PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÕES DE ESTÍMULO À REGÊNCIA DE CLASSE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI interpôs Recurso de Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, que concedeu a segurança pleiteada por servidora pública municipal, determinando a reativação do pagamento das gratificações de Estímulo à Regência de Classe e Auxílio-Alimentação. 2. A impetrante, servidora municipal desde 1978, ocupante do cargo de Professora Nível 1, teve as gratificações suprimidas de sua remuneração em junho de 2011, em razão de afastamento das atividades em sala de aula por motivos médicos. 3. O ente municipal sustenta que as gratificações têm caráter propter laborem, sendo devidas apenas no efetivo exercício da atividade correspondente, e que não houve readaptação formal da servidora. 4. O recurso foi distribuído e submetido à Segunda Instância, tendo sido conhecida a apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a supressão das gratificações de Estímulo à Regência de Classe e Auxílio-Alimentação de servidora afastada por motivos médicos, sem processo administrativo prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei Municipal nº 404/98 estabelece que a readaptação funcional não pode acarretar diminuição de vencimentos, garantindo proteção ao servidor que necessite de alteração funcional por motivos de saúde. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar a redução de vencimentos do servidor readaptado, com base no princípio da irredutibilidade de vencimentos (REsp 1.365.100/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 24/09/2013). 8. A supressão das gratificações, sem a instauração de processo administrativo que permita a ampla defesa e o contraditório, afronta garantias constitucionais e é considerada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal (RE-AgR 594.296/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 30/10/2012). 9. A jurisprudência do STJ também estabelece que a Administração Pública, ao suprimir vantagens de servidor, deve observar o devido processo legal (AgRg no AREsp 747.072/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015). 10. O Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento consolidado de que a Administração pública não pode suspender o pagamento de vantagens remuneratórias sem comprovação de alteração na condição funcional do servidor e sem a devida instauração de processo administrativo (TJ-BA - APL: 0501244-77.2019.8.05.0113, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, DJe 05/04/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança pleiteada pela servidora. 12. Tese de julgamento: "É vedada a supressão de gratificações de servidor afastado por limitação de saúde sem instauração de processo administrativo prévio, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e aos direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa". Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0010159-84.2011.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada IVONE ONOFRE DOS SANTOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010159-84.2011.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: IVONE ONOFRE DOS SANTOS
Advogado(s):RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, que concedeu a segurança pleiteada por IVONE ONOFRE DOS SANTOS para determinar a reativação do pagamento das gratificações de Estímulo à Regência de Classe e Auxílio-Alimentação. A impetrante, servidora pública municipal desde 1978, ocupante do cargo de Professora Nível 1, alega que recebia regularmente as gratificações de Regência de Classe e Auxílio-Alimentação até que, em junho de 2011, teve tais verbas suprimidas de sua remuneração em razão de afastamento das atividades em sala de aula. Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese, que não houve readaptação formal da servidora, mas apenas afastamento da sala de aula Afirma que as gratificações têm caráter propter laborem, sendo devidas apenas quando há efetivo exercício da atividade que as justifica. Alega também que o relatório médico apresentado foi emitido após a supressão das gratificações e não por médico integrante da junta médica oficial do Município. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e denegada a segurança pleiteada. Sem contrarrazões da parte apelada. Devidamente instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça exarou parecer de ID 71381944, entendendo que não há causa que justifique a intervenção do Ministério Público nos autos. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que os presentes recursos são passíveis de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010159-84.2011.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: IVONE ONOFRE DOS SANTOS
Advogado(s): RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Antevejo que o recurso não merece provimento. O recurso não merece provimento. A questão central reside em definir se a servidora afastada das atividades de sala de aula por motivos médicos mantém o direito à percepção das gratificações de Regência de Classe e Auxílio-Alimentação. A Lei Municipal nº 404/98 (Estatuto dos Servidores) estabelece em seu art. 32, §1º que "a readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimento ou remuneração". Tal disposição visa proteger o servidor que, por limitações de saúde, necessita ser readaptado em outras funções. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o servidor readaptado não pode sofrer decesso remuneratório: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. READAPTAÇÃO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A readaptação é uma forma de provimento derivado de cargo público em que o servidor é investido em cargo diverso, compatível com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, aferida em inspeção médica. 2. O servidor readaptado não pode sofrer decesso remuneratório, em face do princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 3. Recurso especial não provido." (REsp 1.365.100/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 24/09/2013) O afastamento da servidora de suas atividades habituais, ainda que não formalizado como readaptação, decorreu de limitações médicas documentalmente comprovadas, equiparando-se à licença para tratamento de saúde. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROFESSORA MUNICIPAL. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. MANUTENÇÃO. 1. O afastamento do professor da sala de aula, em virtude de readaptação funcional por motivo de saúde, não implica a supressão da gratificação de regência de classe, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. A readaptação funcional equivale à licença para tratamento de saúde, não podendo o servidor ser prejudicado em sua remuneração. 3. Recurso conhecido e não provido." (TJ-DF 07099686920208070018, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Cível, DJe 18/12/2020). A supressão abrupta das gratificações, sem processo administrativo prévio que permitisse o exercício do contraditório e da ampla defesa, viola garantias constitucionais básicas do servidor público. O STF já se manifestou nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. 1. A supressão de vantagens ou gratificações percebidas por servidores públicos, ainda que ilegalmente concedidas, não prescinde da instauração de processo administrativo, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Agravo regimental não provido." (RE-AgR 594.296/MG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Pleno, DJe 30/10/2012) Sabido que, a administração pública não pode praticar atos notadamente quando interfere na esfera jurídica de outrem, sem a mais completa observância dos princípios em comento. Nesta senda, a supressão da vantagem objeto da lide implicou a redução salarial, cuja natureza é alimentar, referente a verba remuneratória, afronta, sobremaneira, o princípio da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento não encontra nenhuma divergência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM, PELA ADMINISTRAÇÃO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório" (STJ, AgRg no Resp 1.432.069/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014). No mesmo sentido: STJ, MS 11.249/DF, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 03/02/2015; Resp 1.207.920/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2014; MS 19.579/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/11/2013. II. Nesse contexto, encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal, não merece prosperar a irresignação recursal, ante o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". III. Agravo regimental improvido”. (AgRg no AREsp 747.072/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015) Este Tribunal possui pacífico entendimento ao apreciar matérias análogas ao presente caso concreto, consoante se vê: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DA BAHIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE FORMA UNILATERAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO COMPROVA QUALQUER ALTERAÇÃO FÁTICA DA ATIVIDADE LABORAL ANTERIORMENTE EXERCIDA PELO SERVIDOR. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. COERÊNCIA DA MULTA FIXADA. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I – No caso dos autos, infere-se que a Apelada comprovou a efetiva percepção do adicional de insalubridade até junho de 2015, tendo o Apelante suprimido tal gratificação de forma unilateral, sem prévia notificação; II – Assiste razão ao Autor ao alegar a ilegalidade da interrupção do pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que a suspensão foi efetivada sem a instauração de processo administrativo próprio, que observasse os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer comprovação da averiguação fática da cessação das condições de insalubridade; III - Não existe ofensa ao princípio da separação dos poderes quando a interferência do Poder Judiciário visa unicamente a correção de ato ilegal praticado pela Administração Pública; IV – No tocante à multa diária fixada em R$ 600,00 (seiscentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), entendo que se mostra razoável e adequada à hipótese, inexistindo exorbitância nas astreintes, sobretudo porque fora estipulado um teto; V - Recurso improvido. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a serem suportados pelo Apelante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº. 0501244-77.2019.8.05.0113, em que figura como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelada MARIA TEREZA DOS SANTOS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05012447720198050113 1ª Vara da Fazenda Pública - Itabuna, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) Além do mais, o fato de o atestado médico ter sido emitido após a supressão das gratificações não invalida a comprovação da necessidade do afastamento. Cabia à Administração, que tem o dever de manter adequadamente arquivados os documentos funcionais, apresentar a cópia integral do Processo Administrativo nº 14.719/2009, o que não fez. Como bem pontuado pelo TJSP em caso análogo: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O ônus da prova quanto à regularidade do procedimento administrativo que culminou na supressão de vantagem incumbe à Administração Pública. Aplicação do art. 373, II do CPC. Recurso não provido." (TJSP, Apelação Cível 1000789-45.2019.8.26.0053, Rel. Des. PAULO BARCELLOS GATTI, 4ª Câmara de Direito Público, j. 09/03/2020) As gratificações suprimidas têm natureza alimentar e compõem a remuneração habitual da servidora há anos, não podendo ser abruptamente suprimidas sem que haja fundamentação robusta e procedimento administrativo adequado, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da confiança legítima. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso , mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança pleiteada. É o voto. Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010159-84.2011.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: IVONE ONOFRE DOS SANTOS
Advogado(s): RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA
VOTO