modo que não pode ser protegido em detrimento do titular do direito.

Sustentaram que a tutela pretendida não antecipa o mérito, mas apenas resguarda, de forma provisória e reversível, direito já demonstrado em cognição sumária.

Destacaram, ainda, a demora injustificada na análise do pedido liminar, que permaneceu pendente por 12 (doze) meses, aumentando o risco de dano e afrontando o princípio da duração razoável do processo.

Concluíram, requerendo a concessão de tutela antecipada recursal, para determinar a imediata cessação da fabricação e comercialização do produto contrafeito, sob pena de multa diária. Ao final, pugnaram pelo provimento integral do recurso.

Antecipação de tutela indeferida (id. 90755624).

Embargos de Declaração opostos (id. 92976022), sob a alegação de que houve omissão quanto à robusta prova pré-constituída.

Não houve apresentação de contrarrazões (certidão de id. 97026468).

 

É o relatório. Decido. 

Salvador, 06 de  abril de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055651-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRASLUX INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA e OUTRO
Advogado(s): FABIO DAL PONT BRANCHI, GUSTAVO JOSE DANI
AGRAVADA: ASX COMÉRCIO LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental.

Cuida-se de inconformismo cuja arguição encontra-se elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade recursal, segundo o art. 1.015, I, da Lei Adjetiva Civil, que reza:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;”

Outrossim, analisando-se o pedido de tutela provisória, nos termos dos arts. 300, caput, e 1.019 do Código de Ritos, verifica-se que o seu deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Na origem, pretendem os Suplicantes “que a Ré que se abstenha de reproduzir, falsificar e comercializar os produtos exclusivos da Autora para quem quer que seja, sob pena de multa diária”, havendo o Magistrado indeferido a pretensão antecipatória, por entender que deveria ser ouvida a parte contrária, a fim de, se for o caso, demonstrar a legalidade na fabricação da lanterna veicular.

A controvérsia central consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, indeferida na origem, para determinar a cessação da fabricação e comercialização de produto que, supostamente, viola direito de propriedade industrial dos Agravantes.

A probabilidade do direito dos Recorrentes fundamenta-se no Certificado de Registro de Desenho Industrial nº BR302015000733-8, expedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) (ID 90725691, págs. 3-4). Esse registro confere ao titular o direito de impedir terceiros de fabricar, comercializar, importar ou usar o objeto protegido sem sua autorização em todo o território nacional.

Todavia, da análise perfunctória, característica desta fase procedimental, infere-se que os argumentos agitados pelos Agravantes não se mostram relevantes, porque, ao menos a priori, não se vislumbra a presença do periculum in mora.

Malgrado a Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) assegure, ao titular do registro, o direito de zelar por sua integridade material ou reputação, escorreito o entendimento do Juiz primevo, que, corretamente, destacou “a proibição da comercialização das referidas lanternas, em juízo de cognição sumária, acarretaria prejuízos financeiros irreparáveis à parte requerida, de modo que a concessão da medida emergencial revela-se desproporcional e incabível neste momento processual. Outrossim, observo que o deferimento da tutela de urgência importaria em antecipação parcial do mérito da demanda, uma vez que se presumiria a ilegalidade da atividade exercida pela parte requerida, o que implicaria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa”. 

Nesse trilhar, malgrado o legislador tenha autorizado o Juiz a conceder as tutelas provisórias, com base em cognição sumária, o Julgador tem que se convencer de que o direito é provável, o que não ocorreu na hipótese.

Ademais, havendo transcorrido mais de 12 (doze) meses, desde o aforamento da lide até a apreciação do pedido liminar, prudente, no caso sub examine, que se aguarde a confrontação das alegações e das provas colacionadas por ambos os litigantes.

Destarte, sendo a decisão liminar ato precário e provisório, pode haver modificação a qualquer tempo pelo Magistrado, se elementos novos forem trazidos ao processo, capazes de demonstrar o seu desacerto.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID. 92976022.

Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR