PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IPIRÁ. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ATIVA. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CARÁTER EXCEPCIONAL. MERO ACÚMULO DE PERÍODOS QUE NÃO GERA DIREITO AUTOMÁTICO À REPARAÇÃO PECUNIÁRIA NA VIGÊNCIA DO VÍNCULO. INAPLICABILIDADE IRRESTRITA DO TEMA 635 DO STF AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos desta APELAÇÃO CÍVEL nº 8002415-35.2024.8.05.0106, que tem como apelante SILVANA BORGES MARINHO BRITO e apelado o MUNICÍPIO DE IPIRÁ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002440-48.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVANA BORGES MARINHO BRITO
Advogado(s): HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s):LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVANA BORGES MARINHO BRITO, parte autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização pecuniária referente a cinco períodos de férias não gozadas (2011 a 2015), acrescidas do terço constitucional, em face do MUNICÍPIO DE IPIRÁ. O Juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares de prescrição e falta de interesse de agir, mas, no mérito, entendeu que a Apelante, na condição de servidora ativa, não comprovou ter sido impedida pela Administração de usufruir o descanso por necessidade do serviço ou negativa formal, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID 99503793), a Apelante sustenta que o acúmulo de períodos é prova suficiente da omissão estatal; que a contestação do Município configura negativa administrativa; que a exigência de prova de recusa formal é "prova diabólica" e que a vedação ao enriquecimento ilícito (Tema 635 do STF) impõe a condenação. Apesar de devidamente intimado, deixou o Apelado de apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 99503800). Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, submeto os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002440-48.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVANA BORGES MARINHO BRITO
Advogado(s): HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, valendo registar que a parte recorrente litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça. A controvérsia cinge-se à possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas por servidora pública que permanece em atividade. O direito às férias, assegurado pelos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, destina-se à preservação da saúde e da higidez física e mental do trabalhador. A fruição constitui a regra; a indenização, medida excepcional, admitida apenas quando inviável o gozo do período. No caso concreto, é incontroverso que a autora permanece no exercício do cargo. Não há prova de que tenha sido impedida pela Administração de usufruir as férias por necessidade do serviço ou por recusa injustificada. Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001 (Tema 635 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que é assegurada ao servidor público inativo a conversão em pecúnia de férias não gozadas, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa. A ratio decidendi do precedente, contudo, refere-se às hipóteses em que o vínculo se encontra extinto, tornando impossível a fruição do direito. Enquanto subsiste o vínculo funcional, permanece viável a concessão das férias, inexistindo, em princípio, enriquecimento ilícito da Administração. A ampliação automática da tese aos servidores em atividade esvaziaria o caráter excepcional da indenização e comprometeria a finalidade constitucional do instituto. Também não procede a alegação de que a contestação judicial supre eventual negativa administrativa. A peça defensiva consubstancia exercício do contraditório e da ampla defesa, não se equiparando a ato administrativo de indeferimento. Ademais, o mero acúmulo de períodos de férias, por si só, não autoriza a conversão em pecúnia, sendo imprescindível a demonstração de recusa injustificada da Administração, conforme orientação do Órgão Especial deste Tribunal no Mandado de Segurança n. 8012758-54.2023.8.05.0000. Conforme o referido julgado, “o servidor ativo somente fará jus à conversão das férias não usufruídas em pecúnia, se comprovada a recusa injustificada da administração”, o que não ocorreu nos presentes autos. Ausente prova de impedimento imputável ao ente público, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Em observância ao artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. É como voto. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002440-48.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVANA BORGES MARINHO BRITO
Advogado(s): HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA
VOTO