PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0515947-49.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ELIAS MICAEL SILVA DE JESUS CARVALHO e outros
Advogado(s): VALENTINA SILVA SOUZA DIAS, William de Jesus Souza registrado(a) civilmente como WILLIAM DE JESUS SOUZA, MARIA VICTORIA FERNANDES SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação do embargante pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo. O embargante alegou omissões quanto à ausência de reconhecimento pessoal pela vítima, à falta de análise individualizada de sua conduta, à possibilidade de desclassificação do delito para receptação e à fundamentação da exasperação da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao analisar a alegada irregularidade do reconhecimento pessoal do acusado; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à individualização da conduta e à autoria delitiva; (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar a tese de desclassificação do roubo para o crime de receptação; e (iv) verificar se houve omissão na fundamentação da dosimetria da pena, especialmente quanto à elevação da pena-base em razão do concurso de agentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

  2. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.

  3. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal e concluiu que a condenação se apoia em provas autônomas e independentes, aptas a demonstrar a autoria delitiva.

  4. A prisão dos acusados em flagrante na posse dos documentos da motocicleta subtraída e a indicação do local onde o veículo estava ocultado constituem elementos probatórios idôneos que vinculam o embargante ao roubo.

  5. O acórdão enfrentou de forma específica a tese de desclassificação para receptação e concluiu que as circunstâncias da prisão evidenciam coautoria no roubo, afastando a hipótese de mera aquisição ou posse posterior da res furtiva.

  6. A análise conjunta da autoria mostra-se compatível com a dinâmica do concurso de agentes, inexistindo deficiência de fundamentação quanto à participação do embargante.

  7. O acórdão apresentou motivação concreta para a exasperação da pena-base, reconhecendo a possibilidade de utilização de uma das majorantes do roubo como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, mantendo a outra para incidência na terceira fase.

  8. A técnica de deslocamento de uma majorante para a primeira fase da dosimetria evita o bis in idem e permite adequada valoração da maior gravidade concreta da conduta praticada em concurso de agentes.

  9. As alegações deduzidas nos embargos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e objetiva a reapreciação de matérias já decididas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos rejeitados.


Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador.

  2. A eventual irregularidade do reconhecimento pessoal não invalida a condenação quando existem provas autônomas e independentes aptas a demonstrar a autoria delitiva.

  3. A posse de documentos do bem subtraído e o conhecimento de seu paradeiro, em contexto próximo ao fato criminoso, constituem elementos aptos a evidenciar a coautoria no crime de roubo e afastar a desclassificação para receptação.

  4. O julgador satisfaz o dever de fundamentação quando enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, sem necessidade de rebater individualmente todas as alegações defensivas.

  5. É legítimo o deslocamento de uma das majorantes do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, desde que haja fundamentação concreta e sem ocorrência de bis in idem.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 619; CP, art. 180; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.022; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, arts. 4º, 7º e 10.


Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.677.523/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 30.04.2025, DJe 07.05.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 707.726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25.04.2017, DJe 05.05.2017.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0515947-49.2018.8.05.0080, em que figuram como apelante ELIAS MICAEL SILVA DE JESUS CARVALHO e outros e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REIJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0515947-49.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ELIAS MICAEL SILVA DE JESUS CARVALHO e outros
Advogado(s): VALENTINA SILVA SOUZA DIAS, William de Jesus Souza registrado(a) civilmente como WILLIAM DE JESUS SOUZA, MARIA VICTORIA FERNANDES SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

VICTOR DE CARVALHO GOMES, por intermédio de seus ilustres causídicos, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que, ao julgar a Apelação Criminal, negou provimento ao recurso da defesa para manter integralmente a condenação pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo.


Id. Num. 107285361 o acórdão fustigado.


Em sede de RAZÕES, jungidas no Id. Num. 107923411, o Embargante sustenta a ocorrência de omissões no julgado, o que demandaria o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.


Argumenta a existência de omissão quanto ao enfrentamento da ausência de reconhecimento pessoal do acusado pela vítima durante a persecução penal, bem como a falta de análise individualizada de sua conduta. Aponta omissão sobre a possibilidade de desclassificação do delito para o crime de receptação, sustentando que a posse de documentos e o conhecimento do paradeiro do veículo não configuram o roubo. 


Por fim, sustenta a existência de vício na dosimetria, afirmando que a elevação da pena-base com fundamento no concurso de agentes carece de motivação concreta.


A Procuradoria de Justiça Criminal, em pronunciamento acostado no Id. Num. 108579006, manifestou-se pela não intervenção no feito, diante da ausência de previsão legal ou regimental para sua atuação como fiscal da lei no rito dos embargos de declaração.


Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0515947-49.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ELIAS MICAEL SILVA DE JESUS CARVALHO e outros
Advogado(s): VALENTINA SILVA SOUZA DIAS, William de Jesus Souza registrado(a) civilmente como WILLIAM DE JESUS SOUZA, MARIA VICTORIA FERNANDES SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido.


Ressalte-se que os embargos de declaração são modalidades de recurso horizontal, que visa ao aperfeiçoamento do julgado quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. A via estreita dos aclaratórios não se presta à rediscussão do mérito já julgado e fundamentado, tampouco à revisão da própria tese jurídica que conduziu o órgão colegiado à conclusão adotada.


Impende destacar que, no âmbito do processo penal, é entendimento consolidado que, ao apreciar o recurso interposto pela defesa, não se exige do magistrado julgador a análise exauriente e individualizada de todos os argumentos suscitados, bastando que enfrente, de forma fundamentada e suficiente, os pontos essenciais à solução da controvérsia.


A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a motivação das decisões judiciais deve ser adequada e congruente com o objeto da impugnação, sendo prescindível a refutação minuciosa de cada alegação defensiva, desde que a fundamentação global seja capaz de infirmar as teses apresentadas.


A respeito:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL . CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS . RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à ausência de análise aos dispositivos processuais federais invocados no recurso especial, notadamente os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1 .022 do CPC, além dos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 4º, 7º e 10 do CPC .Ainda que tais fundamentos tenham sido implicitamente afastados pela conclusão de inexistência de direito líquido e certo, impõe-se o registro expresso de que a matéria foi enfrentada. 2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. 3 . O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2677523 RJ 2024/0231404-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/04/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS . MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 . Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios . 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 3 . No caso, a tese defensiva acerca da suposta ilegalidade da decisão de primeiro grau que não designou audiência especial, nos termos do artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, para fins de retratação da vítima (esposa do acusado), foi devidamente rechaçada no bojo do acórdão embargado, levando-se em consideração a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, não havendo que se falar em omissão. 4 . O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 707726 PA 2021/0371429-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022)


A análise do processo revela que o acórdão combatido não padece de qualquer vício, tendo enfrentado as questões suscitadas pela defesa de forma coerente e coesa.


No que tange à alegada omissão sobre a ausência de reconhecimento pessoal do embargante pela vítima e a consequente violação do artigo 226 do Código de Processo Penal, o acórdão foi claro ao analisar e rechaçar tal pretensão defensiva. A matéria foi tratada expressamente no voto, que, após minucioso exame das provas dos autos, assentou a existência de elementos probatórios autônomos capazes de sustentar o decreto condenatório.


[...]Contudo, é imperioso ressaltar que a eventual irregularidade no reconhecimento não possui o condão de contaminar automaticamente todo o arcabouço probatório nem de conduzir à absolvição, desde que existam nos autos provas independentes, robustas e autônomas que confirmem a autoria delitiva.

No caso vertente, observa-se que o magistrado de primeiro grau não fundamentou o decreto condenatório exclusivamente em um eventual reconhecimento isolado realizado na delegacia. Ao contrário, a convicção do juízo baseou-se em um conjunto de evidências colhidas sob o crivo do contraditório que independem da higidez formal do ato de identificação visual pela vítima. […]” (Trecho do Acórdão fustigado).


O julgado expôs de forma suficiente as razões que levaram à rejeição da preliminar de nulidade, concluindo pela suficiência das provas autônomas para embasar a condenação. Ficou evidenciado que os réus foram detidos em flagrante com os documentos da motocicleta subtraída e indicaram o local onde haviam escondido o veículo.


Tais circunstâncias constituem provas autônomas que vinculam o acusado ao evento criminoso, tornando irrelevante a discussão sobre o procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal.


A pretensão defensiva, em verdade, não é de suprir omissão, mas de obter a absolvição por insuficiência de provas, matéria que já foi objeto de análise e desprovimento no julgamento do recurso de apelação.


No que concerne à alegada omissão quanto à análise individualizada da autoria e à tese subsidiária de desclassificação para o delito de receptação, igualmente não assiste razão ao embargante. O acórdão fustigado enfrentou de forma exaustiva a conduta de Victor de Carvalho Gomes, demonstrando a coautoria no crime de roubo majorado.


Ficou consignado no julgado que a prisão em flagrante em posse dos documentos da motocicleta roubada, poucas horas após o fato, aliada ao conhecimento preciso do local onde o bem estava ocultado, afasta a hipótese de receptação e comprova a participação direta dos agentes no roubo mediante grave ameaça.


“[…]Quanto ao pleito subsidiário de desclassificação para o crime de receptação (artigo 180 do Código Penal), formulado pela defesa de Victor de Carvalho Gomes, este se revela juridicamente inviável. 

Com efeito, a prova oral e as circunstâncias da prisão demonstram a unidade de desígnios e a coautoria no crime de roubo. O fato de os réus terem sido encontrados com o documento da moto poucas horas após o fato e de saberem exatamente onde o bem estava oculto afasta a hipótese de mero encontro casual ou aquisição de produto de crime alheio.[…]” (Trecho do Acórdão fustigado)


A análise conjunta da autoria decorre da própria natureza do concurso de agentes, não havendo que se falar em vício de fundamentação quando as condutas estão intimamente ligadas na execução do crime.


A decisão proferida enfrentou satisfatoriamente todas as teses recursais capazes de infirmar a conclusão adotada, inexistindo qualquer afronta ao artigo 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal.


No que se refere à alegada omissão quanto à exasperação da pena-base, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta para a elevação da reprimenda com base no concurso de agentes, o embargante não possui razão.


O acórdão dedicou fundamentação específica ao procedimento dosimétrico, reconhecendo a legitimidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal. O julgado assentou ser viável o deslocamento de uma das majorantes do roubo para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável das circunstâncias do crime, permanecendo a outra para incidir na terceira fase.


“[…]A fundamentação pautou-se no fato de o delito ter sido cometido em concurso de agentes, circunstância que eleva consideravelmente o grau de coerção e a eficácia da empreitada delitiva, reduzindo a capacidade de resistência da vítima. 

Ressalte-se que, havendo pluralidade de majorantes no crime de roubo, é perfeitamente legítimo o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, permanecendo a outra para incidir na terceira fase. Tal técnica evita o bis in idem e permite uma sanção mais adequada à gravidade concreta do fato.[…]” (Trecho do Acórdão fustigado)


Essa técnica, além de evitar a dupla valoração do mesmo fato, encontra-se devidamente motivada pela gravidade concreta da conduta perpetrada em concurso de agentes, que reduz a capacidade de resistência da vítima.


Isso posto, não se vislumbra omissão ou contradição de qualquer ordem. A pretensão do Embargante, em realidade, visa à rediscussão do mérito, o que não é possível por meio de embargos de declaração.


No que concerne ao pleito de prequestionamento, anote-se que, uma vez rejeitadas as alegadas omissões e contradições, o acórdão já se manifestou expressamente sobre o tema.


A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para fins de prequestionamento, basta que a matéria objeto do recurso especial ou extraordinário tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, o chamado prequestionamento implícito.


CONCLUSÃO.


Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos embargos e, no mérito, por sua REJEIÇÃO, mantendo inalterado o acórdão embargado.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator