PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8041658-15.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):DAIANA SANTOS ALVES

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. DEMORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DA LIMINAR NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa Necessária remetida contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por servidora municipal em face de ato atribuído ao Secretário Municipal de Gestão e ao Diretor-Geral de Previdência do Município de Salvador, em razão da demora excessiva na análise de processo administrativo de aposentadoria protocolado em 2019 e paralisado por mais de 17 meses, determinando a apreciação do requerimento administrativo e confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse processual no mandado de segurança após o cumprimento da decisão liminar com a análise e concessão da aposentadoria pela Administração Pública; e (ii) estabelecer se a superveniente satisfação da pretensão autoral acarreta a perda do objeto da ação mandamental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

  2. A impetrante demonstrou a excessiva demora administrativa na apreciação de seu pedido de aposentadoria, em afronta ao direito fundamental à razoável duração do processo administrativo.

  3. A Administração Pública analisou o processo administrativo e concedeu a aposentadoria da impetrante após o deferimento da medida liminar, por meio das Portarias nº 321/2021 e nº 324/2021.

  4. O cumprimento da providência pleiteada no curso da demanda satisfaz integralmente a pretensão autoral e configura perda superveniente do objeto da ação mandamental, em razão da ausência de utilidade do provimento jurisdicional definitivo.

  5. A perda superveniente do objeto acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Remessa necessária provida.

Tese de julgamento:

  1. A análise e concessão administrativa do pedido formulado no mandado de segurança, ainda que em cumprimento de decisão liminar, configuram perda superveniente do objeto da ação.

  2. A satisfação integral da pretensão autoral no curso do processo afasta o interesse processual e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.

  3. A demora excessiva na apreciação de requerimento administrativo viola o direito fundamental à razoável duração do processo administrativo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 14, §1º; CPC/2015, arts. 485, VI, e 496, §§ 3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Remessa Necessária Cível nº 1037219-31.2024.8.26.0053, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 13.12.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041658-15.2021.8.05.0001, em que figuram como remetente JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e como interessados MUNICIPIO DE SALVADOR e MARIA JOSÉ PINHEIRO FERREIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À REMESSA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8041658-15.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): DAIANA SANTOS ALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador contra sentença procedente proferida em sede de Mandado de Segurança impetrado por MARIA JOSÉ PINHEIRO FERREIRA em face de ato ilegal imputado ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO e ao DIRETOR-GERAL DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR.

Consignou o juízo de base:

“Desse modo, ferindo o mérito da demanda, não há dúvidas que é um direito fundamental do cidadão obter uma resposta da administração pública a seus requerimentos em um prazo razoável. A demora excessiva e injustificada é considerada uma omissão ilegal. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", tanto no âmbito judicial quanto no administrativo.

No caso dos autos, a parte impetrante demonstrou que seu requerimento administrativo ficou paralisado por mais de 30 (trinta) dias, sem qualquer justificativa.

No caso em tela, é incontroverso que a impetrante protocolou seu pedido de aposentadoria em novembro de 2019 e, somente após a impetração deste mandado de segurança em abril de 2021 e o deferimento da ordem liminar, a Administração Pública procedeu à análise e concessão do benefício em julho de 2021.

Desse modo, há de reconhecer o direito da parte impetrante à duração razoável do seu processo admnisitrativo perante às autoridades impetradas, confirmando os efeitos da decisão liminar.

(...)

Isto posto concedo a segurança ao direito da parte impetrante objeto do writ, como acima se destacou, confirmando os efeitos da ordem liminar de segurança, extinguindo o processo”. (Id. 97285610)


Na ausência de recursos voluntários, foram os autos encaminhados a esta Corte por força do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009.

Instada, a Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção do feito (Id. 98192016).

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, restitua-se os autos a secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator



05/ELR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8041658-15.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): DAIANA SANTOS ALVES

 

VOTO

 

Haja vista não se amoldar a nenhuma das exceções contidas no art. 496, §§ 3º e 4º do CPC/2015, conhece-se da Remessa Necessária por força do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009.

Na origem, versam os autos sobre mandado de segurança impetrado por Maria José Pinheiro Ferreira, contra ato imputado ao Secretário Municipal de Gestão/SEMGE e ao Diretor-Geral de Previdência do Município de Salvador, consubstanciado na demora excessiva da análise de seu processo administrativo de aposentadoria (n° 9649/2019), paralisado, à época, há mais de 17 meses.

Em que pese seja incontestável o direito líquido certo da impetrante a análise do seu processo administrativo dentro de uma duração razoável, o julgamento do mérito do writ restou prejudicado em virtude do cumprimento da decisão liminar exauriente (Id. 97285572), com a concessão da aposentadoria em favor da impetrante, nos termos das Portarias n° 321/2021 e n° 324/2021 (Id. 97285589), implicando, portanto, em evidente perda do objeto da ação.

Nesse sentido, cumpre destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1 . CASO EM EXAME: reexame necessário de sentença que concedeu segurança pleiteada contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Município de São Paulo, determinando a apreciação de requerimento administrativo. O pedido visava à regularização fiscal para apresentação de certidões em razão de pendência relacionada a um parcelamento tributário rompido. Após liminar determinando a análise do requerimento, a autoridade coatora informou que deu conclusão ao requerimento administrativo e acusou perda superveniente do interesse de agir. A sentença manteve a liminar, concedendo parcial segurança . 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se houve perda do objeto do mandado de segurança em razão do cumprimento da ordem judicial e (ii) determinar a responsabilidade pelos encargos da sucumbência à luz do princípio da causalidade. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3 .1. A satisfação da pretensão autoral pela análise do requerimento administrativo, ainda que em cumprimento à liminar, caracteriza perda superveniente do interesse processual, na modalidade utilidade, tornando a continuidade da ação desnecessária. 3.2 . A extinção do processo sem resolução de mérito não afasta os encargos da sucumbência, aplicando-se o princípio da causalidade, que impõe à parte que deu causa à propositura da ação o dever de suportar as despesas processuais. 3.3. Em mandado de segurança, não são devidos honorários advocatícios, conforme previsto no art . 25 da Lei nº 12.016/2009. 4. DISPOSITIVO: reexame necessário parcialmente provido para extinguir o processo sem resolução de mérito por perda do objeto, mantendo-se a condenação da Fazenda Municipal ao pagamento das custas antecipadas pela impetrante . 5. TESES DE JULGAMENTO: 1. A perda superveniente do objeto em mandado de segurança ocorre quando o ato administrativo impugnado é realizado no curso do processo, ainda que em cumprimento a determinação judicial. 2 . O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à ação o pagamento das despesas processuais, independentemente da extinção sem resolução de mérito. 6. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 85, § 10, e 485, VI; Lei nº 12 .016/2009, art. 25. 7. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, Remessa Necessária nº 1043505-59 .2023.8.26.0053; TJSP, Apelação e Remessa Necessária nº 0016358-81 .2022.8.26.0224; TJSP, Remessa Necessária nº 1058578-76 .2020.8.26.0053 . (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10372193120248260053 São Paulo, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 13/12/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2024)

Assim, verifica-se impossibilitada a confirmação do provimento jurisdicional em vista da perda do objeto principal, a saber, a análise do processo administrativo e concessão da aposentadoria.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à remessa necessária, para reformar a sentença, reconhecendo a demanda como prejudicada em razão da perda superveniente do objeto da ação e, consequentemente, do perda do interesse processual, extinguir a ação nos termos do art. 485, inciso VI.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator



05/ELR